Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Fevereiro de 2024.

​DECRETO Nº 98, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

REGULAMENTA E DISCIPLINA O PROCEDIMENTO DE PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, PREVISTO NA LEI FEDERAL N° 13.465 DE 11 DE JULHO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Vale de São Domingos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso IV, e Considerando a ausência de procedimento para instruir, conduzir e sanear os procedimentos administrativos tendo por objeto a aplicação da Regularização Fundiária Urbana prevista na Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017, que impôs a obrigatoriedade da Prefeitura de Vale de São Domingos em receber tais feitos e com o objetivo de adotar uma rotina administrativa que objetive maior eficiência e efetividade na análise destas demanda;

DECRETA:

CAPÍTULO l

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 1°. Ficam estabelecidos os procedimentos para tramitação e análise de

processos de Regularização Fundiária Urbana (Reurb) instituída pela Lei Federal nº 13.465/2017, protocolados pelos legitimados segundo o seu art. 14.

Art. 2°. Na contagem de prazo em dias, estabelecido na Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017 ou pelo Presidente da Comissão Municipal de Regularização Fundiária, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. A Reurb deverá ser realizada observando-se as disposições

deste Decreto, da Lei Federal nº 13.465/2017, do Decreto Federal nº 9.310/2018 e do Decreto Federal 9.597/2018, das demais normas federais, estaduais ou municipais aplicáveis.

Art. 3º. O procedimento de Reurb compreende duas modalidades, sendo a de

interesse social (REURB-S) e a de interesse específico (REURB-E), competindo ao interessado observar os requisitos e normas legais que se enquadrar.

Art. 4°. Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável

aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal. A legitimação fundiária nesta (Reurb-S) será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições:

I - O beneficiário pertença a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a um salário-mínimo nacional, devendo apresentar o número de inscrição no Cadastro Único;

II - O beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário exclusivo de

imóvel urbano ou rural além do que está realizando no REURB;

III – O beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou

fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e

IV - Em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido

pelo poder público o interesse público de sua ocupação.

Art. 5°. - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária

aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese do artigo anterior, o pedido também deve vir acompanhado dos seguintes documentos, observado o disposto no art. 35 da Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017:

I – Proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de

reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;

II – Estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;

III – Estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso; IV – Proposta de cronograma físico de serviços e implantação de obras de

infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e

V – Minuta de termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis,

públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IV deste artigo.

Parágrafo Único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as

características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.

Art. 6°. Os Requerimentos iniciais para aplicação da Lei Federal n° 13.465, de 11

de julho de 2017, tendo por objeto a Regularização Fundiária, serão protocolizados na Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, inaugurando um procedimento administrativo, e este indicará:

I – O endereçamento a quem é dirigida, no caso à Presidência da Comissão Municipal de Regularização Fundiária;

II – Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a

profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, telefone fixo e celular com DDD, o domicílio e a residência dos Requerentes;

III – O fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – Qualificação disponível dos confrontantes e de seus cônjuges, se casados

forem;

V – O pedido com as suas especificações e o apontamento da modalidade da Reurb que se pretende implementar.

Art. 7°. O Requerimento deve vir acompanhado dos seguintes documentos:

I - Cópia atualizada da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) que compõem o núcleo

urbano informal, expedida(s) por Cartório de Registro de Imóveis competente;

II - Croqui de localização do núcleo urbano informal, contendo, suas medidas

perimetrais, área total, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites,

nome dos proprietários confrontantes, nome e distância da rua mais próxima e demais informações pertinentes;

III - Estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística

e ambiental atual do núcleo urbano informal;

IV - Indicação da modalidade da Reurb requerida, com a apresentação dos

documentos para fins de enquadramento da modalidade, sendo estes: declaração de hipossuficiência (com número de inscrição no CAD ÚNICO) e comprovante de rendimentos;

V - Qualificação dos ocupantes do núcleo urbano informal por meio da

apresentação de documentos pessoais, oficiais e atualizados, bem como comprovação de estado civil e certidão negativa de tributos municipais;

VI - Comprovação que o núcleo urbano informal foi implantado antes da data

de 22 de dezembro de 2016, na forma da Lei 13.465/2017.

§ 1°. Os documentos pessoais com foto onde deve constar o número do Registro Geral e do Cadastro de Pessoa Física;

§ 2°. A comprovação do Estado Civil se dará através da apresentação de certidão

de nascimento ou casamento, ou no caso de união estável, a comprovação poderá ser aceita por declaração expressa do casal;

§ 3°. Em caso de falecimento de um dos cônjuges, a aquisição da propriedade

será de direito do(a) viúvo(a) com a anuência dos eventuais filhos.

§ 4°. Na aquisição da propriedade de posse advinda dos pais e atualmente

exercida por um ou mais dos filhos, será aceita a anuência dos demais herdeiros em favor daquele que pretende regularizar.

§ 5°. Na aquisição por um dos cônjuges separado ou divorciado, em que não se

arrolou o bem possuído na partilha, ou ainda, não havendo sido realizada a mesma, será aceita declaração de desistência para o outro cônjuge.

§ 6°. A comprovação da data de ocupação se dará mediante apresentação de

documentos, como contrato ou recibo de compra e venda do imóvel assinado na forma da lei, histórico de consumo de fornecimento de energia elétrica ou fornecimento de água, laudo técnico ou por qualquer outro instrumento que possua valor legal, inclusive por levantamento aerofotogramétrico, reconhecido por órgãos públicos e/ou constantes na base de dados do cadastro imobiliário municipal.

Art. 8°. O projeto de regularização fundiária a ser apresentado para análise

conterá, no mínimo:

I - Levantamento topográfico georeferenciado, subscrito por profissional

legalmente habilitado, que demonstrará os elementos caracterizadores do núcleo urbano informal a ser regularizado;

II - Planta do perímetro do núcleo urbano informal, com demonstração das

matrículas ou das transcrições atingidas;

III - Cópia atualizada da(s) matrícula(s) do núcleo urbano informal a

regularizar expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

IV - Documentos que comprovem a posse pelos ocupantes do(s) imóvel(is) a

regularizar;

V - Projeto urbanístico;

VI - Memorial descritivo;

VII - Estudo técnico para situações de risco, quando for o caso;

VIII - Estudo técnico ambiental, observando o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei Federal nº 12.651/12, quando o núcleo urbano informal for situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente.

IX - Memorial descritivo das propostas de soluções para as questões

ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso, com a indicação das medidas de mitigação, contrapartidas e compensações urbanísticas e ambientais que integrarão o Termo de Compromisso;

X - Indicação do(s) instrumento(s) jurídico(s) a serem aplicados, observada a Lei Federal nº 13.465/2017.

XI - Anotação ou Registro de responsabilidade dos técnicos responsáveis por

todos os projetos e estudos apresentados para análise;

XII - Cópia da convenção de Condomínio, quando for o caso.

XIII - Cronograma físico dos serviços e implantação de obras de infraestrutura

essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, o qual deverá conter também previsão dos custos necessários;

XIV - Termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou

privados, para cumprimento do cronograma físico definido no inciso anterior;

XV - Comprovação da notificação dos titulares de domínio, dos responsáveis

pela implantação do núcleo urbano informal, dos confrontantes e dos terceiros eventualmente interessados;

§ 1º. O Município poderá exigir ainda, além dos documentos mencionados neste

artigo, a apresentação de outros desenhos, cálculos, documentos e detalhes que julgar necessário ao esclarecimento do projeto.

§ 2º. O termo de compromisso será assinado, também, por duas testemunhas, de

modo a formar título executivo extrajudicial na forma estabelecida no inciso III do caput do art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

§ 3º. Na regularização de núcleo urbano informal que já possua a infraestrutura

essencial implantada e para o qual não haja compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem executados, fica dispensada a apresentação do cronograma físico e do termo de compromisso previstos nos incisos anteriores.

