Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
Campo Verde/MT, 19 de fevereiro de 2024.
Referência: Processo nº 3508/2023.
Solicitação nº 3261/2023.
Pregão Eletrônico n° 171/2023.
Análise de Recurso Administrativo interposto pela empresa START COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e contrarrazões da TOP ESPORTE COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ASSUNTO: ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO PROFERIDA PELO PREFEITO
Cuidam-se de Recurso Administrativo manejado pela empresa START COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA a qual visava a reforma da decisão da Comissão de Licitação que habilitou a empresa TOP ESPORTE COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, no Pregão Eletrônico mencionado alhures.
Expõe a licitante que participou da licitação para registro de preço para “futura e eventual aquisição de materiais esportivos”.
Que a Administração exigiu as seguintes características para o produto do item 1 do lote 1:
Bola profissional de basquete, 1ª linha, tamanho masculino, matrizada, confeccionada com microfibra (FIBA), aprovada com selo da NBB (Novo Basquete Brasil- Liga Oficial do Campeonato Brasileiro de Basquete), 75-78 cm, 600-650 grs, câmara airbility, miolo slip system removível e lubrificado. Marcar sugeridas, Penalty, Spalding ou Wilson.
Menciona que conforme descritivo do produto apresentado no instrumento convocatório a única marca que atende integralmente as características requeridas pelo órgão é a marca Penalty, modelo 7.8.
No entanto a recorrida apresentou produto da marca Wilson e nem se quer especificou o modelo.
Ainda, que nenhum dos cinco primeiros colocados ofertou o produto correto.
Por fim, requer a reforma da decisão para inabilitar a empresa vencedora, bem como, as demais que não atenderam as normas editalícias.
CONTRARRAZOANDO, a empresa TOP ESPORTE COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA rechaçou todos os argumentos e fundamentos da recorrente, citando Acordão do TCU/2401/2006,9.3.2, in verbis:
“Equivalente ou de melhor qualidade”
Que os termos gerais utilizados nos descritivos são meras nomenclaturas comerciais conforme disposto no catalogo oficial da marca, a serem transcritos na necessidade que se apresenta e exemplifica:
Cápsula SIS é nomenclatura comercial para o miolo da bola, assim como “Kiboa” é nomenclatura comercial de agua sanitária e “omo’ é nomenclatura de sabão em pó. O mesmo vale para “TERMOGEL”, “TERMOTEC”: a descrição utilizada não diz respeito à algo exclusivo do produto, e sim um nome qualquer para uma característica de procedimento industrial.
Por fim requereu fosse mantida a decisão da Comissão de Licitação.
Consultada a Procuradoria Jurídica do Município, esta registrou que as questões pertinentes à regularidade do edital foram tratadas pela Procuradoria, despicienda, portanto, nova avaliação de todo o arcabouço, pelo que me atenho à análise direta dos recursos e contrarrazões do certame.
Do ponto de vista formal, vislumbrou a tempestividade recursal.
Destacou que a Lei de Licitações além de estabelecer as normas para contratação de bens e serviços, indica as regras que necessariamente devem constar nos documentos, referentes ao objeto a ser contratado. A despeito do tema, leciona o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho:
Deve o administrador, ao confeccionar o edital, levar em conta o real objetivo e a maior segurança para a Administração, já que é a verdadeira mens legis. (Manual de Direito Administrativo, 23ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2010, p. 310/311).
O edital é a lei interna da licitação ao qual se vinculam tanto a Administração, quanto os licitantes, posto que devem atender às regras contidas no instrumento convocatório, sob pena de inabilitação.
Portanto, é fundamental reconhecer a relevância das normas norteadoras do instrumento convocatório e especial, a Lei nº 8.666/93, a qual menciona em seu art. 41 que: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada".
