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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Abril de 2025, de número 4.723, está disponível.
“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, SUBSÍDIOS DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ARAGUAINHA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Sr.°. FRANCISCO GONÇALVES NAVES,Prefeito Municipal de Araguainha, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Art. 1° Esta Lei institui o Plano de Carreira, Cargos e Subsídios, o quadro de pessoal de carreira e a Progressão Funcional dos Profissionais do Sistema Único da Saúde da administração do Município de Araguainha.
Art. 2° Para os efeitos desta lei entende-se por servidores públicos o conjunto de servidores ocupantes de cargos efetivos, os estáveis no serviço público municipal, que desempenham atividades de formulação, coordenação, organização, supervisão, avaliação e execução das ações e serviços Profissionais do Sistema Único da Saúde da Administração Pública Municipal.
§ 1° A carreira dos Profissionais do Sistema Único da Saúde da Administração Pública Municipal será única, abrangente, multiprofissional e desenvolver-se-á dentro dos padrões que integram as áreas de atuação da Administração.
Art. 3° Para efeito da presente Lei considera-se:
I- CARGO: É o lugar instituído na Organização do Funcionalismo, com denominação própria, atribuições específicas e Subsídio correspondente, para ser exercido por um titular, na forma estabelecida em Lei; II- INTERSTÍCIO: É o intervalo de tempo necessário para que o servidor possa obter uma progressão; III- SUBSIDIO: É Vencimento dos cargos de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. IV- CATEGORIA FUNCIONAL: É um conjunto de atividades desdobráveis em perfis profissionais e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho; V- REFERÊNCIA: É símbolo indicativo do valor do vencimento fixado nesta Lei, através de nível vertical e horizontal, e de código para os cargos comissionados; VI- SERVIDOR PÚBLICO: É a pessoa legalmente investida em cargo público, sobre o regime jurídico do Estatuto dos Funcionários Público Municipal “efetivo”. VII- ENQUADRAMENTO: É o ajustamento de servidor em exercício, obedecendo aos critérios estabelecidos neste Plano de Cargo e Subsidio; VIII- FAIXA SALARIAL: É a escala de valores correspondente aos diversos subsidio situados entre o subsídio inicial e final de cada categoria; IX- INTERVALO SALARIAL: É a distância medida em termos percentuais, entre vários vencimentos estabelecidos na faixa salarial; X- SUBSÍDIO: é a retribuição pecuniária mensal pelo exercício de cargo público, constituído de parcela única vedada o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou de outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil, excluídas as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada e ao cargo em comissão e participação em comissões.Art. 4° As atribuições de cada um dos cargos do quadro dos Profissionais do Sistema Único da Saúde da Administração Pública Municipal são assim descritas:
I- PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR: aquelas inerentes as ações e serviços que constituem pelos Profissionais do Sistema Único da Saúde, na sua dimensão técnico-cientifica, que requeiram escolaridade de nível superior diretamente vincula ao perfil profissional e complexidade das atribuições exigidas para ingresso; II- PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO: aquelas inerentes as ações e serviços dos Profissionais do Sistema Único da Saúde, nas suas dimensões técnico-profissional e operacional, e que requeiram escolaridade de ensino médio, e/ou profissionalizante de nível auxiliar vinculada ao perfil profissional e/ ou ocupacional exigidos para ingresso; III- PROFISSIONAL DE NÍVEL DE APOIO: aquelas inerentes aos serviços dos Profissionais do Sistema Único da Saúde, na sua dimensão operativa de atividades de manutenção de infraestrutura e apoio administrativo que requeiram escolaridade mínima de ensino fundamental completo e/ou alfabetização. Parágrafo único: Consideram-se, também, como atribuições de cargos que compõem a Carreira dos Profissionais do Sistema Único da Saúde da Administração Pública Municipal, as atividades decorrentes do exercício de cargos comissionados, constante da respectiva estrutura organizacional da Administração.Art. 5° O perfil profissional e ocupacional, parte integrante de cada cargo devidamente identificado no Quadro I, desta lei, vinculam-se diretamente a natureza do cargo decorrente da especificidade da habilitação exigida para o seu provimento, bem como da complexidade das atribuições a ele inerente, originárias das ações e serviços que constituem aos Profissionais do Sistema Único da Saúde da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO II
DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA
Art. 6° A série de classes dos cargos que compõem a carreira dos Profissionais do Sistema Único da Saúde da Administração Pública Municipal estrutura-se em linha horizontal de acesso, em conformidade com o respectivo nível de habilitação e perfil profissional e ocupacional, identificada por letras maiúsculas assim descritas:
I – PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR:
a) Classe A: habilitação em graduação devidamente reconhecido pelo MEC, que seja na área e que seja requisito do cargo; b) Classe B: requisito da classe A, mais título de especialista devidamente reconhecido pelo MEC e que seja especifico na área de atuação. c) Classe C: requisito da classe B, mais título de mestrado devidamente reconhecido pelo MEC e que seja especifico na área de atuação; d) Classe D: Com todos os requisitos das Classes B e C, mais o título de Doutorado devidamente reconhecido pelo MEC, e que seja específico na área de atuação. II- PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO: a) Classe A: habilitação em ensino médio; e) Classe B: Habilitação em graduação devidamente reconhecido pelo MEC e que seja na área especifica do cargo; f) Classe C: requisitos da classe B, mais título de especialista devidamente reconhecido pelo MEC e que especifico na área de atuação. g) Classe D: requisitos das classes B e C, mais título de mestrado devidamente reconhecido pelo MEC e que seja especifico a na área de atuação;III - PROFISSIONAL DE SERVIÇOS DE APOIO:
a) Classe A: habilitação em qualquer série do ensino fundamental; b) Classe B: habilitação de nível médio mais conclusão de curso de profissionalização técnica em qualquer área com certificação reconhecida pelo MEC; c) Classe C: requisitos da classe B, mais graduação em qualquer área devidamente reconhecido pelo MEC. Parágrafo Único: Cada Classe desdobra-se em 12 (doze) níveis, que constituem a linha vertical de progressão. CAPÍTULO III DAS FORMAS DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA Art. 7° A movimentação funcional na Carreira dos Servidores dos Profissionais do Sistema Único da Saúde da Administração Municipal dar-se-á em duas modalidades: I- Por progressão horizontal em classes; II- Por progressão vertical em níveis. Seção I Da Progressão Horizontal Art. 8° A progressão horizontal dos profissionais dos Profissionais do Sistema Único da Saúde da Administração Municipal dar-se-á de uma classe para outra imediatamente superior à que o servidor ocupa, na mesma série de classes do cargo, mediante comprovação da habilitação exigida para a respectiva classe, observado o cumprimento do intervalo mínimo de 03 (três) anos de uma classe para outra. Parágrafo Único: O servidor que apresentar titularidade acima da exigida para a classe imediatamente superior, no momento de aplicação desta lei, deve ser considerado a maior titulação, desde que seja observado os requisitos de cada classe, e como consequência enquadrado na classe correspondente. Seção II Da Progressão Vertical Art. 9° Os Profissionais do Sistema Único da Saúde da Administração Municipal terão direito a progressão funcional de um nível para o nível subsequente, a cada 03 (três) anos, desde que aprovados, obrigatoriamente, em processo contínuo e específico de avaliação. § 1º A Progressão vertical é devido à razão de 3% (três por cento) de um nível para outro. § 2º Decorrido o prazo previsto no caput, e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente.CAPÍTULO IV
DO INGRESSO
Art. 10. O ingresso na Carreira dos Profissionais do Sistema Único da Saúde da Administração Municipal obedecerá aos seguintes critérios:
I- Habilitação específica exigida para o provimento de cargo público; II- Escolaridade compatível com a natureza do cargo; e III- Registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido.Art. 11. A partir da Publicação desta Lei, os Profissionais do Sistema Único da Saúde da Administração Municipal serão enquadrados no quadro de Pessoal de Carreira, fazendo partes integrantes da presente Lei.
Art. 12. O enquadramento a que se refere este artigo será feito por Decreto do Prefeito Municipal, com designação por Portaria de Comissão de Enquadramento para tal finalidade, para os ajustes que se fizerem necessários, porventura não previstos nesta Lei.
Parágrafo Único: O enquadramento dos cargos de pessoal de Carreira se fará de acordo com a escala de referência prevista nos anexos e, por categoria funcional, tomando como base o valor do salário do subsidio e seu parâmetro na escala referencial.
Art. 13. O servidor que se julgar prejudicado no enquadramento, poderá através de petição fundamentada, solicitar ao Prefeito Municipal reconsideração do ato que o enquadrou, desde que não ultrapasse o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do Decreto de enquadramento.
Parágrafo Único: Os pedidos de reconsideração e/ou recursos não terão efeitos suspensivos, o que for provido, retroagirá seus efeitos a data do enquadramento.
Art. 14. Os Profissionais do Sistema Único da Saúde da Administração Municipal que estiverem em licença, sem remuneração, por motivo de afastamento para tratar de interesse particular, serão enquadrados em suas categorias próprias, quando cessar os efeitos do afastamento.
Parágrafo único: O período de afastamento de que trata este artigo, não será considerado para contagem de tempo de serviço para fins de enquadramento.
Art. 15° A partir da vigência desta Lei, nenhuma mudança de referência de servidor que não esteja prevista nos artigos anteriores poderá ser efetuada, salvo se através da progressão vertical e horizontal.
Seção III
Das Licenças e afastamentos
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro
Art. 16º Poderá ser concedida licença ao servidor estável para acompanhar cônjuge, companheiro ou companheira, que seja também servidor público, para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1° A concessão da referida licença implica na análise de conveniência administrativa.
§ 2º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 3º Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá ser colocado à disposição de outro órgão público, sem ônus para o Município.
§ 4° A licença será concedida mediante pedido instruído com documentos comprobatórios.
§ 5º A manutenção do vínculo conjugal deve ser comprovada anualmente, sob pena de cancelamento da licença.
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 17. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos e enteados, irmãos, mediante comprovação realizada por perícia médica oficial do Município.
§ 1º A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, demonstrada por estudo realizado pela Assistente Social do Município.
§ 2º A licença de que trata este caput, incluídas as prorrogações poderá ser concedida a cada período de 12 (doze) meses, nas seguintes condições:
I – Por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
II – A partir de 91 (noventa e um) dias, consecutivos ou não, sem remuneração;
§ 3º Serão encaminhados para perícia médica do Município os atestados médicos superiores a 09 (nove) dias consecutivos.
§ 4º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 18. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e nas condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.
Da Licença para Atividade Política
Art. 19. O servidor terá direito a licença para atividade política nos períodos estabelecidos pela Lei Eleitoral.
§ 1º Negado o registro ou havendo desistência da candidatura, o servidor deverá reassumir o cargo imediatamente.
§ 2º O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo em comissão ou função de confiança deverá ser exonerado ou dispensado, observados os prazos da legislação eleitoral.
Art. 20. O servidor efetivo que pretenda ser candidato deverá ficar afastado de suas atribuições habituais, quando assim o exigir a legislação eleitoral.
Da Licença Prêmio por Assiduidade
Art. 21 O servidor efetivo, ou contratado em caráter permanente (ACS/ACE) que ingressaram no serviço público até o início da vigência desta lei terão direito, como prêmio de assiduidade e comportamento, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade disciplinar ou criminal, sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo ou contrato em caráter permanente.
Art. 21 O servidor efetivo, ou contratado em caráter permanente (ACS/ACE) que ingressaram no serviço público até o início da vigência desta lei, e os que ingressarão futuramente mediante concursos de provas e títulos, terão direito, como prêmio de assiduidade e comportamento, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade disciplinar ou criminal, sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo ou contrato em caráter permanente. (Emenda 006/2023, do poder Legislativo ao Projeto de Lei nº 034/2023).
§ 1° O servidor deverá apresentar requerimento de concessão de licença prêmio, com no mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, bem como aguardar em exercício o deferimento do pedido, o qual será condicionado sob o prisma da conveniência administrativa do serviço público.
§ 2° Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesses particulares;
b) licença por motivo de afastamento do cônjuge, companheiro ou companheira;
II - faltar ao serviço injustificadamente mais de 15 (quinze) dias durante o período aquisitivo.
III - o servidor que afastar-se do cargo em virtude de licença para tratamento em pessoa da família superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou não.
Art. 22. O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão, autarquia ou fundação.
Art. 23. A licença prêmio de que trata este artigo poderá ser convertida, no todo ou em parte, em abono pecuniário, desde que atenda os seguintes requisitos:
I - Conveniência Administrativa;
II - Parecer da Controladoria ou da Procuradoria da necessidade de contratação ou substituição do servidor, ou ainda da complexidade da função;
III - Seja servidor efetivo em função técnica de atividade fim ou função técnica de confiança, ou ainda da complexidade da função;
IV - Seja submetido a impacto financeiro de acordo com Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º A conversão da licença prêmio em pecúnia será considerada o valor da remuneração.
§ 2º O servidor que for para inatividade ou ter sua rescisão contratual, deve ser convertido em pecúnia à licença que trata o caput deste artigo.
Art. 24. Fica assegurado às servidoras públicas o direito de iniciar a fruição de licença prêmio por assiduidade logo após o término da licença maternidade.
Art. 25. É proibida a acumulação de licença prêmio, devendo tal licença ser gozada integralmente antes do término do próximo período aquisitivo.
Parágrafo único. A licença prêmio não gozada no período definido no caput, implica na perda de tal licença, salvo no caso de impossibilidade de gozo por negativa do pedido pela Administração, em decorrência da conveniência do serviço.
Art. 26. A licença prêmio poderá, a critério da Administração, e após apresentação de requerimento do servidor, ser gozada em períodos superiores a 15 (quinze) dias, observada a conveniência do serviço.
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 27. Ao servidor estável poderá ser concedida licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, desde que:
I - tenha adquirido a estabilidade;
II – tenha sido aprovado em processo contínuo e específico de avaliação;
III - não tenha sofrido nenhuma penalidade em processo administrativo nos últimos 05 (cinco) anos;
IV - não se encontre respondendo a processo disciplinar; e
V - não possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional.
§ 1° A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou através de chamamento da administração, em razão de interesse público.
§ 2º O servidor não poderá exercer cargo ou emprego público inacumulável durante o gozo da licença de que trata este artigo.