Art. 9°. O projeto urbanístico de regularização fundiária indicará, no mínimo:

I - A localização do núcleo urbano informal a ser regularizado, suas medidas

perimetrais, área total, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes;

II - As unidades imobiliárias a serem regularizadas, indicando: área, medidas

perimetrais, confrontações, edificações existentes (com suas medidas e características), nome da via e o número da designação cadastral, quando houver;

III - As quadras e as suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à

unidade à regularizar;

IV - As vias de circulação existentes, as áreas destinadas ao uso público e outros

equipamentos urbanos, incluindo compensações quando for o caso, com indicação de área, medidas perimetrais e confrontantes;

V - As eventuais áreas já usucapidas;

VI - A localização de cursos d`água (dormentes e correntes), nascentes,

mananciais, vegetação expressiva e outras indicações topográficas relevantes;

VII - A indicação de faixas não edificáveis existentes, devidamente cotadas,

conforme estabelecidas pela legislação vigente (faixa de domínio de rodovias, linhas de transmissão de energia de alta tensão, áreas de preservação permanente, faixas sanitárias, entre outras);

VIII - O quadro resumo das diversas áreas indicadas no projeto com as

proporções (área total do núcleo informal, área total dos lotes a regularizar, área verde, área de equipamentos comunitários, áreas destinadas à circulação, áreas remanescentes, entre outras coisas do gênero).

IX - As medidas de adequação para correção das desconformidades ambientais

e de risco, quando necessárias;

X - As medidas necessárias à adequação da mobilidade, da acessibilidade, da

infraestrutura e da relocação de edificações, quando necessárias;

XI - O(s) projeto(os) das obras de infraestrutura essenciais, quando ainda não

implantadas.

§ 1º Os projetos apresentados para análise somente serão aceitos quando legíveis,

na escala que se fizer necessária para a perfeita compreensão do Projeto e de acordo com as normas usuais de desenho estabelecidas pela ABNT.

§ 2º Quando a Reurb for implementada em etapas e abranger o núcleo urbano

informal de forma total ou parcial, o projeto de que trata este artigo deve definir a parcela do núcleo urbano informal a ser regularizada em cada etapa respectiva.

Art. 10°. O memorial descritivo do núcleo urbano informal conterá, no mínimo:

I - A identificação do núcleo urbano informal objeto da Reurb com sua

localização, medidas perimetrais, área total, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes;

II - A descrição técnica das unidades imobiliárias a serem regularizadas com

suas medidas perimetrais, área, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, confrontantes, número e quadra, além da designação do seu ocupante;

III - A descrição das vias de circulação existentes ou projetadas que

componham o núcleo urbano informal;

IV - A descrição das áreas destinadas ao uso público, com suas medidas

perimetrais, área, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes;

V - A descrição dos equipamentos urbanos comunitários existentes e dos

serviços públicos e de utilidade pública que integrarão o domínio público com o registro da regularização; e

VI - Quando se tratar de condomínio, as descrições técnicas, os memoriais de

incorporação e os demais elementos técnicos previstos na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

Art. 11°. A tramitação e análise dos processos de regularização fundiária urbana - Reurb no âmbito municipal obedecerá às seguintes fases:

I - Protocolo do requerimento da Reurb por um dos legitimados de acordo

com o Art. 14 da Lei Federal nº 13.465/2017;

II - Análise do requerimento pela Comissão de Regularização Fundiária e

decisão quanto ao seu deferimento ou não, com a classificação da modalidade da Reurb;

III - Homologação da decisão da Comissão de Regularização Fundiária pelo Prefeito Municipal com a instauração da Reurb por Decreto;

IV - Processamento administrativo do projeto de regularização fundiária pela Comissão de Regularização Fundiária;

V - Decisão da aprovação urbanística e ambiental do projeto de regularização

fundiária pela autoridade competente, mediante ato formal ao qual se dará publicidade;

VI - Expedição da CRF pela autoridade competente;

VII - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o

oficial do cartório de registro de imóveis.

Art. 12°. Após o protocolo, o requerimento de solicitação de instauração da Reurb será encaminhado à Comissão de Regularização Fundiária, que deverá, no prazo de até 180 (cento e oitenta dias), deferi-lo, classificando-o em uma das modalidades da Reurb, ou indeferi-lo, mediante decisão fundamentada, indicando as medidas a serem adotadas com vistas à reformulação e reavaliação do requerimento, quando for o caso.

Art. 13°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.

Vale de São Domingos, 20 de dezembro de 2023.

GERALDO MARTINS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL