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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
DECISÃO DE CONCLUSÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA
Procedimento administrativo n°001/2022
Matricula 3.639 de propriedade do município de Ribeirão Cascalheira-MT Trata-se de requerimento formulado pela câmara municipal de Ribeirão Cascalheira de autoria do Ver. Mario Rodrigues Valadares sob a indicação n°003/2021 devidamente qualificado postulando a instauração formal da regularização fundiária por interesse social e especifico tratando-se de uma REURB mista, e com o requerimento vieram os seguintes documentos:
• CPF
• RG
• Comprovante de endereço
• Matricula do Imóvel .
• Projetos Urbanístico (Planta e memorial descritivo do parcelamento)
• Memorial descritivos dos Lotes Individuais
• Planta dos Lotes Individuais
• Levantamento e todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas
• ART
O procedimento analisado pela Comissão de Regularização Fundiária do município e sanado todas as pendencias não possui defeitos e nulidades, razão pela qual se passa ao pronunciamento do processo administrativo da REURB.
Durante a tramitação do procedimento, verificou-se que Setor
"Loteamento Núcleo Habitacional Araguaia" não existe em seu interior áreas de risco e nem APP (Áreas de Preservação Permanente), dispensando dessa forma projetos de Licenciamento Ambiental.
Nesta oportunidade aprovo o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização fundiária 001/2022, que está devidamente assinado, o núcleo urbano regularizado já possui a infraestrutura essencial definida no § 1° do art. 31 do Decreto n.° 9.310/2018 e que não existe compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem executados, justificando a ausência do Termo de Compromisso e de licenças ambientais; Quanto a abertura de matriculas para os lotes, serão feitas em nome dos requerentes responsáveis pela consolidação do núcleo urbano irregular, com exceção dos Lotes que são de titularidade do município de Ribeirão Cascalheira, ante a ausência de riscos aos ocupantes e flexibilização das exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público, ao tamanho dos lotes regularizados ou a outros parâmetros urbanísticos e edifícios na forma do art. 3°, § 1° do Decreto n° 9.310/2018. Verifico que foi realizado pelo Município a constatação da estabilidade das construções existentes nas unidades regularizadas, hipótese em que os beneficiários poderão solicitar a averbação da construção por meio de noticia, indicando a área construída e o número da unidade imobiliária, dispensando a apresentação de habite-se, das certidões negativas de tributos e de contribuição previdenciárias, à semelhança do que ja foi previsto para Reurb mista no art. 72 do Decreto n° 9.310/2018.
Diante do exposto, declaro concluído o procedimento de regularização fundiária na modalidade REURB-S e REURB-E (mista) ; nos termos do art. 40 da Lei n° 13.465/2017 e art. 37 do Decreto n° 9.310/2018.
Expeça-se a Certidão de Regularização Fundiária, requerimento, ao cartório de registro de imóveis. Mediante Publica-se, nos termos do art. 21, V do Decreto n° 9.310 e art. 31, V da Lei n° 13.465/2017.
Ribeirão Cascalheira 10 de Janeiro de 2024
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ISABEL FERNANDES DE CASTRO
Presidente da comissão de Regularização Fundiária