§ 3° Após a concessão da referida licença se a Administração tomar conhecimento do exercício de outro cargo ou emprego público inacumulável, deverá instaurar processo administrativo disciplinar.
§ 4º A licença poderá ser prorrogada uma única vez, por período equivalente ao prazo da concessão da licença.
§ 5º Para a concessão de nova licença, o servidor deverá ficar em exercício pelo prazo de seu afastamento da licença anterior.
§ 6º Os excedentes remuneratórios pagos ao servidor deverão ser descontados no seu retorno ao trabalho ou em sua rescisão, se for o caso.
Art. 28. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 29. Fica assegurado ao servidor estável o direito a licença para o desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação ou sindicato representativos de servidores públicos municipais, regularmente registrados no órgão competente.
Art. 29. Fica assegurado ao servidor estável o direito a licença para o desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação ou sindicato representativos de servidores públicos municipais. (Emenda 007/2023, do poder Legislativo ao Projeto de Lei nº 034/2023).
§ 1º A licença prevista neste artigo é considerada como efetivo exercício.
§ 2º A remuneração ou subsídio do servidor licenciado na forma deste artigo e os encargos sociais decorrentes serão pagos pelo órgão ou entidade de lotação do servidor.
Art. 30. A licença de servidor para sindicato representativo de categoria de servidores municipais é feita da forma seguinte:
I – O servidor tem de ser eleito dirigente sindical pela categoria;
I – Para entidades com até 99 (noventa e nove) associados, 1 (um) servidor; (Emenda 007/2023, do poder Legislativo ao Projeto de Lei nº 034/2023).
§ 1º O Sindicato terá direito a licença de 01 (um) dirigente até 100 (cem) filiados sem prejuízos em sua remuneração bem como, todas as garantias asseguradas nesse Estatuto.
II – Para entidades com 100 (cem) a 999 (novecentos e noventa e nove) associados, 2 (dois) servidores; (Emenda 007/2023, do poder Legislativo ao Projeto de Lei nº 034/2023).
§ 2º A partir de 200 (duzentos filiados) o sindicato terá direito a licença de mais 01 (um) dirigente, sem prejuízos em sua remuneração bem como, todas as garantias asseguradas nesse Estatuto.
§ 3º O servidor deverá ser eleito dirigente pela categoria.
III – Para entidades com 1000 (mil) associados, 4 (quatro) servidores.
Parágrafo único. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção executiva ou representação nas referidas entidades, desde que efetivos ou estáveis.(Emenda 007/2023, do poder Legislativo ao Projeto de Lei nº 034/2023)
Art. 31. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
Art. 32. O servidor investido em mandato classista, durante o mandato e até 1 (um) ano após o seu término, não pode ser removido ou redistribuído de ofício para unidade administrativa diversa daquela de onde se afastou para exercer o mandato.
Da Licença Paternidade
Art. 33. O servidor terá direito a licença paternidade em decorrência de nascimento ou adoção de filhos, pelo período de 05 (cinco) dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência.
Da Licença Maternidade
Art. 34. A licença maternidade prevista no art. 7º, XVIII da Constituição Federal será concedida à servidora gestante, mediante atestado médico, licença de 180 (cento e oitenta) dias, com remuneração integral.
§ 1° Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida no curso ou além de início do oitavo mês de gestação, ou até o décimo dia do puerpério.
§ 2º No caso de natimorto será concedida licença para tratamento de saúde, a critério médico na forma da lei.
Art. 35. Durante o período de concessão da licença maternidade a servidora terá direito à sua remuneração integral, considerado o período como efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Art. 36. No período da licença maternidade de que trata esta Lei à servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada.
Art. 37. A servidora tem assegurado o direito de usufruir à licença prêmio por assiduidade e férias, em sequência a licença maternidade.
Art. 38. Para amamentar seu filho inclusive se advindo de adoção, até que este complete 1 (um) ano de idade a servidora terá direito durante a jornada de trabalho a um descanso de 30 (trinta) minutos, a cada 4 (quatro) horas de trabalho.
Licença Médica ou Odontológica
Art. 39. A licença médica ou odontológica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo médico/odontológico.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 8 (oito) dias antes de findo o prazo da licença.
Art. 40. A licença igual ou inferior a 05 (cinco) dias independe de comprovação em perícia médica do Município.
§ 1° No caso de servidores submetidos ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, após o 16 (décimo sexto) dia, o servidor será encaminhado para o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
§ 2° Os atestados médicos iguais ou inferiores a 05 (cinco) dias apresentados de forma reiterada, consecutivos ou não, poderão ser encaminhados para perícia médica, conforme conveniência administrativa.
§ 3º No caso de atestado de comparecimento a serviços médicos, odontológicos ou laboratoriais, a ausência ao serviço restringe-se ao turno em que o servidor foi atendido, salvo se for realizado em outro município.
Art. 41. Finda a licença ou considerado apto em perícia médica, o servidor deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação.
Do Afastamento para Servir em Outro Órgão ou Entidade
Art. 42. Desde que não haja prejuízo para o serviço, o servidor efetivo poderá ser cedido através de Termo de Cessão a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, sem ônus, para o exercício de emprego ou cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 43. A cessão termina com a:
I – exoneração do cargo para o qual o servidor foi cedido, salvo se houver nova nomeação na mesma data;
II – revogação pela autoridade cedente.
Parágrafo único. Terminada a cessão, o servidor deverá apresentar-se ao órgão, autarquia ou fundação de origem até o 5º (quinto) dia útil ao da exoneração ou da revogação, independentemente de comunicação entre o cessionário e o cedente.
Art. 44. O servidor, quando no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, em regra, ficará afastado das atribuições do seu cargo de provimento efetivo.
Parágrafo único. Havendo compatibilidade de horário e das atribuições do seu cargo de provimento efetivo, com aquelas inerentes ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança, poderá haver cumulação, hipótese em que o servidor optará pela remuneração do cargo em comissão ou função de confiança, ou a do seu cargo de provimento efetivo acrescida de gratificação.
Do Exercício em Outro Órgão
Art. 45. O servidor estável, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, poderá ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade para o exercício de atribuições específicas, nos seguintes casos:
I – interesse do serviço;
II – deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira;
III – requisição do Tribunal Regional Eleitoral - TRE.
§ 1º O interesse do serviço caracteriza-se quando o remanejamento de pessoal se destina a:
I – lotar pessoal de órgão ou unidade orgânica reestruturado ou com excesso de pessoal;
II – promover o ajustamento de pessoal às necessidades dos serviços para garantir o desempenho das atividades do órgão cessionário;
III – viabilizar a execução de projetos ou ações com fim determinado e prazo certo.
IV – Termo firmado com outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios.
§ 2º No caso dos incisos I e II do caput, o afastamento do cargo efetivo restringe-se ao âmbito do mesmo Poder e só poderá ser para fim determinado e a prazo certo.
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 46. Ao servidor efetivo investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato federal, estadual ou municipal, ficará afastado do cargo;
II – investido no mandato de prefeito, ficará afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo;
III – investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, é afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo.
§ 1º O servidor de que trata este artigo, durante o mandato e até 1 (um) ano após o seu término, não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para unidade administrativa diversa daquela de onde se afastou para exercer o mandato.
§ 2º O servidor em exercício terá garantido todos os direitos durante o período em que estiver cumulativamente no cargo eletivo e no cargo efetivo.
§ 3º Aplica-se no que couber as regras contidas neste artigo aos membros eleitos para o cargo de Conselheiro Tutelar e que seja efetivo no município.
Do Afastamento para Missão Oficial no Exterior
Art. 47. Mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, o servidor estável pode ausentar-se do País para:
I – missão oficial, com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo;
II – serviço sem remuneração em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
Parágrafo único. A ausência não pode exceder a 4 (quatro) anos, nem pode ser concedida nova licença antes de decorrido igual período.
Do Afastamento para Participar de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu
Art. 48. O servidor estável poderá, no interesse da administração pública e que seja relacionado na área de atuação do cargo, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.
§ 1° Somente será concedido o afastamento para o servidor que preencha cumulativamente as seguintes condições:
a) tenha adquirido a estabilidade;
b) tenha sido aprovado em processo contínuo e específico de avaliação, se houver;
c) não tenha sofrido nenhuma penalidade em processo administrativo nos últimos 05 (cinco) anos;
d) não esteja respondendo a processo administrativo disciplinar; e
§ 2° Não será concedido o benefício de que trata o caput deste artigo, ao servidor que falte 5 (cinco) anos para aposentadoria, o que será demonstrado por Declaração do Fundo Municipal de Previdência Social.
Art. 49. O servidor efetivo que estiver regularmente matriculado em programa de pós-graduação stricto sensu na modalidade modular, não solicitando o afastamento previsto no artigo 48, poderá ser afastado sem prejuízo de sua remuneração, no período em que compreender atividades modulares de acordo com o calendário do curso.
§ 1º O servidor efetivo deverá requerer previamente, com documentos oficiais da Instituição de Ensino demonstrando a necessidade do afastamento para frequentar o curso;
§ 2º Havendo necessidade de afastamento em razão da mudança da modalidade do curso ou em razão da pesquisa para elaboração da dissertação ou tese, poderá ser concedido afastamento nos moldes do art. 48, observando os requisitos necessários.
Art. 50. O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, na modalidade presencial, somente poderá ser concedido ao servidor estável que esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos:
I – 2 (dois) anos consecutivos para mestrado;
II – 4 (quatro) anos consecutivos para doutorado
III – 2 (dois) anos consecutivos para pós-doutorado.
§ 1º É vedado autorizar novo afastamento para curso do mesmo nível.
§ 2º O servidor beneficiado pelo afastamento previsto no art. 50, deverá quando do seu retorno, apresentar o título ou grau obtido com o curso que justificou seu afastamento.
§ 3º O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo deverá ressarcir a despesa havida em virtude de seu afastamento, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, da forma seguinte:
I – proporcional, em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido período igual ao do afastamento;
II – integral, em caso de não obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.
Do Afastamento para Frequência em Curso de Formação
Art. 51. O servidor estável poderá afastar-se do cargo ocupado, sem remuneração, para participar de curso de formação previsto como etapa de concurso público, desde que haja:
I – expressa previsão do curso no edital do concurso;
II – incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição.
CAPÍTULO V
CAPÍTULO DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 52 ° A jornada de trabalho dos Profissionais do Sistema Único da Saúde Pública Municipal será de 40h (quarenta) horas semanais, com exceção dos ocupantes de cargos com jornada especial de trabalho, fixada por lei federal que regulamenta a profissão no âmbito nacional.
Parágrafo Único: A jornada de trabalho poderá ser reduzida a 30h (trinta) horas semanais de acordo com a excepcionalidade que o Prefeito assim o fizer, o ato será por decreto sem redução de proventos, podendo ser revogado a qualquer tempo.
CAPÍTULO VI
DO SUBSIDIO
Art. 53. O sistema de remuneração da Carreira dos Profissionais do Sistema Único da Saúde da Administração Pública Municipal se dá por subsídio base alcançando seus devidos níveis de enquadramento, e outros adicionais com grau de responsabilidade e complexidade e dos requisitos exigidos para ingresso em cada cargo da carreira dos Perfis Profissionais ou profissionalizantes descrito acima.
§ 1° Os cargos estão disposto no Quadro I, desta lei.
§ 2° As tabelas remuneratórias dos cargos constam nos Anexos XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX e XXX desta Lei.
§ 3º. Fica assegurada, nos termos do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988, a concessão, aos servidores públicos e aos agentes políticos de ambos os Poderes do Município de Araguainha, de modo específico os profissionais do SUS, da Revisão Geral Anual (RGA), com recomposição das perdas inflacionárias acumuladas no período de acordo com o INPC/IBGE. (Emenda 004/2023, do poder Legislativo ao Projeto de Lei nº 034/2023, vetado pelo executivo, e derrubado o veto pelo Poder Legislativo).
§ 4º. A revisão geral anual será concedida aos servidores do Poder Executivo e Legislativo, compreendendo ativos, inativos, pensionistas, efetivos, profissional do magistério, aos servidores comissionados, secretários e agentes políticos. (Emenda 004/2023, do poder Legislativo ao Projeto de Lei nº 034/2023, vetado pelo executivo, e derrubado o veto pelo Poder Legislativo).
§ 5º. A partir do ano de 2024, o mês de janeiro será considerado data base para a concessão das revisões dos vencimentos dos servidores e demais agentes descritos no parágrafo anterior, cuja aplicação se dará de forma linear, de acordo com o índice acumulativo no exercício anterior. (Emenda 004/2023, do poder Legislativo ao Projeto de Lei nº 034/2023, vetado pelo executivo, e derrubado o veto pelo Poder Legislativo).
§ 6º. Anualmente, na mesma data prevista para a data-base, o prefeito municipal deverá editar normas para fins de cumprimento de pisos nacionais das seguintes categorias: Agentes comunitários de saúde, Agente de Combate às endemias e profissionais da enfermagem, sob pena de responsabilização. (Emenda 004/2023, do poder Legislativo ao Projeto de Lei nº 034/2023, vetado pelo executivo, e derrubado o veto pelo Poder Legislativo).
Art. 54. As tabelas salariais, constantes dos anexos da presente lei, serão corrigidas anualmente no mês de janeiro e terão como índice de reajuste o INPC dos 12 meses anteriores. Parágrafo Único. Para o primeiro índice a ser aplicado deve ser considerado proporcionalmente o período de aprovação desta Lei, até janeiro de 2024. Art. 55. O pessoal contratado por prazo determinado terá a remuneração correspondente à primeira referência da categoria a que pertence não fazendo jus a progressão funcional.Art. 56. O servidor pertencente à Carreira dos Profissionais do Sistema Único da Saúde da Administração Pública, nomeado de acordo com art. 37 incisos v da Constituição Federal de 1988, para o exercício de cargo de confiança e/ou comissionado, perceberá remuneração correspondente ao seu cargo, classe e nível mais a gratificação ou o subsidio do cargo de confiança.
Parágrafo Único: É facultado ao servidor optar pelo subsidio de carreira ou na forma do caput ou pelo subsídio do cargo confiança e/ou comissionado.
Art. 57. Para exercer o cargo em comissão ou função gratificada, o servidor deverá preencher os requisitos estabelecidos em lei.
