Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Fevereiro de 2024.

Resolução nº 058/2024 - Regulamenta art. 20 da Lei 14.133/2021 - artigos de luxo

RESOLUÇÃO N° 058 DE 15 FEVEREIRO DE 2024

Regulamenta o disposto no artigo 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas Poder Legislativo de Alto da Boa Vista - MT nas categorias de qualidade comum e de luxo.

A PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE ALTO DA BOA VISTA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe confere o Regimento Interno, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021:

CONSIDERANDO que o gestor público deve pautar suas ações sempre visando o interesse da coletividade;

CONSIDERANDO que o gestor público deve utilizar de suas prerrogativas para realizar atividades públicas, afastando qualquer interesse pessoal;

CONSIDERANDO que a nova lei de licitações veda a aquisição, de artigos superiores as necessidades da Administração Pública, bem como a compra de supérfluos;

CONSIDERANDO que será considerado como excesso, tudo aquilo que vai além da necessidade pública;

CONSIDERANDO que a compra de artigos de luxo desnecessários ao cumprimento das finalidades coletivas, poderá configurar abuso de poder, na modalidade de desvio de finalidade;

CONSIDERANDO que as contratações públicas deverão ser regidas pelo princípio da economicidade e por isso, sendo proibida a aquisição ou contratações desnecessárias;

CONSIDERANDO por fim o princípio da Moralidade Administrativa.

RESOLVE:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º. A presente Resolução regulamenta os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo, nos termos do disposto no artigo 20, da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos citados bens a serem adquiridos para suprir as demandas das estruturas do Poder Legislativo.

Definições

Art. 2º. Para fins do disposto neste Resolução considera-se:

I – bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:

a) ostentação: demonstração de pompa, luxo, esplendor, em atos públicos ou particulares;

b) opulência: abundância de riqueza, requintada, luxuosa, esplendorosa;

c) forte apelo estético: chamamento para o lindo, para o maravilhoso;

d) requinte: excesso de refinamento, transbordamento de delicadeza;

II – bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;

III – bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;

b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;

c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levem à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou

e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e

IV – elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média, levando a classificação de bens normais, inferiores ou superiores.

Classificação dos Bens

Art. 3º. O Poder Legislativo considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I, do artigo anterior, as seguintes variáveis:

I – Relatividade econômica – variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística de acesso ao bem;

II – Relatividade temporal – mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:

a) evolução tecnológica;

b) tendências sociais;

c) alterações de disponibilidade no mercado;

d) modificações no processo de suprimento logístico.

Art. 4º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I, do artigo 2º, da presente Resolução:

I – For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza;

II – Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.

Vedação a aquisição de artigos de luxo

Art. 5º. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos desta resolução, em atendimento ao disposto no artigo 20, da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021.

Art. 6º. Odepartamento de licitação, em conjunto com a unidade técnica, identificará os bens de consumo de luxo, constantes das requisições de compras formalizadas pelos ordenadores de despesas.

Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, do presente artigo, as requisições de compras retornarão ao setor requisitante para supressão ou substituição dos bens demandados.

Normas Complementares

Art. 7º. A Presidência do Poder Legislativo de Alto da Boa Vista poderá editar normas complementares para a execução do disposto nesta Resolução.

Vigência

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

Art.9º. Registra-se, publique-se, revogam-se as disposições contrárias.

Câmara Municipal de Alto Boa Vista – MT, aos 15 dias do mês de fevereiro de 2024.

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ALESSANDRA PEREIRA SILVA

Presidente

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RAIMUNDO GOMES DA SILVA

1º Secretário