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VejaA edição assinada digitalmente de 27 de Dezembro de 2024, de número 4.642, está disponível.
“Dispõe sobre a estruturação do plano de cargos, carreiras e remunerações dos servidores públicos da Câmara Municipal de Curvelândia/MT e dá outras providencias.”
JADILSON ALVES DE SOUZA, Prefeito do município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR - dos servidores públicos da Câmara Municipal de Curvelândia/MT, vinculados ao regime estatutário, dispondo sobre a reestruturação e criação de novos cargos públicos, segundo suas características e atribuições, nos respectivos grupos ocupacionais, bem como a descrição de suas atribuições, os requisitos para ingresso, a carga horária e os respectivos vencimentos.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 2º. Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR - dos servidores públicos da Câmara Municipal de Curvelândia/MT, oportuniza o desenvolvimento e crescimento funcional do servidor público municipal efetivo e tem como princípio básico o desenvolvimento profissional corresponsável que possibilite o estabelecimento de trajetória das carreiras mediante crescimento por desempenho e formação.
Art. 3º. O Plano de Carreira objetiva proporcionar trajetória profissional de crescimento contínuo aos servidores municipais, com a finalidade da valorização dos servidores, respeitando a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos, bem como o aumento da eficiência do serviço público, através de:
I. Adoção do princípio do mérito para ingresso e desenvolvimento na carreira;
II. Capacitação dos funcionários e a melhoria da qualificação do profissional da Câmara Municipal, em caráter geral e permanente;
III. Valorização e dignificação da função pública, imprimindo-lhe o máximo de rendimento e utilização social em face da capacitação do profissional da Câmara Municipal a serviço da sociedade.
Art. 4º. Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR - dos servidores públicos da Câmara Municipal de Curvelândia/MT, tem por base as seguintes disposições e preceitos gerais:
I. Os servidores públicos da Câmara Municipal serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Curvelândia-MT, pelas diretrizes nacionais para a elaboração do PCCR - e as Normas Municipais.
II. Novos cargos para os servidores públicos, somente serão criados através de Lei, de acordo com as disposições contidas neste Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração;
III. O disposto no presente artigo não se aplica para as pessoas eventualmente contratadas para o atendimento de necessidades de excepcional interesse público, nos termos da Lei em vigor;
IV. A disposição dos cargos, a organização das carreiras e as escalas de salários dos servidores do quadro, passarão a ser as constantes nos anexos desta lei.
§ 1º. Os atuais cargos dos Servidores Públicos do Município de Curvelândia-MT, passam a integrar os Grupos Ocupacionais Funcionais previstos nesta Lei.
Capítulo III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º. Para os efeitos desta Lei consideram-se as seguintes definições:
I. Servidor Público Efetivo ou de Carreira: pessoa legalmente investida no serviço público, por ingresso mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, sob o regime estatutário, com estabilidade garantida após o cumprimento com satisfação do interstício probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício;
II. Servidor Público Temporário – Agente Público contratado por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;
III- Cargo Público: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, com denominação própria, número certo e vencimentos correspondentes, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei.
IV-. Cargo Efetivo – ocupação funcional criada em lei, integrante de carreira, cuja investidura depende de aprovação em Concurso Público;
V. Cargo em Comissão – é a soma das atribuições, responsabilidades e encargos de Direção Superior, Chefia ou Assessoramento, a serem exercidas por servidores efetivos ou não, com caráter transitório, nomeados e exonerados por decisão da autoridade competente;
VI. Carreira: trajetória profissional estabelecida para cada um dos cargos efetivos abrangidos por esta Lei, organizados através do conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizada segundo o grau de escolaridade, responsabilidade e complexidade a elas inerentes e Níveis de referências;
VII. Função Pública: é o conjunto de atribuições cometidas a servidor público provido em caráter transitório e nos termos da lei, que não integra a categoria de cargo público;
VIII. Função de Confiança: é exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
IX. Função Gratificada: é aquela definida em Lei como sendo de chefia ou de assessoramento, ocupada por servidor público, devidamente ingressado no serviço público através de concurso público de provas ou de provas e títulos, que, por exercê-la, terá direito à percepção de acréscimo em seus vencimentos na forma definida no presente Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração;
XI. Lotação: é a unidade administrativa onde o servidor exerce suas funções; como também define os quantitativos de cargos que integram o quadro da Câmara Municipal de Curvelândia-MT;
XII. Quadro de pessoal: é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, quantitativamente indicados e distribuídos em carreiras lotadas na unidade da Câmara Municipal de Curvelândia para o desenvolvimento das ações do Poder Legislativo Municipal.
XIII. Plano de Carreira – conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores efetivos, contribuindo com a qualidade dos serviços e constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoa, representado nesta Lei pela sigla de denominação dada ao Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Câmara Municipal de Curvelândia/MT.
XIV. Grupo Ocupacional: conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existente entre elas quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento e complexidade;
XV. Classe: conjunto de cargos ou empregos da mesma natureza funcional e semelhante quanto aos graus de complexidade e responsabilidade;
XVI. Nível: Representados por números, indicam a classificação do servidor Efetivo de acordo com o tempo de serviço, para efeito de renumeração;
XVII. Promoção: é a elevação do servidor à Classe imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma carreira, mediante promoção por nova titulação pelo critério de habilitação ou qualificação profissional, uma vez que venham a ser atendidos os pressupostos exigidos para a transposição à nova Classe e observadas às normas da lei que instituir o plano de cargos e carreiras;
XVIII. Progressão: é a passagem do servidor de um Nível e Coeficiente para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento da mesma classe;
XIX. Vencimento Base: retribuição pecuniária pelo exercício de um cargo, com valor fixado em lei, não incluindo outras vantagens financeiras, tais como gratificações e adicionais;
XX. Vencimento Padrão: refere-se à letra e o nível que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;
XXI. Remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em Lei;
XXII. Faixa de Vencimentos: é a escala de padrões de vencimento atribuídos a uma determinada classe;
XXIII. Interstício: é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
XXIV. Enquadramento: é o processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura de cargos, considerando os critérios constantes nesta Lei e ainda, os níveis e tabelas de vencimentos dos anexos desta Lei;
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL
Capítulo I
DA CONSTITUIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 6º. O quadro de pessoal dos Profissionais de que trata esta Lei Complementar constitui-se dos servidores efetivos da Câmara municipal e dos cargos de provimento em comissão, previstos na estrutura administrativa do poder legislativo.
§1º. Integram também o Quadro de Pessoal os profissionais contratados temporariamente.
§2º. Os cargos e o perfil profissional existentes, constam nos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei Complementar.
§3º. Os valores dos vencimentos dos cargos que integram os Grupos Ocupacionais de Provimento Efetivos, são os fixados nas tabelas do Anexos I.
§ 4º. É vedada a nomeação para cargo ou função de chefia, direção ou assessoramento, de proprietário, sócio majoritário ou pessoa que participe de direção, gerência da Câmara Municipal, ou seja, por eles credenciadas.
Capitulo II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 7º O Quadro de Cargos de Provimento em Comissão abrange os cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração do Legislativo Municipal.
Art. 8°. Os cargos de provimento em comissão, são os que destinam a atender aos Cargos de Direção, de Chefia e de Assessoramento.
§ 1º. Os cargos de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, respeitados os requisitos de Competência e Confiança.
§ 2º. O servidor efetivo, nomeado para exercer cargo em comissão, poderá optar entre o vencimento do cargo comissionado ou o vencimento base do seu cargo de provimento efetivo, acrescido da gratificação prevista no Anexo II.
§ 3º. O percentual cessará, automaticamente, com a exoneração do servidor do cargo comissionado.
§ 4º. Se o servidor optar por receber a remuneração correspondente ao Cargo Comissionado a que foi nomeado, deixa de receber o vencimento de carreira passando a receber apenas o valor da remuneração desse cargo até a sua exoneração e retorno a sua posição anterior.
§ 5º. Ao servidor exonerado de cargo comissionado ou função comissionada, é devido além do saldo de salário, o pagamento do décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados; a indenização das férias vencidas acrescidas do terço constitucional e a indenização das férias acrescidas do terço constitucional proporcionais aos meses trabalhados, nos casos dos períodos aquisitivos incompletos.
Art. 9°. A composição dos cargos em comissão passa a ser os constantes do anexo V, que é parte integrante da presente Lei complementar.
Parágrafo Único – O servidor da Câmara do Município designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelos vencimentos do cargo de carreira ou valor correspondente ao a função de confiança para o qual foi nomeado e/ou ter seus adicionais calculado sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo.