CAPÍTULO VII DOS INCENTIVOS E INDENIZAÇÕES Art. 58. Além do Subsídio, os Profissionais do Sistema Único da Saúde da Administração Pública municipal poderá perceber: I- Regime extraordinário de trabalho; II- Indenização por atividades insalubres ou penosas; III- Adicional de férias; IV- Salário família; V- Adicional noturno; VI- Gratificação natalina; § 1° As indenizações estão vinculadas à unidade de concessão, devendo ser imediatamente suspensas quando o servidor dela, por qualquer motivo, se afastar ou for removido. Art. 59. As indenizações não serão incorporadas ao subsídio para quaisquer efeitos. Seção I Do Regime Extraordinário de Trabalho Art. 60. O serviço extraordinário poderá ser computado no banco de horas, para fins de compensação da jornada de trabalho, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da hora normal de trabalho, e 100% (cem por cento), quando realizado aos domingos e feriados. § 1º Somente será computado no banco de horas ou realizado o pagamento de hora extraordinária, com autorização expressa do chefe imediato, com a descrição do serviço executado, a imperiosa necessidade do serviço a ser realizado em horário extraordinário e a impossibilidade de sua realização durante o horário normal de trabalho. § 2º não haverá o lançamento no banco de horas ou o pagamento de hora extraordinária sem o cumprimento dos requisitos descritos no § 1º deste artigo. § 3º O(a) servidor(a) não tem liberalidade e/ou autonomia para definir a realização de horas extras, bem como não está autorizado a efetuar o registro da frequência em horário diferenciado sem convocação expressa do chefe imediato. Art. 61. Excluem-se do regime extraordinário de trabalho os servidores que forem nomeados para exercício de cargo de confiança e/ou cargo comissionado de qualquer natureza; Seção II Da Insalubridade e Periculosidade Art. 62. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. § 3º O pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade deve ser feito de forma integral, ainda que, não tenha sido trabalhado o mês fechado em locais que garantem o direito. Art. 63. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, conforme levantamento do técnico de segurança do trabalho. II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminua a intensidade ou exclua a ação do agente agressivo a limites toleráveis. Parágrafo único. A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia a ser realizada por engenheiro ou médico com especialização em segurança do trabalho. Art. 64. Deve haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos. Parágrafo único. O município ao tomar conhecimento que tem nos seus quadros servidora gestante ou que esteja amamentando deve exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso, enquanto durar a gestação e a amamentação (ou até que a criança complete 1 (um) ano de idade, sendo permitida a readaptação durante esse período. Art. 65. Na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art. 66. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. Art. 67. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção do adicional de insalubridade. Parágrafo único. O adicional a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, a ser calculado sobre o salário mínimo vigente. Art. 68. São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Parágrafo único. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o subsídio do servidor. Da Readaptação Art. 69. Readaptação é o aproveitamento do servidor em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. § 1° Se julgado incapaz para o serviço público o readaptando será aposentado nos termos da lei vigente. § 2° A readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. § 3° Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução da remuneração do servidor. Da Reversão Art. 70. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou, II - no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago. § 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. § 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. § 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. § 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. § 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos 5 (cinco) anos no cargo. § 6º Não poderá proceder a reversão o aposentado que já tiver completado 75 (setenta e cinco) anos de idade. § 7º É de 15 (quinze) dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência da reversão. Da Reintegração Art. 71. A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido. § 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor fica em disponibilidade. § 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante deve ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade. § 3º É de 5 (cinco) dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência do ato de reintegração. Da Recondução Art. 72. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorre de: I – reprovação em estágio probatório; II – desistência de estágio probatório; § 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo. § 2º O servidor deverá retornar ao exercício do cargo em até 05 (cinco) dias úteis seguintes ao da ciência do ato de recondução. Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 73. O servidor só pode ser posto em disponibilidade nos casos previstos na Constituição Federal. Parágrafo único. A remuneração do servidor posto em disponibilidade, proporcional ao tempo de serviço, não pode ser inferior a 1/3 (um terço) do que percebia no mês anterior ao da disponibilidade. Parágrafo único. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante aproveitamento: I – no mesmo cargo; II – em cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado; III – em outro cargo, observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos ou subsídio do cargo anteriormente ocupado. Art. 74. É obrigatório o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, ou em cargo em extinção devendo ser aproveitado em cargo compatível de mesma complexidade. § 1º É de 10 (dez) dias o prazo para o servidor retornar ao exercício, contados da data em que tomou ciência do aproveitamento. Dos Remanejamentos: Da Remoção Art. 75. Remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra. § 1º Na remoção deverão ser observados os seguintes requisitos: I – Ao preenchimento das condições fixadas no Edital de remoção, se houver; II – a demonstração efetiva da vaga pleiteada; § 2º A remoção de ofício deverá ser fundamentada e destina-se exclusivamente a atender a necessidade de serviços. § 3º A remoção por permuta que poderá ser concedida aos requerentes que exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação. § 4º Poderá ser realizado, entre os diversos entes federados (União, Estados e Municípios), e/ou entre estes e suas autarquias e fundações, termo de cooperação ou permuta temporária de servidores de mesmo nível e grau de habilitação, mediante ato firmado entre as respectivas chefias, devidamente aceito e/ou requerido pelo servidor. Art. 76. É lícita a permuta entre servidores efetivos de cargos idênticos, observada as disposições contidas em Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo e/ou Legislativo, conjunta ou separadamente, no âmbito de suas respectivas competências administrativas. Da Redistribuição Art. 77. Redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder. § 1º A redistribuição dá-se: I – para cargo de uma mesma carreira, no caso de reorganização ou ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço; II – no caso de ou em extinção ou criação de órgão, autarquia ou fundação. § 2º Nas hipóteses do § 1º, II, devem ser observados o interesse da administração pública, a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade do cargo, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos ou subsídio e a prévia apreciação do órgão central de pessoal. § 3º Fica inalterado o quadro de cargos existente no Município, correspondente aos servidores lotados na saúde, sendo vedada a extinção de quaisquer cargos efetivos já criados a âmbito municipal. (Emenda 009/2023, do poder Legislativo ao Projeto de Lei nº 034/2023). Da Acumulação Art. 78. É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, para: I – dois cargos de professor; II – um cargo de professor com outro técnico ou científico; III – dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. § 1º Presume-se como cargo de natureza técnica ou científica, para os fins do inciso II, qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. § 2º A proibição de acumular estende-se: I – a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público; II – aos proventos de aposentadoria pagos por regime próprio de previdência social do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município, ressalvados os proventos decorrentes de cargo acumulável na forma deste artigo. § 3º É possível à acumulação de cargo e função, hipótese em que o servidor acumulará as atribuições dos mesmos e fará jus às respectivas gratificações fixadas em lei. Art. 79. O servidor que acumular licitamente cargo público fica obrigado a comprovar a compatibilidade de horários, quando tiver fato superveniente. Art. 80. Verificada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria, o servidor deve ser notificado para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da notificação. § 1º Em decorrência da opção, o servidor deve ser exonerado do outro cargo, emprego ou função. § 2º Com a opção pela renúncia aos proventos de aposentadoria, o seu pagamento cessa imediatamente. § 3º Se o servidor não fizer a opção no prazo deste artigo, o setor de pessoal da repartição deve solicitar à autoridade competente a instauração de processo disciplinar para apuração e regularização imediata. § 4º Instaurado o processo disciplinar, se o servidor, até o último dia de prazo para defesa escrita, fizer a opção de que trata este artigo, o processo deve ser arquivado, sem julgamento do mérito. § 5º O disposto no § 4º não se aplica se houver declaração falsa feita pelo servidor sobre acumulação de cargos. § 6º Caracterizada no processo disciplinar a acumulação ilegal, a administração pública deve observar o seguinte: I – reconhecida a boa-fé, exonerar o servidor do cargo vinculado ao órgão, autarquia ou fundação onde o processo foi instaurado; II – provada a má-fé, aplicar a sanção de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos ou empregos em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação devem ser comunicados. Disposições Transitórias Art. 81. O dia do servidor público será comemorado em 28 (vinte e oito) de outubro. Art. 82. Podem ser instituídos os seguintes incentivos funcionais: I – prêmio pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais, regulamentado por edital específico; II – concessão de medalha, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio. Art. 83. Aos prazos previstos nesta Lei, salvo disposição legal em contrário, aplica-se o seguinte: I – sua contagem é feita em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o começo ou o vencimento do prazo que cair em dia: a) sem expediente; b) de ponto facultativo; c) em que a repartição ficou fechada; d) cujo expediente foi encerrado antes do horário habitual; II – pela interrupção, extingue-se a contagem do prazo já feita e reinicia-se nova contagem a partir da data em que o prazo foi interrompido; III – durante a suspensão, a contagem do prazo fica paralisada, devendo ser retomada de onde parou na data em que cessar a causa suspensiva. § 1º Salvo disposição legal em contrário, os prazos são contínuos, não se interrompem, não se suspendem, nem se prorrogam. § 2º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. § 3º Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente ao do começo do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. Art. 84. Em razão de nacionalidade, naturalidade, condição social, física, imunológica, sensorial ou mental, nascimento, idade, escolaridade, estado civil, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, convicção religiosa, política ou filosófica, de ter cumprido pena ou de qualquer particularidade ou condição, o servidor não pode: I – ser privado de qualquer de seus direitos; II – ser prejudicado em seus direitos ou em sua vida funcional; III – sofrer discriminação em sua vida funcional ou pessoal; IV – eximir-se do cumprimento de seus deveres. Art. 85. Ao servidor público são assegurados, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: I – representação pelo sindicato, inclusive como substituto processual; II – desconto em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, do valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria. Art. 86. Para efeitos desta Lei, consideram-se da família do servidor o cônjuge ou o companheiro, os filhos e, na forma da legislação federal sobre imposto de renda da pessoa física, os que forem seus dependentes econômicos. § 1º O servidor poderá requerer o registro em seus assentamentos funcionais de qualquer pessoa de sua família. § 2º Equiparam-se à condição de companheira ou companheiro os parceiros homoafetivos que mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado. Art. 87. As disposições desta Lei não alteram a jornada de trabalho vigente na data de sua publicação, não extinguem direitos adquiridos, nem direitos ou deveres previstos em lei especial. Art. 88. Fica mantido, com os respectivos efeitos, o tempo de serviço regularmente averbado na forma da legislação anterior à publicação desta Lei. Art. 88. Fica mantido, com os respectivos efeitos, o tempo de serviço regularmente averbado na forma da legislação anterior à publicação desta Lei, e todos os direitos adquiridos pelos servidores públicos municipais descritos na Lei 903/2020. (Emenda 002/2023, do poder Legislativo ao Projeto de Lei nº 034/2023). Art. 89. Em virtude da aplicação deste plano de cargos e carreira dos servidores públicos municipais, e os subsídios de qualquer cargo ou servidor ficar menor do que as tabelas previstas nesta lei, a eventual diferença será paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), e à medida que avançar na carreira, diminuíra o valor da VPNI. Parágrafo Único. Fica proibido a redutibilidade salarial, devendo o Executivo adotar medidas de enquadramento dos servidores dentro dos níveis e classe de carreiras correspondentes aos vencimentos básicos pagos até a entrada em vigor desta Lei. (Emenda 008/2023, do poder Legislativo ao Projeto de Lei nº 034/2023). Art. 90. O prefeito Municipal no prazo de 180 dias, deverá regulamentar através de decreto municipal, quais serão os cursos específicos para progressão de classe na carreira, bem como, o início do efeito financeiro que cria direitos nesta lei. Art. 90. O prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, após promulgação desta, deverá dar aplicação imediata à presente Lei, reenquadrando os servidores públicos dentro dos níveis e classes correspondentes, de acordo com o parágrafo único do art. 8, art. 12 e art. 13, desta lei, por meio de decreto municipal, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária. (Emenda 001/2023, do poder Legislativo ao Projeto de Lei nº 034/2023). § 1º. Após o reenquadramento descrito no caput, o servidor deverá aguardar o cumprimento dos interstícios para progressão futuras, tanto para horizontal, como para a vertical, nos termos constante nesta Lei. (Emenda 001/2023, do poder Legislativo ao Projeto de Lei nº 034/2023). § 2º. Para cobrir as despesas descritas nos artigos anteriores, poderá o Executivo utilizar de dotações existentes nas leis orçamentárias, transpondo, remanejando, suplementado ou realizar a abertura de crédito especial com dotação especifica junto ao orçamento municipal. (Emenda 001/2023, do poder Legislativo ao Projeto de Lei nº 034/2023). Art. 91. Toda elevação de classe e nível deve ser feito o impacto financeiro para a devida concessão, obedecendo o limite prudencial de 51,3% (cinquenta e um virgula três), das despesas de pessoal, salvo por disposição judicial. Art. 92. O novo regime jurídico administrativo acompanhado das novas tabelas abarca a atualização da correção monetária 11,98% do URV devidamente reconhecida por meio de ação de sentença transitada em julgado que condenou o município ao pagamento. Art. 93. Os servidores aposentados em cargo quer não estão no anexo I, para efeitos de paridade e extensão, aplica a complexidade do cargo para efeitos financeiros na previdência municipal. Art. 94. Os servidores em cargos em extinção, poderão ser aproveitados em cargos de complexidade semelhante. Art. 95. Faz parte desta lei o Quadro I, e os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX e XXX. Art. 96. Revoga as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais: nº 559/2008, nº 902 e nº 903 de 10 de agosto de 2020. Art. 97. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de setembro de 2023. (Emenda 003/2023, do poder Legislativo ao Projeto de Lei nº 034/2023, vetado, e derrubado o veto pelo poder legislativo) GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAINHA – MT.FRANCISCO GONÇALVES NAVES
PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAINHA
QUADRO I
QUADRO DE SERVIDORES
Ord. | Categorias Funcionais | Tabela | Requisitos | Nível | Carga horária semanal | Vagas | Situação |
1 | Agente Comunitário de Saúde | V | Ensino Médio | 1 a 12 | 40 | 3 | |
2 | Agente de Combate a Endemias | V | Ensino Médio | 1 a 12 | 40 | 1 | |
3 | Agente de Higienização da Saúde | I | Ensino Fundamental | 1 a 12 | 40 | 2 | |
4 | Assistente Administrativo do SUS | II | Ensino Médio | 1 a 12 | 40 | 3 | |
5 | Assistente Social | VII | Superior | 1 a 12 | 30 | 1 | |
6 | Auxiliar de Consultório Dentário | II | Ensino Médio | 1 a 12 | 40 | 2 | Em extinção |
7 | Auxiliar de Enfermagem | III | Ensino Médio | 1 a 12 | 40 | 1 | Em extinção |
8 | Auxiliar de Laboratório | II | Ensino Médio | 1 a 12 | 40 | 1 | Em extinção |
9 | Enfermeiro | VIII | Superior | 1 a 12 | 40 | 2 | |
10 | Farmacêutico Bioquímico | VIII | Superior | 1 a 12 | 40 | 1 | |
11 | Fiscal de Vigilância Sanitária | VI | Ensino Médio | 1 a 12 | 40 | 2 | |
12 | Fisioterapeuta | VII | Superior | 1 a 12 | 30 | 1 | |
13 | Fonoaudiólogo | VII | Superior | 1 a 12 | 30 | 1 | |
14 | Médico Generalista | IX | Superior | 1 a 12 | 40 | 1 | |
15 | Motorista de Veículos Leves | IV | Ensino Médio | 1 a 12 | 40 | 2 | |
16 | Motorista Veículo de Emergência | II | Ensino Fundamental | 1 a 12 | 40 | 2 | |
17 | Odontólogo | VIII | Superior | 1 a 12 | 40 | 1 | |
18 | Psicólogo | VIII | Superior | 1 a 12 | 40 | 1 | |
19 | Técnico de Enfermagem | IV | Ensino Médio | 1 a 12 | 40 | 4 | |
20 | Técnico em Raio X | IV | Ensino Médio | 1 a 12 | 24 | 1 | |
21 | Técnico em Laboratório | IV | Ensino Médio | 1 a 12 | 24 | 1 |
QUADRO I
(Emenda 008/2023, do poder Legislativo ao Projeto de Lei nº 034/2023).
QUADRO DE SERVIDORES
Ord. | Categorias Funcionais | Tabela | Requisitos | Nível | Carga horária semanal | Vagas | Situação |
1 | Agente Comunitário de Saúde | V | Ensino Médio | 1 a 12 | 40 | 3 | Ativos |
2 | Agente de Combate a Endemias | V | Ensino Médio | 1 a 12 | 40 | 1 | Ativos |
3 | Agente de Higienização da Saúde | I | Ensino Fundamental | 1 a 12 | 40 | 2 | Ativos |
4 | Assistente Administrativo do SUS | II | Ensino Médio | 1 a 12 | 40 | 3 | Ativos |
5 | Assistente Social | VII | Superior | 1 a 12 | 30 | 1 | Ativos |
6 | Auxiliar de Consultório Dentário | II | Ensino Médio | 1 a 12 | 40 | 2 | Ativos |
7 | Auxiliar de Enfermagem | III | Ensino Médio | 1 a 12 | 40 | 1 | Ativos |
8 | Auxiliar de Laboratório | II | Ensino Médio | 1 a 12 | 40 | 1 | Ativos |
9 | Enfermeiro | VIII | Superior | 1 a 12 | 40 | 2 | Ativos |
10 | Farmacêutico Bioquímico | VIII | Superior | 1 a 12 | 40 | 1 | Ativos |
11 | Fiscal de Vigilância Sanitária | VI | Ensino Médio | 1 a 12 | 40 | 2 | Ativos |
12 | Fisioterapeuta | VII | Superior | 1 a 12 | 30 | 1 | Ativos |
13 | Fonoaudiólogo | VII | Superior | 1 a 12 | 30 | 1 | Ativos |
14 | Médico Generalista | IX | Superior | 1 a 12 | 40 | 1 | Ativos |
15 | Motorista de Veículos Leves | IV | Ensino Médio | 1 a 12 | 40 | 2 | Ativos |
16 | Motorista Veículo de Emergência | II | Ensino Fundamental | 1 a 12 | 40 | 2 | Ativos |
17 | Odontólogo | VIII | Superior | 1 a 12 | 40 | 1 | Ativos |
18 | Psicólogo | VIII | Superior | 1 a 12 | 40 | 1 | Ativos |
19 | Técnico de Enfermagem | IV | Ensino Médio | 1 a 12 | 40 | 4 | Ativos |
20 | Técnico em Raio X | IV | Ensino Médio | 1 a 12 | 24 | 1 | Ativos |
21 | Técnico em Laboratório | IV | Ensino Médio | 1 a 12 | 24 | 1 | Ativos |
ANEXO I
Cargo: Agente Comunitário de Saúde
Requisitos: Ensino Médio Completo e residir dentro da área de abrangência da Unidade Básica de Saúde desde a publicação do edital do Processo Seletivo Público, e obrigatóriamente o candidato deverá ser submetido também a aprovação de teste de aptidão física e prova prática de conhecimento básico em informática.
Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais e ainda, o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados. Poderá ser exigido trabalho em regime especial, sob a forma de escalas, turnos de evezamento e correlatos, conforme a necessidade do serviço da Secretaria Municipal de Saúde.
Competências pessoais para a Função: Manter sigilo; Trabalhar em equipe; Iniciativa; Manter imparcialidade; Manter neutralidade; Equilíbrio emocional; Bom senso; Saber ouvir; Contornar situações adversas; Capacidade de observação; Habilidade de questionar; Espírito crítico; Visão holística; Transmitir segurança.
Síntese das Atividades: Trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida, a microárea e realizar o registro (notificação, anotações, relatórios, fichas de cadastros e documentos afins), para controle e planejamento das ações de saude, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saude, conforme a legislação do SUS; Cadastrar todas as pessoas de sua microárea, manter os cadastros atualizados, alimentar (digitar) os sistemas pertinentes a saúde publica em vigência; Orientar as famílias quanto à utilização dos serviços de atenção primária, secundaria e terciaria do SUS partindo do âmbito municipal; Realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea; Acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade; As visitas deverão ser programadas em conjunto com a equipe, considerando os critérios de risco e vulnerabilidade de modo que famílias com maior necessidade sejam visitadas mais vezes, mantendo como referência a média de 1 (uma) visita/família/mês; Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento e monitoramento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade; Desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e agravos e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, como por exemplo, combate à Dengue, malária, leishmaniose, entre outras, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito das situações de risco; Estar em contato permanente com as famílias, desenvolvendo ações educativas, visando à promoção, prevenção, manutenção, recuperação e redução das doenças, e ao acompanhamento das pessoas com problemas de saúde, bem como ao acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família ou de qualquer outro programa similar de transferência de renda e enfrentamento de vulnerabilidades implantado pelo Governo Federal, estadual e municipal de acordo com o planejamento da equipe; Estimular à participação da comunidade na construção das políticas públicas voltadas para a promoção, prevenção, manutenção e recuperação à saúde; Participação em ações intersetorial que fortalecem os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida; Realizar a digitação de documentos e alimentação de sistema relativos a saúde pública de competência do ACS; Substituir o ACS em férias, licença premio, atestado e outros impedimentos legais do PSF de abrangência até o limite de 120 dias, preferencialmente pelos ACS de divisa de micro área; Cabe aos ACS desenvolver outras atividades nas unidades básicas de saúde, desde que vinculadas às atribuições acima; Realizar a escovação supervisionada em escolares do Ensino Fundamental sob a orientação do Cirurgião Dentista lotado na Unidade de Saúde à qual é vinculado; Zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletiva; Com a anuência do servidor participar de conselhos, comissões, conferencias e audiências pública e fiscalizações de contrato, quando for designado pela chefia imediata ou gestor municipal; Compartilhar conhecimentos, treinamentos e/ou atualizações pertinentes ao desenvolvimento de suas funções; E outras atividades afins.
ANEXO II
Cargo: Agente de Combate à Endemias
Requisitos: Ensino fundamental completo mais aprovação em processo seletivo público no qual obrigatóriamente o candidato deverá ser submetido também a aprovação de teste de aptidão física e prova prática de conhecimento básico em informática.
Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais e ainda, o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados. Poderá ser exigido trabalho em regime especial, sob a forma de escalas, turnos de revezamento e correlatos, conforme a necessidade do serviço da Secretaria Municipal de Saúde.
Competências pessoais para a Função: Manter sigilo; Trabalhar em equipe; Iniciativa; Manter imparcialidade; Manter neutralidade; Equilíbrio emocional; Bom senso; Saber ouvir; Contornar situações adversas; Capacidade de observação; Habilidade de questionar; Espírito crítico; Visão holística; Transmitir segurança.
Síntese das Atribuição: Executar o plano de combate aos vetores: dengue, leishmaniose; chagas esquitossomose, etc; palestras, limpeza e exames; Realizar pesquisa de triatomíneos em domicílios em áreas endêmicas; Realizar identificações e eliminações de focos e/ou criadouros de Aedes Aegypti e Aedes Albopictus em imóveis urbanos e rurais; Realizar levantamento, investigação e/ou monitoramento de flebotomíneos no município, conforme classificação epidemiológica para leshmaniose visceral; Prover sorologia de material coletado em carnívoros e roedores para detecção de circulação de peste em áreas focais; Realizar borrifação (detetização) em domicílios para controle de triatomíneos, Aedes aegypte e Aedes albopictus área endêmica; Realizar tratamento de imóveis com focos de mosquito, visando o controle da dengue; Realizar coleta de material para o exame coproscópico (fezes de homens e animais) para controle de esquistossomose e outras helmintoses em áreas endêmicas; Desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e agravos e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, como por exemplo, combate à Dengue, malária, leishmaniose, entre outras, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito das situações de risco; Desenvolver ações de Educação em Saúde individual e coletiva em escolas e outros segmentos; Dedetizar para combater o mosquito da Dengue e outros insetos; Zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletiva; Com a anuência do servidor participar de conselhos, comissões, conferencias e audiências pública e fiscalizações de contrato, quando for designado pela chefia imediata ou gestor municipal; Compartilhar conhecimentos, treinamentos e/ou atualizações pertinentes ao desenvolvimento de suas funções; E outras atividades afins
ANEXO III
Cargo: Agente de Higenização da Saúde
Requisitos: Ensino fundamental.
Carga Horária: 40 horas semanais, e ainda, o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados. Poderá ser exigido trabalho em regime especial, sob a forma de escalas, turnos de revezamento e correlatos, conforme a necessidade do serviço da Secretaria Municipal de Saúde.
Síntese das Atividades: Efetuar a limpeza e arrumação dos equipamentos e materiais de limpeza nas unidades de saúde; Efetuar a arrumação dos carrinhos funcionais com os materiais que serão utilizados; Executar serviços de higienização dos apartamentos ou enfermaria, postos de enfermagem, sala de vacinas, corredores, banheiros, áreas críticas, semi-criticas e comuns obedecendo escala mensal; Efetuar a etiquetagem dos produtos, identificando a data de validade; Trocar o refil dos papéis toalha e sabonetes; Efetuar as anotações nas planilhas de higienizações; Solicitar serviço de manutenção preventiva, caso identifique lâmpadas queimadas / tampa de vasos quebrados/ dispensers quebrados ou outros nos apartamentos e demais estrutura física; Higienizar e manter em ordem no deposito de demateriais de limpeza e expurgos; coletar os resíduos; Lavar e passar os lençoes, fronhas, e demais utensílos; Zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletiva; Com a anuência do servidor participar de conselhos, comissões, conferencias e audiências pública e fiscalizações de contrato, quando for designado pela chefia imediata ou gestor municipal; Compartilhar conhecimentos, treinamentos e ou atualizações pertinentes ao desenvolvimento de suas funções; E outras atividades afins.
ANEXO IV
Cargo: Assistente Administrativo do SUS
Requisitos: Ensino Médio completo, e prova prática de informática.
Carga Horária: 40 horas semanais e ainda o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados. Poderá ser exigido trabalho em regime especial, sob a forma de escalas, turnos de revezamento e correlatos, conforme a necessidade do serviço da Secretaria Municipal de Saúde.
Competências pessoais para a Função: Manter sigilo; Trabalhar em equipe; Iniciativa; Manter imparcialidade; Manter neutralidade; Equilíbrio emocional; Bom senso; Saber ouvir; Contornar situações adversas; Capacidade de observação; Habilidade de questionar; Espírito crítico; Visão holística; Transmitir segurança.
Síntese das Atividades: Receber e remessar correspondências e documentos; Cotação e Compras; Emitir requisições e empenhos; Emitir notas fiscais; Preparar e encaminhar documentos e correspondências oficiais internas e externas; Atender o público e esclarecer dúvidas sobre as funções pertinentes independentes do meio de comunicação quando solicitado; Manter organizados arquivos, almoxarifados e cadastros; Alimentar os sistemas e programas correspondente ao setor de lotação do SUS; operar sistemas de informática e officce do Sistema Único de Saúde, digitação e digitalização; Instruir requerimentos e processos, realizando estudos e levantamentos de dados, observando prazos, normas e procedimentos legais; Prestação de contas e elaboração da folha de pagamento dos servidores do SUS; Participar na elaboração da LDO, LOA, PPA; Elaborar juntamente com o chefe imediato o plano de trabalho estratégico; Organizar, classificar, registrar, selecionar, catalogar, arquivar e desarquivar processos, documentos, relatórios, periódicos e outras publicações; Operar máquinas de fotocópia, calculadoras, encadernadoras e outras máquinas de acordo com as necessidades do trabalho; Auxiliar nos processos de leilão, pregão e demais modalidades licitatórias de bens e serviços do SUS; Zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletiva; Com a anuência do servidor participar de conselhos municipais de saúde, comissões, conferencias e audiências pública e fiscalizações de contrato, quando for designado pela chefia imediata ou gestor municipal; Compartilhar conhecimentos, treinamentos e ou atualizações pertinentes ao desenvolvimento de suas funções dentro do Sistema Único de Saúde; E outras atividades afins.
ANEXO V
Cargo: Assistente Social
Requisitos: Graduação em Serviço Social mais registro no conselho de classe.
Carga Horária: 30 horas semanais e ainda, o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados. Poderá ser exigido trabalho em regime especial, sob a forma de escalas, turnos de revezamento e correlatos, conforme a necessidade do serviço da Secretaria Municipal de Saúde.
