Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Março de 2016.

DECRETO Nº 16, DE 22 MARÇO DE 2016 - COMITÊ INTERSETORIAL - AEDES AEGYPTI - DENGUE, CHIKUNGUNYA E ZICA

DECRETO Nº. 016 de 22 de março de 2.016.

“Dispõe sobre a Instituição da Sala Intersetorial/Interinstitucional de Coordenação, Controle e Monitoramento das Ações de Vigilância dos casos e controle do vetor Aedes Aegypti, transmissor da Dengue, Chikungunya e Zica, prevista no Plano de Contingência e Plano de Ação Emergencial.”

O Prefeito Municipal de São Félix do Araguaia, JOSÉ ANTÔNIO DE ALMEIDA, no uso das atribuições que lhe confere a lei;

CONSIDERANDO os Artigos 196 à 200 da Constituição Federal do Brasil de 1.988;

CONSIDERANDO o DECRETO nº 7.508, de 28 de junho de 2.011, que regulamenta a Lei nº. 8.080, de 19 de setembro de 1.990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS -, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação inter federativa e dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento do serviços correspondentes;

CONSIDERANDO a Portaria nº. 1.813, de 11 de novembro de 2.015, do Ministério da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional por alteração do padrão de ocorrência de Microcefalias no Brasil;

CONSIDERANDO as Diretrizes Nacionais para a Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue, Ministério da Saúde, 2009;

CONSIDERANDO a Lei 8.142/90 de 28 de dezembro de 1.990 que dispõe sobre a participação da comunidade da gestão do Sistema Único de Saúde – SUS – e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e Resolução CIB/MT AD REFERENDUM Nº 11 de 16 de dezembro de 2.015;

CONSIDERANDO que em diversos Estados brasileiros circulam os quatros sorotipos de Dengue, além do vírus Zika e Chikungunya, todos transmitidos pelo mosquito Aedes Aegypti, que apresenta altos índices de infestação no Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que os vírus Zika e Chikungunya foram introduzidos no Brasil em meados do ano de 2.014 e que pouco se conhece sobre o comportamento dessas patologias no mundo;

CONSIDERANDO que devido à gravidade e seriedade da proliferação dos vírus da Dengue, da Zika e do Chikungunya e a possibilidade de potencial transmissão pelo mesmo mosquito da Febre Amarela, os órgãos de saúde pública do país, estão emitindo alertas para que sejam adotadas medidas emergenciais com vista a mitigar seus efeitos;

CONSIDERANDO a conveniência da adoção de ações articuladas por parte das três esferas de gestão do SUS, com a finalidade de amenizar/coibir os danos e prejuízos provocados pelo alarmante índice de ocorrência de microcefalia no país;

CONSIDERANDO que a Dengue é doença de notificação compulsória às autoridades sanitárias, nos termos da relação elaborada pelo Ministério da Saúde e do disposto pela Lei Federal nº. 6.259, de 30 de outubro de 1.975;

CONSIDERANDO a Diretriz Geral nº. 1/2015 que visa a definir estrutura, atribuições e funcionamento das Salas de Coordenação e Controle das três esferas de governo, instalada para gerenciar e monitorar as ações intensificadas de combate ao mosquito Aedes Aegypti, previstas no eixo 1 do Plano Nacional de Enfrentamento à Microcefalia.

CONSIDERANDO por fim, que a situação em nosso município demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública local;

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica instituída a Sala Municipal Intersetorial/Interinstitucional de Coordenação, Controle e Monitoramento das ações de vigilância dos casos e controle de Vetor Aedes Aegypti, transmissor da Dengue, Chikungunya e Zika, previstas no Plano Municipal de Contingência e no Plano de Ação Emergencial.

Parágrafo Único: A sala funcionará na Secretaria Municipal de Saúde, localizada na Rua Manoel Ferreira Rocha, 319, centro, na cidade de São Félix do Araguaia-MT.

Art. 2º - O objetivo da sala municipal de coordenação e controle é gerenciar e monitorar a intensificação das ações de mobilização e combate ao mosquito Aedes Aegypti, transmissor da Dengue, Chikungunya e Zika Vírus;

Art. 3º - A sala municipal de coordenação e controle será composta por representantes titulares e suplentes dos seguinte órgãos:

I – Secretaria Municipal de Saúde;

II – SMS – Secretaria Municipal de Saúde;

III – SME – Secretaria Municipal de Educação;

IV – Secretaria Municipal de Obras;

V – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

VI – Secretaria Municipal de Agricultura;

Parágrafo Único: A sala municipal de coordenação e controle será presidida pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º - Para garantir a participação da comunidade serão convidados para compor a Sala Municipal de Coordenação, sendo composta por representantes titulares e suplentes, as seguintes instituições e órgãos:

I - Ministério Público;

II – Conselho Municipal de Saúde;

III – Defensoria Civil;

IV – Escritório Regional;

Art. 5º - A atuação da Sala de Coordenação e Controle será no sentido de realizar a articulação, planejamento das ações integradas visando à consecução das seguintes metas:

I – Intensificar a campanha de combate ao mosquito de dezembro de 2.015 a junho de 2.016;

II – Inspecionar todos os domicílios e instalações públicas e privadas urbanas até 31 de março de 2.016, por meio de força-tarefa com a participação de agentes de combate a endemias, agentes comunitários de saúde, forças armadas, defesa civil, bombeiros e policiais militares;

III – Realizar inspeções mensais até abril e bimestrais de maio a julho de 2.016, por meio de força tarefa.

Art. 6º - Para garantir a consecução das metas os órgãos integrantes da sala de coordenação e controle deverão convencionar-se a cumprir, dentro de suas esferas de competências, com as seguintes atribuições:

I – Mobilizar pessoal, insumos, equipamentos e logística para a intensificação da campanha de combate ao mosquito;

II – Coordenar, monitorar e supervisionar a execução das ações de mobilização e combate ao mosquito em seu município;

III – Intensificar as ações de combate ao vetor;

IV – Gerenciar os estoques de adulticidas e larvicidas;

V – Informar à Sala Estadual de Coordenação e Controle as necessidades logísticas para o pronto cumprimento da mobilização e combate ao mosquito;

VI – Realizar os levantamentos de dados para os indicadores;

VII – Consolidar dados e informações sobre a intensificação da campanha de combate ao mosquito;

VIII – Engajar as equipes de saúde para conscientização e orientação da população;

IX – Envolver professores a alunos das instituições de ensino nas atividades de conscientização e orientação da população;

X – Envolver o Ministério Público e Poder Judiciário na intensificação da campanha;

XI – Incentivar a participação da sociedade civil organizada;

XII – Conscientizar a sociedade sobre a importância da atuação de cada cidadão nos cuidados preventivos necessários para evitar a proliferação do mosquito nos ambientes;

XIII – Avaliar resultado da intensificação da campanha para orientar a continuidade das ações;

XIV – Avaliar resultados da intensificação da campanha para orientar a continuidade;

Art. 7º - A sala de Coordenação e Controle poderá montar uma força tarefa de enfrentamento ao mosquito Aedes Aegypti, composta de servidores públicos e voluntários;

Art. 8º - Os demais órgãos e Entidades Públicas, no âmbito municipal, ficam corresponsáveis no enfrentamento das ações da presente situação de emergência decretada em nível federal.

Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, 22 de março de 2.016.

JOSÉ ANTÔNIO DE ALMEIDA

Prefeito