Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Fevereiro de 2024.

TERMO DE CONTRATO DE COMPRA Nº 006/2024, PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE COCALINHO E A EMPRESA LEISTUNG EQUIPAMENTOS LTDA

TERMO DE CONTRATO DE COMPRA Nº 006/2024, PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE COCALINHO E A EMPRESA LEISTUNG EQUIPAMENTOS LTDA

O MUNICIPIO DE COCALINHO, com sede na Avenida Araguaia, 676, Bairro Centro, na cidade de Cocalinho-MT, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.965.145/0001-27, neste ato representada pelo Sr. MARCIO CONCEIÇÃO NUNES DE AGUIAR, Prefeito Municipal, inscrito no CPF sob o nº 014.711.181-18, portador da Carteira de Identidade nº 17342694, denominada como CONTRATANTE, e de outro lado a empresa LEISTUNG EQUIPAMENTOS LTDA cadastrada no CNPJ nº 04.187.384/0001-54, situada na Rua João Ropelatto, nº 202, Bairro Nereu Ramos, cidade de Jaragua do Sul, estado de Santa Catarina neste ato representada por seu representante legal o Srª MARCELO JAVIER FERNANDEZ, portador da carteira de identidade nº 7.979.585 SSP/SC e inscrito no CPF sob nº 831.651.180-00, residente e domiciliado na cidade de Jaraguá do Sul, estado de Santa Catarina, chamada simplesmente de CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato nos termos do Processo de Licitação nº 065/2023 – Pregão Eletrônico n° 003/2023 com abertura em 11/12/2023 e Homologação em 02/02/2024, mediante as Cláusulas e condições a seguir estabelecidas.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente contrato a AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES PARA ATENDER AS DEMANDAS DO HOSPITAL MUNICIPAL E CENTRO CIRÚRGICO DO MUNICIPIO DE COCALINHO – MT – EMENDAS PARLAMENTARES: Nº 134/2021 - PORTARIA Nº 078/2021/GBSES, Nº 13915490000121001 – PORTARIA Nº 2.081, Nº 39620004, PORTARIA Nº 1.222.

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PREÇOS E QUANTITATIVOS:

2.1. Discriminações do objeto e quantitativos a ser contratado, de acordo com Edital e anexos:

ITEM

COD.

DESCRIÇÃO

EMENDA

UN.

QUANT.

V. UNIT.

V. TOTAL

12

009.000.118

VENTILADOR DE EMERGÊNCIA PARA TRANSPORTE- VENTILADOR DE EMERGÊNCIA PARA TRANSPORTE, MICROPROCESSADO, PORTÁTIL, DESTINADO AO TRANSPORTE DE PACIENTES ADULTOS, PEDIÁTRICOS, PARA USO EM AMBULÂNCIA E TRANSPORTE INTRA HOSPITALAR. VENTILAÇÃO INVASIVA E NÃO INVASIVA COM COMPENSAÇÃO DE FUGAS, COM ÍNDICE DE PROTEÇÃO NO MÍNIMO IP31. PESO, NO MÁXIMO 4,0 KG

EMENDA PARLAMENTAR Nº 134/2021 - PORTARIA Nº 078/2021/GBSES

UND

01

R$ 30.100,00

R$ 30.100,00

Valor total do contrato: R$ 30.100,00 (Trinta mil e cem reais).

2.2. A entrega do objeto da presente licitação deverá ser feita nos locais a serem determinadas pela Secretaria de Administração deste Municipio.

2.3. As entregas dos equipamentos e materias deverão ocorrer obedecendo-se o seguinte: o material deverá ser de boa qualidade, conforme a marca indicada na proposta de preços realinhada referente ao Pregão Eletrônico 003/2023 da empresa contratada, sob pena de serem devolvidos pelo Setor demandante.

2.4. Os materiais deverão ser entregues em condições seguras de utilização, apresentando suas características originárias de fabricação de acordo com as normas da ABNT pertinentes, RESPEITANDO-SE RIGOROSAMENTE O PRAZO DE ENTREGA ESTABELECIDO NA ORDEM DE COMPRA, caso ocorra o atraso de entrega deverá ser justificado o motivo, podendo ser repactuado de comum acordo.

2.5. Os materiais que estão sujeitos a intempéries, deverão ser entregues em embalagens adequadas, em veículos apropriados, com armazenamento temporário adequados em que possam garantir o armazenamento adequado e seguro dos mesmos.

2.6. Decorridos 12 meses da contratação, os preços pactuados neste contrato, poderão ser reajustados nos termos da lei.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS E DA VIGÊNCIA:

3.1. O prazo de vigência do presente instrumento será de 12 (doze) meses a contar de sua assinatura, podendo ser alterado ou prorrogado nos termos dos artigos 57 e 65 da Lei n° 8.666/93 e alterações vigentes, se os preços vigentes se mantiverem vantajosos.

