Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Fevereiro de 2024.

​DECRETO Nº 22/2024

“Dispõe sobre a aplicação da Lei Federal n.º 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD - no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, do Município de Colíder, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.”

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR HEMERSON LOURENÇO MÁXIMO, Prefeito do Município de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 121, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;

Art. 1º. Este decreto dispõe sobre a aplicação da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, estabelecendo competências, procedimentos e providências a serem observados por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais.

Art. 2º. Para os fins deste decreto, considera-se:

I – DADO PESSOAL: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

II – DADO PESSOAL SENSÍVEL: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III – DADO ANONIMIZADO: dado relativo à titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

IV – BANCO DE DADOS: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;

V – TITULAR: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objetos de tratamento;

VI – CONTROLADOR: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII – OPERADOR: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VIII – ENCARREGADO: pessoa indicada pelo controlador e operador como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados–ANPD;

IX – AGENTES DE TRATAMENTO: o controlador e o operador;

X – TRATAMENTO: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

XI – ANONIMIZAÇÃO: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

XII – CONSENTIMENTO: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

XIII – BLOQUEIO: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;

XIV – ELIMINAÇÃO: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;

XV – TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;

XVI – USO COMPARTILHADO DE DADOS: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;

XVII – RELATÓRIO DE IMPACTO À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;

XVIII – ÓRGÃO DE PESQUISA: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico;

XIX – AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS: órgão da Administração Pública federal responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei Federal n.º 13.709/2018, em todo o território nacional;

XX – COMITÊ MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS: órgão consultivo na área de proteção de dados pessoais no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo;

XXI – PLANO DE ADEQUAÇÃO: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais, que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.

Art. 3º. As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública do Poder Executivo deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I – FINALIDADE: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II – ADEQUAÇÃO: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III – NECESSIDADE: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV – LIVRE ACESSO: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V – QUALIDADE DOS DADOS: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI – TRANSPARÊNCIA: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII – SEGURANÇA: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII – PREVENÇÃO: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX – NÃO DISCRIMINAÇÃO: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X – RESPONSABILIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

Art. 4º. O tratamento de dados pessoais pelos Órgãos e Entidades Municipais deve:

I - objetivar o exercício de suas competências legais e o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;

II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.

Art. 5º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único. É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado;

II - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente;

III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou

IV - na hipótese da transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

Art. 6º. Os Órgãos e Entidades Municipais podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:

I - o Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município informe a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente;

II - seja obtido o consentimento do titular, salvo:

a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do art. 4º, inciso II, deste decreto;

c) nas hipóteses do parágrafo único do art. 5º deste decreto.

Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e o órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.

Art. 7º. A Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:

I - o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;

II - a análise de risco;

III - o plano de adequação, observadas as exigências constantes em norma específica;

IV - o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado.

Art. 8º. A estrutura necessária para a implantação e operacionalização da LGPD no Município obrigatoriamente conterá indicação de:

I - um Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município a ser designado por ato do Chefe do Poder Executivo, para os fins do art. 41 da Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018;

II - Comissão de Proteção de Dados Pessoais composta por representantes setoriais indicados pela autoridade máxima em até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto.

Art. 9º A identidade e as informações de contato do encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no portal web, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.

Art. 10. O encarregado da proteção de dados está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 e com a Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011.

Art. 11. Compete ao Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município, além das atribuições ordinárias para o desempenho das funções previstas na Lei 13.709/2018 e demais dispositivos deste decreto:

I- aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestando esclarecimentos e adotando as devidas providências;

II - atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), cumprindo com atribuições que possam vir a ser estabelecidas pela ANPD;

III - recomendar a elaboração de Planos de Adequação relativos à proteção de dados pessoais aos encarregados setoriais para guiar os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta;

IV - elaborar o Relatório de Impacto à proteção de dados pessoais com a descrição dos processos de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como, as medidas e salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos;

V - submeter à Comissão de Proteção de Dados Pessoais, sempre que julgar necessário, matérias atinentes a este decreto;

VI - comunicar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a transferência de dados pessoais a entidades privadas, sempre que informada pelos responsáveis de cada órgão ou entidade, desde que prevista em lei ou respaldada em contratos, convênios ou outros ajustes, observadas as condições previstas no artigo 6º deste decreto;

VII - informar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado;

VIII - encaminhar ofícios e expedientes aos titulares das pastas dos Órgãos Municipais destinatários do presente decreto;

IX - encaminhar orientações e diretrizes acerca da matéria, que devem ser atendidas por todos os servidores e respectivos titulares das pastas nos prazos eventualmente por ele consignados, sob pena de responsabilização se do não atendimento resultar prejuízo ao Município;

X - providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação da Lei Federal nº 13.709, de 2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes.

Art. 12. Os planos de adequação que se refere o inciso III, do art. 11, deste decreto, devem observar, no mínimo, o seguinte:

I - publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na internet, bem como no Portal da Transparência, em seção específica a que se refere o art. 9º deste decreto;

II - atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, §1º, e do art. 27, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

III - manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral. Integram o CMPD os membros indicados pelos Chefes e Titulares dos seguintes órgãos do Poder Executivo Municipal:

Art. 13. Compete à Comissão de Proteção de Dados Pessoais:

I - analisar e aprovar os procedimentos para a proteção e tratamento de dados no âmbito do Município de Colíder - MT;

II - atuar de forma deliberativa e consultiva quanto a qualquer assunto relacionado à LGPD, demais leis que possam colidir com o tema proteção de dados e sobre este decreto;

III - zelar pela proteção de dados pessoais, sendo uma referência para os órgãos e entidades no âmbito do município e da legislação;

IV - orientar a elaboração de Plano, com ações de curto, médio e longo prazo para a adequação à Lei Geral de Proteção de Dados no âmbito da Prefeitura de Colíder - MT, de acordo com as orientações básicas previstas em regimento interno;

V - promover, entre os agentes públicos municipais, a difusão do conhecimento das normas e medidas de segurança sobre proteção de dados pessoais;

VI - promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados e privacidade;

VII - supervisionar a execução dos planos, dos projetos e das ações aprovados para viabilizar a implantação das diretrizes previstas na LGPD;

VIII - atuar de forma deliberativa e consultiva quanto a qualquer assunto relacionado à LGPD e demais leis que possam colidir com o tema de proteção de dados;

IX - estar à frente na organização das reuniões e estruturação dos projetos; O Poder Executivo, por meio da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, nos termos da Lei Federal n.º 13.709/2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:

Art. 14. Os casos omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o contido na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou outra que vier a substituí-la, sendo tal norma legal fundamento de validade geral do presente decreto.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLÍDER (MT), AO 5º DIA DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE 2024.

HEMERSON LOURENÇO MÁXIMO

Prefeito Municipal