Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Fevereiro de 2024.

Resolução nº 062/2024 - Regulamenta o art. 78, I e 79 da Lei 14.133/2021 - procedimento auxiliar nas licitações

RESOLUÇÃO N° 062 DE 15 FEVEREIRO DE 2024

Regulamenta o credenciamento, procedimento auxiliar nas licitações de contratações, previsto no art. 78, I e 79 da Lei nº 14133/2021.

A PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE ALTO BOA VISTA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pela Regimento Interno do Poder Legislativo de Alto da Boa Vista.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – O procedimento auxiliar de Credenciamento, no âmbito do Poder Legislativo, obedecerá ao disposto nesta Resolução e é aplicável às contratações realizadas com base na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único – Além dos procedimentos previstos no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o credenciamento de interessados poderá ser utilizado sempre que houver inviabilidade de competição, quando o objetivo da administração for dispor da maior rede possível de prestadores de serviços mediante condições padronizadas e previstas no instrumento de convocação, sem diferenciação de tratamento entre os credenciados, inclusive quanto a projetos de arquitetura e serviços de engenharia, como obras, reformas e manutenções prediais, para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados, nas hipóteses do art. 79 da Lei Federal n.º 14.133/2021.

Art. 2º – Para os efeitos desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições:

I – Credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;

II – Contratação paralela e não excludente: hipótese em que é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

III – Contratação com seleção a critério de terceiros: hipótese em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

IV – Contratação em mercados fluidos: hipótese em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO

Art. 3º – O cadastramento de interessados será iniciado com a abertura de processo administrativo, em que a entidade ou o órgão público observará o disposto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. O prazo de intervalo mínimo entre a publicação do edital e a primeira apresentação de documentos será de no mínimo 10 (dez) dias uteis.

Art. 4º – O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição do público, no portal transparência da entidade e Jornal da AMM, bem como seu resultado.

§ 1º – Em caso de indeferimento da solicitação de credenciamento, caberá recurso, no prazo de três dias úteis, a contar da publicação da decisão de indeferimento no Jornal da AMM.

§ 2º – O recurso deverá ser interposto perante a autoridade que prolatou a decisão, sendo-lhe facultado retratar-se no prazo de três dias úteis, caso em que poderá pedir a complementação da documentação ou esclarecimentos sob pena de novo indeferimento.

§ 3º – Se a decisão recorrida for mantida, o recurso será encaminhado para julgamento da autoridade superior responsável pelo certame ou ao qual a gestão do contrato esteja vinculada ou ocupante de cargo equivalente.

§ 4º – A forma de interposição dos recursos será indicada no edital de credenciamento.

Art. 5º – O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou entidade contratante, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.

Art. 6º – A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Resolução e no edital de credenciamento.

Art. 7º – Para a contratação do credenciado, deverá ser realizado processo de inexigibilidade de licitação, previsto no inciso IV do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo o processo observar o disposto no art. 72 da referida lei, bem como do Resolução nº 02/2024 (pesquisa de preços).

Art. 8º – Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as suas republicações, o órgão ou entidade contratante, a seu critério, poderá convocar os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do credenciamento do interessado, especialmente para a assinatura do contrato respectivo.

Art. 9º – O credenciamento não obriga a administração pública a contratar.

Art. 10 – A administração deve permitir o cadastramento permanente de novos interessados durante a vigência do edital.

§ 1º – Haverá republicação do edital, com periodicidade não superior a doze meses, para garantir a publicidade efetiva do procedimento.

§ 2º – A depender do objeto e de forma devidamente motivada, o edital poderá estipular prazo para a assinatura de novos contratos, de modo a permitir melhor fiscalização e controle do fornecimento do bem ou serviço por parte dos credenciados.

Art. 11 – O edital fixará as condições e prazos para a denúncia ao credenciamento, obedecendo aos seguintes critérios:

I – O pedido de descredenciamento pelo interessado, sem a aplicação de penalidades administrativas, poderá se dar antes da assinatura do contrato, ou relativamente a novos contratos com o mesmo objeto, após a contratação, as hipóteses de rescisão serão regidas pelos próprios instrumentos contratuais;

II – O descredenciamento por ato da administração pública poderá se dar, dentre outras hipóteses condizentes com o objeto do credenciamento:

a) por desinteresse da administração no objeto, devidamente fundamentado no processo administrativo respectivo;

b) por descumprimento das condições mínimas para a contratação por parte dos credenciados;

c) pela extinção do contrato decorrente do credenciamento por culpa do credenciado;

d) pela aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar com a administração pública ou Declaração de Inidoneidade.

Parágrafo único – A ausência de manutenção das condições iniciais, o descumprimento das exigências desta Resolução, do edital, do contrato ou da legislação pertinente poderá ensejar o descredenciamento do interessado, observado o contraditório e a ampla defesa.

Seção I

Das Hipóteses de Credenciamento

Subseção I

Da Contratação Paralela e Não Excludente

Art. 12 – Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, o edital deverá prever os critérios objetivos de distribuição da demanda, podendo ser adotados, dentre outros, os seguintes:

I – Sorteio;

II – Localidade ou região onde serão executados os trabalhos.

§ 1º – O sorteio de que trata o inciso I será realizado em sessão pública, e o comparecimento do credenciado à sessão é facultativo, o qual ficará gravado em mídia.

Art. 13 – É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado para atender demandas.

Art. 14 – A lista contendo a ordem de classificação para contratação dos credenciados será permanentemente disponibilizada no sítio eletrônico oficial da entidade responsável pelo credenciamento.

Subseção II

Da Contratação com Seleção a Critério de Terceiros

Art. 15 – O credenciamento para contratação com seleção a critério de terceiros se dará nas hipóteses em que o beneficiário direto da prestação de serviço ou do fornecimento de bens definirá com quem contratará, e servirá exclusivamente para indicação, aos terceiros, daqueles que atendem os critérios e requisitos estabelecidos pela administração pública para atendimento do interesse público.

Parágrafo único – O preço do bem ou serviço será definido, pela administração pública, por meio de edital de credenciamento.

Subseção III

Da Contratação em Mercados Fluidos

Art. 16 – A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

§ 1º – No caso de contratação por meio de mercado fluido, as exigências de habilitação podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 2º – O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos observará, no que couber, o disposto no Capítulo II, e deverá prever descontos mínimos sobre cotações de preços de mercado vigentes no momento da contratação.

Art. 17 – A administração deverá firmar um acordo corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de desconto mínimo disposto no termo de referência incidente sobre o preço de mercado no momento da contratação.

Art. 18 – Para a busca do objeto a que se refere a Subseção III deverá ser fornecida, quando couber, solução tecnológica que permita a integração com sistemas gerenciadores e acesso via web services aos sistemas dos fornecedores.

Art. 19 – Todos os credenciados que se manifestarem e que atenderem às exigências do edital poderão celebrar o contrato para a prestação do serviço ou fornecimento do bem, obedecendo a ordem cronológica definida pelo art. 12 desta Resolução.

Art. 20 – No momento da contratação, a administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes.

Art. 21 – A administração poderá celebrar contratos com prazo de até cinco anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e respeitadas as diretrizes do art. 106 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 22 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Alto Boa Vista – MT, aos 15 dias do mês de fevereiro de 2024.

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ALESSANDRA PEREIRA SILVA

Presidente

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RAIMUNDO GOMES DA SILVA

1º Secretário