Art. 10. Em caso de substituição por impedimento legal e temporário de ocupantes de cargos em comissão o substituto fará jus à diferença entre seu vencimento com o do substituto durante o período de substituição.
SEÇÃO II
DO QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 11. O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo abrange os cargos de carreira da Câmara Municipal de Curvelândia-MT, providos através de concurso de provas e/ou de provas e títulos, obedecidas às disposições do art. 37 da Constituição Federal, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório.
§ 1º. O ingresso do servidor dar-se-á na classe e nível inicial da carreira para a qual foi nomeado, obedecidos aos demais critérios e os interstícios de tempo, para efeito de promoção e progressão, observando os §§ 1º e 2º do art. 21 desta lei.
§ 2º. Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, coordenados pelos responsáveis nomeados por meio de portaria pela mesa diretora.
Art. 12. Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos estabelecidos para cada classe, constantes dos Anexos desta Lei, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o tesouro municipal ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
Parágrafo único. O provimento dos cargos integrantes dos Anexos desta Lei será autorizado pela autoridade competente, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.
Capítulo I
DA CARREIRA
Art.13. As carreiras ficam reorganizadas em grupos de cargos dispostos de acordo com a natureza profissional, em ordem crescente de grau de complexidade e responsabilidade de suas atribuições, observada a escolaridade, a qualificação profissional e os demais requisitos exigidos, guardando correlação com as finalidades dos serviços prestados.
Capítulo III
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO QUADRO GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 14. O Grupo Ocupacional do Quadro Geral consistirá em cargos de carreiras que guardam semelhança quanto à natureza das atribuições, áreas de conhecimento e qualificações básicas, classificam-se em:
I. Profissionais de Manutenção e Infraestrutura –Compreende as atividades de zelador, serviços gerais relacionados a serviço de limpeza do prédio do legislativo municipal, tais como: copa, cozinha, exigindo a formação mínima de Nível Fundamental completo.
II. Profissionais das atividades Apoio Administrativo: Compreende as atividades inerentes aos cargos que se destinam a executar tarefas de apoio administrativo, burocrático, controle, de atendimento ao público, de articulação interna e externa, sob supervisão imediata e compreendem tarefas rotineiras, exigindo o ensino Médio completo e incompleto.
Paragrafo único. Os profissionais de atividade de apoio administrativos são divididos em dois grupos operacionais, compostos pelos cargos de auxiliar administrativo e agente administrativo.
III. Profissionais das atividades Técnicas de Nível Superior – Compreende as atribuições que requeiram grau de escolaridade superior e exigem pleno conhecimento das técnicas da especialidade profissional. As atribuições, de significativa abrangência, são desempenhadas com grande grau de autonomia. Compreende ainda, as atribuições da mais elevada complexidade e responsabilidade na área profissional.
Parágrafo primeiro: O nível das atribuições, de abrangência ampla e diversificada, exige profundos conhecimentos teóricos, práticos e tecnológicos do campo profissional.
Parágrafo segundo: A autonomia no desempenho das atribuições só é limitada pela potencialidade profissional do ocupante, pelas diretrizes de políticas da instituição e pelas normas da classe regulamentadora que pertence.
Capítulo IV
DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO QUADRO GERAL
Art. 15 - A série de classes dos cargos que compõem a carreira dos Profissionais do quadro geral da Câmara Municipal de Curvelândia-MT estrutura-se em linha horizontal de acesso, em conformidade com o respectivo nível de habilitação e perfil profissional e ocupacional, identificada por letras maiúsculas assim descritas:
I – Grupo Ocupacional: Zeladora – Ensino Fundamental:
Classe | Requisitos |
Classe A | Habilitação no ensino fundamental completo |
Classe B | Requisitos estabelecidos para a Classe A, mais o seguinte requisito: Habilitação em Ensino Médio Completo. |
Classe C: | Requisitos estabelecidos para a Classe B, acrescido do seguinte item: Graduação em nível superior |
Classe D: | Requisito da Classe C, acrescidos do seguinte item: Uma Pós-Graduação lato sensu de no mínimo 360 (trezentos e Sessenta) horas. |
II – Grupo Ocupacional: Auxiliar Administrativo – Ensino Médio Incompleto
Classe | Requisitos |
Classe A | Habilitação em Ensino Médio incompleto; |
Classe B | Requisitos estabelecidos para a Classe A, mais o seguinte requisito: Habilitação em Ensino Médio Completo. |
Classe C: | Requisitos estabelecidos para a Classe B, acrescido do seguinte item: Graduação em nível superior; |
Classe D | Requisito da Classe C, acrescidos do seguinte item: Uma Pós-Graduação lato sensu de no mínimo 360 (trezentos e Sessenta) horas. |
III - Grupo Ocupacional: Agente Administrativo – Ensino Médio
Classe | Requisitos |
Classe A | Habilitação em Ensino Médio Completo; |
Classe B | Requisitos estabelecidos para a Classe A acrescido do seguinte item: Graduação em nível superior; |
Classe C: | Requisito da Classe B, acrescidos do seguinte item: Uma Pós-Graduação lato sensu de no mínimo 360 (trezentos e Sessenta) horas. |
Classe D | Requisito da Classe C, acrescidos do seguinte item: Mestrado. |
IV - Grupo Ocupacional: Nível Superior
Classe | Requisitos |
Classe A | Habilitação em nível Superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC, com registro no respectivo Conselho Profissional, se for o caso; |
Classe B | Requisitos estabelecidos para a Classe A, mais um dos seguintes requisitos: Pós-Graduação lato sensu; |
Classe C: | Requisitos estabelecidos para a Classe B, acrescidos do seguinte item: Mestrado. |
Classe D | Requisito da classe C, mais doutorado ou PhD. |
Capítulo V
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL, DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA E AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS SERVIDORES.
SEÇÃO I
Evolução Funcional
Art. 16. A evolução na Carreira dos Profissionais efetivos e estáveis, dar-se-á em duas modalidades:
I. Promoção horizontal: por nova titulação profissional;
II. Progressão vertical: por tempo de serviço e merecimento.
§1º. Os processos de evolução funcional horizontal ocorrerão em intervalos regulares de 36 (trinta e seis) meses, beneficiando os servidores efetivos da Câmara Municipal, habilitados na forma desta Lei, regulamentada através de Ato Normativo emitido pelo chefe do Poder Legislativo ou autoridade designada para tal competência.
§2º. Os processos de evolução funcional vertical ocorrerão em intervalos regulares de 36 (trinta e seis) meses, beneficiando os servidores efetivos da Câmara Municipal habilitados na forma desta Lei, e outras normas e regulamentos emitidos pela autoridade competente.
§3º. Somente poderá concorrer à ascensão funcional de que trata o presente Artigo, o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo, incluindo-se os servidores de provimento efetivo que estiverem exercendo funções gratificadas e cargos comissionados pertencentes à Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Curvelândia-MT.
§4º. Aos servidores efetivos, quando estiverem em cargos comissionados ou em função gratificada somente, terão o direito a evolução funcional do seu cargo de origem.
SEÇÃO II
Das condições e Impedimentos de Movimentação do Servidor na Carreira
Art. 17. O Servidor de que trata o presente PCCR, terá o direito à Evolução na Carreira suspenso ou interrompido, se durante o interstício previsto para cada modalidade de ascensão funcional, houver:
§ 1º. São causas de suspensão, enquanto não cessar a causa, sem a perda da contagem do tempo anterior à suspensão:
I. Gozo de cedência, permuta ou de Convênio, fora da estrutura administrativa direta e indireta do Poder Legislativo de Curvelândia;
II. Gozo de licença de saúde, por mais de 90 (noventa) dias consecutivos, retornando a contagem do prazo de progressão vertical a partir do primeiro dia efetivamente laborado, após o término da licença.
III. Gozo licença para acompanhamento em pessoa da família doente, por mais de 60 (sessenta) dias, retornando a contagem do prazo de progressão vertical a partir do primeiro dia efetivamente laborado, após o término da licença.
IV- Afastamento para qualificação ou capacitação profissional.
§ 2º. São causas de interrupção, enquanto não cessar a causa, com a perda do tempo anterior à interrupção:
I. Faltado ao serviço sem justificativa, por mais de 10 (dez) dias consecutivos ou não no interstício de 03 anos, recomeçando o prazo de contagem para progressão vertical a partir do primeiro dia efetivamente laborado, posterior à última falta.
