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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.
MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PORTO, Prefeita do Município de Conquista D’Oeste, Estado de Mato Grosso, com base nos arts. 63, VI, e 88, I, a, da Lei Orgânica do Município e, ainda,
CONSIDERANDO que compete ao ente federado definir, em norma própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei nº 14.133, de 2021 (art. 187);
CONSIDERANDO a definição trazida pelo art. 6º, XX e as disposições dos artigos 6º, XXIII, b, XXV, 18, I, §§ 1º, 2º e 3º, 21, 25, § 2º, 36, § 1º, 40, § 4º, 44 e 72, I todos da Lei nº 14.133, de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de materialização dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), além dos princípios do planejamento, da motivação, da razoabilidade, da transparência, da proporcionalidade, da eficiência, da economicidade, da eficácia, do desenvolvimento nacional sustentável (art. 5º, caput, da Lei Federal nº 14.133, de 2021);
CONSIDERANDO a necessidade de se caracterizar, no primeiro momento do planejamento de cada contratação, o interesse público inerente e as melhores soluções para o seu eficaz atendimento, bem como formar uma base sólida de informações e conclusões capazes de sustentar técnica e economicamente a elaboração de anteprojeto, projeto básico, termo de referência no caso se constatar a viabilidade da contratação;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização da fase preparatória com o Plano de Contratações Anual, sempre que elaborado, com as leis orçamentárias, promovendo uma abordagem de todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação;
CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos Agentes Públicos, Servidores Públicos e a todos os demais envolvidos nos processos de licitações e contratações da Prefeitura Municipal de Conquista D’Oeste,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este decreto dispõe sobre a realização e formalização dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública do Município de Conquista D’Oeste.
§ 1º Quando a contratação pretendida utilizar recursos da União, decorrentes de transferências voluntárias, deverão ser observadas as regras e os procedimentos de que dispõe a Instrução Normativa SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2022 ou de outros regulamentos que vierem a alterá-la ou a substituí-la.
§ 2º Quando a contratação pretendida utilizar recursos do Estado de Mato Grosso, decorrentes de transferências voluntárias, deverão ser observados os critérios estabelecidos em regulamento próprio editado pelo Governo Estadual ou as regras expressas no instrumento de convênio ou congênere firmado.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: é o documento que integra a fase de planejamento das contratações públicas e tem o objetivo de demonstrar a real necessidade da contratação, analisar a viabilidade técnica de implementá-la, bem como instruir o arcabouço básico para a elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico;
II - contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;
III - contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração;
IV - requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la; e,
V - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza.
§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso V do caput.
§ 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
Da forma física ou digital do ETP
Art. 3º O ETP poderá ser elaborado em formato físico ou por meio de sistema digital, observados, em qualquer caso, os procedimentos estabelecidos em lei, neste regulamento, em manual técnico operacional do sistema digital utilizado ou outras orientações técnicas e normativas editadas e publicadas pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 1º Em caso de não utilização do sistema digital pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Conquista D’Oeste, a elaboração do ETP deverá observar a padronização em cada caso.
§ 2º O sistema de ETP digital, quando adotado, disporá de indicadores de performance, salientando-se os estudos cujas contratações culminaram nas maiores avaliações do desempenho do contratado, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 4º O Município de Conquista D’Oeste poderá requerer à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e ao Governo Digital do Ministério da Economia a cessão do uso do Sistema ETP digital, a ser formalizada por meio de termo de acesso, conforme disposto na Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019.
CAPÍTULO II
ELABORAÇÃO
Diretrizes Gerais
Art. 5º O ETP deverá estar alinhado com as Leis Orçamentárias, com o Plano de Contratações Anual, sempre que elaborado, com logísticas de sustentabilidade ambiental e social, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.
Art. 6º O ETP deverá caracterizar o interesse público a ser atendido, evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
Art. 7º O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.
Conteúdo
Art. 8º Tendo por base o Plano de Contratações Anual, se elaborado, ou o interesse público a ser satisfeito, deverão ser registrados no ETP físico ou digital os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e
d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução;
VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, se elaborado, ou em outras peças de planejamento da Administração, de modo a indicar o seu alinhamento com o instrumentos de planejamento do órgão ou entidade;
X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XI - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caputdeste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
§ 2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 3º Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.
Art. 9º Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021; e,
III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 10. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art.11. Na elaboração do ETP os órgãos e entidades deverão pesquisar, sempre que possível, no ETP de outros órgãos ou entidades como forma de identificar soluções semelhantes que possam se adequar à demanda da Administração.
Art. 12. Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Exceções à elaboração do ETP
Art. 13. A elaboração do ETP:
I - é facultada:
a) nas hipóteses dos incisos I, II, IV, alíneas e e m, VIII e IX do art. 75, e incisos I e II do art. 74, todas da Lei Federal nº 14.133/2021;
b) na hipótese do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e,
c) nas hipóteses de aquisição de bens e serviços comuns, considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado, cujos editais, os avisos de contratação direta, as minutas de atas de registros de preços e dos instrumentos de contratos já tiverem sido objeto de padronização.
II - é dispensada:
a) na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
b) nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada; e,
c) na contratação cujo valor seja igual ou inferior ao limite estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não afastam a possibilidade ou a necessidade de elaboração do Estudo Técnico Preliminar sempre que se julgar oportuno e necessário.
CAPÍTULO III
REGRAS ESPECÍFICAS
Contratações de obras e serviços comuns de engenharia
Art. 14. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO IV
APROVAÇÃO DO ETP
Art. 15. Havendo conclusão pela adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina, será o ETP aprovado pela área técnica ou pelo requisitante e juntamente com todos os seus documentos instrutivos encaminhado para o agente público ou equipe responsável pela elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações Gerais
Art. 16. Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem sistema digital para elaboração do ETP responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
§ 1º Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e informações constantes de sistema digital e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.
§ 2º As informações e os dados de sistema digital não poderão ser comercializados ou usados para fins distintos do interesse público, incorrendo o infrator nas cominações legais próprias.
Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração, que poderá expedir normas complementares para a execução deste regulamento, bem como disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico ou físico para fins de operacionalização do Sistema ETP Digital, se adotado.
Vigência
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita, Conquista D’Oeste – MT, em 30 de Janeiro de 2024.
MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PORTO
Prefeita Municipal