Competências pessoais para a Função: Manter sigilo; Trabalhar em equipe; Iniciativa; Manter imparcialidade; Manter neutralidade; Equilíbrio emocional; Bom senso; Saber ouvir; Contornar situações adversas; Capacidade de observação; Habilidade de questionar; Espírito crítico; Visão holística; Transmitir segurança.
Síntese das Atividades: Elaborar e implementar políticas que dão suporte à ações na área social; Elaborar, implementar projetos na área social, baseados na identificação das necessidades individuais e coletivas, visando o atendimento e a garantia dos direitos enquanto cidadãos da população usuária dos serviços desenvolvidos pela Instituição do Sistema Único de Saúde; Propor e administrar benefícios sociais no âmbito da comunidade universitária e da população usuária dos serviços da mesma; Planejar e desenvolver pesquisas para analise da realidade social e para encaminhamento de ações relacionadas a questões que emergem do âmbito de ação do serviço social da saúde; Propor, coordenar, ministrar e avaliar treinamento na área social da saúde; Participar e coordenar grupos de estudos, equipes multiprofissional e interdisciplinares, associações e eventos relacionados a área de serviço social; Acompanhar o processo de formação profissional do acadêmico por meio da viabilização de campo de estágio na gestão do SUS; Articular recursos financeiros para realização de eventos; Participar de comissões técnicas e conselhos municipais de saúde, estaduais e federais de direitos e políticas públicas; Visitas domicilares e in loco; Acompanhamentos, encaminhamentos, estudos de casos, entrevistas; Acompanhamento de programas sociais, de família e individuos; Atividade de grupo socioeducativo; Atendimento de serviços da proteção especial; Realizar relatório, pareceres e estudos sociais técnicos relacionados a matéria especifica do serviço social do SUS; Desempenhar tarefas administrativas inerentes a função; Participar de programa de treinamento, quando convocado; Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, convênios comissões e programas de ensino, pesquisa e extensão do SUS; Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; Zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletiva; Com a anuência do servidor participar de conselhos, comissões, conferencias e audiências pública e fiscalizações de contrato, quando for designado pela chefia imediata ou gestor municipal; Compartilhar conhecimentos, treinamentos e/ou atualizações pertinentes ao desenvolvimento de suas funções; E outras atividades afins.
ANEXO VI
Cargo: Auxiliar de Consultório Dentário – em extinção
Requisitos: Ensino Médio mais o registro no conselho de classe no Estado.
Carga Horária: 40 horas semanais e ainda, o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados. Poderá ser exigido trabalho em regime especial, sob a forma de escalas, turnos de revezamento e correlatos, conforme a necessidade do serviço da Secretaria Municipal de Saúde.
Competências pessoais para a Função: Manter sigilo; Trabalhar em equipe; Iniciativa; Manter imparcialidade; Manter neutralidade; Equilíbrio emocional; Bom senso; Saber ouvir; Contornar situações adversas; Capacidade de observação; Habilidade de questionar; Espírito crítico; Visão holística; Transmitir segurança.
Síntese das Atividades: Efetuar o controle da agenda de consultas, verificando horários e disponibilidade dos profissionais; Receber os pacientes com horário previamente marcados, procurando identificá-los averiguando as necessidades e o histórico dos mesmos; Auxiliar o profissional, no atendimento aos pacientes, em tarefas tais como: segurar o sugador de saliva, fazer o afastamento lingual e alcançar materiais e instrumentos odontológicos; Fazer a manipulação de material provisório e definitivo usado para restauração dentária; Preparar o material anestésico, de sutura, polimento, bem como, proceder a troca de brocas; Preencher com dados necessários a ficha clínica do paciente, após o exame clínico ter sido realizado pelo dentista; Fazer a separação do material e instrumentos clínicos em bandejas para ser utilizado pelo profissional; Zelar pela boa manutenção de equipamentos e peças; Preparar, acondicionar e esterilizar materiais e equipamentos utilizados; Colaborar com limpeza e organização do local de trabalho; Auxiliar nas atividades coletivas de saúde bucal; Zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletiva; Com a anuência do servidor participar de conselhos, comissões, conferencias e audiências pública e fiscalizações de contrato, quando for designado pela chefia imediata ou gestor municipal; Compartilhar conhecimentos, treinamentos e/ou atualizações pertinentes ao desenvolvimento de suas funções; E outras atividades afins.
ANEXO VII
Cargo: Auxiliar de Enfermagem – Em Extinção
Requisitos: Ensino Médio Completo e Curso Técnico em Enfermagem, mais registro no respectivo conselho de classe.
Carga Horária: 40 horas - O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados. Poderá ser exigido trabalho em regime especial, sob a forma de escalas, turnos de revezamento e correlatos, conforme a necessidade do serviço.
Competências pessoais para a Função: Manter sigilo; Trabalhar em equipe; Iniciativa; Manter imparcialidade; Manter neutralidade; Equilíbrio emocional; Bom senso; Saber ouvir; Contornar situações adversas; Capacidade de observação; Habilidade de questionar; Espírito crítico; Visão holística; Transmitir segurança.
Síntese das Atividades do Auxiliar de Enfermagem que trabalha nas unidades de saúde: Executar atividades de apoio, preparando os pacientes para consulta e organizando as chamadas ao consultório e o posicionamento adequado do mesmo; Verificar os dados vitais, observando a pulsação e utilizando aparelhos de ausculta e pressão, a fim de registrar anomalias nos pacientes; Realizar curativos, utilizando medicamentos específicos para cada caso, fornecendo esclarecimentos sobre os cuidados necessários, retorno, bem como procedimento de retirada de pontos, de cortes já cicatrizados; Atender crianças e pacientes que dependem de ajuda, auxiliando na alimentação e higiene dos mesmos, para proporcionar-lhes conforto e recuperação mais rápida; Prestar atendimentos de primeiros socorros, conforme a necessidade de cada caso; Prestar atendimentos básicos a nível domiciliar; Auxiliar na coleta de material para exame preventivo; Participar em campanhas de educação em saúde e prevenção de doenças; Orientar e fornecer métodos anticoncepcionais, de acordo com a indicação; Preencher carteiras de consultas, vacinas, aprazamento, formulários e relatórios; Preparar e acondicionar materiais para a esterilização em autoclave e estufa; Requisitar materiais necessários para o desempenho de suas funções; Orientar o paciente no período pós-consulta; Administrar vacinas e medicações, conforme agendamentos e prescrições respectivamente; Identificar os fatores que estão ocasionando, em determinado momento, epidemias e surtos de doenças infectocontagiosas, para atuar de acordo com os recursos disponíveis, no bloqueio destas doenças notificadas; Acompanhar junto com a equipe, o tratamento dos pacientes com doenças infectocontagiosas notificadas para o devido controle das mesmas; Colaborar com a limpeza e organização do local de trabalho; Zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletiva; Com a anuência do servidor participar de conselhos, comissões, conferencias e audiências pública e fiscalizações de contrato, quando for designado pela chefia imediata ou gestor municipal; Compartilhar conhecimentos, treinamentos e/ou atualizações pertinentes ao desenvolvimento de suas funções; E outras atividades afins.
ANEXO VIII
Cargo: Auxiliar de Laboratório - em extinção
Requisitos: Ensino Médio Completo e Curso Técnico em Laboratório, mais registro no respectivo conselho de classe.
Carga horária: 40 horas semanais, e ainda, o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados. Poderá ser exigido trabalho em regime especial, sob a forma de escalas, turnos de revezamento e correlatos, conforme a necessidade do serviço.
Síntese das atividades: Coletar o material biológico empregando técnicas e instrumentações adequadas para testes e exames de Laboratório de Análises Clínicas; Atender e cadastrar pacientes; Proceder ao registro, identificação, separação, distribuição, acondicionamento, conservação, transporte e descarte de amostra ou de material biológico; Preparar as amostras do material biológico para a realização dos exames; Auxiliar no preparo de soluções e reagentes; Executar tarefas técnicas para garantir a integridade física, química e biológica do material biológico coletado; Proceder a higienização, limpeza, lavagem, desinfecção, secagem e esterilização de instrumental, vidraria, bancada e superfícies; Auxiliar na manutenção preventiva e corretiva dos instrumentos e equipamentos do Laboratório de Análises Clínicas; Organizar arquivos e registrar as cópias dos resultados, preparando os dados para fins estatísticos; Organizar o estoque e proceder ao levantamento de material de consumo para os diversos setores, revisando a provisão e a requisição necessária; Seguir os procedimentos técnicos de boas práticas e as normas de segurança biológica, química e física, de qualidade, ocupacional e ambiental; Guardar sigilo e confidencialidade de dados e informações conhecidas em decorrência do trabalho; e outras atividades afins.
ANEXO IX
Cargo: Enfermeiro
Requisitos: Graduação em Enfermagem mais registro no conselho de classe.
Carga Horária: 40 horas semanais e ainda, o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados. Poderá ser exigido trabalho em regime especial, sob a forma de escalas, turnos de revezamento e correlatos, conforme a necessidade do serviço.
Competências pessoais para a Função: Manter sigilo; Trabalhar em equipe; Iniciativa; Manter imparcialidade; Manter neutralidade; Equilíbrio emocional; Bom senso; Saber ouvir; Contornar situações adversas; Capacidade de observação; Habilidade de questionar; Espírito crítico; Visão holística; Transmitir segurança.
Síntese das Atividades: Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de assistência de enfermagem; Aplicar a sistematização da assistência de enfermagem aos clientes e implementar a utilização dos protocolos de atendimento; Assegurar e participar da prestação de assistência de enfermagem segura, humanizada e individualizada aos clientes; Prestar assistência ao cliente, realizar consultas e prescrever ações de enfermagem; Prestar assistência direta a clientes graves e realizar procedimentos de maior complexidade; Registrar observações e analisar os cuidados e procedimentos prestados pela equipe de enfermagem; Preparar o cliente para a alta, integrando-o, se necessário, ao programa de internação domiciliar ou à unidade básica de saúde; Padronizar normas e procedimentos de enfermagem e monitorar o processo de trabalho; Planejar ações de enfermagem, levantar necessidades e problemas, diagnosticar situação, estabelecer prioridades e avaliar resultados; Implementar ações e definir estratégias para promoção da saúde, participar de trabalhos de equipes multidisciplinares e orientar equipe para o controle de infecção; Realizar cuidados diretos de enfermagem nas urgências e emergências clínicas e cirurgicas, fazendo a indicação para a continuidade da assistência prestada; Realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares, prescrever medicações conforme protocolos estabelecidos nos Programas do Ministério da Saúde e as Disposições legais da profissão; Planejar, gerenciar, coordenar, executar e avaliar a equipe de enfermagem na unidades de saúde; Executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto, e idoso no nível de suas competências, executar assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária; Realizar ações de saúde em diferentes ambientes, na USF e, quando necessário, no domicílio; Realizar as atividades corretamente às áreas prioritárias de intervenção na Atenção Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS 2001; Aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva; Participar da execução de grupos de patologias específicas, como de hipertensos, de diabéticos, de saúde mental, etc; Supervisionar e coordenar ações para capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde e de Auxiliares Enfermagens e Técnico de Enfermagens, com vistas ao desempenho de suas funções. Zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletiva; Com a anuência do servidor participar de conselhos, comissões, conferencias e audiências pública e fiscalizações de contrato, quando for designado pela chefia imediata ou gestor municipal; Compartilhar conhecimentos, treinamentos e/ou atualizações pertinentes ao desenvolvimento de suas funções; E outras atividades afins.
ANEXO X
Cargo: Farmacêutico/Bioquímico
Requisitos: Graduação em Farmácia com habilitação em Bioquímica mais registro no conselho de classe.
Carga Horária: 40 horas semanais e ainda, o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados. Poderá ser exigido trabalho em regime especial, sob a forma de escalas, turnos de revezamento e correlatos, conforme a necessidade do serviço.
Competências pessoais para a Função: Manter sigilo; Trabalhar em equipe; Iniciativa; Manter imparcialidade; Manter neutralidade; Equilíbrio emocional; Bom senso; Saber ouvir; Contornar situações adversas; Capacidade de observação; Habilidade de questionar; Espírito crítico; Visão holística; Transmitir segurança.
Sintese das Atividades: Realizar coleta e preparação de amostras de material biológico; Realizar análises clínicas de exsudatos e transudatos humanos, sangue, urina, fezes, liquor e outros, valendo-se de diversas técnicas específicas; Supervisionar e coordenar análises físico-quimicas nas áreas de microbiologia, parasitologia, imunologia, hematologia, urinálise e outras; Bem como provas de incompatibilidade e pesquisas parasitárias de interesse para saneamento do meio ambiente, realizando pesquisas científicas e levantamento epidemiológicos e auxiliando no controle de infecções; Assinar laudos de exames laboratoriais; Fazer o controle de qualidade dos reagentes utilizados; Preparar reagentes, soluções e outros, para aplicação em análises clinicas; Realizar atividades inerentes a direção da agência transfusional; Realizar exames pré-transfucionais; Liberação das bolsas para transfusão; Auxiliar nas campanhas de doação de sangue; Analisar soro antiofídico, pirogênio e outras substâncias, valendo-se de meios biológicos; Efetuar análise bromatológica de alimentos, valendo-se de métodos para garantir o controle de qualidade, pureza, conservação e homogeneidade, com vistas ao resguardo da Saúde Pública; Fazer análise de água, como pesquisa de microorganismo e determinações de elementos químicos, valendo-se de técnicas específicas; Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão; Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade; Participar de programa de treinamento, quando convocado.; Trabalhar segundo normas técnicas de biossegurança, qualidade, produtividade, higiene e preservação ambiental; Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática. Atuar em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de procedimentos e programas, relativas à área de farmacologia. Realizar tarefas específicas de desenvolvimento, dispensação, controle, armazenamento, distribuição e transporte de produtos da área farmacêutica; Controlar medicamentos psicotrópicos e produtos equiparados; Opinar na compra de medicamentos e materiais médicos hospitalares; Elaborar rotinas específicas para cada serviço realizado pela farmácia; Supervisionar e orientar os serviços executados pelos auxiliares; Adoção de sistema eficiente e seguro de distribuiçao de medicamentos para pacientes internados e ambulatoriais; Administrar estoque de medicamentos; Zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletiva; Com a anuência do servidor participar de conselhos, comissões, conferencias e audiências pública e fiscalizações de contrato, quando for designado pela chefia imediata ou gestor municipal; Compartilhar conhecimentos, treinamentos e/ou atualizações pertinentes ao desenvolvimento de suas funções; E outras atividades afins.
ANEXO XI
Cargo: Fiscal Sanitário
Requisitos: Ensino Médio
Carga Horária: 40 horas semanais e ainda, o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados. Poderá ser exigido trabalho em regime especial, sob a forma de escalas, turnos de revezamento e correlatos, conforme a necessidade do serviço.
Competências pessoais para a Função: Manter sigilo; Trabalhar em equipe; Iniciativa; Manter imparcialidade; Manter neutralidade; Equilíbrio emocional; Bom senso; Saber ouvir; Contornar situações adversas; Capacidade de observação; Habilidade de questionar; Espírito crítico; Visão holística; Transmitir segurança.
Sintese das Atividades: Fazer cumprir a legislação municipal relativa à saúde e saneamento mediante: Notificação e lavratura de autos de infração e encaminhando à unidade competente para aplicação de multa, interditando estabelecimento e apreenção e inutilização e incineração dos produtos, bens e mercadorias; Instauração de processo administrativo e demais atos processuais; Nomear fiel depositário para guarda de mercadorias apreendidas; Participar na programação das atividades de colheita de amostras de produtos de interesse da vigilância sanitária (alimentos, água, medicamentos, cosméticos, saneantes, domissanitários e correlatos); Realizar e/ou acompanhar inspeções de rotinas (programadas) e emergenciais (surtos, reclamações, registros e outros) em estabelecimentos alimentares e outros de interesse da vigilância Sanitária; Auxiliar na inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal; Participar da criação de mecanismos de notificação de casos e/ou surtos de doenças veiculadas por alimento e zoonoses; Participar da investigação epidemiológica de doenças veiculadas por alimentos e zoonoses; Aplicar, quando necessárias medidas previstas em legislação sanitária vigente (intimações, infrações e apreensões); Orientar responsáveis e manipuladores de estabelecimentos quando da emissão dos autos/termos; Validar a licença sanitária de estabelecimento, mediante aprovação das condições sanitárias encontradas por ocasião da inspeção; Efetuar vistoria e fiscalização em estabelecimentos públicos, comerciais e industriais verificando as condições gerais de higiene, limpeza de equipamentos, refrigeração, suprimento de água, instalações sanitárias, armazenagem, estado e graus de deterioração de produtos perecíveis e condições de asseio; Vistoriar estabelecimentos de saúde, salão de beleza e outros, verificando as condições gerais, de higiene, data de vencimento de medicamentos; Zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletiva; Com a anuência do servidor participar de conselhos, comissões, conferencias e audiências pública e fiscalizações de contrato, quando for designado pela chefia imediata ou gestor municipal; Compartilhar conhecimentos, treinamentos e/ou atualizações pertinentes ao desenvolvimento de suas funções; E outras atividades afins.
ANEXO XII
Cargo: Fisioterapeuta
Requisitos: Graduação em Fisioterapia mais registro no conselho de classe.
Carga Horária: 30 horas semanais e ainda, o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados. Poderá ser exigido trabalho em regime especial, sob a forma de escalas, turnos de revezamento e correlatos, conforme a necessidade do serviço.
Competências pessoais para a Função: Manter sigilo; Trabalhar em equipe; Iniciativa; Manter imparcialidade; Manter neutralidade; Equilíbrio emocional; Bom senso; Saber ouvir; Contornar situações adversas; Capacidade de observação; Habilidade de questionar; Espírito crítico; Visão holística; Transmitir segurança.
Síntese das Atividades: Atender pacientes e analisar os aspectos sensório-motores, percepto-cognitivos e sócio-culturais; Traçar plano e preparar ambiente terapêutico, indicar conduta terapêutica, prescrever e adaptar atividades; Avaliar funções percepto-cognitivas, neuro-psicomotor, neuro-músculo-esqueléticas, sensibilidade, condições dolorosas, motricidade geral (postura, marcha, equilíbrio), habilidades motoras, alterações posturais, manuais, órteses, próteses e adaptações, cardio-pulmonares e urológicas; Manuseio de aparelhos de eletroterapia de alta frequência e radiotividade; Tratamento de doenças transmissiveis; Contato direto com adversidades de secreções e mucosas contaminadas; Estimular o desenvolvimento neuro-psicomotor (dnpm) normal e cognição; Reeducar postura dos pacientes e prescrever órteses, próteses e adaptações e acompanhar a evolução terapêutica; Proceder à reabilitação das funções percepto-cognitivas, sensório-motoras, neuro- músculo-esqueléticas e locomotoras; Aplicar procedimentos de habilitação de cárdio-pulmonar, de urologia, de fisioterapia respiratória e motora; Orientar atividades de vida diária (AVD); Participar de equipes interdisciplinares e multiprofissionais, realizando atividades em conjunto, tais como: discussão de casos; reuniões administrativas; visitas domiciliares etc. Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão; Elaborar relatórios, laudos técnicos e registrar dados em sua área de especialidade; Participar de programa de treinamento, quando convocado; Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; Zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletiva; Com a anuência do servidor participar de conselhos, comissões, conferencias e audiências pública e fiscalizações de contrato, quando for designado pela chefia imediata ou gestor municipal; Compartilhar conhecimentos, treinamentos e/ou atualizações pertinentes ao desenvolvimento de suas funções; E outras atividades afins.
ANEXO XIII
Cargo: Fonoaudiólogo
Requisitos: Graduação em Fonoaudiologia mais registro no conselho de classe.
Carga Horária: 30 horas semanais e ainda, o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados. Poderá ser exigido trabalho em regime especial, sob a forma de escalas, turnos de revezamento e correlatos, conforme a necessidade do serviço.
Competências pessoais para a Função: Manter sigilo; Trabalhar em equipe; Iniciativa; Manter imparcialidade; Manter neutralidade; Equilíbrio emocional; Bom senso; Saber ouvir; Contornar situações adversas; Capacidade de observação; Habilidade de questionar; Espírito crítico; Visão holística; Transmitir segurança.
Síntese das Atividades: Avaliar as deficiências do paciente, realizando exames fonéticos, da linguagem, audiometria, gravação e outras técnicas próprias; Encaminhar o cliente ao especialista, orientando e fornecendo-lhe indicações; Programar, desenvolver e supervisionar o treinamento de voz, fala, linguagem, expressão e compreensão do pensamento verbalizado e outros, orientando e fazendo demonstrações de respiração funcional, empostação de voz, treinamento fonético, auditivo, de dicção e organização do pensamento em palavras; Emitir parecer quanto ao aperfeiçoamento ou à praticabilidade da reabilitação fonoaudiológica, avaliar os resultados do tratamento e dar alta, elaborar relatórios; Aplicar os procedimentos fonoaudiológicos e desenvolver programas de prevenção, promoção de saúde e qualidade de vida; Executar atividades administrativas em sua área de atuação; Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de atuação; Participar de programa de treinamento, quando convocado; Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão; Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática;Zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletiva; Com a anuência do servidor participar de conselhos, comissões, conferencias e audiências pública e fiscalizações de contrato, quando for designado pela chefia imediata ou gestor municipal; Compartilhar conhecimentos, treinamentos e/ou atualizações pertinentes ao desenvolvimento de suas funções; E outras atividades afins.
ANEXO XIV
Cargo: Médico Generalista
Requisitos: Ensino Superior em Ciências Médicas, mais registro no respectivo conselho de classe.
Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais, dependendo da previsão do edital do concurso público, e ainda, o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados. Poderá ser exigido trabalho em regime especial, sob a forma de escalas, turnos de revezamento e correlatos, conforme a necessidade do serviço.
Competências pessoais para a Função: Manter sigilo; Trabalhar em equipe; Iniciativa; Manter imparcialidade; Manter neutralidade; Equilíbrio emocional; Bom senso; Saber ouvir; Contornar situações adversas; Capacidade de observação; Habilidade de questionar; Espírito crítico; Visão holística; Transmitir segurança.
Síntese das Atividades: Planejar, controlar e executar as atividades relacionadas ao atendimento primário e emergencial de saúde; realizar exames clínicos, diagnósticos e tratamento médico dentro da especialidade e, requisitar e analisar resultados de exames; prescrever, instruir e acompanhar tratamentos específicos à especialidade exercida; examinar pacientes, manter seu registro com anotação sobre possível diagnóstico e tratamento prescrito; participar do acolhimento atendendo as intercorrências dos usuários; acompanhar o paciente verificando a evolução da doença e, encaminhar o paciente a profissionais ou entidades especializadas; aplicar recursos de medicina preventiva, curativa ou terapêutica para promover a saúde e bem-estar do paciente; realizar atendimento ao paciente, emitir atestados; participar de programas de vigilância epidemiológica, educação em saúde pública, treinamento e orientação ao pessoal de apoio; atuar em equipe multiprofissional no desenvolvimento de projetos terapêuticos individuais, familiares e coletivos em unidades de saúde e nas comunidades locais, realizando clinica ampliada; realizar encaminhamentos com ou sem preenchimento dos prontuários, conforme definição da secretaria municipal de saúde; articular recursos intersetoriais disponíveis para diminuição dos agravos à saúde dos pacientes; fiscalizar ambientes públicos e privados de alta, média e baixa complexidade, analisar documentos recebidos das atividades fiscalizatórias e, avaliar o impacto de medidas adotadas na fiscalização; promover a vigilância em produtos e serviços que possam afetar a saúde, exigindo providências de pronta regularização; orientar e atender o público em geral e atuar como agente multiplicador, promover reuniões técnicas interinstitucionais e desenvolver projetos internos e inter-setoriais de fiscalização e intervenção; analisar e acompanhar os encaminhamentos de processos que couberem; articular ações com unidades de saúde, departamentos, secretarias e outros órgãos públicos, envolvendo saneamento, meio ambiente e riscos sobre a saúde humana, ambiental e de animais; efetuar pesquisas em novas legislações e informações técnicas (municipal, estadual, federal e internacional) de uso na área de vigilância da saúde pública; Investigar surtos, acidentes e ambientes de risco, planejar e atuar em ações de controle e prevenção a agravos, epidemias e endemias; promover atividades de capacitação, elaborar relatórios técnicos sobre atividades desenvolvidas.Planejar, controlar e executar as atividades relacionadas ao atendimento primário e emergencial de saúde; realizar exames clínicos, diagnósticos e tratamento médico dentro da especialidade e, requisitar e analisar resultados de exames; prescrever, instruir e acompanhar tratamentos específicos à especialidade exercida; examinar pacientes, manter seu registro com anotação sobre possível diagnóstico e tratamento prescrito; participar do acolhimento atendendo as intercorrências dos usuários; acompanhar o paciente verificando a evolução da doença e, encaminhar o paciente a profissionais ou entidades especializadas; aplicar recursos de medicina preventiva, curativa ou terapêutica para promover a saúde e bem-estar do paciente; realizar atendimento ao paciente, emitir atestados; participar de programas de vigilância epidemiológica, educação em saúde pública, treinamento e orientação ao pessoal de apoio; atuar em equipe multiprofissional no desenvolvimento de projetos terapêuticos individuais, familiares e coletivos em unidades de saúde e nas comunidades locais, realizando clinica ampliada; realizar encaminhamentos com ou sem preenchimento dos prontuários, conforme definição da secretaria municipal de saúde; articular recursos intersetoriais disponíveis para diminuição dos agravos à saúde dos pacientes; fiscalizar ambientes públicos e privados de alta, média e baixa complexidade, analisar documentos recebidos das atividades fiscalizatórias e, avaliar o impacto de medidas adotadas na fiscalização; promover a vigilância em produtos e serviços que possam afetar a saúde, exigindo providências de pronta regularização; orientar e atender o público em geral e atuar como agente multiplicador, promover reuniões técnicas interinstitucionais e desenvolver projetos internos e inter-setoriais de fiscalização e intervenção; analisar e acompanhar os encaminhamentos de processos que couberem; articular ações com unidades de saúde, departamentos, secretarias e outros órgãos públicos, envolvendo saneamento, meio ambiente e riscos sobre a saúde humana, ambiental e de animais; efetuar pesquisas em novas legislações e informações técnicas (municipal, estadual, federal e internacional) de uso na área de vigilância da saúde pública; Investigar surtos, acidentes e ambientes de risco, planejar e atuar em ações de controle e prevenção a agravos, epidemias e endemias; promover atividades de capacitação, elaborar relatórios técnicos sobre atividades desenvolvidas.; Zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletiva; Com a anuência do servidor participar de conselhos, comissões, conferências e audiências públicas e fiscalizações de contrato, quando for compatível com sua função; Compartilhar conhecimentos, treinamentos e/ou atualizações pertinentes ao desenvolvimento de suas funções; E outras atividades afins.
ANEXO XV
Cargo: Motorista de Veículos Leve
Requisitos: Ensino Fundamental Incompleto mais carteira de habilitação categoria AD, mais prova prática.
Carga Horária: 40 horas semanais e ainda, o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados. Poderá ser exigido trabalho em regime especial, sob a forma de escalas, turnos de revezamento e correlatos, conforme a necessidade do serviço.
Competências pessoais para a Função: Manter sigilo; Trabalhar em equipe; Iniciativa; Manter imparcialidade; Manter neutralidade; Equilíbrio emocional; Bom senso; Saber ouvir; Contornar situações adversas; Capacidade de observação; Habilidade de questionar; Espírito crítico; Visão holística; Transmitir segurança.
