Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUXILIAR EM SERVIÇOS GERAIS, QUE CELEBRAM ENTRE SI A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA E A EMPRESA ELZA ROSA DE OLIVEIRA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA:
Pelo presente instrumento contratual, a CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público municipal, com sede administrativa à Rua José Rosalino, na Praça dos Três Poderes s/nº, Centro, Nova Xavantina - MT, devidamente inscrita no CNPJ, sob o nº. 15.372.402/0001-94, neste ato representado, na forma de sua Lei Orgânica, pelo Vereador Presidente o Sr. ELIAS BUENO DE SOUSA, brasileiro, Carteira de Identidade nº. 789031, CPF nº 513.499.651-20 que doravante denominado, simplesmente de CONTRATANTE, e a empresa, ELZA ROSA DE OLIVEIRA, doravante denominada CONTRATADA, inscrita no CNPJ nº 43.718.555/0001-86, estabelecida na cidade de Nova Xavantina - MT, representada neste ato pela sua proprietária, ELZA ROSA DE OLIVEIRA, brasileira, portador do CPF nº 513.478.901-06 e do RG nº. 1138387-9, residente e domiciliado na Rua Amorinópolis, N 97, Centro e perante as testemunhas a final firmadas, pactuam o presente contrato, cuja celebração foi autorizada pelo Processo Administrativo de Compras e Serviços nº 003/2024, e que se regerá pelo que dispõe a Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021, com as alterações posteriores, atendidas as cláusulas e condições que se enunciam a seguir:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E FINALIDADE
1.1. Contratação de empresa para prestação de serviços de auxiliar em serviços gerais, para atender as demandas das necessidades da Câmara Municipal de Nova Xavantina – MT. O presente termo foi dividido em lotes.
1.2. Lote IV – Auxiliar em Serviços Gerais
ITEM | DESCRIÇÃO DO ITEM (ESPECIFICAÇÃO) | CÓD. DO PRODUTO | MARCA/MODELO | UNIDADE DE MEDIDA | QTD. | PREÇO UNITÁRIO | TOTAL POR ITEM |
1 | Serviço de auxiliar em serviços gerais. | 00067683/1092 | Não se aplica | Mês | 08 | ||
TOTAL GLOBAL | R$ |
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO E DA FORMA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO
2.1. O prazo de execução do presente contrato é de 08 meses, e os serviços deverão ser iniciados logo após a assinatura do contrato.
2.2. Os serviços da contratada do lote IV que deverá comparecer na sede da Câmara Municipal no seguinte endereço: Rua José Rosalino, S/N, na Praça dos Três Poderes, Setor Xavantina, Nova Xavantina – MT, CEP 78690-000, O horário de prestação de serviços será conforme determinação da CONTRATANTE, com o total máximo de 06 horas diárias durante a semana sendo de segunda a quinta-feira a partir das 12h e ás sextas feiras as 07h.
2.2.1. Eventualmente, quando comprovada a urgência dos serviços ou a impossibilidade do mesmo ser executado em dias e horários comerciais, a Câmara Municipal poderá solicitar a realização do trabalho em finais de semana e/ou feriados, em conformidade com a necessidade e o tipo de serviço a ser executado que, por sua característica, não possa ser efetuado em dias úteis.
2.3. O contratante realizará inspeção de todos os serviços executados, por meio dos fiscais de contrato, com a finalidade de verificar a adequação dos serviços e constatar e relacionar os arremates, retoques e revisões finais que se fizerem necessários.
2.4. Ao final de cada período de faturamento, o fiscal do contrato irá avaliar a execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados, que poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos à contratada, registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor.
2.5. O Contratado fica obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar os serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório.
2.6. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste contrato e na proposta, devendo ser substituídos no prazo de 10 dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
2.7. O prazo de garantia do produto é aquele estabelecido na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
2.8. A CONTRATADA se obriga a:
a) Fornecer mão-de-obra especializada, com experiência e devidamente legalizada;
b) Proceder a limpeza do local, logo após a realização de manutenção ;
c) Manter os funcionários devidamente uniformizados e identificados por meio de “crachás” quando estiverem prestando serviço nas dependências da CONTRATANTE;
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO
3.1 - O valor global estimado para a execução do lote IV do presente contrato é de R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais), em parcelas de R$ 2.600,00 dois mil e seiscentos reais) mensais.
3.2 - Os pagamentos deverão ser efetuados até o 5° dia útil do mês subsequente à prestação do serviço, após o recebimento da nota fiscal e atestação do fiscal de contrato.
3.3- Os pagamentos serão realizados por ordem bancária por meio do Banco do Brasil através de transferência bancaria da Conta Corrente 4107-6 Agencia 1322-6 para a conta do contratado que tem como titular ELZA ROSA DE OLIVEIRA ou cheque nominal à contratada, vedada qualquer antecipação de pagamento sem a correspondente prestação dos serviços.
