Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Fevereiro de 2024.

​LEI ORDINÁRIA 1.398, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024

LEI ORDINÁRIA 1.398, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024

AUTORIA: PODER LEGISLATIVO - Vereador: Marcos Martins de Souza

“DISPÕE SOBRE A ENTREGA GRATUITA DOMICILIAR DE MEDICAMENTOS DE USO CONTINUO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MOTORA, MULTIDEFICIÊNCIA, COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO E IDOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Alto Garças, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei; considerando que, o Projeto de Lei n.º 013/2023, foi aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária do dia 27/11/2023, e foi encaminhado via ofício n.º 212/2023/GAB/DCLC, ao Prefeito Municipal para a devida sanção, no entanto, decorreu o prazo de quinze dias sem a sanção do Prefeito, ao Projeto de Lei n.º 013/2023; considerando que, nos termos do § 4º do Art. 156 do Regimento Interno (Resolução 01/1992), “o silêncio do Prefeito importará em sanção”; assim, com amparo nos §§ 4º e 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Alto Garças-MT, combinado com artigos 30, alínea “u”, art. 156 §§ 4º e §º todos do Regimento Interno desta Casa de Lei; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte Lei:

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Poder Executivo Municipal poderá implantar a distribuição gratuita em domicilio de medicamentos de uso continuo, visando atendimento às pessoas com deficiência motora, multideficiência com dificuldade de locomoção e idosos.

Art. 2º - Para efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência motora, toda aquela que, por motivo de lesão, deformidade ou enfermidade, congênita ou adquirida, de caráter permanente, de grau igual ou superior a sessenta por cento, avaliada pela Tabela Nacional, aprovada pelo Decreto-Lei nº 352, de 23 de outubro de 2007.

Art. 3º - Para efeito desta lei, considera-se pessoa com multideficiência, qualquer pessoa com deficiência motora que, além de se encontrar nas condições mencionadas no artigo anterior, enferma cumulativamente de deficiência sensorial, intelectual ou visual de caráter permanente de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a noventa por cento da Tabela Nacional.

Art. 4º - Para efeitos desta lei, considera-se idoso, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 5º - Para efeitos desta lei, considera-se medicamento de uso contínuo, todo aquele que o Município disponibiliza nas Unidades Básicas de Saúde para a população, tanto adquirido de terceiros como os fornecidos pelo Estado. A lista de medicamentos de uso contínuo será fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde, utilizando como base a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO

Art. 6º - O cadastramento do usuário, para receber em domicilio, gratuitamente, o medicamento de uso contínuo, será realizado nas Unidades Básicas de Saúde e/ou Secretaria de Saúde Municipal.

§1º- Em caso de impossibilidade de comparecimento do usuário pessoalmente à Unidade de Saúde e ou Secretaria de Saúde, o cadastramento poderá ser feito por procurador, através de instrumento particular de procuração e, nos casos de incapazes, por seu representante legal;

§2º- São documentos necessários para o cadastramento:

I – Formulário, “Solicitação de Auxilio de Entrega Domiciliar de Medicamentos de Uso Continuo”, devidamente preenchido;

II – Declaração médica preenchida, assinada e carimbada pelo médico que vem acompanhando a enfermidade;

III – Cópia do documento de identidade e CPF, quando o beneficiário não for o titular;

IV – Receita médica original, em papel timbrado do médico ou do estabelecimento onde a consulta foi realizada, devendo dela constar os seguintes itens:

a – Nome do paciente;

b – Nome, apresentação e dose diária da medicação;

c – Assinatura e carimbo do médico, contendo o número de seu registro no órgão competente – CRM;

d – Endereço completo, incluindo CEP;

e – Cópia do comprovante de residência do paciente.

Art. 7º - O cadastramento de que trata o artigo anterior somente será efetivado se houver a comprovação de que o paciente/cadastrante esteja dentro dos parâmetros estabelecidos no artigo 1º desta Lei.

Art. 8º - A partir da efetivação do cadastramento, o cadastro será automaticamente incluso no programa de entrega gratuita de medicamentos de uso contínuo.

CAPÍTULO III

DO MEDICAMENTO

Art. 9º - São medicamentos de uso continuo aqueles empregados no tratamento de doenças crônicas e/ou degenerativas, utilizados continuadamente de acordo com a lista do RENAME - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais.

Art. 10 - A Secretaria Municipal de Saúde reserva-se no direito de fornecer medicamentos genéricos em substituição ao produto de marca, sempre que possível, de acordo com a Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, regulamentada através do Decreto Federal nº 3.181, de 23 de setembro de 1999.

Art. 11 - O medicamento que será entregue deverá ser descrito na receita médica, não podendo haver substituição, sem determinação do médico, com exceção feita aos medicamentos descritos no artigo anterior.

SEÇÃO I

DA DOSE DO MEDICAMENTO

Art. 12 - O medicamento a ser entregue, obrigatoriamente deverá ser suficiente para no mínimo, dois meses contínuo.

SEÇÃO II

DA ENTREGA DO MEDICAMENTO

Art. 13 - A entrega do medicamento deverá ser efetivamente:

I – Pela Secretaria Municipal de Saúde, através da Estratégia da Saúde da Família e/ou Unidades Básicas de Saúde - UBSs; e pelos profissionais de saúde que presta atendimento em domicílio – Agente de Saúde.

II – Por terceiros, se o responsável da entrega entender necessário;

Art. 14 - A entrega poderá ser realizada após cada prescrição médica apresentada na Unidade de Saúde, observando-se o prazo estipulado para o termino do medicamento. O Executivo poderá condicionar a concessão do benefício ao prazo de seis meses, o qual, a critério da Secretária Municipal de Saúde, será renovado a cada período, se for o caso.

Art. 15 - A entrega do medicamento não poderá ser interrompida sem a autorização do médico, em hipótese alguma. Caso a entrega do medicamento seja interrompida sem a autorização médica, os responsáveis pela interrupção do fornecimento ficarão sujeitos às penalidades descritas no artigo 17 desta Lei, salvo por força maior.

SEÇÃO III

DA CESSAÇÃO DA ENTREGA

Art. 16 - Cessará a entrega do medicamento de uso continuo quando:

I – Findar o prazo da data da prescrição médica, sem que haja sido renovada a entrega com nova prescrição;

II – Quando o médico, através de prescrição médica, suspender o uso do medicamento;

III – Quando for detectada fraude na solicitação do benefício, caso em que o autor responderá por seus atos, judicialmente;

IV – Na dificuldade de se adquirir o medicamento no mercado interno ou na inexistência de recursos orçamentários para atendimento da despesa;

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 17 - Nos termos da regularização a ser feita pela admissão, nos termos do artigo seguinte, poderão estar sujeitos às sanções administrativas em consonância com o processo legal, aquele que por negligência, imprudência, imperícia ou agir dolosamente, frustrar o cumprimento da presente Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 19º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, Edifício Sede do Poder Legislativo de Alto Garças –MT, em 27 de fevereiro de 2024.

LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de Alto Garças-MT

Gestão - 2024