Síntese das Atividades: Dirigir automóvel, motocicletas, furgão, camioneta, caminhão, ônibus ou veículo similar, acionado os comandos de sua marcha e direção e conduzindo-o no trajeto indicado, segundo as regras de trânsito, para transportar passageiros, cargas, etc. Vistoriar o veículo, verificando o estado dos pneus, o nível de combustível, água e óleo do Carter e testando freios e parte elétrica, para certificar-se de sua condições de funcionamento; Ligar o motor do veículo, girando a chave de ignição, para aquece-lo e possibilitar a sua movimentação; Receber os passageiros parando o veículo junto aos mesmos ou esperando-os em pontos determinados e auxiliando-os no embarque, para conduzi-los aos locais devidos; Dirigir o veículo acionando os comandos e observando a sinalização e o fluxo do trânsito, para o transporte; Zelar pelo bom andamento da viagem, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer incidente, para garantir a segurança dos passageiros, dos transeuntes e de outros veículos; controlar a carga e descarga das mercadorias, comparando-as aos documentos de recebimento ou de entrega e orientando a sua arrumação no veículo, para evitar acidentes; Zelar pela manutenção do veículo, providenciando limpeza, ajustes e reparos necessários, para assegurar suas condições de funcionamento; Efetuar reparos de emergência no veículo, bem como lavar o mesmo; Dirigir outros veículos de transporte em caráter profissional; Auxiliar nos trabalhos de carga e descarga do veículo; Dirigir e manobrar caminhões no tansporte de terras, cascalho, brita, areia, coleta de lixo e outros materiais; Zelar pela boa manutenção de equipamentos e peças; Zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletiva; Com a anuência do servidor participar de conselhos, comissões, conferencias e audiências pública e fiscalizações de contrato, quando for designado pela chefia imediata ou gestor municipal; Compartilhar conhecimentos, treinamentos e/ou atualizações pertinentes ao desenvolvimento de suas funções; E outras atividades afins.
ANEXO XXVI
Cargo: Motorista de Veículo de Emergência
Requisitos: Ensino Médio completo mais carteira de habilitação categoria “D”, mais curso de qualificação para condutores de veículos de emergência.
Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais, dependendo da previsão do edital do concurso público, e ainda, o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados. Poderá ser exigido trabalho em regime especial, sob a forma de escalas, turnos de revezamento e correlatos, conforme a necessidade do serviço.
Competências pessoais para a Função: Manter sigilo; Trabalhar em equipe; Iniciativa; Manter imparcialidade; Manter neutralidade; Equilíbrio emocional; Bom senso; Saber ouvir; Contornar situações adversas; Capacidade de observação; Habilidade de questionar; Espírito crítico; Visão holística; Transmitir segurança.
Síntese das Atividades: Transportar pacientes e/ ou servidores dentro do Estado ou fora dele; auxiliar nos primeiros socorros a pacientes dentro da ambulância, bem como locomovê-los nas macas para o interior de hospitais; dirigir automóvel, ônibus, caminhão, camioneta, jeep ambulância, dentro ou fora do perímetro urbano ou suburbano; cuidar da manutenção do veículo e fazer-lhe pequenos reparos; Vistoriar o veículo, verificando o estado dos pneus, o nível de combustível, água e óleo do Carter e testando freios e parte elétrica, para certificar-se de sua condições de funcionamento; Dirigir o veículo acionando os comandos e observando a sinalização e o fluxo do trânsito, para o transporte; Zelar pelo bom andamento da viagem, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer incidente, para garantir a segurança dos pacientes, dos transeuntes e de outros veículos; Zelar pela manutenção do veículo, providenciando limpeza, ajustes e reparos necessários, para assegurar suas condições de funcionamento; Efetuar reparos de emergência no veículo, bem como lavar o mesmo; Dirigir outros veículos de transporte em caráter profissional; Auxiliar nos trabalhos de carga e descarga do veículo; Dirigir e manobrar caminhões no tansporte de terras, cascalho, brita, areia, coleta de lixo e outros materiais; Zelar pela boa manutenção de equipamentos e peças; Zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletiva; Com a anuência do servidor participar de conselhos, comissões, conferencias e audiências pública e fiscalizações de contrato, quando for designado pela chefia imediata ou gestor municipal; Compartilhar conhecimentos, treinamentos e/ou atualizações pertinentes ao desenvolvimento de suas funções; E outras atividades afins.
ANEXO XVII
Cargo: Odontólogo
Requisitos: Graduação em Odontologia mais registro no conselho de classe do Estado.
Carga Horária: 40 horas semanais e ainda, o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados. Poderá ser exigido trabalho em regime especial, conforme a necessidade do serviço.
Competências pessoais para a Função: Manter sigilo; Trabalhar em equipe; Iniciativa; Manter imparcialidade; Manter neutralidade; Equilíbrio emocional; Bom senso; Saber ouvir; Contornar situações adversas; Capacidade de observação; Habilidade de questionar; Espírito crítico; Visão holística; Transmitir segurança.
Síntese das Atividades: Realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a programação em saúde bucal; Realizar os procedimentos clínicos da Atenção Básica em saúde bucal, incluindo atendimento das urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais; Realizar a atenção integral em saúde bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) individual e coletiva a todas as famílias adscritas, a indivíduos e a grupos específicos, de acordo com planejamento local, com resolubilidade; Encaminhar e orientar usuários, quando necessário, a outros níveis de assistência, mantendo sua responsabilização pelo acompanhamento do usuário e o segmento do tratamento; Coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais; Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da Equipe de Saúde da Família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar; Contribuir e participar das atividades de Educação Permanente do TSB, ASB e ESF; Realizar supervisão técnica do TSB e ASB; Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF; Zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletiva; Com a anuência do servidor participar de conselhos, comissões, conferencias e audiências pública e fiscalizações de contrato, quando for designado pela chefia imediata ou gestor municipal; Compartilhar conhecimentos, treinamentos e/ou atualizações pertinentes ao desenvolvimento de suas funções; E outras atividades afins.
ANEXO XVIII
Cargo: Psicólogo
Requisitos: Graduação em Psicologia mais registro no conselho de classe.
Carga Horária: 40 horas semanais e ainda, o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados. Poderá ser exigido trabalho em regime especial, sob a forma de escalas, turnos de revezamento e correlatos, conforme a necessidade do serviço.
Competências pessoais para a Função: Manter sigilo; Trabalhar em equipe; Iniciativa; Manter imparcialidade; Manter neutralidade; Equilíbrio emocional; Bom senso; Saber ouvir; Contornar situações adversas; Capacidade de observação; Habilidade de questionar; Espírito crítico; Visão holística; Transmitir segurança.
Síntese das Atividades: Avaliar comportamento individual, grupal e institucional; Aprofundar o conhecimento das características individuais, situações e problemas; Analisar a influência dos fatores hereditários, ambientais e psicossociais sobre o indivíduo, na sua dinâmica inter e intra-psíquica e suas relações sociais, para orientar-se no diagnóstico e atendimento psicológico. Definir protocolos e instrumentos de avaliação, aplicar e mensurar os resultados; Elaborar e executar estudos e projetos ou rotinas na área de gestão de pessoas; Acompanhar cliente durante o processo de tratamento ou cura, tanto psíquica como física em atendimento individual ou grupal; Trabalhar prevenção e a promoção da saúde mental; Proporcionar suporte emocional para cliente internado em hospital e seus familiares, auxiliando-os na elaboração de experiência de doença orgânica, crises e perdas; Realizar acompanhamento terapêutico no pré, peri e pós-cirúrgico; Observar e propor mudanças em situações e fatos que envolvam a possibilidade de humanização; Participar de equipes interdisciplinares e multiprofissionais, realizando atividades em conjunto, tais como: visitas médicas; discussão de casos; reuniões administrativas; visitas domiciliares etc; Realizar e coordenar atividades educativas e grupos de adesão com clientes e familiares, especialmente em casos de doenças crônicas; Proporcionar suporte emocional para a equipe de saúde em situações extremas; Realizar entrevistas, atividades de grupos socioeducativos; Acompanhamento de individuos, crianças, adolescentes e suas famílias em situação de vulnerabilidade social; Elaborar relatórios, laudos, pareceres e estudos psicológicos; Realizar palestras de cunho de orientação, instrução e informação; Reunir com a equipe de trabalho; Visitas domicilares e in loco; Acompanhamento de programas sociais; Atendimento de serviços da proteção especial; Trabalhar a prevenção da violação de direito; Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão; Participar de programa de treinamento, quando convocado; Trabalhar segundo normas padrão de biossegurança, qualidade, produtividade, higiene e preservação ambiental. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função; Zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletiva; Com a anuência do servidor participar de conselhos, comissões, conferencias e audiências pública e fiscalizações de contrato, quando for designado pela chefia imediata ou gestor municipal; Compartilhar conhecimentos, treinamentos e/ou atualizações pertinentes ao desenvolvimento de suas funções; E outras atividades afins.
ANEXO XIX
Cargo: Técnico de Enfermagem
Requisitos: Ensino Médio Completo e Curso Técnico em Enfermagem, mais registro no respectivo conselho de classe.
Carga Horária: 40 horas - O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados. Poderá ser exigido trabalho em regime especial, sob a forma de escalas, turnos de revezamento e correlatos, conforme a necessidade do serviço.
Competências pessoais para a Função: Manter sigilo; Trabalhar em equipe; Iniciativa; Manter imparcialidade; Manter neutralidade; Equilíbrio emocional; Bom senso; Saber ouvir; Contornar situações adversas; Capacidade de observação; Habilidade de questionar; Espírito crítico; Visão holística; Transmitir segurança.
Síntese das Atividades do Técnico de Enfermagem que trabalha nas unidades de saúde: Executar atividades de apoio, preparando os pacientes para consulta e organizando as chamadas ao consultório e o posicionamento adequado do mesmo; Verificar os dados vitais, observando a pulsação e utilizando aparelhos de ausculta e pressão, a fim de registrar anomalias nos pacientes; Realizar curativos, utilizando medicamentos específicos para cada caso, fornecendo esclarecimentos sobre os cuidados necessários, retorno, bem como procedimento de retirada de pontos, de cortes já cicatrizados; Atender crianças e pacientes que dependem de ajuda, auxiliando na alimentação e higiene dos mesmos, para proporcionar-lhes conforto e recuperação mais rápida; Prestar atendimentos de primeiros socorros, conforme a necessidade de cada caso; Prestar atendimentos básicos a nível domiciliar; Auxiliar na coleta de material para exame preventivo; Participar em campanhas de educação em saúde e prevenção de doenças; Orientar e fornecer métodos anticoncepcionais, de acordo com a indicação; Preencher carteiras de consultas, vacinas, aprazamento, formulários e relatórios; Preparar e acondicionar materiais para a esterilização em autoclave e estufa; Requisitar materiais necessários para o desempenho de suas funções; Orientar o paciente no período pós-consulta; Administrar vacinas e medicações, conforme agendamentos e prescrições respectivamente; Identificar os fatores que estão ocasionando, em determinado momento, epidemias e surtos de doenças infectocontagiosas, para atuar de acordo com os recursos disponíveis, no bloqueio destas doenças notificadas; Acompanhar junto com a equipe, o tratamento dos pacientes com doenças infectocontagiosas notificadas para o devido controle das mesmas; Colaborar com a limpeza e organização do local de trabalho; Zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletiva; Com a anuência do servidor participar de conselhos, comissões, conferencias e audiências pública e fiscalizações de contrato, quando for designado pela chefia imediata ou gestor municipal; Compartilhar conhecimentos, treinamentos e/ou atualizações pertinentes ao desenvolvimento de suas funções; E outras atividades afins.
ANEXO XX
Cargo: Técnico em Raio X
Requisitos: Ensino médio profissionalizante em Técnico em Radiologia mais registro no conselho de classe.
Carga Horária: 24 horas semanais e ainda, o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados. Poderá ser exigido trabalho em regime especial, sob a forma de escalas, turnos de revezamento e correlatos, conforme a necessidade do serviço.
Competências pessoais para a Função: Manter sigilo; Trabalhar em equipe; Iniciativa; Manter imparcialidade; Manter neutralidade; Equilíbrio emocional; Bom senso; Saber ouvir; Contornar situações adversas; Capacidade de observação; Habilidade de questionar; Espírito crítico; Visão holística; Transmitir segurança.
Síntese das Atividades: Operar Tomógrafo, Sistemas de Hemodinâmica, aparelhos de Raios X e outros acionando seus comandos e observando instruções de funcionamento, para provocar a descarga de radioatividade correta; Preparar equipamento, sala de exame e material, averiguando condições técnicas e acessórios necessários; Preparar clientes para exame e ou radioterapia; Prestar atendimento aos clientes, realizando as atividades segundo normas e procedimentos de biossegurança e código de conduta; Revelar chapas e filmes radiológicos, zelando pela qualidade das imagens; Realizar o processamento e a documentação das imagens adquiridas; Controlar radiografias realizadas, registrando números, discriminando tipo e requisitante; Manter equipamentos e a unidade de trabalho organizada, zelando pela sua conservação e comunicando ao superior eventuais problemas; Participar de programa de treinamento, quando convocado; Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática;Zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletiva; Com a anuência do servidor participar de conselhos, comissões, conferencias e audiências pública e fiscalizações de contrato, quando for designado pela chefia imediata ou gestor municipal; Compartilhar conhecimentos, treinamentos e/ou atualizações pertinentes ao desenvolvimento de suas funções; E outras atividades afins.
ANEXO XXI
Cargo: Técnico de Laboratório Analise Clinica
Requisitos: Ensino Profissionalizante – Técnico de Laboratório, mais registro no respectivo conselho de classe.
Carga horária: 40 horas semanais, e ainda, o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados. Poderá ser exigido trabalho em regime especial, sob a forma de escalas, turnos de revezamento e correlatos, conforme a necessidade do serviço.
Síntese das atividades: Coletar o material biológico empregando técnicas e instrumentações adequadas para testes e exames de Laboratório de Análises Clínicas; Atender e cadastrar pacientes; Proceder ao registro, identificação, separação, distribuição, acondicionamento, conservação, transporte e descarte de amostra ou de material biológico; Preparar as amostras do material biológico para a realização dos exames; Auxiliar no preparo de soluções e reagentes; Executar tarefas técnicas para garantir a integridade física, química e biológica do material biológico coletado; Proceder a higienização, limpeza, lavagem, desinfecção, secagem e esterilização de instrumental, vidraria, bancada e superfícies; Auxiliar na manutenção preventiva e corretiva dos instrumentos e equipamentos do Laboratório de Análises Clínicas; Organizar arquivos e registrar as cópias dos resultados, preparando os dados para fins estatísticos; Organizar o estoque e proceder ao levantamento de material de consumo para os diversos setores, revisando a provisão e a requisição necessária; Seguir os procedimentos técnicos de boas práticas e as normas de segurança biológica, química e física, de qualidade, ocupacional e ambiental; Guardar sigilo e confidencialidade de dados e informações conhecidas em decorrência do trabalho; e outras atividades afins.
ANEXO XXII
“A” para a letra “B”, (coeficiente em, 1.3) da letra “B” para a letra “C” (coeficiente em 1.2).
