Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Fevereiro de 2024.

​LEI MUNICIPAL Nº. 1539/2024

SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER APOIO FINANCEIRO COM A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE DO MUNICÍPIO DE NOVA BANDEIRANTES-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

CESAR AUGUSTO PÉRIGO, Prefeito do Município de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) a ser pago em 11 (onze) parcelas mensais, iguais de R$20.000,00 (vinte mil reais) cada, de 15 de fevereiro de 2024 a 15 de dezembro de 2024, com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Nova Bandeirantes – Estado de Mato Grosso, entidade civil, prestadora de serviço, sem fins lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 07.918.670/0001-30, com sede na rua São Paulo s/nº Nova Bandeirantes – MT, em consonância com a Lei Federal 13.019/2014.

§1º. Será considerado inexigível o chamamento público para a celebração do Termo de Fomento, autorizado pelo caput do presente artigo, em razão da manifesta inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, decorrente da natureza singular do objeto do plano de trabalho e da inexistência de pluralidade de ofertante, bem como em razão do previsto no art. 31, II da Lei 13.019/2014.

§2º. Os recursos terão por objeto a cooperação mútua, visando agilizar e melhorar a qualidade da prestação do serviço Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Nova Bandeirantes – Estado de Mato Grosso, entidade civil, prestadora de serviço, sem fins lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 07.918.670/0001-30;

Art. 2º - O termo de fomento a ser formalizado deverá discriminar obrigatoriamente todas as obrigações que estarão sujeitas as partes envolvidas.

Art. 3º - A prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros deverá ocorrer no mês subsequente à colaboração do auxílio financeiro, junto a Administração Municipal.

§1º - A prestação de contas citada no parágrafo anterior, deverá ser composta pelos seguintes documentos:

I – Ofício ao Prefeito Municipal encaminhando a inclusa prestação de contas;

II – Cópia do plano de trabalho;

III – Cópia do termo de convênio e suas alterações, se houverem;

IV – Extrato da conta bancária, aberta exclusivamente para recebimento e movimentação dos recursos financeiros do referido convênio;

V – Demonstrativos da aplicação dos recursos conveniados no mercado financeiro, observando os quesitos previstos no art. 116, §§ 4º, 5º e 6º da Lei Federal 8.666/93, se houver;

VI – Cópia do processo licitatório e/ou dispensa de inexigibilidade de licitação, quando ocorrer;

VII – Cópia dos orçamentos;

VIII – Cópia dos documentos fiscais comprobatórios da despesa (notas fiscais ou recibos) contendo o número do convênio, atestado de que os serviços foram executados e que o material foi recebido pelo Órgão ou Entidade, devidamente assinado por seu representante legal;

IX - Cópia dos cheques ou comprovantes de pagamentos equivalentes;

X – Cópia do comprovante de recolhimento do saldo financeiro se houver;

XI – Demonstrativo de execução da receita e despesa;

XII – Relação de pagamentos;

XIII – Relação de execução físico-financeiro;

XIV – Conciliação bancária;

XV – Relação de bens recebidos com recursos do convênio;

XVI – Relatório de cumprimento de objeto;

XVII – Declaração de cumprimento do objeto, somente para a prestação de contas final;

XVIII – Declaração de guarda e conservação dos documentos contábeis, somente para a prestação de contas final.

§2º Na hipótese de não ser efetuada a prestação de contas, o caso será encaminhado ao órgão competente a fim de serem tomadas as medidas legais cabíveis.

§3º Na prestação de contas só serão admitidos comprovantes originais de despesas, emitidos apenas em nome do partícipe, em data igual ou posterior à data do empenho do Termo de Colaboração.

§4º Somente serão aceitos comprovantes de despesa emitidos com clareza e contendo quantidades e discriminação dos materiais e serviços, além da perfeita identificação do emitente e seu domicílio.

Art. 4º As despesas de que trata esta lei ocorrerão por conta da seguinte dotação orçamentária:

Órgão: 04 – Sec. Mun. Educação

Unidade Orçamentária: 001 – Departamento de Educação

Função: 12 – Educação

Sub-Função: 367 – Educação Especial

Programa: 0006 – Educação de qualidade

Projeto/Ativ.: 2.115 – Manutenção de Convênio com APAE

150 - Natureza da Despesa: 3.3.50.41.00.00.00 Contribuições

Contribuições R$ 220.000,00

TOTAL R$ 220.000,00

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, através do departamento competente, bem como, ao Controle Interno Municipal a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar as prestações de contas mensais.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes, em 02 de fevereiro de 2024.

CESAR AUGUSTO PÉRIGO

Prefeito Municipal