3.4- Será considerado como inadimplemento de cada parcela o atraso superior de 30 (trinta) dias.
3.5- No caso de atraso superior a trinta dias a contratante ficará obrigada a efetuar o pagamento com a atualização monetária de 0,10% (dez centésimos por cento) ao dia entre data do adimplemento, observado o disposto no item 3.4, até a data do efetivo pagamento, limitados estes acréscimos a 10% (dez por cento).
3.6- Os valores fixados neste contrato serão reajustados no ato do aditamento no caso de prorrogação do contrato.
3.7O reajuste será efetuado com base no Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas – IGP-M/FGV, acumulado no período dos últimos doze meses, deacordo com a Leinº 9.069/95.
3.8 Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal no momento em que o órgão contratante, através do seu fiscal de contrato, atestar a execução do objeto do contratado.
3.9. Para a realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter a regularidade fiscal, social e trabalhista apresentada durante o processo de habilitação.
3.9.1. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
3.9.2. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
3.9.3. Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as seguintes providências:
3.9.4. Constatando-se, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deve-se providenciar a sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o fornecedor regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa;
3.9.5. O prazo do item anterior poderá ser prorrogado uma vez por igual período, a critério da Administração;
3.9.6. Persistindo a irregularidade, a Administração deverá adotar as medidas necessárias à rescisão dos contratos em execução, nos autos dos processos administrativos correspondentes, assegurada à contratada a ampla defesa;
3.9.7. Havendo a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize sua situação;
3.9.8. Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade do órgão ou entidade contratante, não será rescindido o contrato em execução com empresa ou profissional que estiver irregular.
4. CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
4.1- O prazo de execução do presente contrato é de 08 meses;
4.2- O contrato terá validade da data de sua assinatura até 31/10/2024;
4.3- Os serviços deverão ser iniciados logo após a assinatura do contrato;
4.4- O presente contrato poderá ser prorrogado por até 5 (cinco) anos se houver interesse público e conveniência econômico-financeira para o órgão, conforme preceitua o artigo 106 da Lei nº 14.133/2021, lavrando-se o competente termo de aditamento;
4.4.1- O termo aditivo para a prorrogação de prazo deverá ser firmado, quando houver interesse por parte da Contratante nos termos do item 4.4, antes da data do seu vencimento.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÃO AS DESPESAS
5.1 - A execução do presente contrato será custeada com os recursos próprios previstos no Orçamento Anual do Município do Exercício de 2024 na seguinte dotação orçamentária:
01.031.0002.2003.3.3.90.39.006. CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
6.1 - DA CONTRATANTE
6.1.1- Ter reservado o direito de não mais utilizar os serviços da contratada caso a mesma não cumpra o estabelecido no presente contrato, aplicando ao infrator as penalidades previstas na Lei nº 14.133/2021;
6.1.2- Acompanhar o andamento do contrato e expedir instruções verbais ou escritas sobre a sua execução podendo impugnar os serviços que estejam mal executados, os quais deverão ser refeitos, correndo as despesas oriundas destes serviços por conta da contratada;
6.1.3- Intervir no contrato ou interromper a sua execução nos casos e condições previstos na Lei nº 14.133/2021;
6.1.4- Efetuar os pagamentos devidos à contratada de acordo com as disposições do presente contrato;
6.1.5 - Denunciar as infrações cometidas pela contratada e aplicar-lhe as penalidades cabíveis nos termos da Lei nº 14.133/2021;
6.1.6- Modificar ou rescindir unilateralmente o contrato nos casos previstos na Lei nº 14.133/2021;
6.2 - DA CONTRATADA
6.2.1- À contratada assiste o direito de suspender, eventual ou definitivamente, a prestação dos serviços contratados no caso de descumprimento do pagamento das parcelas deste contrato, quando a inadimplência ultrapassar a 60 (sessenta) dias;
6.2.2- Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto da contratação, salvo mediante
prévia e expressa autorização do Contratante.
6.2.3 - Será responsável pelos danos causados diretamente ao Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado;
6.2.4 - Exigir da contratante o cumprimento da legislação, bem como das orientações emanadas por esta visando o sucesso da Administração Pública Municipal;
6.2.5- Responsabilizar-se pela correção imediata dos problemas por ventura ocorridos por falhas provocadas pelos serviços prestados;
6.2.6- Assumir em caráter exclusivo, toda e qualquer responsabilidade de natureza civil, trabalhista ou previdenciária e respectivos ônus, tanto em relação a si, quanto ao pessoal eventualmente contratado para a execução dos serviços do objeto do presente contrato;
6.2.7- Atender a todas as exigências deste contrato e executar todas as solicitações de serviços assumindo os ônus da prestação inadequada dos trabalhos;
6.2.8 - Será de responsabilidade da empresa vencedora todos os tributos incidentes ou que venham a incidir sobre aquisição, ou encargos sociais, inclusive despesas com pessoal, material, equipamentos, locomoção, passagens, diárias, alimentação, estadia, frete, cargas e quaisquer outros custos similares advindos do serviço prestado ou entrega de material.
