Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Fevereiro de 2024.

CERTIDAO CONTABIL - Fornecimento de fármacos para a paciente ALEANDRO MENDES ARAUJO conforme processo 1031989-23.2020.8.11.0002.

CERTIDAO CONTABIL

Resposta a oficio - setor licitações 19/2024 de 01/02/2024:

Declaramos, para os devidos fins de direito e prova junto ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Matogrosso – TCE-MT ou a qualquer outro órgão de fiscalização interna ou externa, que existe no Orçamento Geral do Município, dotações orçamentárias com saldo disponível, para cobertura e contabilização provenientes do intento de compra, processo 1031989-23.2020.8.11.0002, conforme solicitação 215/2024 - SECRETARIA DE SAUDE, para contratação do serviço a seguir:

OBJETO

Fornecimento de fármacos para a paciente ALEANDRO MENDES ARAUJO conforme processo 1031989-23.2020.8.11.0002.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 2024

SALDO UTILIZADO

07.001.10.301.0010.2096.3.3.90 Red. 069 Fonte 1.500.1002

R$ 998,82

TOTAL

R$ 998,82

EM CASOS DE ALTERAÇÃO DA FUNCIONAL PROGRAMATICA ENTRE O EXERCÍCIO CORRENTE E SUBSEQUENTE, FAZ NECESSÁRIO O APOSTILAMENTO DE NOVA DOTAÇÃO.

As conclusões aqui dispostas ficam vinculadas as informações apresentadas no processo, fato que nos exime de qualquer responsabilidade por alterações que porventura possam ocorrer durante o tramite do certame até a devida contratação.

Ainda, conforme jurisprudência do TCE-MT, cito o ACÓRDÃO Nº: 2394/2015 - TRIBUNAL PLENO “O contador não responde por fracionamento de despesas e pela consequente não realização de processo licitatório, uma vez que não se trata de fato afeto às atribuições inerentes ao seu cargo, mesmo que tenha promovido a contabilização de despesas que, uma vez somadas, exigiriam, em tese, a prévia realização de licitação.”

Ainda também, conforme oficio 129/2022/CONT de 21/10/2022, 057/2023/CONT de 09/06/2023 e 073/2023/CONT de 08/08/2023, 008/2024/CONT de 30/01/2024, resta-se conhecimento por parte dos gestores públicos sobre a utilização adequada do orçamento público, tanto como sua execução de orçamento.

Nos termos do que dispõe o inciso I e II, do artigo 16 da Lei Complementar 101/00 LRF, declaro que as despesas acima mencionadas possuem adequação orçamentaria quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 conforme dispõe o Art. 5º da Lei 1.408/2023 que regulamentam o remanejamento de até 20% do total do Orçamento, para suplementar dotações, com déficit orçamentário, em razão de alocação dos recursos necessários para sua realização.

Ressaltando a responsabilidade do gestor afim de evitar ainda o que fora apontado em relatorio sobre as contas anuais de governo – 2022 do município de Campinápolis no item 3.1.3.1 ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS advindo do TCE/MT, págs. 12 e 13, onde se constatou o percentual de 86,04% de suplementações por anulação em 2022 caracterizando: “que houve planejamento ineficiente quanto à programação das despesas”.

Por final considerando o decreto baixado pelo executivo municipal nº 4203/2023 de 19/09/2023 que versa sobre o plano de contingencia do município do qual o gestor deverá se atentar para as despesas correntes que até o momento não fora revalidado.

Sendo o que temos para o momento,

Campinápolis - MT, 02 de Fevereiro de 2024.

DOUGLAS VENICIO ANTUNES NONNEMACHER

CONTADOR CRC/GO – 19107/O-2 T-MT