3.2. A entrega do objeto do presente contrato deverá ser efetuada nos locais indicados pelo setor demandante conforme solicitação formal da contratante, o prazo máximo para a entrega dos materiais é de 10 (dez) dias úteis a partir da Ordem de Fornecimento expedida pelo setor demandante, em conformidade com as especificações, quantidades constantes;

3.3. O prazo de entrega poderá, a critério do CONTRATANTE e mediante solicitação fundamentada por parte da CONTRATADA, ser prorrogado por até igual período.

3.4. A garantia dos objetos no prazo mínimo aqui estabelecido consiste na prestação pela CONTRATADA de todas as obrigações estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (e suas alterações).

3.5. Todas as despesas decorrentes da Assistência Técnica e Manutenção da garantia são de responsabilidade da CONTRATADA.

CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

4.1. O recurso financeiro dos equipamentos e materiais a serem adquiridos ocorrerá dentro da Programação Financeira do presente Exercício.

CODIGO

REDUZIDO

UNIDADE ORÇAMENTARIA

FUNCIONAL PROGRAMATICA

PROJETO/ ATIVIDADE

ELEMENTO DE DESPESA

SALDO DISPONIVEL

938

07.01

10.301.0006

1.027

44.90.52.00.00

182.318,84

939

07.01

10.301.0006

1.027

44.90.52.00.00

286.701,00

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO:

5.1. O pagamento será efetuado pelo contratante em favor da contratada mediante ordem bancária a ser depositada em conta corrente, no valor correspondente, em até 30 (trinta) dias, após apresentação da Nota Fiscal/Fatura devidamente atestada pelo fiscal do contratante.

5.2. O Contratado deverá indicar no corpo da Nota Fiscal/fatura, descrição do material, bem ou serviço (com detalhes), o número e nome do banco, agência e número da conta onde deverá ser feito o pagamento, via ordem bancária;

5.3. Caso constatado alguma irregularidade nas notas fiscais/faturas, estas serão devolvidas ao fornecedor, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento da data da sua reapresentação.

5.4. Nenhum pagamento isentará o FORNECEDOR/CONTRATADO das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva do fornecimento.

5.5. O Contratante não efetuará pagamento de título descontado, ou por meio de cobrança em banco, bem como, os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”;

5.6. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade do Contratado.

CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:

6.1. Constituir-se-ão obrigações da CONTRATADA as seguintes, para a totalidade dos serviços:

6.1.1. Entregar o objeto contratado dentro do prazo estipulado por este;

6.1.2. Responder por quaisquer danos morais, materiais, patrimoniais e/ou pessoais causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, provocados ou negligenciados por seus profissionais e/ou prepostos, culposa ou dolosamente, ainda que por omissão involuntária, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo CONTRATANTE.

6.2. Adicionalmente, a CONTRATADA deverá:

6.2.1. Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE.

6.2.2. Assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando da execução do objeto licitado ou em conexão com ela, ainda que acontecido em dependência do Município de COCALINHO/MT;

6.2.3. Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas ao fornecimento do objeto contratado, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;

6.2.4. Assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da adjudicação do objeto deste Pregão.

6.2.5. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no subitem não transfere a responsabilidade por seu pagamento ao CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto deste Contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CONTRATANTE.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:

7.1. Efetuar o pagamento à CONTRATADA no valor, forma e prazos ajustados.

7.2. Notificar, formal e tempestivamente a CONTRATADA sobre irregularidades observadas no cumprimento do Contrato.

7.3. Exercer a fiscalização da entrega dos produtos por servidores especialmente designados, na forma da Lei nº 8.666/1993 e alterações vigentes;

7.4. Prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes que venham a ser solicitados pelo representante da CONTRATADA;

7.5. Comunicar oficialmente à CONTRATADAS quaisquer falhas ocorridas na execução do Contrato.

7.6. Supervisionar a entrega do objeto e atestar as notas fiscais.

CLÁUSULA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO E DO RECEBIMENTO:

8.1. A CONTRATANTE efetuará a fiscalização a qualquer instante, solicitando à CONTRATADA, sempre que entender conveniente, informações do seu andamento, devendo esta prestar os esclarecimentos desejados, bem como comunicar ao CONTRATANTE quaisquer fatos ou anormalidades que porventura possam prejudicar o bom cumprimento da contratação.

8.1.1. Os fiscais para acompanhamento e desenvolvimento de todo o contrato serão:

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE

SERVIDOR

Rita de Cassia Pires Rodrigues

CPF:

420.***.***-49

MATRÍCULA:

529-2

8.2. A ação ou omissão total ou parcial da fiscalização não eximirá a CONTRATADA de total responsabilidade de executar o fornecimento estabelecido neste Termo.

8.3. A fiscalização direta do cumprimento do presente instrumento ficará a cargo da Prefeitura Municipal de COCALINHO, por servidor oficialmente designado.

8.4. O objeto, após o envio da nota de empenho pelo CONTRATANTE, deverá ser entregue na Prefeitura Municipal de COCALINHO, em dia útil, no horário de expediente.

8.5. Algum material, conforme o caso, poderá ser entregue em outro local a ser definido pelo setor demandante do Município e informado à CONTRATADA.

8.6. Os objetos deveram ser entregues livres de despesas pertinentes a frete, carga, descarga, cabendo a CONTRATADA arcar com todos os custos inerentes aos mesmos.

8.7. O recebimento dos objetos/serviços desta licitação será feito por servidor ou comissão designado por Portaria, que fará o recebimento nos termos do art. 73, inc. II, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.666/93, da seguinte forma:

provisoriamente, no ato da entrega dos objetos/serviços, para efeito de posterior verificação da conformidade da mesma com o solicitado na licitação;

8.8. definitivamente, após a verificação da quantidade, qualidade e características dos objetos e consequente aceitação, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis contados após o recebimento provisório. Os objetos deverão ser entregues com todas as características mínimas exigidas, conforme especificações constantes no Anexo I, deste Edital.

8.9. Os objetos deveram ser entregues e transportados adequadamente.

8.10. A entrega será feita e comprovada mediante a apresentação dos objetos licitados, pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, acompanhada de toda documentação pertinente.

8.11. O CONTRATANTE poderá rejeitar, no todo ou em parte, os objetos/serviços entregues em desacordo com as especificações e condições do Edital e do Contrato.

8.12. Caso verifique-se a não conformidade dos objetos ou de alguma característica desta ou de alguma desconformidade referente à cláusula estipulada neste Contrato, a CONTRATADA deverá promover as correções necessárias no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.

8.13. Poderão ser solicitadas ainda, as comprovações de cumprimento às normas da ABNT/NBR, INMETRO, e de outras normas regulamentadoras aplicáveis aos objetos e equipamentos, em vigor (caso houver).

8.14. O recebimento definitivo não implica na falta de responsabilização da CONTRATADA pelos prejuízos que venha causar ao CONTRATANTE pelo bem fornecido, independentemente do prazo de garantia.

8.15. O recebimento pelo CONTRATANTE, provisório ou definitivo do objeto, não exclui ou isenta a CONTRATADA da responsabilidade civil prevista no Código Civil Brasileiro, no Código de Defesa do Consumidor e demais legislações correlatas, que perdurará pelo prazo e nas condições fixadas na lei.

CLÁUSULA NONA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO:

9.1. A inexecução total ou parcial do presente instrumento contratual enseja sua rescisão, com as consequências contratuais, inclusive o reconhecimento dos direitos da Administração, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações.

9.2. Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

9.3 . A rescisão no Contrato poderá ocorrer pelo:

9.3.1. Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;

9.3.2. cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações.

9.3.3. Lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do fornecimento, nos prazos estipulados.

9.3.4. Atraso injustificado no início do fornecimento.

9.3.5. Paralisação do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração.

9.3.6. Subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no Edital e no Contrato.

9.3.7. Desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores.

9.3.8. Cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº. 8.666/93 e alterações vigentes.

9.3.9. Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil.

9.3.10. Dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado.

9.3.11. Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do Contrato.

9.3.12. Razões de interesse público de alta relevância e de amplo conhecimento justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato.

9.3.13. Supressão, por parte da Administração, acarretando modificação do valor inicial do Contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 da Lei nº. 8.666/93.

9.3.14. Suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado a CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação.

9.3.15. Atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes do fornecimento, ou parcelas destes, já recebidas, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegura à contratada o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.

9.3.16. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;

9.3.17. Descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei nº. 8.666/93, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

9.3.18. A rescisão, devidamente motivada nos autos, será precedida de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES

10.1 - ADVERTÊNCIA

10.1.1. A penalidade de ADVERTÊNCIA poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses:

10.1.2. Descumprimento das obrigações assumidas contratualmente ou na licitação, desde que não acarrete prejuízos para a Entidade, independentemente da aplicação de multa moratória.

10.1.3. Outras ocorrências que possam acarretar pequenos transtornos ao desenvolvimento dos serviços da Entidade, independentemente da aplicação de multa moratória.

10.2. MULTA

10.2.1. O CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA, multa moratória e multa por inexecução contratual.

10.3 - MULTA MORATÓRIA

10.3.1. A multa moratória poderá ser cobrada pelo atraso injustificado no cumprimento do objeto ou de prazos estipulados no Edital ou no Contrato para os compromissos assumidos.

