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DECRETO Nº 013/2024
DE 24 DE JANEIRO DE 2024.
Dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santa Rita do Trivelato/MT.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TRIVELATO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial a Lei Orgânica Municipal;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Santa Rita do Trivelato/MT, os procedimentos administrativos a serem adotados para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral.
§ 1º O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, que deverão ser realizados em observância ao disposto no § 2º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, Resolução Normativa nº 039/2016 do Tribunal de Contas de Mato Grosso ou outra que vier a substitui-la e demais normas aplicáveis.
§ 2º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como para fins de aferir a vantagem na prorrogação de contratos administrativos, deverá ser observado o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 2º A pesquisa de preços será materializada em documento de balizamento que conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
III - caracterização das fontes consultadas, com indicação do preço unitário e quantidade, CNPJ do fornecedor, razão social, número da ata de registros de preços ou contrato utilizado dentre outros elementos necessários para a qualificação da fonte obtida;
IV - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 4º
§ 1º Deverá constar, ao final da planilha de preços/balizamento, a declaração expressa do servidor quanto a sua integral responsabilidade pelo balizamento e pesquisa de preços realizada e pela fidelidade das informações prestadas.
§ 2º O balizamento de preços deverá conter todos os dados funcionais do servidor público responsável por sua elaboração, ser vistado em todas as suas páginas e rubricado ao final.
Art. 3º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado.
Art. 4º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.
§ 1º Qualquer que seja o parâmetro adotado, deverão ser apresentados, no mínimo, 03 (três) fontes de preços.
§ 2º Nos casos de impossibilidade de cumprimento ao disposto pelo parágrafo anterior, o servidor responsável deverá apresentar justificativa expressa com os respectivos documentos de comprovação, os quais serão juntados no processo administrativo de contratação.
§ 3º A adoção dos parâmetros previstos nos incisos I e II do caput deve ser priorizada, justificando-se nos autos as hipóteses de impossibilidade de sua utilização.
§ 4º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e/ou eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 3º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado;
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput;
V - a juntada da cópia do Cartão CNPJ da empresa cotada em anexo ao orçamento apresentado;
VI - a possibilidade do orçamento ser apresentado em via original ou cópia autenticada, salvo quando enviado em anexo no e-mail eletrônico oficial da empresa emitente ao e-mail oficial do Município, quando será admitida a cópia do documento.
§ 5º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 6º No caso de fontes de referência disponíveis na Internet, tais como sítios especializados ou comércio eletrônico de domínio amplo, serão desconsiderados preços promocionais e considerados os custos de frete, assim como será devidamente formalizada a comprovação da pesquisa, juntando aos autos cópia da página pesquisada em que conste o preço, a descrição do bem e a data da pesquisa.
§ 7º Nos casos em que os preços públicos utilizados tiverem sido firmados há mais de 01 (um) ano, o servidor responsável deverá realizar a sua atualização de acordo com o índice previsto no instrumento utilizado, juntando aos autos, neste caso, o documento que demonstre o percentual encontrado, salvo quanto o valor já tiver sido ajustado pelo órgão de origem.
§ 8º Inexistindo previsão de índice no instrumento utilizado, o servidor deverá aplicar o menor percentual encontrado dentre aqueles índices que sejam compatíveis com o objeto a ser licitado, tais como IGP-M, IPCA, INCC etc.
Art. 5º A pesquisa de preços pode, dependendo do objeto, abranger qualquer região do País e, em casos específicos, devidamente justificados, mercados externos.
Art. 6º Nas contratações emergenciais, o valor estimado pode ser feito com base no valor do último contrato celebrado pela Administração Pública
Parágrafo único. Caso não exista contrato anterior, o valor estimado será realizado diretamente com os potenciais fornecedores, sucedida de mapa comparativo indicando o fornecedor que oferecer a melhor proposta.
