Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Fevereiro de 2024.

DECRETO MUNICIPAL Nº 120 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2023

DECRETO MUNICIPAL Nº 120 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2023

“Dispõe sobre o cancelamento de restos a pagar e dá outras providências.”

JADILSON ALVES DE SOUZA, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 74, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 101/2000, que só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;

CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e situação de liquidez do Município durante todo exercício.

CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 359-f da Lei n° 10.028/2000, dos crimes contra as finanças públicas, onde penaliza o gestor que deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento dos restos a pagar inscritos em valor superior ao permitido em lei;

CONSIDERANDO a portaria STN/MF 633/06, que não permite inclusão de restos a pagar não processados anteriores ao último exercício no anexo IX – Demonstrativos dos restos a pagar por poder e órgão, competente do relatório resumido da execução orçamentária;

CONSIDERANDO a necessidade de verificar se ocorreu contabilmente liquidação indevida de despesas e apurar os fatos comprovando a entrega do bem,

DECRETA:

Artigo 1° - Não houve cancelamento de restos a pagar processados durante o exercício de 2023.

Artigo 2° - Os restos a pagar cancelados poderão ser reestabelecidos de acordo com os permissivos contábeis vigentes e com o art. 37, da Lei Federal n°4.320/64.

§ 1° - O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste decreto poderá ser atendido a conta de dotação constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida ou de exercícios anteriores, com fundamento no art. 37 da lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, regulamentado pelo decreto n°62.115, de 12 de janeiro de 1968.

Art. 3° - Fica desde já notificado todos os credores do inteiro teor deste decreto, para que no prazo improrrogável de ate 30 (trinta) dias a contar da sua publicação, requerer junto a secretaria municipal de finanças o direito de pagamento.

Art. 4° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia - MT, 30 de dezembro de 2023.

JADILSON ALVES DE SOUZA

Prefeito Municipal