II. Sofrido pena disciplinar, de suspensão, recomeçando o prazo de contagem para progressão vertical a partir do primeiro dia efetivamente laborado, posterior ao término da suspensão.
III. Atuado em situação de desvio de função do cargo de provimento efetivo, com perda do direito enquanto permanecer em desvio de função, nos termos do §3º do presente artigo.
§ 3º. Configura desvio de função as diversas situações de mudanças que ocasione situação de exercício de atividades distintas daquelas para as quais o servidor fora originalmente investido e/ou ocupação de um posto de trabalho diferente daquele que havia sido objeto de posse, com atribuições compatíveis com o grupo ocupacional e perfil do cargo de provimento efetivo.
§ 4º. Não se aplica a interrupção que trata o Item III do § 2º deste artigo, nos seguintes casos:
I. Transferência de Unidade/Órgão, por necessidade do Poder Público.
II. Transferência interna entre área/setor, por necessidade do Poder Público.
§ 5º. No caso do desvio de função devido a readaptação decorrente de inspeção médica, mantêm a progressão vertical, suspendendo a promoção horizontal enquanto o servidor permanecer afastado das atribuições do seu cargo de origem.
§ 6º. Não configura desvio função para fins de promoção horizontal, e progressão vertical quando se tratar de designação para cargo em comissão ou para função de confiança, na forma do disposto no parágrafo 4º do art. 16 desta Lei, do servidor que continuar percebendo o valor de seus avanços funcionais calculados sobre o Vencimento Inicial do cargo de provimento efetivo de que for titular.
§ 7º. Nas hipóteses indicadas no § 1º deste artigo, retornar-se à contagem de tempo para fins de ascensão funcional, quando cessar a causa da suspensão.
§ 8º. Nas hipóteses indicadas no § 2º deste artigo, começará nova contagem de tempo para fins de ascensão funcional, iniciando o decurso de novo período do interstício mínimo quando o servidor, após o implemento de condição prevista neste artigo, retornar ao trabalho.
Art. 18. Para os fins de progressão vertical e promoção horizontal, será computado todo o tempo de serviço efetivo prestado à Câmara Municipal, observando as condições e impedimentos previsto no artigo anterior.
SUBSEÇÃO I
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Art. 19. A promoção horizontal por titulação profissional é a passagem do servidor efetivo, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, de uma classe para outra no mesmo cargo, em virtude de comprovação da habilitação e/ou certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional.
Art. 20. A promoção dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Curvelândia-MT, dar-se-á em virtude de nova habilitação específica, devidamente comprovada, observada o desempenho eficaz de suas atribuições.
Art. 21. Observar-se a o cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos para o avanço de classe.
§1º. As Classes compreendem as perspectivas da Promoção Horizontal e são representadas pelas letras A, B, C, D.
§ 2º. Cada Classe desdobra-se em 11 (onze) níveis, que constituem a linha vertical de progressão.
§ 3º. As promoções oriundas das titulações apresentadas, analisadas e homologadas pela autoridade competente, serão concedidas de acordo com o cronograma a ser estabelecido em portaria e/ou decreto, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 24 da presente Lei.
§ 4º. As titulações apresentadas após a data prevista no parágrafo anterior serão consignadas no orçamento do ano seguinte, observado o disposto no parágrafo único do artigo 24 da presente Lei.
§ 5º. Os cursos de graduação, pós graduação, mestrado e doutorado, serão conferidos e/ou reconhecidos pela Comissão de avaliação de títulos e deverão obedecer, dentre outros, os seguintes requisitos à sua pontuação:
I. Os títulos de pós-graduação “Lato Sensu” ou “Stricto Sensu” deverão estar de acordo com o perfil profissional do cargo ou relacionados com a área de atuação ou correlatos com a abrangência das necessidades da Câmara Municipal de Curvelândia/MT.
II. Todos os certificados dos cursos deverão ser oficialmente reconhecidos pelo Órgão competente.
III. Os Títulos de Ensino Médio, Graduação, Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado deverão estar oficialmente reconhecidos pelo Órgão Competente.
§ 6º. A carga horária de cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação profissional e titulações contada para posicionamento na Classe não será recontada para efeito de nova Promoção Horizontal.
§ 7º. As demais normas da avaliação processual referida neste artigo, incluindo instrumentos, critérios e mecanismos de ascensão, são as previstas neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, Estatuto do Servidor Municipal e Regulamento específico.
§ 8º. A qualificação é o esforço pessoal em busca de maiores níveis de educação formal dos servidores abrangidos por esta lei, visando o seu crescimento acadêmico e à sua permanência no serviço público, sendo que serão estimulados mediante a concessão do incentivo à titulação.
§ 9º. A concessão da ascensão funcional previsto no caput deste artigo depende, além dos critérios e requisitos disciplinados nesta lei, de disponibilidade orçamentária na forma da legislação vigente.
§10. Para fins do disposto neste artigo, o incentivo não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do limite para gastos com pessoal do Poder Legislativo.
§11. Caso não haja limite, a concessão do disposto neste artigo ao servidor deverá aguardar até que haja disponibilidade no ano corrente dentro do limite previsto no parágrafo anterior.
§ 12. Havendo a disponibilidade dentro do percentual previsto no § 10, serão concedidas as promoções horizontais que suportarem até o limite prudencial, seguindo a ordem:
I. Servidor com maior pontuação na última avaliação de desempenho realizada;
§ 13. As promoções deverão seguir rigorosamente o escalonamento de classes, ou seja, nenhum servidor poderá avançar mais de uma classe de uma só vez.
§ 14. Cada modalidade de titulação poderá ser utilizada uma única vez para elevação de classe, ainda que a titulação esteja prevista na classe seguinte.
Art. 22. Os percentuais do incentivo de titulação, previstos no Anexo II, não serão acumuláveis entre si.
SUBSEÇÃO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 23. A progressão vertical por tempo de serviço é a passagem do servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, de um nível para outro subsequente da mesma classe, desde que tenha cumprido o estágio probatório;
§1º. As demais progressões, após o término do estágio probatório, ocorrerão a cada três anos.
§2º. Decorrido o prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo, se o órgão não realizar processo de avaliação de desempenho, a progressão vertical dar-se-á automaticamente, no mês subsequente a implementação do direito.
§ 3º. Será aplicado o percentual de 6% (seis) por cento a cada três anos, para os reajustes salariais de um nível para o Subsequente ficam estabelecidos de acordo com o Anexo III.
§4º. Os níveis serão representados por números de 1 (um) a 11 (onze), dentro de cada classe que compõem a progressão horizontal, sendo este último referente ao final de carreira.
§ 5º. Os interstícios para o desenvolvimento na carreira e o número de Níveis de Desempenho serão estabelecidos de forma que seja possível ao trabalhador que nela ingresse, alcançar o último padrão de vencimento da classe do seu cargo.
§ 6º. A relação entre o primeiro e o último nível de desempenho da carreira será fixado visando assegurar a valorização social do trabalho e o fortalecimento das equipes.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO GERAL DE AVALIAÇÃO
Art. 24. A Comissão Especial de avaliação de título deverá ser constituída para realizar os procedimentos da concessão das promoções e progressões funcionais, composta por 3 (três) membros de servidores efetivos.
Parágrafo Único. As demais normas sobre o processo contínuo e específico de avaliação de desempenho dos Servidores Efetivos, incluindo seus instrumentos, critérios, prazos para concessões e composição da comissão de avaliação terão regulamento próprio de acordo com o Estatuto dos Servidores Público.
Capítulo I
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 25 A jornada normal de trabalho dos servidores municipais será fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites de no mínimo 06 (seis) horas e máximo de 08 (oito) horas diárias, salvo os casos específicos que a legislação estabeleça.
Art. 26. A jornada de trabalho 40 (quarenta) horas semanais dos servidores poderá, a critério da Câmara Municipal, ser reduzida, desde que seja cumprida a jornada de 06 (seis) horas, ininterruptamente.
Art. 27. Aplica-se ao Regime de trabalho dos servidores da Câmara Municipal todas as normas dispostas na subseção específica sobre a matéria estabelecidas no Estatuto dos Servidores Municipais de Curvelândia-MT.
SEÇÃO I
Da Frequência e do Horário
Art. 28. A frequência será apurada por meio de livro ponto ou ponto eletrônico
§ 1º Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída dos servidores.
§ 2º Nos registros de ponto, deverão ser lançados todos os elementos necessários a apuração da frequência.
