Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Fevereiro de 2024.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

DECISÃO ADMINISTRATIVA

PREGÃO ELETRÔNICO N. 54/2023

RECORRENTE:

SEVENTEC COMERCIO LTDA

CNPJ: 08.784.976/0002-95

RECORRIDA:

MARIA CRISTINA MATTEI EPP

L7 DIGITAL LTDA

MARCOS BIUDES – ME

RELATÓRIO

Aduz em razões recursais que participou do Pregão Eletrônico n. 54/2023, cujo objeto é: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE TONER, CARTUCHOS E CORRELATOS PARA ATENDER AO MUNICÍPIO DE NOVA MONTE VERDE/MT PELO PERÍODO DE 12 MESES.

Afirma a recorrente que o preço praticado pelas recorridas é inexequível para os seguintes itens:

02 - CARTUCHO DE CILINDRO DR – 3440 ORIGINAL BROTHER;

04 - CARTUCHO DE CILINDRO DR 3440, ORIGINAL BROTHER 50.000 CÓPIAS;

05 - CARTUCHO DE CILINDRO DR-1060, ORIGINAL BROTHER;

53 - UNIDADE FUSORA, BROTHER ORIGINAL LU8233001.

A recorrente assevera que os valores apresentados estão muito abaixo do praticado até pela fabricante do produto.

Por derradeiro, a recorrente solicita que sejam apresentadas provas de exequibilidade do valor proposto nos itens mencionados.

Em caso de não comprovar a exequibilidade a recorrente requer a desclassificação das recorridas.

DO MÉRITO

A administração municipal de Nova Monte Verde-MT impulsionou o certame com fundamentos em pesquisa de preços no mercado, sendo os preços referenciados conforme a disponibilidade do mercado em atender futura e eventual demanda.

Em sessão de julgamento, a recorrente interpôs recursos, contudo não apresentou recurso argumento a inexequibilidade dos preços das recorridas.

Em razões recursais a recorrente tornou a afirmar que os preços praticados pelas recorridas são inexequíveis e que estão abaixo dos preços praticados pela fabricante do produto.

O direito de recorrer assiste àquele que sofrer cerceamento em seu direito.

A recorrente alega estar prejudicada pelos preços inexequíveis das recorrentes, mas deixou de apresentar em razões recursais quais são os preços praticados pela fabricante.

Sendo que as razões recursais fundamentam-se exclusivamente nos preços inexequíveis, incumbia à recorrente demonstrar os preços praticados pela fabricante, para que a Pregoeira pudesse conferir e constatar que os preços apresentados em sessão de julgamento estão abaixo do preço praticado pela fabricante.

E Pregoeira Oficial do Município em novas consultas sobre os preços dos itens atacados, verificou que existem produtos em disponibilidade pelos preços apresentados em sessão de julgamento. Tal verificação demonstra que os preços apresentados em sessão de julgamento estão de acordo com o preço praticado pelo mercado.

É compreensível que os preços praticados no mercado possam ter variações conforme a oferta e a demanda, bem como conforme o poder de compra e condições de distribuição do comerciante.

Destarte, as variações de preços no mercado não são suficientes para classificar as propostas apresentadas no certame como insuficientes.

CONCLUSÃO

Apesar da quantidade de laudas apresentadas, bem como das inferências realizadas pela recorrente, não se pode qualificar os preços apresentados em sessão de julgamento como inexequíveis, posto que exista em disponibilidade no mercado os mesmos produtos pelos mesmos preços conforme verificação da Pregoeira Oficial.

Ainda, demonstra-se que a ausência de apresentação dos preços praticados pela fabricante dos produtos incumbia à recorrente, por afirmar que os preços são inexequíveis.

Em razões recursais a recorrente desafiou as recorridas a apresentarem a exequibilidade dos preços, sem contudo, comprovar por meio de notas fiscais ou orçamentos que a fabricante dos produtos praticam preços superiores.

Destarte, não assiste direito à recorrente, pelo que se deve manter inalterada a decisão da Pregoeira Oficial do Município.

Nova Monte Verde-MT, em 02 de fevereiro de 2024.

Edemilson Marino dos Santos

Prefeito Municipal