Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Fevereiro de 2024.

LEI MUNICIPAL Nº 496 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024.

Institui o Conselho Municipal de Política Cultural Serra Nova Dourada – MT e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA NOVA DOURADA -MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica criado instituído o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, no município de Serra Nova Dourada - MT, Estado de Mato Grosso, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC do município de Serra Nova Dourada - MT.

Art. 2º. O Conselho Municipal de Política Cultural de Serra Nova Dourada - MT, tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.

Art. 3º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regimento.

Art. 4º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.

Art. 5º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural deve contemplar a representação do Município de Serra Nova Dourada - MT, por meio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 6º. São atribuições e competências do Conselho Municipal de Política Cultural do município de Serra Nova Dourada - MT:

I – Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura do município de Serra Nova Dourada - MT;

II - Organizar e dirigir seus serviços administrativos;

III - Propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações e diretrizes de políticas públicas para o desenvolvimento da cultura, sempre na preservação do interesse público;

IV - Formular políticas públicas culturais inclusivas e diretrizes para o Plano Municipal de Cultura;

V - Apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura a partir das diretrizes, metas e ações definidas, observando as recomendações dos Fóruns de Cultura e da Conferência Municipal de Cultura;

VI - Garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção e de preservação da memória material e/ou imaterial histórica, social, política e artística do município;

VII - incentivar estudos, eventos, programas, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;

VIII - Auxiliar, colaborar e sugerir medidas para a integração e articulação das ações afirmativas entre organismos ou setores culturais públicos e privados (entidades de caráter cultural beneficente ou sem fins lucrativos, ONGs, movimentos populares e afins);

IX - Buscar articulação com outros Conselhos Municipais e entidades afins, objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações afirmativas conjuntas quando possível;

X - Propor políticas públicas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;

XI - Emitir e analisar pareceres sobre questões culturais;

XII - Avaliar e emitir parecer acerca dos projetos apresentados pelos proponentes, pessoas físicas ou jurídicas, desde que preencham os requisitos de habilitação dos editais e regulamentos;

XIII - Fiscalizar a execução financeira dos projetos culturais patrocinados e apoiados pelo município;

XIV - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

XV -Apreciar e apresentar parecer sobre Convênios e Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, Associações, Organizações não governamentais, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução.

XIV - Fiscalizar a execução dos projetos e ações financiadas pelo Fundo Municipal de Cultura e os projetos objeto de convênio entre a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e Governo Estadual e/ou Federal em que a comunidade for contemplada;

XV – Elaborar resoluções do Conselho Municipal de Política Cultural, acompanhar e fiscalizar a elaboração dos editais promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.

XVI - Elaborar, promover, organizar e coordenar anualmente os Fóruns de Cultura ou Fóruns Setoriais de Cultura em conjunto com a Secretaria de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;

XVII - Elaborar e promover bienalmente a Conferência Municipal de Cultura em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;

XVIII - Elaborar em conjunto com a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer o Regimento Interno da Conferência Municipal de Cultura e dos Fóruns;

XIX - Colaborar com os Conselhos Estadual e Nacional de Política Cultural, como órgão consultivo e de assessoramento, sempre que solicitado ou apresentando sugestões;

XX - Sugerir medidas de sustentabilidade, preservação e manutenção da Casa de Cultura e dos equipamentos culturais do município;

XXI - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa dias), após a eleição dos membros colegiados, submetendo-o à aprovação do Gestor Público Municipal.

XXII – Colaborar, acompanhar e fiscalizar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, bem como levantamento de dados e mapeamento dos agentes culturas (artistas, profissionais técnicos e produtores culturais), instituições e empresas culturais presentes no município;

XXIII - Aprovar as condições que garantam a continuidade dos projetos culturais de reconhecido valor em benefício da sociedade civil e em fortalecimento as entidades artísticas locais;

XXIV - Cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico, turístico, arquitetônico, arqueológico, natural e imaterial do município de Serra Nova Dourada – MT;

XXV – Fomentar, incentivar e cooperar para a realização de exposições, festivais, congresso, seminários, palestras, conferências, simpósios, fóruns, feiras de caráter científico, artístico, literário ou intercâmbio cultural com outras entidades culturais;

Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, garantirá infraestrutura, suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Política Cultural para o desempenho de suas atribuições.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art.8º. O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) representantes da sociedade civil eleitos pelos segmentos culturais e representações sociais inclusivas, e 05 (cinco) representantes do poder público.

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural serão eleitos por um período de 02 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição por igual período.

Art.9º. O Conselho Municipal de Política Cultural deverá estar representado pela diversidade cultural do Município, para tanto, a referência destas escolhas serão a Conferência Municipal de Cultura, Fóruns Permanentes de Cultura e os Fóruns Setoriais, que são onde devem emergir representantes da sociedade civil no órgão colegiado.

Art.10. Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural, representados pela sociedade civil, sendo os 05 (cinco) representantes indicados e eleitos por seus pares vinculados às seguintes representações:

I - 01(um) membro titular e seu suplente da área de Artes Cênicas, Arte Visuais e/ou Música;

II - 01(um) membro titular e seu suplente da área da Economia Criativa;

III - 01(um) membro titular e seu suplente da área de Patrimônio Histórico e Memória, Cultura Tradicional e/ou Cultura Religiosa;

IV - 01(um) membro titular e seu suplente da área do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas;

V - 01(um) membro titular e seu suplente representante da Dimensão Cidadã da Cultura (comunidade LGBTQIA+, promoção da igualdade racial, idosos, mulheres e pessoas com deficiência).

Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural, representantes da sociedade civil, serão escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade, vivência e representatividade no meio artístico e cultural do Município de Serra Nova Dourada - MT;

Art.11. Os 05 (cinco) representantes do poder público e da Administração Pública Municipal e seus suplentes serão indicados pelos gestores das pastas e dos órgãos representantes, levando em conta a seguinte composição:

I- 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;

II- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

III- 01 (um) representante da Escola Estadual;

V- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

VI- 01 (um) representante da Escola Municipal;

Art.12. A função do membro do Conselho Municipal de Política Cultural não será renumerada, sendo considerada de relevante interesse público.

Art.13. Os representantes da sociedade civil e da Administração Pública, integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural, deverão ser nomeados por Portaria pelo Prefeito Municipal.

Art.14. O funcionamento do Conselho será regulamentado pelo Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural.

Art.15. Os membros da sociedade civil que compõem o Conselho Municipal de Política Cultural não podem apresentar projetos e concorrer aos Editais do Fundo Municipal de Cultura.

Art.16. Qualquer pessoa física pode se candidatar e ser eleita para representar um único segmento cultural da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural, independentemente de vinculação a qualquer Instituição Cultural, desde que apresente comprovante de residência domiciliar no município de Serra Nova Dourada - MT;

Art.17. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural será extinto por renúncia expressa ou tácita com ausência sem justa causa ou pedido de licença, com o período e quantitativo definido em regimento.

CAPÍTULO IV

DA ELEIÇÃO

Art.18. Os membros da sociedade civil que farão parte do Conselho Municipal de Política Cultural serão eleitos durante a realização dos Fóruns de Cultura anuais ou Conferência Municipal de Cultura, realizada bienalmente de acordo com o calendário das conferências Estadual e Nacional.

§ 1º. Para compor a 1ª nominata do Conselho Municipal de Política Cultural será convocado um Fórum Municipal de Cultura extraordinário.

§ 2º. Caso as condições sanitárias pandêmicas ou por qualquer outro motivo do município não permitam a realização de Fóruns ou conferências presenciais, o município realizará uma convocatória para a realização das mesmas em ambiente online ou no formato hibrido, respeitando os decretos municipal e estadual vigente.

Art.19. No Regimento Interno do Fórum de Cultura ou da Conferência Municipal de Cultura deverão constar capítulo específico sobre as eleições do Conselho Municipal de Política Cultural.

Art.20. Para habilitar-se a candidatura ao Conselho Municipal de Política Cultural o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:

I - Ser maior de 18 anos;

II - Ser morador do município de Serra Nova Dourada - MT.

Parágrafo Único. O candidato deverá apresentar cópias de documentos que ratifiquem as situações mencionadas no inciso I e II, como: documento de identificação com foto, comprovante de residência ou declaração de residência.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

Art.21. O Conselho Municipal de Política Cultural é composto pelos seguintes órgãos colegiados:

I – Diretoria;

II - Secretaria Executiva;

III – Plenário;

Art.22. A Diretoria, órgão diretivo do Conselho Municipal de Política Cultural é composta pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, eleitos por seus pares mediante maioria absoluta de votos, na forma do Regimento.

Art.23. A Secretaria do Conselho Municipal da Política Cultural será exercida por servidor público municipal efetivo e por membro eleito mediante maioria absoluta de votos, na forma do Regimento.

Art.24. O Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural é o órgão deliberativo máximo, composto pelos Conselheiros Titulares e na ausência destes por seus respectivos Suplentes.

Art.25. O Conselho Municipal de Política Cultural reunir-se-á mensalmente conforme calendário e extraordinariamente sempre que convocado.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.26. O Conselho Municipal de Política Cultural poderá solicitar a colaboração de entidades, pessoas e/ou especialistas para participarem da elaboração de estudos, proferirem palestras ou prestarem os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Art.27. O Conselho Municipal de Política Cultural poderá indicar sugestões de alteração de seu Regimento Interno, pelo voto de 2/3 (dois terços) do total de seus membros.

Art.28. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, em conjunto com o Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural no âmbito de sua competência.

Art.29. As despesas orçamentárias para a execução desta Lei ocorrerão por conta da dotação e rubricas específicas e respectivas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.

Art.30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a lei municipal nº 060/2003, de 24 de março de 2003.

Serra Nova Dourada, Mato Grosso, 21de fevereiro de 2024.

ELSON FARIAS DE SOUSA

Prefeito Municipal de Serra Nova Dourada