Tabela I
Nível | Classe: A | Classe: B | Classe: C |
1 | R$ 1.800,00 | R$ 2.340,00 | R$ 2.808,00 |
2 | R$ 1.854,00 | R$ 2.410,20 | R$ 2.892,24 |
3 | R$ 1.909,62 | R$ 2.482,51 | R$ 2.979,01 |
4 | R$ 1.966,91 | R$ 2.556,98 | R$ 3.068,38 |
5 | R$ 2.025,92 | R$ 2.633,69 | R$ 3.160,43 |
6 | R$ 2.086,69 | R$ 2.712,70 | R$ 3.255,24 |
7 | R$ 2.149,29 | R$ 2.794,08 | R$ 3.352,90 |
8 | R$ 2.213,77 | R$ 2.877,90 | R$ 3.453,49 |
9 | R$ 2.280,19 | R$ 2.964,24 | R$ 3.557,09 |
10 | R$ 2.348,59 | R$ 3.053,17 | R$ 3.663,80 |
11 | R$ 2.419,05 | R$ 3.144,76 | R$ 3.773,72 |
12 | R$ 2.491,62 | R$ 3.239,11 | R$ 3.886,93 |
ANEXO XXIII
“A” para a letra “B”, (coeficiente em, 1.3) da letra “B” para a letra “C” (coeficiente em 1.2), da letra “C” para a letra “D” (coeficiente em 1.3)
Tabela II
Nível | Classe: A | Classe: B | Classe: C | Classe: D |
1 | R$ 2.000,00 | R$ 2.600,00 | R$ 2.860,00 | R$ 3.718,00 |
2 | R$ 2.060,00 | R$ 2.678,00 | R$ 2.945,80 | R$ 3.829,54 |
3 | R$ 2.121,80 | R$ 2.758,34 | R$ 3.034,17 | R$ 3.944,43 |
4 | R$ 2.185,45 | R$ 2.841,09 | R$ 3.125,20 | R$ 4.062,76 |
5 | R$ 2.251,02 | R$ 2.926,32 | R$ 3.218,96 | R$ 4.184,64 |
6 | R$ 2.318,55 | R$ 3.014,11 | R$ 3.315,52 | R$ 4.310,18 |
7 | R$ 2.388,10 | R$ 3.104,54 | R$ 3.414,99 | R$ 4.439,49 |
8 | R$ 2.459,75 | R$ 3.197,67 | R$ 3.517,44 | R$ 4.572,67 |
9 | R$ 2.533,54 | R$ 3.293,60 | R$ 3.622,96 | R$ 4.709,85 |
10 | R$ 2.609,55 | R$ 3.392,41 | R$ 3.731,65 | R$ 4.851,15 |
11 | R$ 2.687,83 | R$ 3.494,18 | R$ 3.843,60 | R$ 4.996,68 |
12 | R$ 2.768,47 | R$ 3.599,01 | R$ 3.958,91 | R$ 5.146,58 |
ANEXO XXIV
“A” para a letra “B”, (coeficiente em, 1.3) da letra “B” para a letra “C” (coeficiente em 1.2).
Tabela III
Nível | Classe: A | Classe: B | Classe: C |
1 | R$ 2.375,00 | R$ 3.087,50 | R$ 3.705,00 |
2 | R$ 2.446,25 | R$ 3.180,13 | R$ 3.816,15 |
3 | R$ 2.519,64 | R$ 3.275,53 | R$ 3.930,63 |
4 | R$ 2.595,23 | R$ 3.373,79 | R$ 4.048,55 |
5 | R$ 2.673,08 | R$ 3.475,01 | R$ 4.170,01 |
6 | R$ 2.753,28 | R$ 3.579,26 | R$ 4.295,11 |
7 | R$ 2.835,87 | R$ 3.686,64 | R$ 4.423,96 |
8 | R$ 2.920,95 | R$ 3.797,24 | R$ 4.556,68 |
9 | R$ 3.008,58 | R$ 3.911,15 | R$ 4.693,38 |
10 | R$ 3.098,84 | R$ 4.028,49 | R$ 4.834,18 |
11 | R$ 3.191,80 | R$ 4.149,34 | R$ 4.979,21 |
12 | R$ 3.287,56 | R$ 4.273,82 | R$ 5.128,59 |
ANEXO XXV
“A” para a letra “B”, (coeficiente em, 1.3) da letra “B” para a letra “C” (coeficiente em 1.2).
Tabela IV
Nível | Classe: A | Classe: B | Classe: C | Classe: D |
1 | R$ 3.325,00 | R$ 4.322,50 | R$ 4.754,75 | R$ 6.181,18 |
2 | R$ 3.424,75 | R$ 4.452,18 | R$ 4.897,39 | R$ 6.366,61 |
3 | R$ 3.527,49 | R$ 4.585,74 | R$ 5.044,31 | R$ 6.557,61 |
4 | R$ 3.633,32 | R$ 4.723,31 | R$ 5.195,64 | R$ 6.754,34 |
5 | R$ 3.742,32 | R$ 4.865,01 | R$ 5.351,51 | R$ 6.956,97 |
6 | R$ 3.854,59 | R$ 5.010,96 | R$ 5.512,06 | R$ 7.165,68 |
7 | R$ 3.970,22 | R$ 5.161,29 | R$ 5.677,42 | R$ 7.380,65 |
8 | R$ 4.089,33 | R$ 5.316,13 | R$ 5.847,74 | R$ 7.602,07 |
9 | R$ 4.212,01 | R$ 5.475,61 | R$ 6.023,18 | R$ 7.830,13 |
10 | R$ 4.338,37 | R$ 5.639,88 | R$ 6.203,87 | R$ 8.065,03 |
11 | R$ 4.468,52 | R$ 5.809,08 | R$ 6.389,99 | R$ 8.306,98 |
12 | R$ 4.602,58 | R$ 5.983,35 | R$ 6.581,69 | R$ 8.556,19 |
ANEXO XXVI
“A” para a letra “B”, (coeficiente em, 1.3) da letra “B” para a letra “C” (coeficiente em 1.2), “C” para a letra “D” (coeficiente em 1.3).
Tabela V
Nível | Classe: A | Classe: B | Classe: C | Classe: D |
1 | R$ 2.640,00 | R$ 3.432,00 | R$ 3.775,20 | R$ 4.907,76 |
2 | R$ 2.719,20 | R$ 3.534,96 | R$ 3.888,46 | R$ 5.054,99 |
3 | R$ 2.800,78 | R$ 3.641,01 | R$ 4.005,11 | R$ 5.206,64 |
4 | R$ 2.884,80 | R$ 3.750,24 | R$ 4.125,26 | R$ 5.362,84 |
5 | R$ 2.971,34 | R$ 3.862,75 | R$ 4.249,02 | R$ 5.523,73 |
6 | R$ 3.060,48 | R$ 3.978,63 | R$ 4.376,49 | R$ 5.689,44 |
7 | R$ 3.152,30 | R$ 4.097,99 | R$ 4.507,79 | R$ 5.860,12 |
8 | R$ 3.246,87 | R$ 4.220,93 | R$ 4.643,02 | R$ 6.035,93 |
9 | R$ 3.344,27 | R$ 4.347,55 | R$ 4.782,31 | R$ 6.217,00 |
10 | R$ 3.444,60 | R$ 4.477,98 | R$ 4.925,78 | R$ 6.403,51 |
11 | R$ 3.547,94 | R$ 4.612,32 | R$ 5.073,55 | R$ 6.595,62 |
12 | R$ 3.654,38 | R$ 4.750,69 | R$ 5.225,76 | R$ 6.793,49 |
ANEXO XXVII
“A” para a letra “B”, (coeficiente em, 1.3) da letra “B” para a letra “C” (coeficiente em 1.1), ““B” para a letra “C” (coeficiente em 1.3).
Tabela VI
Nível | Classe: A | Classe: B | Classe: C | Classe: D |
1 | R$ 2.300,00 | R$ 2.990,00 | R$ 3.289,00 | R$ 4.275,70 |
2 | R$ 2.369,00 | R$ 3.079,70 | R$ 3.387,67 | R$ 4.403,97 |
3 | R$ 2.440,07 | R$ 3.172,09 | R$ 3.489,30 | R$ 4.536,09 |
4 | R$ 2.513,27 | R$ 3.267,25 | R$ 3.593,98 | R$ 4.672,17 |
5 | R$ 2.588,67 | R$ 3.365,27 | R$ 3.701,80 | R$ 4.812,34 |
6 | R$ 2.666,33 | R$ 3.466,23 | R$ 3.812,85 | R$ 4.956,71 |
7 | R$ 2.746,32 | R$ 3.570,22 | R$ 3.927,24 | R$ 5.105,41 |
8 | R$ 2.828,71 | R$ 3.677,32 | R$ 4.045,06 | R$ 5.258,57 |
9 | R$ 2.913,57 | R$ 3.787,64 | R$ 4.166,41 | R$ 5.416,33 |
10 | R$ 3.000,98 | R$ 3.901,27 | R$ 4.291,40 | R$ 5.578,82 |
11 | R$ 3.091,01 | R$ 4.018,31 | R$ 4.420,14 | R$ 5.746,18 |
12 | R$ 3.183,74 | R$ 4.138,86 | R$ 4.552,75 | R$ 5.918,57 |
ANEXO XXVIII
“A” para a letra “B”, (coeficiente em, 1.2) da letra “B” para a letra “C” (coeficiente em 1.3), ““C” para a letra “D” (coeficiente em 1.3).
Tabela VII
Nível | Classe: A | Classe: B | Classe: C | Classe: D |
1 | R$ 4.500,00 | R$ 5.400,00 | R$ 7.020,00 | R$ 9.477,00 |
2 | R$ 4.635,00 | R$ 5.562,00 | R$ 7.230,60 | R$ 9.761,31 |
3 | R$ 4.774,05 | R$ 5.728,86 | R$ 7.447,52 | R$ 10.054,15 |
4 | R$ 4.917,27 | R$ 5.900,73 | R$ 7.670,94 | R$ 10.355,77 |
5 | R$ 5.064,79 | R$ 6.077,75 | R$ 7.901,07 | R$ 10.666,45 |
6 | R$ 5.216,73 | R$ 6.260,08 | R$ 8.138,10 | R$ 10.986,44 |
7 | R$ 5.373,24 | R$ 6.447,88 | R$ 8.382,25 | R$ 11.316,03 |
8 | R$ 5.534,43 | R$ 6.641,32 | R$ 8.633,71 | R$ 11.655,51 |
9 | R$ 5.700,47 | R$ 6.840,56 | R$ 8.892,73 | R$ 12.005,18 |
10 | R$ 5.871,48 | R$ 7.045,78 | R$ 9.159,51 | R$ 12.365,34 |
11 | R$ 6.047,62 | R$ 7.257,15 | R$ 9.434,29 | R$ 12.736,30 |
12 | R$ 6.229,05 | R$ 7.474,86 | R$ 9.717,32 | R$ 13.118,38 |
ANEXO XXIX
“A” para a letra “B”, (coeficiente em, 1.2) da letra “B” para a letra “C” (coeficiente em 1.3), ““C” para a letra “D” (coeficiente em 1.3).
Tabela VIII
Nível | Classe: A | Classe: B | Classe: C | Classe: D |
1 | R$ 6.000,00 | R$ 7.200,00 | R$ 9.360,00 | R$ 12.168,00 |
2 | R$ 6.180,00 | R$ 7.416,00 | R$ 9.640,80 | R$ 12.533,04 |
3 | R$ 6.365,40 | R$ 7.638,48 | R$ 9.930,02 | R$ 12.909,03 |
4 | R$ 6.556,36 | R$ 7.867,63 | R$ 10.227,92 | R$ 13.296,30 |
5 | R$ 6.753,05 | R$ 8.103,66 | R$ 10.534,76 | R$ 13.695,19 |
6 | R$ 6.955,64 | R$ 8.346,77 | R$ 10.850,81 | R$ 14.106,05 |
7 | R$ 7.164,31 | R$ 8.597,18 | R$ 11.176,33 | R$ 14.529,23 |
8 | R$ 7.379,24 | R$ 8.855,09 | R$ 11.511,62 | R$ 14.965,11 |
9 | R$ 7.600,62 | R$ 9.120,74 | R$ 11.856,97 | R$ 15.414,06 |
10 | R$ 7.828,64 | R$ 9.394,37 | R$ 12.212,68 | R$ 15.876,48 |
11 | R$ 8.063,50 | R$ 9.676,20 | R$ 12.579,06 | R$ 16.352,77 |
12 | R$ 8.305,40 | R$ 9.966,48 | R$ 12.956,43 | R$ 16.843,36 |
ANEXO XXX
“A” para a letra “B”, (coeficiente em, 1.2) da letra “B” para a letra “C” (coeficiente em 1.3), ““C” para a letra “D” (coeficiente em 1.3).
Tabela IX
Nível | Classe: A | Classe: B | Classe: C | Classe: D |
1 | R$ 11.000,00 | R$ 14.300,00 | R$ 15.730,00 | R$ 20.449,00 |
2 | R$ 11.330,00 | R$ 14.729,00 | R$ 16.201,90 | R$ 21.062,47 |
3 | R$ 11.669,90 | R$ 15.170,87 | R$ 16.687,96 | R$ 21.694,34 |
4 | R$ 12.020,00 | R$ 15.626,00 | R$ 17.188,60 | R$ 22.345,17 |
5 | R$ 12.380,60 | R$ 16.094,78 | R$ 17.704,25 | R$ 23.015,53 |
6 | R$ 12.752,01 | R$ 16.577,62 | R$ 18.235,38 | R$ 23.706,00 |
7 | R$ 13.134,58 | R$ 17.074,95 | R$ 18.782,44 | R$ 24.417,18 |
8 | R$ 13.528,61 | R$ 17.587,20 | R$ 19.345,92 | R$ 25.149,69 |
9 | R$ 13.934,47 | R$ 18.114,81 | R$ 19.926,29 | R$ 25.904,18 |
10 | R$ 14.352,51 | R$ 18.658,26 | R$ 20.524,08 | R$ 26.681,31 |
11 | R$ 14.783,08 | R$ 19.218,00 | R$ 21.139,80 | R$ 27.481,75 |
12 | R$ 15.226,57 | R$ 19.794,54 | R$ 21.774,00 | R$ 28.306,20 |