Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 30 de Janeiro de 2024.

DECISÃO ADMINISTRATIVA Processo FC/2024 nº 006/2024_ MARCIA ANDREIA DOS SANTOS YAKABE PASSAGEBS-ME

Juara/MT, 29 de janeiro de 2024.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo FC/2024 nº 006/2024

Trata-se de solicitação de Reajuste e aditivo do Contrato nº 064/2021, realizado por MARCIA ANDREIA DOS SANTOS YAKABE PASSAGEBS-ME, inscrita no CNPJ: 10.231.478/0001-86, que tem por objeto: “Contratação de empresa prestação de serviço de locação de veículo em atendimento as Secretarias Municipais de Cidade, Administração e, Agronegócio. Passo às considerações:

A Empresa vem através do ofício 005/2024, “requerer reajuste do preço pela aplicação do índice pelo INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado de 2023, sendo de 3,71%”.

Verificasse que o contrato 064/2021 encerra a vigência dia 02/02/2024 (Cláusula terceira do segundo termo aditivo), bem como a Secretaria Municipal de Cidade, através do e-mail anexo, informa interesse em aditivar o contrato. Bem como segue em anexo cálculo do reajuste de acordo com índice INPC.

Quanto a tal fato a CF/88, versa:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Já o art. 55 da Lei 8.666/93 versa:

“Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

(...)

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;”

A possibilidade de revisão do contrato está prevista na Lei de Licitações e Contratos, veja-se:

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(...)

II - por acordo das partes:

(...)

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

(...)

§ 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

Ademais, o parágrafo oitavo diz:

§ 8º. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

Importante esclarecer que, para que exista o direito ao restabelecimento de referido reajuste, faz-se necessário que ocorra algum fato, posterior à proposta, que venha a agravar qualquer uma das partes contratantes, nos exatos termos do art. 65 da Lei de Licitações e contratos.

No entanto, verifica-se que o Pregão nº 047/2021, objeto do Contrato nº 064/2021, está previsto na Clausula 10.3 do contrato o índice INPC.

Considerando que em janeiro de 2023 ocorreu reequilíbrio econômico do referido contrato, devesse portanto, o reajuste acorrer a parte do mês da última revisão, ou seja, a partir de janeiro de 2023, com fundamento no §2, do Art. 2, da Lei 10.192/2001, senão vejamos:

Art. 2o É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

...

§ 2o Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido. (G.N)

Assim, considerando o aumento dos preços praticados no mercado no caso em tela, bem como a previsão legal do contrato, entendo necessário o reajuste financeiro do contrato.

Por todo o exposto, DEFIRO o reajuste contratual de 3,70% pelo Índice INPC, mediante Termo aditivo, à empresa MARCIA ANDREIA DOS SANTOS YAKABE PASSAGEBS-ME, CNPJ: 10.231.478/0001-86, devidamente qualificada nos autos do Processo Licitatório, na modalidade Pregão nº 047/2021, objeto do Contrato nº 064/2021, que tem por objeto: " Contratação de empresa prestação de serviço de locação de veículo em atendimento as Secretarias Municipais de Cidade, Administração e, Agronegócio”, contados a partir da realização do novo termo aditivo, sendo que o ultimo possui vencimento em 02/02/2024.

Determino que a empresa contratada seja cientificada da presente decisão e conseguinte nova pauta de pagamento.

Remeta-se cópia desta decisão ás Secretarias Municipais interessadas, ao Departamento de Licitação e à Coordenadoria da Divisão de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.

Carlos Amadeu Sirena

Prefeito Municipal