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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
DECRETO Nº 20/2024
Súmula: “REGULAMENTA O ARTIGO 20 DA LEI Nº 14.133/2021 PARA DISPOR SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE BENS DE USO COMUM E DE LUXO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE COLÍDER-MT.”O Excelentíssimo Senhor HEMERSON LOURENÇO MÁXIMO, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
D E C R E T A:
Art. 1º. Este Decreto Municipal regulamenta o disposto no artigo 20 da Lei Federal nº 14.133/2021, estabelecendo o enquadramento dos bens de consumo adquiridos pela administração direta e indireta vinculada ao Poder Executivo Municipal de Colíder - MT, segundo as categorias de qualidade comum e de luxo.
Parágrafo único. Nas contratações que envolvam a empregabilidade de recursos da União, deverão ser observadas as disposições do Decreto Federal n° 10.818/2021 ou as normas a que vierem substituí-lo.
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto Municipal, considera-se:
I - Bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
II - Bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;
III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem;
IV - Elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
Art. 3º. O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do artigo 2º:
I - Relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem;
II - Relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do artigo 2º:
I - For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza;
II - Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade;
III - possua motivada, prévia e expressa justificativa de relevância de interesse público, devidamente autorizada pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 5º. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos deste Decreto.
Art. 6º. As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do Plano de Contratações Anual – PCA, nos termos do inciso VII do caput do artigo 12 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Administração poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLÍDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 31 DE JANEIRO DE 2.024
HEMERSON LOURENÇO MÁXIMOPREFEITO MUNICIPAL