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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
O MUNICÍPIO DE DIAMANTINO ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ/MT sob o nº 03.648.540/0001-74, com sede administrativa nesta cidade de Diamantino sito à Av. Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, nº 2.341, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito JUVIANO LINCOLN, brasileiro, divorciado, Engenheiro Florestal, portador da cédula de identidade civil nº 378.465, SSP/MT e inscrito no CPF sob nº 304.779-991-15, residente na Chácara Ribanceira, bairro Jardim Guaraná, nesta cidade, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE e a empresa MARIA CRISTINA GUSMÃO KROLING EIRELI - EPP, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 24.301.135/0001-55, com sede à Rua dos Coqueirais, s/n, Bairro Novo Diamantino, em Diamantino/MT, neste ato representada por sua proprietária, MARIA CRISTINA GUSMÃO KROLING, brasileira, portadora da Carteira de Identidade RG nº 1664927-3, SSP/MT, inscrita no CPF/MF sob o nº 004210251, residente e domiciliada no mesmo endereço empresarial, doravante denominada CONTRATADA, ajustam e acordam a prestação de serviços, por prazo determinado, nos termos da Lei nº 8.666/93, observadas as cláusulas e condições a seguir que reciprocamente celebram e aceitam:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
O presente contrato tem como objeto a contratação da CONTRATADA para prestar serviços médicos no E. S. F. Ponte, numa carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, de acordo com o horário funcionamento da referida unidade de saúde, assim como também, em havendo necessidade, prestará serviços de plantão no Pronto Atendimento Municipal.
CLÁUSULA SEGUNDA - Do Prazo
A vigência deste contrato tem início em 01/03/2016 e término em 31/12/2016, ou na data da contratação efetiva, através do competente procedimento licitatório, data em que o presente contrato será rescindido, automaticamente.
CLÁUSULA TERCEIRA - Do Vencimento e da Dotação Orçamentária
Durante o prazo constante da cláusula segunda, a CONTRATADA receberá o valor mensal de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), mais plantões que fizer, mediante apresentação de Nota Fiscal.
Parágrafo Primeiro - O valor do plantão será de R$ 895,00 (oitocentos e noventa e cinco reais) em dias da semana e, em finais de semana e feriados, R$ 1.135,00 (um mil, cento e trinta e cinco reais).
Parágrafo Segundo - Mensalmente, a Secretaria Municipal de Saúde, emitirá relatório minucioso descriminando quantos plantões foram realizados, a modalidade de cada um deles (semanais ou finais de semana e feriados), e os respectivos dias, entregando-se 02 (duas) vias à CONTRATADA, para fins de especificação e inclusão na Nota Fiscal. Uma via do referido relatório deverá, obrigatoriamente, acompanhar a Nota Fiscal.
Parágrafo Terceiro - A despesa correrá à conta das seguintes Dotações Orçamentárias:
I – Unidade Orçamentária: Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária.
II – Projetos/Atividades: Manutenção e Encargos com as Unidades do PSF – 2.032 e Manutenção e Desenvolvimento das Atividades do Pronto Atendimento – 2.024
III – Natureza da Despesa: Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica - 3.3.90.39.00.00.00.00
CLÁUSULA QUARTA – DA GERÊNCIA DO PRESENTE CONTRATO
O gerenciamento deste instrumento caberá a Secretaria Municipal de Saúde.
CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Na execução dos serviços a CONTRATADA se obriga a respeitar, rigorosamente, durante o período de vigência deste contrato as normas de higiene e segurança, por cujos encargos responderá unilateralmente, devendo observar também os requisitos de qualidade, determinados pelo CONTRATANTE, através do setor responsável pela fiscalização (Cláusula Quarta).
PARÁGRAFO ÚNICO:A CONTRATADA, sem prejuízo de sua responsabilidade, deverá comunicar à fiscalização do CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade verificada na execução ou no controle dos serviços, bem como qualquer fato que possa colocar em risco a segurança e a qualidade dos mesmos e sua execução dentro do prazo pactuado.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
São obrigações da CONTRATANTE:
I - Fornecer elementos necessários à realização do objeto deste contrato;
II - Receber os serviços, procedendo-lhe a vistoria necessária e compatível com o objeto deste;
III - Efetuar os pagamentos a CONTRATADA, mensalmente, por meio de nota fiscal, devidamente atestada pelo responsável do órgão competente.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA:
I - Todas as despesas referentes ao objeto deste contrato, mão de obra, locomoção, seguro de acidente, impostos federais, estaduais e municipais, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas e quaisquer outras que forem devidas, relativamente a execução dos serviços ora contratado;
II - Executar serviços ora contratados com esmero e dentro da melhor técnica, responsabilizando-se por quaisquer erros, falhas ou imperfeições que por ventura ocorram;
III - Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de seus serviços;
IV - Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte do CONTRATANTE, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo as reclamações solicitadas;
V - Manter, durante a execução do contrato as condições de regularidade junto ao FGTS, INSS, Fazenda Federal, Estadual e Municipal, apresentando os respectivos comprovantes sempre que exigidos.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I) Advertência;
II) Multa
III) Suspensão temporária para licitar e contratar com a Administração Pública por período não superior a 2 (dois) anos;
IV) Declaração de inidoneidade.