6.2.9- Tratar com confidencialidade todas as informações e dados técnicos, administrativos e financeiros contidos nos documentos da contratante, guardando sigilo perante terceiros;
6.2.10 - Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nos serviços objeto do presente instrumento até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato observado às disposições do art. 124 da Lei nº 14.133/2021;
6.2.11- Emitir a Nota Fiscal da prestação dos serviços fazendo discriminar no seu corpo a dedução dos impostos quando exigido pela contratante.
6.2.12 - Na execução dos serviços objeto do presente contrato, envidará a CONTRATADA todo empenho e dedicação necessários ao fiel e adequado cumprimento da prestação de serviços que lhe forem confiados, obrigando-se ainda a:
- Executar os serviços de acordo com a legislação, normas e procedimentos aplicáveis à espécie, observando-se, em todos os casos, as determinações e exigências do CONTRATANTE;
- Responsabilizar-se por eventuais prejuízos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de imprudência e/ou negligência de seus atos, quando na execução dos serviços
contratados;
- Portar-se, quando em serviço, com decência, urbanidade e ética profissional;
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS
7.1- As penalidades contratuais aplicáveis são:
a) Advertência verbal ou escrita;
b) Multas;
c) Declaração de inidoneidade e;
d) Suspensão do direito de licitar e contratar de acordo com o Título IV, Capítulo I, da Lei nº 14.133/2021, e alterações posteriores.
7.2 - A advertência verbal ou escrita será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas.
7.3 - As multas e as demais penalidades previstas são as seguintes:a) Moratória 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, ate o limite de 30 dias;
b) Compensatória 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto ou sobre o valor da parcela inadimplida, no caso de inexecução parcial; até limite máximo de 30% do valor do contrato;
c) Suspensão temporária de participar em licitações e impedimentos de contratar com o Município por prazo não superior a dois anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do infrator perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
7.4 - De qualquer sanção imposta a contratada poderá, no prazo máximo de cinco dias contados da intimação do ato, oferecer recurso à contratante, devidamente fundamentado;7.5 - As multas previstas nos itens anteriores são independentes e poderão ser aplicadas cumulativamente;
7.6 - A multa definida na alínea “a” do item 7.3, poderá ser descontada de imediato sobre o pagamento das parcelas devidas;
8. CLÁUSULA OITAVA – DOS CASOS DE RESCISÃO
8.1- A rescisão do presente contrato devendo a parte que desejar rescindi-lo comunicar a outra com antecedência de 30 (trinta) dias poderá ocorrer de forma:
a) Amigável – por acordo entre as partes, reduzidas a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência técnica ou administrativa para a contratante.
b) Administrativa – por ato unilateral e escrito da Administração nos casos enumerados no art. 137 da Lei nº 14.133/21;
c) Judicial – nos termos da legislação processual;
8.2- A contratada reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa prevista no Artigo 137 da Lei nº 14.133/21.
9. CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
9.1- O presente contrato poderá ser alterado de acordo com o art. 124 da Lei nº 14.133/21, com as devidas justificativas conforme a seguir:
9.1.1- Unilateralmente pela Administração nos seguintes casos:
a) - Quando houver modificação do objeto ou das suas especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) - Quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
9.1.2- Por acordo das partes:
a)- Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes mantidos o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contra prestação dos serviços;
9.2- Outros casos previstos na Lei nº 14.133/21.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
10.1 - Aplica-se a Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2022 com suas alterações posteriores, o Decreto Federal nº 1.070/94 e o Código Civil Brasileiro ao presente contrato e em especial aos seus casos omissos.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
11.1 - A contratada deverá manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação ou na assinatura do presente instrumento.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1 - O presente instrumento está vinculado ao termo de referência 003/2024, ficando sujeito às determinações presentes no referido termo.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO DE ELEIÇAO
13.1 - As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Nova Xavantina (MT), para dirimir qualquer dúvida oriunda deste Contrato.
E por estarem assim justos e acertados, assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Nova Xavantina - MT, em 15 de Fevereiro de 2024.
____________________________________________
CAMARA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
ELIAS BUENO DE SOUSA
__________________________________________
ELZA ROSA DE OLIVEIRA
TESTEMUNHAS:
ASS: ________________________ CPF: _____________________
ASS: _________________________ CPF: _____________________