Art. 7º Nos casos de aditivos contratuais que exijam a demonstração da vantajosidade econômica para a Administração, a Secretaria requerente deverá realizar a pesquisa de preços de que trata este Decreto como condição indispensável para a realização do Termo.
Art. 8º As pesquisas de preços que envolvam conhecimento especializado, a exemplo de bens de informática, medicamentos, equipamentos laboratoriais, serão, obrigatoriamente, analisadas e validadas por técnico habilitado na área.
Art. 9º Os documentos utilizados para a formalização do balizamento de preços devem ser juntados aos autos do processo administrativo de aquisição de bens ou contratação de serviços.
Art. 10. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 4º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.
§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 4º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS ESPECÍFICAS
Art. 11. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 4º
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 4º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.
Art. 12. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 01, de 17 janeiro 2020/SEPLAG/MT, ou outra que venha a substitui-la, observando, no que couber, o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. A Instrução Normativa nº 01, de 17 janeiro 2020/SEPLAG/MT será aplicada até que seja aprovada regulamentação específica no âmbito do Município de Santa Rita do Trivelato/MT.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 13. Compete ao setor demandante e ao servidor responsável pela elaboração da pesquisa de preços:
I - Especificar o objeto e todas as condições de fornecimento;
II - Realizar pesquisa de preços conforme as disposições deste Decreto;
III - Estabelecer valor de referência para as licitações, dispensas e inexigibilidades;
IV - Zelar pela definição de especificações adequadas suficientes e sem direcionamento;
V - Realizar pesquisa de preços para comprovar a vantajosidade de aditamentos contratuais, conforme o caso.
VI - Pautar-se pela padronização e eficiência das compras públicas.
VII - Realizar as cotações de acordo com o objeto a ser adquirido ou serviço a ser contratado.
VIII - Realizar a pesquisa de preços com a máxima amplitude de fontes, dando prioridade aos preços públicos praticados.
IX - Definir o preço de referência, formalizando o processo de pesquisa de preços.
X - Atuar de forma isonômica e isenta de qualquer interesse que não seja a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
§ 1º Os Secretários Municipais respondem, solidariamente, pela veracidade dos valores inseridos nas pesquisas realizadas pelos servidores.
§ 2º Será apurada a responsabilidade do servidor nos casos em que identificada manipulação, de qualquer espécie, dos dados pesquisados, bem como de preferência de marcas sem a devida justificativa e/ou sem o projeto prévio de padronização.
Art. 14. Compete ao Setor de Licitações, Compras e Contratos:
I - Orientar e garantir o cumprimento das disposições deste Decreto.
II - Impedir a tramitação de processos que não estejam de acordo com este Decreto;
III - Efetuar a devolução ao demandante nos casos em que o balizamento não observe os preceitos deste Decreto
Art. 15. Compete ao Agente de Contratação, Comissão de Contratação ou Pregoeiro:
I - Processar a licitação com base no preço de referência;
II - Em caso de dúvidas acerca do preço referencial, submetê-la ao servidor responsável pela sua elaboração.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A pesquisa de preços de trata este Decreto terá validade de 06 (seis) meses a partir de sua conclusão, podendo ser utilizada em outras compras ou aditivos contratuais com o mesmo objeto e compartilhada com outros órgãos.
Art. 17. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Art. 18. Quando a aquisição de bens de consumo tiver por fonte de custeio recursos financeiros percebidos da União e sejam oriundos de transferências voluntárias, deverão ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa SEGES /ME Nº 65, DE 7 DE JULHO DE 2021, ou outra que vier a substitui-la.
Art. 19. Permanecem regidos pela Instrução Normativa nº 62, de 12 de fevereiro de 2020, todos os procedimentos administrativos autuados ou registrados sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2001, e da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, incluindo contratações e eventuais renovações ou prorrogações de vigências respectivas.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Rita do Trivelato, Estado de Mato Grosso, 24 de Janeiro de 2024.
EGON HOEPERS
Prefeito Municipal
Publique-se
Registre-se
Cumpra-se