Parágrafo Primeiro - A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo a Prefeitura Municipal de Diamantino.
Parágrafo Segundo - No caso de atraso na prestação dos serviços por mais de 10 (dez) dias poderá a Prefeitura Municipal de Diamantino, a partir do 5º (quinto) dia, a seu exclusivo critério, rescindir o contrato, ficando a contratada impedida de licitar com a Administração Pública por um prazo de 02 (dois) anos.
Parágrafo Terceira – A multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, pela inexecução total ou parcial do objeto, sem prejuízo das outras sanções cabíveis;
Parágrafo Quarta - A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
a) Se a CONTRATADA descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos à Prefeitura Municipal de Diamantino;
b) Se a CONTRATADA sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou para fiscais;
c) Se a CONTRATADA tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
Parágrafo Quinta - As sanções previstas nos incisos I, III e IV, poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II desta Cláusula.
CLÁUSULA NONA - DOS ILÍCITOS PENAIS.
As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA– DA RESCISÃO
Este contrato estará rescindido, automaticamente:
a) no final do prazo estipulado na Cláusula Segunda, desde que não tenha ocorrido prorrogação;
b) se alguma das partes der motivo para tal, conforme previsto nos artigos 77 a 79 da Lei nº 8.666/93;
c) ou por qualquer das partes, a qualquer tempo, desde que comunicado com 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS ENCARGOS SOCIAIS
Serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais ou quaisquer outros decorrentes da execução deste contrato, inclusive civis e penais em caso de acidentes de qualquer natureza.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ISSQN, INSS E IMPOSTO DE RENDA
A CONTRATANTE por ocasião do pagamento fará o desconto do ISSQN, INSS e Imposto de Renda devido, conforme prevê a legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Além das cláusulas que compõem o presente contrato, ficam sujeitos também, às normas previstas na Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Parágrafo Primeiro – A CONTRATADA assume exclusiva responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes da execução deste contrato, sejam estas de natureza trabalhistas, previdenciária, civil ou fiscal, inexistindo solidariedade do CONTRATANTE relativamente a esses encargos, inclusive os que eventualmente advirem de prejuízos causados a terceiros.
Parágrafo Segundo – A CONTRATADA assumirá inteira responsabilidade por todos os prejuízos que venha, dolosa ou culposamente, causar ao Município quando da prestação dos serviços.
Parágrafo Terceiro – A CONTRATADA prestará todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Município, cujas reclamações se obriga a atender, prontamente, mantendo um representante ou preposto com poderes para com o Município.
Parágrafo Quarto – No caso de recusa no atendimento de qualquer reclamação, independentemente das sanções cabíveis, o Município poderá confiar a outrem a prestação dos serviços não executados, notificando brevemente à CONTRATADA, descontando o seu custo de uma só vez, no primeiro pagamento subsequente, sem que a mesma possa impugnar seu valor.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Fica eleito o FORO da Comarca de Diamantino - MT com expressa renúncia de qualquer outro, para serem dirimidas quaisquer dúvidas pertinentes ao presente contrato.
As partes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, obrigando-se por si e seus sucessores, ao fiel cumprimento do que ora ficou ajustado, elegendo-o.
Diamantino-MT, 01 de março de 2016.
MUNICÍPIO DE DIAMANTINO - ESTADO DE MATO GROSSO
JUVIANO LINCOLN
Prefeito Municipal
MARIA CRISTINA GUSMÃO KROLING EIRELI - EPP
MARIA CRISTINA GUSMÃO KROLING
Proprietária
TESTEMUNHAS:
Nome: DINÁ BENEDITA C. DE ARAÚJO
RG: 0129508-0 SJ/MT
CPF: 172.762.331-20
Nome: EDEMAR ROSAS DOS SANTOS JÚNIOR
RG: 4532479 SSP/PA
CPF: 860.387.292-91