10.3.2. A multa moratória será de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia corrido de atraso na entrega dos produtos a contar da emissão da Ordem de Serviço, sobre o valor da NOTA DE EMPENHO.

10.4. MULTA POR INEXECUÇÃO CONTRATUAL

10.4.1. A multa por inexecução contratual poderá ser aplicada no percentual de 10% (dez por cento) ao mês, pró-rata dia, sobre o valor total dos produtos, acrescida de correção monetária e juros de 12 (doze por cento) ao ano.

10.4.2. O atraso injustificado na assinatura do contrato ou a rescisão do mesmo por culpa da contratada implicará em multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da proposta, independentemente da penalidade de suspensão.

10.5 - SUSPENSÃO

10.5.1. A suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Município de COCALINHO/MT, destina-se a punir inadimplente na execução do contrato por fatos graves, cabendo defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data do recebimento da intimação, podendo ser aplicada nas seguintes hipóteses pelos seguintes períodos:

Por 6 (seis)meses, nos seguintes casos:

10.5.2. Atraso no cumprimento das obrigações assumidas, que tenham acarretado prejuízo à entidade.

10.5.3. Execução insatisfatória do contrato, se antes tiver havido aplicação da sanção de advertência.

Por 1 (um) ano, nos seguintes casos:

10.5.4. Na ocorrência de qualquer ato ilícito praticado pelo licitante visando frustrar seus objetivos ou que inviabilize a licitação, resultando na necessidade de promover novo procedimento licitatório.

10.5.5. Recusar-se a assinar o contrato dentro do prazo estabelecido.

Por 2 (dois) anos quando a licitante ou contratada:

10.5.6. Se recusar a fornecer informações suficientes ou fornecê-las inadequadamente;

10.5.7. Cometer atos ilícitos que acarretem prejuízo à Entidade, ensejando a rescisão do contrato;

10.5.8. Tiver sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

10.5.9. Apresentar a Entidade qualquer documento falso ou falsificado, no todo ou em parte, para participar da licitação;

10.5.10. Demonstrar, a qualquer tempo, não possuir idoneidade para licitar e contratar com a Entidade;

10.6. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

10.6.1. A Declaração de Inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública será proposta, se anteriormente for constatada uma das seguintes hipóteses:

I- Má-fé, ações maliciosas e premeditadas em prejuízo da entidade;

II - Evidência de atuação com interesses escusos;

III – Reincidência de faltas ou aplicação sucessiva de outras penalidades;

10.6.2. Ocorrendo as situações acima expostas, o Município de COCALINHO poderá aplicar a Declaração de Inidoneidade para licitar e contratar com toda a Administração Pública, concomitantemente, com a aplicação da penalidade de suspensão de 2 (dois) anos, extinguindo- se após seu término.

10.6.3. A Declaração de Inidoneidade implica proibição da contratada de transacionar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, até que seja promovida a reabilitação perante a Administração.

10.6.4. As penalidades previstas neste Contrato poderão ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente, sem prejuízos de outras sanções cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CASOS OMISSOS DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

11.1. Os casos omissos e o que se tornarem controvertidos em face das presentes cláusulas contratuais, serão resolvidos administrativamente entre as partes e de acordo com a legislação pertinente a Licitações e Contratos Administrativos.

11.2. Para todos os fins de direito, prevalecerão as cláusulas expressamente previstas neste Contrato, sobre as previsões inseridas no Edital ou na Proposta da CONTRATADA, tendo-se este como resultado da negociação havida entre as partes e do acordo firmado pelas mesmas.

11.3. É vedada a subcontratação do Contrato a terceiros, no todo ou em parte, devendo a CONTRATADA cumprir rigorosamente todas as condições e cláusulas constantes, sendo admitidas a sua fusão, cisão ou incorporação, desde que a execução do Contrato não seja prejudicada e sejam mantidas as condições de habilitação.

11.4. A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda a execução do Contrato em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas.

11.5. Este contrato encontra-se devidamente vinculado ao Pregão Eletrônico nº 003/2023, em todos os seus termos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO:

12.1. Fica estabelecido o Foro da Comarca de Água Boa/MT, como competente para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução do presente CONTRATO.

12.2. E, por estarem justos e acertados, assinam as partes o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas, para que produza os efeitos legais.

Cocalinho MT, 20 de Fevereiro de 2024

PREFEITURA MUNICIPAL DE COCALINHO - MT

MARCIO CONCEIÇÃO NUNES DE AGUIAR

PREFEITO MUNICIPAL

CONTRATANTE

LEISTUNG EQUIPAMENTOS LTDA

CNPJ: 04.187.384/0001-54

CONTRATADA