Assim, o agente público na prática de seus atos está obrigado a observar alguns princípios insertos no ordenamento jurídico, dentre os quais se encontra o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, que é corolário ao Princípio da Legalidade, sendo certamente a diretriz basilar da conduta dos agentes da Administração.
No caso em tela, por tratar-se de objeto especifico, a ilustre pregoeira remeteu os autos para avaliação técnica aonde foi constatado o que segue:
(...)
A marca oferecida pela empresa TOP ESPORTE, para o lote 01 (...) não atende os requisitos solicitados para participação dos alunos nas competições do calendário anual. Sendo que para tal, é necessário que a bola em questão telha selo da NBB, pois os alunos que utilizarão são participantes de Jogos Brasileiros, o qual solicita a bola com o tal selo, das marcas conforme citado, para que o desempenho e rendimento não seja prejudicado durante as competições.
O procedimento licitatório não é um fim em si mesmo, mas sim meio para se alcançar a melhor e mais vantajosa proposta para Administração Pública, observando-se os princípios que a norteiam, em especial aqueles elencados no art. 37, “caput”, da CF e Lei nº 8.666/93, motivo pela qual não pode se ater a formalidades excessivas, sob pena de prejuízo à obtenção da proposta mais vantajosa para o Poder Público.
Ressaltou que, da mesma forma que a Carta Magna de 1988, a Constituição do Estado de São Paulo, em seu art. 111, prevê, explicitamente, o princípio da legalidade como um dos que regem a Administração Pública.
Nesse sentido, entendeU a Procuradoria que a Secretaria de Municipal de Cultura, Lazer e Esportes, tem conhecimento técnico para opinar sobre o cabimento da bola ofertada ou não.
Salientou, que a Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, entre uma série de outros que marcam o regime jurídico-administrativo. Dentre estes, o primeiro a ser referido é princípio da legalidade.
O princípio da legalidade assume duas diferentes faces: para os particulares, a regra é a da autonomia da vontade, facultando-se fazer tudo aquilo que a lei não proíba; por outro lado, quando se trata da administração pública, só lhe é dada a possibilidade de fazer aquilo que a lei determine ou autorize.
Nesse ínterim, sobressai o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório possui extrema relevância, na medida em que vincula não só a Administração, como também os administrados às regras nele estipuladas. Diante disso, ensina o Tribunal de Contas da União – TCU, no Manual de Licitações e Contratos – Orientações Básica – 3ª edição:
“Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório:
Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no instrumento de convocação”.
De forma, que em se tratando de regras constantes de instrumento convocatório, deve haver vinculação a elas. É o que estabelece o artigo 3º da Lei de Licitações, in verbis:
“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.
Em analise, verifica-se que a recorrida apresentou produtos com especificações incompletas e em discordância às exigências do Edital Convocatório, tendo em vista a decisão da equipe técnica, analisados pelo Secretario de Municipal de Cultura, Lazer e Esportes, CLEMILSON CARVALHO DO NASCIMENTO.”
Portanto, entende-se que a opinião técnica dos servidor é compatível com as exigências do edital, vez que a Administração tem o dever de cumprir as cláusulas do instrumento convocatório.
Dessa forma, nota-se que houve equívoco por parte da Comissão ao habilitar a empresa recorrida.
Norteando-se pelas normas legais e pelos princípios da eficiência, legalidade, moralidade, principalmente pela vinculação ao instrumento convocatório, competitividade e isonomia, os quais podem e devem ser considerados, sempre respeitando a discricionariedade e conveniência da administração pública a Procuradoria, OPINOU por DEFERIR PARCIALMENTE pleito da START COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA no sentido de inabilitar a empresa TOP ESPORTE COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
Por todo o exposto, acolho o Parecer Jurídico, mantendo a decisão que classificou a empresa recorrida.
Ficam os autos com vistas franqueadas as empresas para fins de direito, podendo ser consultado no Paço Municipal.
Publique-se e encaminhe-se à Comissão Permanente de Licitações, para seguimento do certame.
Às providências.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL