Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Fevereiro de 2024.

​RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 016/2023.

A empresa: EBRAPI AGRONEGÓCIOS LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado inscrito no CNPJ/MF nº 46.422.275/0001-14, inconformada com os termos do Edital do PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 016/2023, apresentou impugnação ao instrumento convocatório através da plataforma Licitanet no dia 31/01/2024 às 17h21min.

Primando pelo atendimento à Lei 14.133/21 o setor demandado irá analisar o PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO da empresa EBRAPI AGRONEGÓCIOS LTDA EPP, CNPJ/MF nº 46.422.275/0001-14.

O que diz nosso Edital em seu item 5 – ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÃO DO EDITAL:

5.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá apresentar pedidos de esclarecimentos, providências ou impugnar este Edital.

5.1.1. Os pedidos deverão ser encaminhados ao Órgão ou Entidade promotora da licitação, via sistema LICITANET, sendo direcionado ao pregoeiro(a), a quem caberá responder e divulgar sua resposta no mesmo sistema até o último dia útil anterior à data da abertura do certame.

5.1.2. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, sendo que só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Edital em dia de expediente no Órgão ou na Entidade. 5.2. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame. 5.3. Sobre o pedido de esclarecimento ou impugnação, é facultado ao agente de contratação, comissão ou pregoeiro solicitar manifestação de profissionais com conhecimento sobre o objeto licitado, ou ainda, aos setores contábil e financeiro do próprio órgão licitante ou entidade promotora da licitação. 5.4. Também é facultado ao agente de contratação, comissão ou pregoeiro solicitar a análise da impugnação ou do pedido de esclarecimento à Procuradoria Geral do Município. 5.5. Se ocorrer modificação no Edital e seus anexos, em razão do acolhimento de impugnação ou pedido de esclarecimento, serão corrigidos os vícios e uma nova data será designada pela Administração para a realização do certame, exceto quando inquestionavelmente a alteração não afetar a formulação de propostas. 5.6. Se ocorrer modificação no Edital e seus anexos, em razão do acolhimento de impugnação ou pedido de esclarecimento, serão corrigidos os vícios e uma nova data será designada pela Administração para a realização do certame, exceto quando inquestionavelmente a alteração não afetar a formulação de propostas. 5.7. Decairá o direito de pedir esclarecimentos ou impugnar os termos deste Edital aquele que não o fizer até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a realização do Pregão Eletrônico, apontando de forma clara e objetiva as falhas ou irregularidades que entender viciarem o mesmo.

O prazo para que se possam apresentar razões de impugnação é de até 03 (três) dias antes da data designada para a abertura da sessão, marcada para o dia 05/02/2024, ou seja, até o dia 31/01/2024.

Desta forma, o pedido de impugnação ao edital da empresa – EBRAPI AGRONEGÓCIOS LTDA EPP, CNPJ/MF nº 46.422.275/0001-14 é TEMPESTIVO.

Informamos que a íntegra da peça está disponível no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Pedra Preta https://www.pedrapreta.mt.gov.br/Licitacoes-da-Pre... e no Portal Transparência http://portal.pedrapreta.mt.gov.br:8079/transparen...

IMPUGNANTE: EBRAPI AGRONEGÓCIOS LTDA EPP.

I. SÍNTESE DA IMPUGNAÇÃO

“Exigência de “A Licitante vencedora será responsável pela realização de pelo menos 3 (três) visitas técnicas, conforme solicitação da SMAEMA e com emissão laudo de visita destacando a germinação e desenvolvimento da cultura, atendendo o VC (Valor Cultural) para a manutenção da garantia de germinação.”, por esta razão é que a impugnação do Edital é necessária e merece prosperar, pois mantendo-se essa exigências, com certeza estaríamos participando de um processo falho e desatualizado, com inobservância de nossas leis, essas que por sua vez tem o caráter de regular, e estabelecer condições de igualdade entre os licitantes, não sendo assim, correto admitir que no mesmo processo possam participar empresas de outras regiões do país, situação em que o valor das visitas oneram significativamente os preços a serem apresentados no processo licitatório.

Ao verificar as exigências contidas no Edital e no Termo de Referência do Pregão Eletrônico, do qual se refere à “3.2. As sementes deverão possuir pureza mínima de 98% e poder germinativo mínimo de 80%.”, Isso está perfeito, pois as Sementes de Hortaliças devem serem entregues com Boletim de Análise feita por Laboratório, bem como com respectivo Termo de Conformidade. Isso já é garantia que exige a legislação federal do MAPA, pois o produtor dessas sementes é que que são responsáveis pela germinação das mesmas, desde que essas terem sido armazenadas adequadamente.

Por último, mas não menos importante, impugna-se com a exigência de que “atendendo o VC (Valor Cultural) para a manutenção da garantia de germinação.”, sendo que VC (Calor Cultural) é usual para avaliar Semente de Gramíneas em Pastagem e não em Hortaliças. Reafirmando que a garantia é dada pelo produtor das sementes de hortaliças através do Boletim de Análises e Termo de conformidade.

Por esta razão é que a impugnação do Edital é necessária e merece prosperar, pois mantendo-se essa exigência, com certeza estaríamos participando de um processo falho e desatualizado, inibindo a participação de empresas distantes desse município.

Estabelecer condições de igualdade entre os licitantes, é premissa da legislação, isonomia e condições de igualdade entre os participantes.

O princípio da igualdade entre os licitantes, a Administração Pública deve conduzir a licitação de maneira impessoal, sem prejudicar ou privilegiar nenhum licitante. Desde que preencham os requisitos exigidos, todos os que tiverem interesse em participar da disputa devem ser tratados com isonomia.”

II. DAS RAZÕES PARA O NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO

Conforme Ofício nº 005/2024/SMAMA do dia 01 de fevereiro o referido Edital do Pregão Eletrônico nº 016/2023, não restringe a participação de licitantes de outros Estados, haja vista que na fase interna do processo consta orçamento de empresa de outro Estado, que já inclui visita técnica e despesas com encargos. Juntamente com o referido ofício foi encaminhado a este departamento fotos de embalagens de sementes de abóbora menina, abóbora híbrida fortuna e sementes S2 de maracujá, comprovando a porcentagem de pureza e germinação.

Segue abaixo discriminado o referido ofício recebido:

“Venho através deste informar que a necessidade de solicitar a garantia do Valor cultural está atrelada não somente a boletim de análise e termo de conformidade, mas sim o que está apresentado na rotulagem da embalagem da semente fornecida pois essa sim torna-se a informação mais importante ao qual exige-se criteriosamente o resultado expresso em virtude de grande prejuízo, aos beneficiários do projeto que irão investir em hora máquina, mão de obra e insumos, se o valor cultural não for correspondente ao citado.

O acompanhamento técnico trará mais transparência e acertividade no desenvolvimento das sementes das culturas elegidas, entende-se que o técnico da empresa fornecedora acompanhando será o melhor canal de garantia aos produtores da agricultura familiar.”

Assim, CONHEÇO a impugnação, por TEMPESTIVA, para, no mérito, negar-lhe o provimento, nos exatos termos das razões acima expostas.

Diante de todo o exposto, julgo improcedente a impugnação ofertada pela empresa EBRAPI AGRONEGÓCIOS LTDA EPP, mantidos incólumes os termos do edital impugnado.

Portanto, o PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 016/2023, após análise dos motivos expostos, verificou-se que:

INDEFIRO, a pretensão da empresa EBRAPI AGRONEGÓCIOS LTDA EPP, CNPJ/MF nº 46.422.275/0001-14.

Pedra Preta, 02 de fevereiro de 2024.

CRISTIANE VALERIA DA SILVA

Pregoeira

Portaria nº 247/2023