Art. 29 É vedado dispensar o servidor do registro de ponto, salvo nos casos expressamente previstos em Lei ou Regulamento específico da Câmara Municipal.
§ 1º A falta abonada é considerada, para todos os efeitos, presença ao serviço.
§ 2º Somente o presidente da Câmara poderá abonar faltas devidamente justificadas.
§ 3º Excepcionalmente e apenas para elidir efeitos disciplinares, poderá ser justificada falta ao serviço.
§ 4º O servidor deverá permanecer em serviço durante o horário de trabalho, inclusive nas horas extraordinárias, quando convocado.
§ 5º Nos dias úteis somente por determinação legal do Chefe do Poder Legislativo poderá deixar de funcionar eventuais serviços públicos ou serem suspensos os seus trabalhos, no todo ou em parte.
§ 6º Nos casos não contemplados em relação a frequência e horário de trabalho, observar-se-á as normas gerais dispostas no Estatuto do Servidor.
Capítulo II
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 30. Para atender situações motivadamente de urgência, oriundas da necessidade da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, e ainda o excepcional interesse público, a Câmara municipal poderá celebrar contratos temporários.
Art. 31. Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a:
I. Atender a situações de calamidade pública.
II. Atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica.
III. Substituição ou preenchimento temporário de vagas de servidores efetivos.
Art. 32. Para atender situações motivadamente de urgência, oriundas da necessidade da prestação dos serviços públicos, é permitida a contratação de profissionais por tempo determinado, para suprir as necessidades de substituição temporária nas atividades da estrutura administrativa do município, nos termos da legislação em vigor.
Art. 33. A contratação temporária será possível apenas mediante processo seletivo formalizado dentro das normas previstas pela legislação pertinente e orientações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
§ 1º Os servidores contratados temporariamente deverão obrigatoriamente ter a escolaridade e, conforme o caso, graduação em área específica conforme edital do processo seletivo, bem como observar demais condições previstas no ato publicado.
§ 2º Considerar-se-á automaticamente rescindido o contrato temporário, com o retorno do titular ou posse do concursado.
TÍTULO III
DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR
Capítulo Único
DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 34. O Plano Institucional de Desenvolvimento de Capacitação e do aperfeiçoamento do servidor efetivo consiste no Programa de Qualificação Profissional e Permanente com a finalidade de promover e valorizar seus esforços pessoais que contribuam com a ascensão positiva do exercício de suas atribuições na Câmara Municipal de Curvelândia/MT.
Art. 35. O Programa de Qualificação Profissional tem os seguintes objetivos:
I. Conscientização dos servidores efetivos, visando sua atuação no âmbito da função social da Câmara Municipal e o exercício pleno de sua cidadania para propiciar ao usuário um serviço de qualidade;
II. O desenvolvimento integral do cidadão trabalhador;
III. A otimização da capacidade técnica dos trabalhadores.
IV. Capacitação, Pós-Graduação, aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos nas áreas de atividade correspondente às respectivas carreiras;
V. Conhecimentos, habilidades e técnicas administrativas aplicadas às áreas de atividades finalísticas e instrumentais das políticas do sistema da Câmara Municipal de Curvelândia/MT.
VI. Conhecimentos técnicos e habilidades de direção, chefia e assessoramento, visando inclusive à formação e à consolidação de valores que definam uma cultura gerencial na Câmara Municipal de Curvelândia
Art. 36. O Programa de Qualificação Profissional tem o processo de trabalho como eixo definidor e configurador de demandas educacionais possibilitando de forma equânime o acesso dos servidores em Cursos de Educação Básica e Formação Técnica.
§ 1º. As qualificações de que trata este artigo serão planejadas, organizadas e executadas de forma integrada à promoção na carreira;
§ 2º. Além dos cursos regulares, serão realizados outros eventos para aprimoramento dos Profissionais da Câmara Municipal, visando à educação permanente em conformidade com o planejamento estratégico institucional.
Art. 37. O Programa de Qualificação Profissional será formulado pela Mesa Diretora, devendo conter os seguintes objetivos:
I. Caráter permanente e atualizado da programação de forma a acompanhar a evolução do conhecimento e dos processos atinentes ao avanço tecnológico da área de abrangência da Câmara Municipal;
II. Universalidade no aspecto do conteúdo técnico-científico e profissional da qualificação, assim como da promoção humana do servidor público efetivo como agente de transformação das práticas e modelos assistenciais;
III. Ser veículo de sistematização das ações e dos serviços da Câmara Municipal de Curvelândia-MT;
IV. Ser instrumento de integração dos parceiros de gestão do sistema da Câmara Municipal, no âmbito Federal, Estadual e Municipal;
V. Formação de gerências profissionalizadas para a Câmara Municipal;
VI. Descobrir valores e potenciais humanos para o desenvolvimento de novas atribuições necessárias ao desenvolvimento da Câmara Municipal;
VII. Utilização de metodologias e recursos tecnológicos de ensino à distância que viabilizem a qualificação dos servidores da Câmara Municipal de Curvelândia-MT.
§1º. Constitui parte integrante e indispensável do Programa de Qualificação Profissional a sua avaliação permanente de forma a identificar a eficácia e o impacto da sua aplicação na melhoria das práticas e da qualidade dos serviços prestados aos usuários.
§2º. Caberá à Mesa Diretora, elaborar a programação anual do Programa de Qualificação Profissional para o quadro de servidores efetivos, com os seus correspondentes conteúdos de formação e respectivos custos para fins de apreciação e aprovação do Presidente da Câmara Municipal.
§3º. O servidor beneficiado pelo Programa de Qualificação Profissional para a Administração, deverá, no prazo e condições estabelecidas em regulamento, prestar as informações e conhecimentos obtidos durante sua participação no Programa de Qualificação.
Art. 38. A Qualificação Profissional, como pressuposto da valorização do servidor, compreenderá programas de formação inicial, constituída de segmentos teóricos, práticos e cursos regulares de aperfeiçoamento, correspondentes à natureza e exigências das respectivas carreiras.
Art. 39. A qualificação profissional de que trata o artigo anterior será planejada, organizada e executada de formas integradas ao Sistema de Carreira, tendo por objetivos:
I. Na formação inicial, a preparação dos candidatos para o exercício das atribuições dos cargos iniciais de carreira, transmitindo-lhes conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas.
II. Nos cursos regulares de aperfeiçoamento e especializações, a habilitação do servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes à classe imediatamente superior.
III. Nos cursos de natureza gerencial a habilitação para o exercício das funções de direção, chefia, assessoramento ou assistência.
IV. nos outros cursos regulares, o cumprimento dos requisitos legais exigíeis não referidos nos incisos anteriores.
Art.40. Não será objeto de avaliação o período em que a Câmara Municipal deixar de oferecer aos servidores a Qualificação Profissional.
Capítulo II
DO PLANO DE RETRIBUIÇÃO
Art. 41. Para os efeitos desta Lei, considera-se Vencimento-Base à retribuição devida aos servidores da Câmara Municipal pela efetiva prestação de seus serviços.
Art. 42. Os vencimentos-base das classes das carreiras serão escalonados em referências designadas por remuneração cardinal crescente, constituindo as faixas de vencimentos.
Art. 43. Os valores das referências dos vencimentos para os cargos constam da Tabela de Salários do Anexo V, que se desdobra em tabelas de acordo com o grupo ocupacional.
§ 1º. As remunerações dos Cargos de Provimento em Comissão constam da Tabela de Cargos Anexo II desta Lei.
§ 2º. Fica definido o mês de janeiro como a data anual para a revisão salarial dos servidores públicos municipais do Poder Legislativo de Curvelândia-MT.
§ 3º. Será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acumulado no ano como indexador financeiro para a revisão geral anual – RGA dos vencimentos dos servidores públicos.
§ 4º. Nenhum Profissional da estrutura Administrativa da Câmara de Curvelândia-MT, poderá receber vencimento inferior a 01 (um) Salário Mínimo Oficial.
Capítulo III
Das Gratificações por Responsabilidade Técnica do Quadro Geral dos Servidores da Câmara Municipal
Art. 44. Fica criada a Função Gratificada por Responsabilidade Técnica – GRT, são estabelecidas nesta lei complementar e serão atribuídas em consonância com a estrutura administrativa.
Art. 45. A função Gratificada por Responsabilidade Técnica, é exclusiva para cargo de contador efetivo da Câmara municipal.
Parágrafo Único – O servidor não poderá receber, simultaneamente, mais de uma gratificação.
