Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Fevereiro de 2024.

DECRETO Nº 004/2024

“APROVA O PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, FAVORÁVEL Á APROVAÇÃO DAS CONTAS E PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, PROCESSO 110/2023- PP E PROCESSO Nº 9.005-0/2022 (265- 8/2022, 56.502-4/2023 E 264-0/2022- APENSOS), RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2022.”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, Estado de Mato Grosso, nos termos do Art. 105 do Regimento Interno – RI desta Casa Legislativa, DECRETA, eu Presidente, Promulgo o seguinte:

DECRETA:

Artigo 1º - Fica aprovado o PARECER prévio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, FAVORÁVEL á aprovação das contas referentes ao exercício 2021, da Prefeitura Municipal de Vila de Vila Bela da Ss. Trindade –MT., PROCESSO Nº 9.005-0/2022, com as seguintes recomendações:

244. Voto, também, por recomendar ao Poder Legislativo do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade para que, quando da deliberação das contas anuais de governo da citada municipalidade, referente ao exercício de 2022 (art. 31, § 2º da CF): a) Determine ao Chefe do Poder Executivo que:

I) Adote medidas efetivas no sentido de que o Balanço Geral Anual e os respectivos demonstrativos contábeis sejam encaminhados a este Tribunal, com dados e informações fidedignas, assegurando que os fatos contábeis estejam devidamente registrados à luz das disposições normativas aplicáveis, e das Instruções, Manuais e Procedimentos Contábeis da STN;

II) Proceda segundo o princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), o controle das receitas e das despesas, mediante exame atento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, adotando, se necessário em caso de aumento de gastos e de queda das receitas previstas, especialmente as de transferências correntes, que eventualmente constituam o maior parte da receita do Município, medidas efetivas à luz da prescrição do art. 9º da LRF, para se evitar que o resultado orçamentário se apresente deficitário ao final do exercício financeiro, e com vistas à assegurar que haja disponibilidades financeiras para custear despesas inscritas em Restos a Pagar nas fontes até 31/12, garantindo assim, o equilíbrio das contas públicas;

III) Observe e cumpra as metodologias e os parâmetros de cálculos previstos no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), editado anualmente pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), para se definir a resultado primário que constará do Anexo das Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV) Acompanhe o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, comparando as receitas de capital realizadas com as previstas para o período, adotando, se necessário em caso de aquelas apresentarem baixa efetividade, as medidas previstas no artigo 9°, §§ 1°, 2° e 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de assegurar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, e os custos ou resultados dos programas na gestão orçamentária;

V) Realize à luz do princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), avalição, em cada fonte, mês a mês, da ocorrência ou não de recursos disponíveis (superávit ou excesso de arrecadação), mediante exame atento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, para que, em sendo constatada existência de saldo ou estando as receitas estimadas dentro da tendência observada para o exercício financeiro, se possa, então, promover abertura de créditos adicionais, em cumprimento ao disposto no art. 167, II, da CF, e nos artigos 43 e 59 da Lei 4.320/64.b)Recomende ao Chefe do Poder Executivo que:

VI) Elabore e implemente um plano de ação no sentido de não só assegurar a cobrança dos tributos de sua competência, como também de viabilizar a máxima efetividade na arrecadação destes, a fim de aumentar as Receitas Próprias do Município, visto que as Transferências Correntes no exercício de 2022, corresponderam a 83,44% do total da receita arrecadada, sobre o qual as receitas tributárias próprias representaram apenas 7,44%.

Art. 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SS. TRINDADE, MATO GROSSO, 21 DE FEVEREIRO DE 2024.

ELIAS DA CONCEIÇÃO SILVA

PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO

GESTÃO 2023/2024