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VejaA edição assinada digitalmente de 5 de Dezembro de 2024, de número 4.627, está disponível.
Decreto nº 2.037, de 05 de fevereiro de 2024.
Dispõe sobre as medidas preventivas de enfrentamento ao Coronavirus/COVID-19 a serem adotados pelo Município de Juara, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;
CONSIDERANDO a atualização do Painel Epidemiológico nº 1426, que versa sobre a situação do Coronavírus/COVID-19 no Estado de Mato Grosso, acessado em http://www.saude.mt.gov.br/painelcovidmt2/ na data de 02/02/2024, constata-se que o município de Juara/MT encontra-se classificado como "Risco Moderado". Tal classificação determinada pela incidência de casos, que oscila entre 25 a 150 por 100.000 pessoas nos últimos 14 dias;
CONSIDERANDO a orientação emitida pela Secretaria Estadual de Saúde (SES), que insta os municípios a implementarem medidas preventivas visando conter as formas graves da COVID-19;
CONSIDERANDO as informações apresentadas no Boletim Epidemiológico 320, divulgado pela Vigilância Epidemiológica Municipal, observa-se o registro de 64 pessoas em isolamento domiciliar;
CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à segurança, saúde, a intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação da COVID-19 e objetivando a proteção da coletividade.
DECRETA:
Art. 1º Fica obrigatório o uso de máscara facial a todos os profissionais de saúde, bem como, pessoas com sintomas de COVID-19 nas unidades de saúde pública e privada do município de Juara.
Parágrafo único. A recomendação de uso de máscaras tem como objetivo a proteção da saúde pública e a redução do risco de transmissão de doenças respiratórias, em especial as formas graves da COVID-19.
Art. 2º Fica obrigatório a redução de quantidade de horários e números de visitantes nos estabelecimentos assistências de saúde do município de Juara.
Art. 3º Os locais de grande circulação de pessoas, públicos e particulares (comércio, igrejas, eventos, reuniões, dentre outros), devem reforçar medidas de higienização e disponibilizar álcool 70% (setenta por cento), para os usuários em local visível e de fácil acesso.
Parágrafo único. As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior dos seus veículos e orientar o uso de máscara facial no translado.
Art. 4º As instituições de longa permanência de pessoas, devem limitar e ou proibir, na medida do possível as visitações externas, além de adotarem os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e isolamentos de pessoas sintomáticos.
Art. 5º Fica obrigatório a Secretaria Municipal de Saúde de Juara intensificar a vacinação contra COVID-19, fornecendo horários e dias estendidos além do horário comercial para pessoas terem acesso ao imunizante.
Art. 6º Estabelece as orientações como medidas preventivas a serem seguidas em todas unidades escolares de ensino, no desenvolvimento das atividades pedagógicas internas aos ambientes, sendo:
a) utilizar máscaras, conforme orientação da autoridade sanitária, na apresentação de sintomas como medida preventiva;
b) manter sempre portas e janelas de acesso interno e externo abertas para ventilação do ambiente;
c) organizar a intensificação na rotina de limpeza do ambiente de trabalho e dos equipamentos de uso individual e ou coletivo sendo frequente de móveis, carteiras, mesas de refeitórios, bancadas, computadores, grades, corrimões, maçanetas, superfícies e utensílios que são tocados por muitas pessoas etc.;
d) seguir as regras de etiqueta respiratória para proteção em casos de tosse e espirros;
e) lavar as mãos com água e sabão, ou higienizar com álcool 70% constantemente;
f) acolher as crianças com estratégias de cumprimentos diferentes evitando o contato direto ao outro;
g) disponibilizar álcool 70% nas salas de aula e demais ambientes da escola;
h) escalonar com intervalo para higienização o uso de áreas comuns, refeitórios como bibliotecas (sala de leitura), parquinhos, pátios e quadras;
i) no caso da prática de atividade física e ou recreação, optar por atividades ao ar livre quando possível e adaptar as práticas;
j) intensificar a higienização os materiais esportivos e brinquedos, com água e sabão ou álcool 70% entre cada utilização do grupo estudantes;
k) Controlar e organizar o acesso de voluntários, convidados externos e pais/responsáveis. A circulação desses nas dependências internas da escola deve ocorrer somente quando for inevitável, conforme organização de horário da direção escolar, sempre observando as recomendações;
l) obrigatório o uso individual de copo ou garrafa e toalha de mão;
m) usar os bebedouros apenas para abastecer as garrafas;
n) realizar desinfecção de todas as salas de aula e demais espaços da escola sempre que necessário, com detergente neutro, álcool (70%);
o) organizar os ambientes dentro do espaço físico sala de aula com espaçamento entre os mobiliários maior possível;
p) como forma de prevenção organizar o fracionamento do horário possível, entrada e saída dos alunos para que o fluxo de pessoas evite aglomerações.
Art. 7º Fica determinado às Secretarias Municipais interessadas, a adoção de providencias, para verificação da necessidade ou não de realizar processos licitatórios, com vista ao registro de preços de EPI´s e medicamentos utilizados no combate ao COVID-19.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, 05 de fevereiro de 2024.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município