Art. 46. A Gratificação por Responsabilidade Técnica não se incorporará ao salário do servidor, sob nenhuma forma ou pretexto e para nenhum efeito.
Art.47. A gratificação mencionada no artigo anterior não servirá de base para calcular outras vantagens, salvo quanto às férias, gratificação natalina ou 13º Salário e outras hipóteses e exceções estabelecidas em lei.
Art. 48. As funções gratificadas privativas de profissões regulamentadas por Lei Federal serão ocupadas exclusivamente por pessoas qualificadas, inscritas em seus respectivos Conselhos Regionais ou órgãos equivalentes.
Art. 49. A Gratificação por Responsabilidade Técnica, corresponde a 20% (vinte por cento) do salário base do contador, responsável pelo envio das informações do Sistema E-Social e EFD-REINF.
Capitulo IV.
Dos Cargos Comissionados e Funções Gratificadas Quadro Geral dos Servidores da Câmara Municipal
Art. 50. Os cargos de provimento em comissão, são os que destinam a atender aos Cargos de Direção, de Chefia e de Assessoramento.
Art. 51. A composição dos cargos em comissão passa a ser os constantes do anexo VII que é parte integrante da presente Lei complementar.
Art. 52. Os cargos em Comissão são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara, respeitando os requisitos para preenchimento dos mesmos.
Parágrafo Único – O servidor da Câmara do Município designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelos vencimentos do cargo de carreira ou valor correspondente ao cargo em comissão para o qual foi nomeado e/ou ter seus adicionais calculado sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo.
Art. 53. Em caso de substituição por impedimento legal e temporário de ocupantes de cargos em comissão o substituto fará jus à diferença entre seu vencimento com o do substituto durante o período de substituição.
CAPÍTULO III
Seção I
Dos Quadros de Provimento Efetivo
Art. 54. Os cargos de provimento efetivo, são os que se destinam aos servidores de carreira.
Art. 55. A composição dos cargos de provimento efetivo dentro dos respectivos grupos ocupacionais são aqueles contidos no anexo I da presente Lei Complementar.
Art. 56. Os cargos de provimento efetivo serão providos mediantes Concursos Públicos de provas ou de Provas e Títulos.
Art. 57. Os vencimentos iniciais e a respectiva tabela de níveis para os cargos de provimento efetivos são constantes no anexo I da presente Lei Complementar.
Seção II
Dos Honorários de Sucumbência
Art. 58. Os honorários advocatícios de sucumbência pagos pela parte vencida nas ações judiciais em que a Câmara Municipal de Curvelândia-MT for vencedora pertencem ao procurador jurídico da Câmara Municipal e deverão ser partilhados e pagos em conta própria destes profissionais.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência não constituem encargos ao erário público municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente, não incidindo sobre o valor reflexo nas demais verbas remuneratórias.
Seção III
Dos adicionais de insalubridade
Art.59. Aos servidores das carreiras de que trata esta Lei, em efetivo exercício das atribuições do cargo que ocupam que estejam submetidos a condições insalubres ou perigosas, é assegurada a percepção de adicional de insalubridade, de acordo com o grau de exposição ao qual estejam submetidos ou adicional de periculosidade, de acordo com o artigo seguinte desta lei e demais preceitos legais estabelecidos no Estatuto do Servidor Público Municipal de Curvelândia.
Art. 60.Os adicionais de que trata o Artigo anterior serão de:
Parágrafo único: 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário mínimo para regional, o adicional de insalubridade, de acordo com avaliação e laudos técnicos emitidos por empresa especializada, médico do trabalho ou comissão municipal designada especialmente para esta finalidade.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61. Para efeitos de comprovação da conclusão do curso de ensino Fundamental e médio, será considerado o Certificado ou Diploma devidamente expedido ou convalidado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 62. Para efeitos de comprovação de curso superior ou de pós-graduação, será considerado Diploma, expedido ou convalidado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 63. Nos casos em que o diploma ou o certificado estiver em fase de expedição/registro, será considerado o certificado de conclusão, atestado de conclusão ou histórico acadêmico.
Art. 64. Aos funcionários sujeitos a regime de tempo integral é proibido exercer cumulativamente outro cargo ou função pública de qualquer natureza.
Art. 65. O servidor estável, respeitando o interstício de tempo do Quadro de Pessoal do município de Curvelândia, a partir da data dos efeitos desta Lei Complementar, terá direito a movimentação funcional da Classe A para as demais, desde que preencha os requisitos exigidos no Plano de Carreira, estabelecido nesta lei.
Art.66. O servidor que se encontrar afastado por licença sem Remuneração, legalmente autorizada, só poderá ser enquadrado na presente Lei Complementar quando oficialmente reassumir seu respectivo cargo.
Art. 67. As vagas do quadro de cargos da Câmara Municipal serão criadas em Lei Complementar, caso haja necessidade para atender a demanda da Câmara Municipal.
Art. 68. O quadro permanente dos servidores da Câmara Municipal efetivos será estruturado em conformidade com as disposições desta Lei Complementar.
Art. 69. As disposições, direitos e vantagens da presente Lei Complementar são aplicáveis e se estendem aos servidores estatutários efetivos e contratados temporariamente submetidos aos preceitos e demais normas reguladoras desta Lei Complementar, sujeito ao regime jurídico estatutário, em conformidade com os princípios constitucionais, com o Estatuto do Servidor Público Municipal e as normas regulamentadoras.
Art. 70. As disposições desta Lei Complementar vinculam-se integralmente ao Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Curvelândia-MT.
Art. 71. É facultado à Câmara do Município de Curvelândia/MT, a contratação de consultoria especiais para assuntos de maior complexidade, por tempo determinado, abrangendo no máximo em número de 02 (dois) consultores.
Art.72. O tempo de serviço prestado à Câmara do Município de Curvelândia/MT, dos servidores efetivos, será contado para efeito dos benefícios de promoção, aposentadoria, e adicionais, segundo Lei.
Art.73. As despesas com o pagamento de vencimentos, gratificações, salários e proventos, pensões e outras vantagens atribuídas aos servidores, obedecerão às disposições da Lei Orçamentária anual.
Art. 74. São partes integrantes desta Lei Complementar os Anexos a seguir relacionados:
Anexo I - Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo
Anexo II - Quadro dos Cargos Comissionados e Função Gratificada
Anexo III – Gratificações por responsabilidade Técnica
Anexo IV - Valores Referenciais de Progressão Vertical e Promoção Horizontal
Anexo V - Tabela do Vencimento Base dos Cargos Efetivos e Carreira dos Servidores Públicos da Câmara Municipal
Anexo VI - Quadro de Provimento Efetivo descrições das Atribuições dos Cargos
Anexo VII - Quadro dos Cargos Comissionados e Função Gratificada Descrições das Atribuições dos Cargos.
Art. 75. Esta Lei complementar entrará em vigor na data da sua publicação, Revogando em especial a Lei Complementar n° 44 de 31 de agosto de 2010 e suas alterações, e as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia/MT, em 29 de dezembro de 2023.
Jadilson Alves de Souza
Prefeito
ANEXO I
QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Grupo Ocupacional I - Ensino Fundamental
Cargo | Grau de escolaridade | Carga horária semanal | Vencimento Padrão Inicial R$ | Vagas |
Zeladora | Ensino Fundamental | 40 horas | R$ 2.000,00 | 01 |
Grupo Ocupacional II – Ensino Médio Incompleto
Cargo | Grau de escolaridade | Carga horária semanal | Vencimento Padrão Inicial R$ | Vagas |
Auxiliar Administrativo | Ensino Médio Incompleto | 40 horas | R$ 2.100,00 | 01 |
Grupo Ocupacional III – Ensino Médio Completo
Cargo | Grau de escolaridade | Carga horária semanal | Vencimento Padrão Inicial R$ | Vagas |
Agente Administrativo | Ensino Médio Completo | 40 horas | R$ 2.676,00 | 01 |
Grupo Ocupacional IV – Ensino Superior
Cargo | Grau de escolaridade | Carga horária semanal | Vencimento Padrão Inicial R$ | Vagas |
Contador | Ensino Superior | 20 horas | R$ 3.000,00 | 01 |
Procurador Jurídico | Ensino Superior | 20 horas | R$ 3.000,00 | 01 |
ANEXO II
DO QUADRO DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÃO GRATIFICADA
Cargos de Confiança | Vagas | CC / R$ | FG / R$ | Hrs/Semanal |
Secretário Geral | 01 | 3.000,00 | 1.150.00 | 40 |
Agente de Contratação | 01 | 3.000,00 | 800,00 | 40 |
Assessor Parlamentar | 01 | 3.000,00 | 500,00 | 40 |
Assessor Gabinete | 01 | 3.000,00 |
ANEXO III
Das Gratificações por Responsabilidade Técnica
Função | Critério de Gratificação | Vagas | |
Gratificação por Responsabilidade Técnica | Envio Sistema E-Social e EFD-REINF | 20% (vinte por cento) do salário base atual. | 01 |
ANEXO IV
VALORES REFERENCIAIS DE PROGRESSÃO VERTICAL E PROMOÇÃO HORIZONTAL
Quadro 01
Níveis de Progressão por Tempo de Serviço
Será aplicado percentual de 6% (seis) por cento a cada 3 anos de efetivo exercício
Nível De Progressão | Tempo De Efetivo Exercício | Percentual Aplicável Sobre O Vencimento Base Inicial |
1 | 0,0 a 3 anos | |
2 | 3,1 a 6 anos | 6% |
3 | 6,1 a 9 anos | 6% |
4 | 9,1 a 12 anos | 6% |
5 | 12,1 a 15 anos | 6% |
6 | 15,1 a 18 anos | 6% |
7 | 18,1 a 21 anos | 6% |
8 | 21,1 a 24 anos | 6% |
9 | 24,1 a 27 anos | 6% |
10 | 27,1 a 30 anos | 6% |
11 | 30,1 a 33 anos | 6% |
Quadro 02
Classe De Promoção (Titulações) Nível fundamental
Interstício de Tempo de Serviço de Permanência em cada Classe – 3 Anos
Classe A | Classe B | Classe C | Classe D | |
Percentual de Promoção | Vencimento Base Inicial | 10% sobre o Vencimento Base inicial Ensino médio | 20% sobre o Vencimento Base inicial Graduação | 30% sobre o Vencimento Base inicial Pós graduação |
Quadro 03
Classe De Promoção (Titulações) nível médio incompleto
Interstício de Tempo de Serviço de Permanência em cada Classe – 3 Anos
Classe A | Classe B | Classe C | Classe D | |
Percentual de Promoção | Vencimento Base Inicial | 10% sobre o Vencimento Base Inicial Médio | 20% sobre o Vencimento Base Inicial Graduação | 30% sobre o Vencimento Base Inicial Pós Graduação |
Quadro 04
Classe De Promoção (Titulações) nível médio Completo
Interstício de Tempo de Serviço de Permanência em cada Classe – 3 Anos
Classe A | Classe B | Classe C | Classe D | |
Percentual de Promoção | Vencimento Base Inicial | 20% sobre o Vencimento Base Inicial Graduação | 30% sobre o Vencimento Base Inicial Pós-Graduação | 40% sobre o Vencimento Base Inicial Mestrado |
Quadro 05
Classe De Promoção (Titulações) Nível Superior Completo
Interstício de Tempo de Serviço de Permanência em cada Classe – 3 Anos
Classe A | Classe B | Classe C | Classe D | |
Percentual de Promoção | Vencimento Base Inicial | 30% sobre o Vencimento Base Inicial Pós-Graduação | 40% sobre o Vencimento Base Inicial Mestrado | 50% sobre o Vencimento Base Inicial Doutorado/PHD |
ANEXO V
TABELA DO VENCIMENTO BASE DOS CARGOS EFETIVOS E CARREIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL
TABELA 01 - NIVEL FUNDAMENTAL COMPLETO | |||||
CARGO: Zeladora | |||||
Classe | Percentual | A | B | C | D |
10% | 20% | 30% | |||
1 (0a 3 anos) | R$ 2.000,00 | R$ 2.200,00 | R$ 2.400,00 | R$ 2.600,00 | |
2 (3,1 a 6 anos) | 6% | R$ 2.120,00 | R$ 2.332,00 | R$ 2.544,00 | R$ 2.756,00 |
3 (6,1 a 9 anos) | 6% | R$ 2.247,20 | R$ 2.471,92 | R$ 2.696,64 | R$ 2.921,36 |
4 (9,1 a 12 anos) | 6% | R$ 2.382,03 | R$ 2.620,24 | R$ 2.858,44 | R$ 3.096,64 |
5 (12,1 a 15 anos) | 6% | R$ 2.524,95 | R$ 2.777,45 | R$ 3.029,94 | R$ 3.282,44 |
6 (15,1 a 18 anos) | 6% | R$ 2.676,45 | R$ 2.944,10 | R$ 3.211,74 | R$ 3.479,39 |
7 (18,1 a 21 anos) | 6% | R$ 2.837,04 | R$ 3.120,74 | R$ 3.404,45 | R$ 3.688,15 |
8 (21,1 a 24 anos) | 6% | R$ 3.007,26 | R$ 3.307,99 | R$ 3.608,71 | R$ 3.909,44 |
9 (24,1 a 27 anos) | 6% | R$ 3.187,70 | R$ 3.506,47 | R$ 3.825,24 | R$ 4.144,00 |
10 (27,1 a 30 anos) | 6% | R$ 3.378,96 | R$ 3.716,85 | R$ 4.054,75 | R$ 4.392,65 |
11 (30,1 a 33 anos) | 6% | R$ 3.581,70 | R$ 3.939,86 | R$ 4.298,03 | R$ 4.656,20 |
TABELA 02 - NIVEL MÉDIO INCOMPLETO | ||||||||
CARGO: Auxiliar Administrativo | ||||||||
Classe | Percentual | A | B | C | D | |||
10% | 20% | 30% | ||||||
1 (0a 3 anos) | R$ 2.100,00 | R$ 2.310,00 | R$ 2.520,00 | R$ 2.730,00 | ||||
2 (3,1 a 6 anos) | 6% | R$ 2.226,00 | R$ 2.448,60 | R$ 2.671,20 | R$ 2.893,80 | |||
3 (6,1 a 9 anos) | 6% | R$ 2.359,56 | R$ 2.595,52 | R$ 2.831,47 | R$ 3.067,43 | |||
4 (9,1 a 12 anos) | 6% | R$ 2.501,13 | R$ 2.751,25 | R$ 3.001,36 | R$ 3.251,47 | |||
5 (12,1 a 15 anos) | 6% | R$ 2.651,20 | R$ 2.916,32 | R$ 3.181,44 | R$ 3.446,56 | |||
6 (15,1 a 18 anos) | 6% | R$ 2.810,27 | R$ 3.091,30 | R$ 3.372,33 | R$ 3.653,36 | |||
7 (18,1 a 21 anos) | 6% | R$ 2.978,89 | R$ 3.276,78 | R$ 3.574,67 | R$ 3.872,56 | |||
8 (21,1 a 24 anos) | 6% | R$ 3.157,62 | R$ 3.473,39 | R$ 3.789,15 | R$ 4.104,91 | |||
9 (24,1 a 27 anos) | 6% | R$ 3.347,08 | R$ 3.681,79 | R$ 4.016,50 | R$ 4.351,21 | |||
10 (27,1 a 30 anos) | 6% | R$ 3.547,91 | R$ 3.902,70 | R$ 4.257,49 | R$ 4.612,28 | |||
11 (30,1 a 33 anos) | 6% | R$ 3.760,78 | R$ 4.136,86 | R$ 4.512,94 | R$ 4.889,01 | |||
TABELA 03 - NIVEL MÉDIO | ||||||||
CARGO: Agente Administrativo | ||||||||
Classe | Percentual | A | B | C | D | |||
20% | 30% | 40% | ||||||
1 (0 a 3 anos) | R$ 2.676,00 | R$ 3.211,20 | R$ 3.478,80 | R$ 3.746,40 | ||||
2 (3,1 a 6 anos) | 6% | R$ 2.836,56 | R$ 3.403,87 | R$ 3.687,53 | R$ 3.971,18 | |||
3 (6,1 a 9 anos) | 6% | R$ 3.006,75 | R$ 3.608,10 | R$ 3.908,78 | R$ 4.209,46 | |||
4 (9,1 a 12 anos) | 6% | R$ 3.187,16 | R$ 3.824,59 | R$ 4.143,31 | R$ 4.462,02 | |||
5 (12,1 a 15 anos) | 6% | R$ 3.378,39 | R$ 4.054,07 | R$ 4.391,90 | R$ 4.729,74 | |||
6 (15,1 a 18 anos) | 6% | R$ 3.581,09 | R$ 4.297,31 | R$ 4.655,42 | R$ 5.013,53 | |||
7 (18,1 a 21 anos) | 6% | R$ 3.795,96 | R$ 4.555,15 | R$ 4.934,74 | R$ 5.314,34 | |||
8 (21,1 a 24 anos) | 6% | R$ 4.023,71 | R$ 4.828,46 | R$ 5.230,83 | R$ 5.633,20 | |||
9 (24,1 a 27 anos) | 6% | R$ 4.265,14 | R$ 5.118,16 | R$ 5.544,68 | R$ 5.971,19 | |||
10(27,1 a 30 anos) | 6% | R$ 4.521,05 | R$ 5.425,25 | R$ 5.877,36 | R$ 6.329,46 | |||
11 (30,1 a 33 (anos) | 6% | R$ 4.792,31 | R$ 5.750,77 | R$ 6.230,00 | R$ 6.709,23 | |||
TABELA 04 - NIVEL SUPERIOR | |||||
CARGO: Contador e Procurador Jurídico | |||||
Classe | Percentual | A | B | C | D |
30% | 40% | 50% | |||
1 (0a 3 anos) | R$ 3.000,00 | R$ 3.900,00 | R$ 4.200,00 | R$ 4.500,00 | |
