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VejaA edição assinada digitalmente de 6 de Maio de 2024, de número 4.477, está disponível.
Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal
Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos Vencimentos dos Servidores Públicos Municipal da Câmara de Vereadores do Município de Castanheira/MT para o exercício de 2024, observado ainda, o que dispõe o Art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e fixa o seu termo inicial, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no Art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – INPC/IBGE, no montante de 3,71% (três vírgula, setenta e um pontos percentuais), a incidir sobre os vencimentos dos Servidores Públicos Municipal da Câmara de Vereadores do Município de Castanheira-MT, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2024.
Art. 2º - Ficam igualmente revisadas e reajustadas às pensões e os proventos dos inativos, no mesmo índice e data estabelecidos no Art. 1º, da presente Lei Complementar, observada a legislação de regência.
Art. 3º - As alterações nas Tabelas de vencimentos e subsídios dos ANEXOS da Lei Complementar Municipal nº 718/2013, serão levadas a efeito por Decreto do Legislativo.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Legislativo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, se necessário, por Decreto do Legislativo, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 5º - As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo ou do Legislativo Municipal autorizados a suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 1º (primeiro) de janeiro de 2024.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Castanheira/MT, 23 de janeiro de 2024.
JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JUNIOR
Prefeito Municipal