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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Decreto nº 2.037, de 05 de fevereiro de 2024.
Dispõe sobre as medidas preventivas de enfrentamento ao Coronavirus/COVID-19 a serem adotados pelo Município de Juara, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;
CONSIDERANDO a atualização do Painel Epidemiológico nº 1426, que versa sobre a situação do Coronavírus/COVID-19 no Estado de Mato Grosso, acessado em http://www.saude.mt.gov.br/painelcovidmt2/ na data de 02/02/2024, constata-se que o município de Juara/MT encontra-se classificado como "Risco Moderado". Tal classificação determinada pela incidência de casos, que oscila entre 25 a 150 por 100.000 pessoas nos últimos 14 dias;
CONSIDERANDO a orientação emitida pela Secretaria Estadual de Saúde (SES), que insta os municípios a implementarem medidas preventivas visando conter as formas graves da COVID-19;
CONSIDERANDO as informações apresentadas no Boletim Epidemiológico 320, divulgado pela Vigilância Epidemiológica Municipal, observa-se o registro de 64 pessoas em isolamento domiciliar;
CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à segurança, saúde, a intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação da COVID-19 e objetivando a proteção da coletividade.
DECRETA:
Art. 1º Fica obrigatório o uso de máscara facial a todos os profissionais de saúde, bem como, pessoas com sintomas de COVID-19 nas unidades de saúde pública e privada do município de Juara.
Parágrafo único. A recomendação de uso de máscaras tem como objetivo a proteção da saúde pública e a redução do risco de transmissão de doenças respiratórias, em especial as formas graves da COVID-19.
Art. 2º Fica obrigatório a redução de quantidade de horários e números de visitantes nos estabelecimentos assistências de saúde do município de Juara.
Art. 3º Os locais de grande circulação de pessoas, públicos e particulares (comércio, igrejas, eventos, reuniões, dentre outros), devem reforçar medidas de higienização e disponibilizar álcool 70% (setenta por cento), para os usuários em local visível e de fácil acesso.
Parágrafo único. As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior dos seus veículos e orientar o uso de máscara facial no translado.
Art. 4º As instituições de longa permanência de pessoas, devem limitar e ou proibir, na medida do possível as visitações externas, além de adotarem os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e isolamentos de pessoas sintomáticos.
Art. 5º Fica obrigatório a Secretaria Municipal de Saúde de Juara intensificar a vacinação contra COVID-19, fornecendo horários e dias estendidos além do horário comercial para pessoas terem acesso ao imunizante.
Art. 6º Estabelece as orientações como medidas preventivas a serem seguidas em todas unidades escolares de ensino, no desenvolvimento das atividades pedagógicas internas aos ambientes, sendo:
a) utilizar máscaras, conforme orientação da autoridade sanitária, na apresentação de sintomas como medida preventiva;
b) manter sempre portas e janelas de acesso interno e externo abertas para ventilação do ambiente;
c) organizar a intensificação na rotina de limpeza do ambiente de trabalho e dos equipamentos de uso individual e ou coletivo sendo frequente de móveis, carteiras, mesas de refeitórios, bancadas, computadores, grades, corrimões, maçanetas, superfícies e utensílios que são tocados por muitas pessoas etc.;
d) seguir as regras de etiqueta respiratória para proteção em casos de tosse e espirros;
e) lavar as mãos com água e sabão, ou higienizar com álcool 70% constantemente;
f) acolher as crianças com estratégias de cumprimentos diferentes evitando o contato direto ao outro;
g) disponibilizar álcool 70% nas salas de aula e demais ambientes da escola;
h) escalonar com intervalo para higienização o uso de áreas comuns, refeitórios como bibliotecas (sala de leitura), parquinhos, pátios e quadras;
i) no caso da prática de atividade física e ou recreação, optar por atividades ao ar livre quando possível e adaptar as práticas;
j) intensificar a higienização os materiais esportivos e brinquedos, com água e sabão ou álcool 70% entre cada utilização do grupo estudantes;
k) Controlar e organizar o acesso de voluntários, convidados externos e pais/responsáveis. A circulação desses nas dependências internas da escola deve ocorrer somente quando for inevitável, conforme organização de horário da direção escolar, sempre observando as recomendações;
l) obrigatório o uso individual de copo ou garrafa e toalha de mão;
m) usar os bebedouros apenas para abastecer as garrafas;
n) realizar desinfecção de todas as salas de aula e demais espaços da escola sempre que necessário, com detergente neutro, álcool (70%);
o) organizar os ambientes dentro do espaço físico sala de aula com espaçamento entre os mobiliários maior possível;
p) como forma de prevenção organizar o fracionamento do horário possível, entrada e saída dos alunos para que o fluxo de pessoas evite aglomerações.
Art. 7º Fica determinado às Secretarias Municipais interessadas, a adoção de providencias, para verificação da necessidade ou não de realizar processos licitatórios, com vista ao registro de preços de EPI´s e medicamentos utilizados no combate ao COVID-19.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, 05 de fevereiro de 2024.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município