Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 30 de Janeiro de 2024.

DECISÃO ADMINISTRATIVA Processo FC/2024 nº 008/2024_T. AIOLFI MORAIS - EPP

Juara/MT, 29 de janeiro de 2024.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo FC/2024 nº 008/2024

Trata-se de solicitação de Reajuste ao Contrato nº 081/2022, realizado por T. AIOLFI MORAIS - EPP – CNPJ: 32.723.210/0001-02, que tem por objeto: “Contratação de empresa especializada para Prestação de Serviços de Transporte Escolar (Zona Rural) em atendimento a Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Passo às considerações:

A Empresa vem através do ofício 022/2023, requerer reajuste contratual referente ao contrato 081/2022 do Pregão 001/2022, conforme Cláusula Quarta item 4.3 do índice IPCA.

Verificasse que o contrato 081/2022 encerra a vigência dia 07/02/2024 (Cláusula terceira do quinto termo aditivo), bem como a Secretaria Municipal de Educação através do e-mail anexo as fls 21, informa interesse realizar o aditivo e está de acordo com o reajuste do contrato. Bem como segue em anexo as fls 22, 23 e, 24, cálculo do reajuste de acordo com índice IPCA, perfazendo um total de 4,62%.

Verifica-se no Contrato nº 081/2022 que o índice para fins de atualização do valor contratual é IPCA (Cláusula 4.3).

Quanto a tal fato a CF/88, versa:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Já o art. 55 da Lei 8.666/93 versa:

“Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

(...)

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;”

Em que pese exista a possibilidade de revisão do contrato, eis que prevista na Lei de Licitações e Contratos no art. 65, inc. II, diante do pedido de reajuste, neste momento o índice que menos onera a administração é o com índice IPCA.

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

(...)

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II - por acordo das partes:

(...)

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

(...)

§ 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

(...)

§ 8º. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

Importante esclarecer que, para que exista o direito ao restabelecimento de referido ajuste inicial, faz-se necessário que ocorra algum fato, posterior à proposta, que venha a agravar qualquer uma das partes contratantes, nos exatos termos do art. 65 da Lei de Licitações e contratos.

Devemos considerar ainda as disposições da Lei nº10.192/2001, a qual versa:

“Art. 1º As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal.

(...)

III - correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

§ 1º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

§ 2º Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.

(...)

Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.”

Assim, no caso em tela, entendo necessário para fins do equilíbrio econômico-financeiro do contrato a comprovação dos fatos previstos no artigo 65, inciso II, alínea “d” da Lei n. 8.666/93.

Há de se considerar ainda que referido índice ideal a ser aplicado ao presente caso, nos últimos anos diversos índices apresentaram valores que não expressaram a realidade do mercado quanto ao objeto do contrato.

Por todo o exposto, DEFIRO, o reajuste contratual da empresa, T. AIOLFI MORAIS - EPP – CNPJ: 32.723.210/0001-02, determino a emissão de Novo Termo de Aditivo ao Contrato, e o reajuste do valor pelo índice IPCA perfazendo um total de 4,62%, contados a partir da realização do Novo Termo de aditivo, sendo que o contrato possui vencimento em 07/02/2024.

Determino que empresa contratada seja cientificado da presente decisão e conseguinte nova pauta de pagamento.

Remeta-se cópia desta decisão á Secretaria Municipal de Educação, Diretoria de Licitações e à Coordenadoria da Divisão de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.

Carlos Amadeu Sirena

Prefeito Municipal