2 (3,1 a 6 anos) | 6% | R$ 3.180,00 | R$ 4.134,00 | R$ 4.452,00 | R$ 4.770,00 |
3 (6,1 a 9 anos) | 6% | R$ 3.370,80 | R$ 4.382,04 | R$ 4.719,12 | R$ 5.056,20 |
4 (9,1 a 12 anos) | 6% | R$ 3.573,05 | R$ 4.644,96 | R$ 5.002,27 | R$ 5.359,57 |
5 (12,1 a 15 anos) | 6% | R$ 3.787,43 | R$ 4.923,66 | R$ 5.302,40 | R$ 5.681,15 |
6 (15,1 a 18 anos) | 6% | R$ 4.014,68 | R$ 5.219,08 | R$ 5.620,55 | R$ 6.022,02 |
7 (18,1 a 21 anos) | 6% | R$ 4.255,56 | R$ 5.532,22 | R$ 5.957,78 | R$ 6.383,34 |
8 (21,1 a 24 anos) | 6% | R$ 4.510,89 | R$ 5.864,16 | R$ 6.315,25 | R$ 6.766,34 |
9 (24,1 a 27 anos) | 6% | R$ 4.781,54 | R$ 6.216,01 | R$ 6.694,16 | R$ 7.172,32 |
10 (27,1 a 30 anos) | 6% | R$ 5.068,44 | R$ 6.588,97 | R$ 7.095,81 | R$ 7.602,66 |
11 (30,1 a 33 anos) | 6% | R$ 5.372,54 | R$ 6.984,31 | R$ 7.521,56 | R$ 8.058,81 |
ANEXO VI
QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO
DESCRIÇÕES DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
CARGO: CONTADORCONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário: 20 horas semanais;
b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Instrução: Ensino Superior no curso de Ciência Contábil, com registro no órgão competente.
Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas.
ATRIBUIÇÕES:Remeter à Prefeitura, na época própria, para fins orçamentários, proposta parcial de despesas da Câmara Municipal para o exercício seguinte:
a) Registrar, sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as operações da Câmara resultantes e independentes da execução orçamentária;
b) Elaborar todos os demonstrativos contábeis exigidos por lei e sempre que necessário;
c) Emitir Notas de Empenho, liquidação e pagamento, conferindo as informações e assinando-as;
d) Manter organizado e atualizado, nos termos da legislação e da boa técnica, o sistema de controle patrimonial dos bens da Câmara Municipal;
e) Elaborar a folha de pagamento dos servidores da Câmara e dos subsídios dos Vereadores bem como manter em dia os pagamentos de todos os encargos sociais;
f) Atender a todas as solicitações dos Tribunais de Contas do Estado e da União, nos aspectos referentes a sua área de responsabilidade;
g) Preparar, na época própria o balanço geral da Câmara, com os respectivos quadros demonstrativos, e assinar em conjunto com o Presidente da Câmara;
h) Movimentar e controlar os fluxos financeiros da Câmara Municipal, seu caixa, suas contas bancárias e elaborar as devidas conciliações;
i) Elaborar Boletim de caixa diário com as devidas conciliações bancárias;
j) Assinar os balanços, balancetes e outros documentos de apuração contábil- Financeira e orçamentária;
k) Providenciar a publicação de atos oficiais contábeis através da imprensa local ou regional, para conhecimento dos interessados e da população;
l) Promover as medidas necessárias para manutenção, conservação e segurança do prédio da Câmara, detectando falhas e determinando as modificações necessárias, para evitar e prevenir possíveis danos ao patrimônio;
m) Responder pelas atividades relacionadas ao pessoal tais como: admissão, afastamento, desenvolvimento, treinamento, demissão, e todas as demais ações necessárias ao bom fluxo dos trabalhos da Câmara;
n) Emitir parecer sobre questões orçamentárias, patrimoniais, processos licitatórios ou quaisquer outros assuntos atinentes ao setor contábil;
o) Enviar e receber toda a documentação correlata aos atos de controle interno, junto ao respectivo controlador interno do município;
p) Enviar mensalmente o Sistema APLIC ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
q) Realizar serviços de fiscal de contratos, quando designado para exercer tal função;
r) Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.
CARGO: PROCURADOR JURIDICO
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário: 20 horas semanais;
b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Instrução: Nível Superior em bacharelado em Direito, com registro regular na Ordem dos Advogados do Brasil.
b) Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento das atribuições do cargo.
ATRIBUIÇÕES:
a) Emissão de parecer referente projetos submetidos à apreciação da Câmara Municipal;
b) Emissão de Parecer para procedimentos de licitação de iniciativa da Câmara Municipal;
c) Realização de defesa técnica sobre as diligências oriundas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
d) Atendimento de consultas de natureza técnico-jurídica formuladas por vereadores e servidores da Câmara, versando sobre matérias afetas ao trabalho do Poder Legislativo;
e) Elaboração ou aprovação de minutas de contratos, editais, atos normativos e proposições legislativas, solicitadas pela Mesa Diretora;
f) Orientação técnica para aplicação das regras do processo legislativo;
g) Suporte jurídico para o funcionamento das comissões parlamentares de inquérito e comissões processantes e comissões permanentes;
h) Elaboração de minutas de representações, mediante solicitação da Mesa Diretora, para denúncia de irregularidades em atos sujeitos à fiscalização da Câmara, a serem dirigidas ao Ministério Público, aos Tribunais de Contas do Estado e da União e a outros órgãos fiscalizadores;
i) Promoção de ações ou defesa judicial da Câmara ou de qualquer de seus membros, em qualquer instância;
j) Elaboração de Projetos de Lei Complementar, Projeto de Lei, Portarias, Decretos, Projetos de Resolução, Emenda à Lei Orgânica;
k) Realizar serviços de fiscal de contratos, quando designado para exercer tal função;
l) Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.
CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário: 40 horas semanais;
b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Instrução: Ensino Médio Completo
Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas.
ATRIBUIÇÕES:
a) Elaborar e editar os documentos e materiais, relativos às suas funções, quando solicitado pelos Vereadores e servidores;
b) Manter organizadas todas as pastas, correspondências e demais documentos dos Vereadores e servidores, recebidos na Câmara;
c) Consultar banco de dados para obter informações e legislação necessárias para subsidiar a atuação dos parlamentares, membros de comissões e o presidente da Câmara;
d) Arquivar todos os documentos, classificando-os de acordo com as normas e procedimentos preestabelecidos para possibilitar o controle e facilitar as consultas;
e) Executar serviços de digitação para atender as rotinas administrativas;
f) Receber e expedir documentos, encadernando em livros próprios ou utilizando o sistema informatizado, para manter o controle de sua tramitação;
g) Redigir documentos como ofícios, memorandos, circulares e outros, baseando-se em informações fornecidas pelos interessados;
h) Manter sob sua guarda os livros de presença dos Vereadores e dos Servidores, bem como livros de atas, leis e protocolos;
i) Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato;
j) Realizar serviços de fiscal de contratos, quando designado para exercer tal função;
k) Assessorar os vereadores quanto as atividades das comissões permanentes.
CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário: 40 horas semanais;
b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Instrução: Ensino Médio Incompleto
Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas.
ATRIBUIÇÕES:
a) Gravar, com equipamento apropriado, todas as sessões e reuniões de interesse da Câmara;
b) Atender ao público, informando o que for de sua alçada ou encaminhar a outro servidor ou vereador;
c) Elaborar Atas das Sessões e comissões da Câmara Municipal;
d) Auxiliar o Agente Administrativo nas atividades relacionadas à organização das sessões;
e) Auxiliar o Agente Administrativo, na atividade de redigir documentos como ofícios, memorandos, circulares e outros, baseando-se em informações fornecidas pelos interessados;
f) Responsável pelo Controle de frotas;
g) Recebimento de mercadorias;
h) Cotações, compras e serviços;
i) Solicitação de diárias;
j) Realizar serviços de fiscal de contratos, quando designado para exercer tal função;
k) Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.
Cargo: ZELADOR
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário: 40 horas semanais;
b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, sujeito assim como em regime de plantões, sábados, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Instrução: Ensino Fundamental completo;
b) Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas.
ATRIBUIÇÕES:
a) Manter limpa as dependências da Câmara, varrendo, lavando, encerando e aspirando pisos, portas, janelas, paredes e sanitários;
b) Limpar e conservar os móveis, espanando, encerando e lustrando, para manter um bom aspecto e condição de uso dos mesmos;
c) Preparar e servir café, chá, sucos, água e lanches rápidos, para atender os vereadores, funcionários e visitantes da Câmara Municipal;
d) Providenciar a lavagem e guarda dos utensílios, para assegurar posterior utilização;
e) Receber, armazenar e controlar os estoques dos produtos alimentícios, material de limpeza e higiene, visando a pronta utilização e reposição dos mesmos;
f) Responder pela abertura e fechamento das instalações da Câmara – todas as portas e janelas – diariamente e quando houver sessão de Câmara ou outro evento; verificando as condições de segurança do prédio da Câmara Municipal.
g) Realizar serviços de fiscal de contratos, quando designado para exercer tal função;
h) Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.
ANEXO VII
QUADRO DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÃO GRATIFICADA
DESCRIÇÕES DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
CARGO: SECRETARIA GERAL
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário: 40 horas semanais;
b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas.
ATRIBUIÇÕES:
O Cargo de Secretário Geral será exercida por um servidor efetivo ou comissionado, de livre nomeação e exoneração da presidência da Câmara Municipal, ao qual incumbe a execução e controle de todas as atividades ligadas à Câmara Municipal, em especial:
a) Responsável pelas atividades políticas e sociais da Mesa Diretora, assistir aos membros da Mesa nas funções político-administrativas, cabendo-lhe especialmente o assessoramento para os contatos com os demais Vereadores, com os munícipes, entidades e associações de classe;
b) Responsável pela correspondência oficial da Câmara Municipal compete a elaboração e destinação de toda correspondência emitida oficialmente pela Câmara e as recebidas, dando-lhes o encaminhamento correto;
c) Controlar os projetos pautados, constando prazo para apreciação, adiamentos, aprovação ou rejeição e outros motivos de encerramento, para tramitação da matéria, expedição de autografo dos projetos aprovados, controlar todas as matérias constantes da pauta das Sessões;
d) Supervisionar a elaboração de relatórios, bem como a supervisionar elaboração das Atas das Sessões Solenes, Ordinárias e Extraordinárias;
e) Mantém sobre sua responsabilidade arquivo de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Moções, Requerimentos, Indicações, Atos e Sistema de Referenciamento em meio digital ou manual;
f) Atender o público fornecendo informações atinentes à redação legislativa, visando esclarecer as solicitações dos mesmos;
g) Efetuar o recebimento e expedição de documentos, registrando em livros próprios ou utilizando o sistema informatizado para manter o controle de sua tramitação;
h) Manifestar nos processos licitatórios, quando solicitado.
i) Organizar e manter atualizados os arquivos classificando os documentos por ordem cronológica e/ou alfabética, para manter um controle sistemático dos mesmos;
j) Organizar a escala de horários, compensações, férias e licenças de sua equipe de forma que não ocorra prejuízo aos serviços;
k) Organizar os trabalhos das sessões, ordinária extraordinária, itinerante e solenes: preparar roteiro indicado pela mesa diretora, providenciar convites, fazer contatos com autoridades, organizar a entrada dos participantes, e demais providencias necessárias;
l) Realizar serviços de fiscal de contratos, quando designado para exercer tal função;
m) Desempenha demais tarefas que lhe forem cometidas pela presidência da Mesa Diretora.
CARGO: ASSESSOR PARLAMENTAR
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Horário: 40 horas semanais;
b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas.
ATRIBUIÇÕES:
O cargo de assessor parlamentar será exercido por servidor efetivo ou comissionado com as seguintes atribuições:
a) Redigir documentos como Ofícios, Relatórios, Atas das Sessões Solenes, Ordinárias e Extraordinárias da Câmara, registrando em livros próprios ou em sistemas informatizados para preservação da informação;
b) Auxiliar no controle de projetos pautados, constando prazos para apreciação, adiamentos, aprovação ou rejeição e outros motivos de encerramento, para tramitação da matéria;
c) Auxiliar no arquivamento de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Moções, Requerimentos, Indicações, Atos e Sistema de Referenciamento em meio magnético ou manual;
d) Cuidar do arquivo e guarda de toda documentação sob sua responsabilidade, informando ao Presidente e demais Vereadores de todas as leis e decretos, seja do Governo Federal ou Estadual, de interesse do Legislativo.
e) Compete ainda ao cargo, auxiliar as atividades relacionadas à documentação, protocolo, arquivo, controle de frota e solicitação e diárias;
f) Realizar serviços de fiscal de contratos, quando designado para exercer tal função;
g) Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.
CARGO: AGENTE DE CONTRATAÇÃO
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Horário: 40 horas semanais;
b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas.
ATRIBUIÇÕES:
O cargo de agente de contratação será o condutor da licitação. Sua função acompanhar a sessão de lances, quando houver, receber os pedidos de esclarecimentos e as impugnações, julgar as propostas e os documentos de habilitação, dentre outras atividades:
a) Responsável para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;
b) Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário;
c) Acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação, seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações;
d) Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
e) Verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada;
f) Coordenar a sessão pública;
g) Verificar e julgar as condições de habilitação;
h) Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
i) Encaminhar quando necessário à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;
j) Indicar o vencedor do certame;
k) Realizar serviços de fiscal de contratos, quando designado para exercer tal função;
l) Encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação, e demais atividades pertinentes ao cargo.
CARGO: ASSESSOR DE GABINETE
ATRIBUIÇÕES:
a) Horário: 40 horas semanais;
b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas.
ATRIBUIÇÕES:
O cargo de assessor de gabinete vinculado a presidência da Câmara Municipal, será exercido por servidor efetivo ou comissionado com as seguintes atribuições:
I – Assessorar o Presidente em assuntos que lhe forem designados;
II – Assistir ao Presidente na organização e no funcionamento do Gabinete da Presidência;
III – Auxiliar o Presidente em suas relações político-administrativas com a população, órgão e entidades públicas e privadas;
IV – Assessorar na elaboração da pauta de assuntos a serem discutidos e deliberados nas reuniões em que participe o Presidente;
V – Auxiliar o preparo e recebimento de correspondências do Presidente e do seu Gabinete;
VI – Assessorar o preparo dos expedientes a serem despachados ou assinados pelo Presidente;
VII – Auxiliar o Presidente na execução de contatos com órgão, entidades e autoridades, mantendo atualizada a agenda diária;
VIII – Determinar a cobertura jornalística ou de comunicação social das atividades e atos de caráter público da Câmara Municipal;
IX – Assistir ao Presidente em viagens e visitas, promovendo as medidas necessárias para a sua realização;
X – Determinar a gravação, edição e reprodução de vídeos e textos em geral, bem como a operação dos equipamentos e sistemas informatizados ou de áudio e vídeo utilizados em plenário, reuniões e eventos em geral;
XI – Promover a política de comunicação social do Poder Legislativo;
XII – Determinar a realização das atividades de divulgação, imprensa e relações públicas da Câmara Municipal, redigindo e/ou supervisionando as informações acerca dos serviços do legislativo municipal, respondendo tecnicamente pelas matérias, publicações, divulgações e demais assuntos de comunicação ou jornalísticos;
XIII – Identificar informações, ações, situações ou fenômenos com potencial editorial ou jornalístico, organizando-as e divulgando-as, sempre que necessário;
XIV - Controlar o abastecimento dos veículos e supervisão do diário de bordo dos veículos da Câmara Municipal.
XV. Realizar serviços de fiscal de contratos, quando designado para exercer tal função;
XVI –Exercer outras atividades correlatas.