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VejaA edição assinada digitalmente de 23 de Abril de 2025, de número 4.721, está disponível.
LEI N° 2.233 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
“Dispõe sobre a regulamentação da atividade do condutor de turismo no Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências”.
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criada a regulamentação das atividades do Condutor de Turismo, nos termos dos artigos seguintes.
CAPÍTULO I
Das Definições
Art. 2º Entende-se por Condutor de Turismo, pessoa experiente com capacidade de mobilizar, desenvolver e aplicar, no desempenho do trabalho, conhecimentos específicos, para acompanhamento e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em excursões, visitas, programas ecoturísticos e práticas turístico-desportiva.
CAPÍTULO II
Das Atribuições e Responsabilidades
Art. 3º. São atribuições do Condutor de Turismo:
I - Acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em visitas ou excursões urbanas ou rurais;
II - Ter acesso a todos os veículos de transporte, durante o embarque ou desembarque, para orientar as pessoas ou grupos, sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas;
III - Ter acesso gratuito aos sítios turísticos, quando estiverem conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas às normas de cada estabelecimento;
IV - Portar, privativamente, o crachá de Condutor de Turismo, emitido pelo Poder Público Municipal.
Art. 4º. No exercício da profissão, o Condutor de Turismo deverá conduzir-se com responsabilidade, dedicação e decoro, zelando pelo bom nome da empresa à qual presta serviços, devendo ainda respeitar e cumprir as leis e regulamentos que disciplinam a atividade turística, podendo, por desempenho irregular de suas funções, vir a ser punido pelo Poder Público.
Art. 5º. São responsabilidades dos Condutores de Turismo:
I - Manter boa apresentação e postura profissional;
II - Promover o turismo divulgando opções turísticas, sugerindo outros roteiros e passeios adicionais;
III - Ser ético ao recomendar utilização de serviços turísticos locais, pontos de compras ou passeios adicionais;
VI - Promover a integração do turista/consumidor com o meio ambiente;
V - Promover a educação ambiental através de técnicas de interpretação do ambiente;
VI - Assegurar o bem estar e as condições físicas do turista/consumidor;
VII - Garantir a segurança do turista/consumidor, supervisionando e orientando sobre riscos;
VIII - Apoiar idosos e crianças, estabelecendo paradas especiais;
IX - Respeitar os limites de relacionamento pessoal e usar linguagem e tratamento apropriados;
X - Atuar em situações de emergência, identificando e providenciando alternativas;
XI – Ter noções básicas de primeiros socorros em ambiente natural;
XII - Operar os equipamentos de forma técnica e responsável;
XIII - Conhecer a flora, fauna, ecologia, geografia física, a história e a cultura do local visitado;
XIV - Prestar informações sobre o Sistema Municipal de Controle da Visitação Turística (SMCV) e obrigatoriedade da aquisição do voucher;
XV - Conhecer técnicas de condução de grupos em ambientes naturais, práticas de esportes de aventura, condicionamento físico e dimensionamento de esforço; XVI - Conhecer equipamentos e vestuários específicos para cada ambiente;
XVII - Conhecer técnicas de instalação de acampamentos e requisitos de segurança, para permanência em ambiente não urbano e de segurança alimentar para preparo de refeições em ambiente rústico.
Art. 6º. Os Condutores de Turismo deverão passar aos turistas/consumidores todas as informações necessárias sobre a prática da atividade a ser realizada.
Parágrafo único. A responsabilidade em prestar essas informações é da agência e/ou operadora do serviço através dos Condutores de Turismo, sempre de forma clara e ostensiva.
Art. 7º Respeitadas às diferenças operacionais, as informações a serem fornecidas aos turistas/consumidores, devem incluir:
I - Dados gerais sobre os atrativos e atividades, incluindo o que é grau de dificuldade e a classificação das atividades;
II - Dados sobre os aspectos ambientais e turísticos do local visitado;
III - Duração e extensão do percurso;
IV - Tipo de vestuário necessário;
V - Serviços incluídos no pacote;
VI- Obrigatoriedade da aquisição do voucher.
VII - Restrições ao uso de álcool;
VIII - Instrução sobre as técnicas e o uso dos equipamentos;
IX - Instruções de segurança e resgate;
X - Compromisso ambiental sustentável.
CAPÍTULO III
Do Credenciamento
Art. 8º Todo cidadão que pretender trabalhar como Condutor de Turismo, deve obter um credenciamento junto ao Poder Público, atendendo os seguintes requisitos básicos:
I - Idade mínima de 16 anos, acompanhado de 01 Condutor de Turismo maior de 18 anos;
II - Escolaridade mínima relativa ao Ensino Fundamental Completo. Para menores de 18 anos, este deverá estar cursando o Ensino Médio;
III - Treinamento especializado, devidamente certificado por empresa e/ou escola reconhecida no mercado;
IV - Estágio em empresa sediada no município, de no mínimo 3 meses ou 50 horas
V - Curso de primeiros socorros, com certificado por empresa e/ou escola reconhecida no mercado;
VI - Conhecimentos teóricos e práticos, avaliados pela comissão técnica do órgão público competente;
VII - Cadastro junto ao Conselho Municipal de Turismo (COMTUR- Jaciara);
VIII - Registro de profissional autônomo junto ao órgão público competente.
Parágrafo único - O Condutor de Turismo que já esteja atuando a mais de dois anos, contados da publicação desta Lei, está isento da obrigatoriedade de que trata o item IV deste artigo.
CAPÍTULO IV
Do Compromisso Ambiental
Art. 9º Os Condutores de Turismo devem observar os seguintes itens do “Código de Ética Turístico-Ambiental”:
I - Respeitar o plano de monitoramento do impacto da visitação e o número ideal de usuários, estabelecidos para as atividades e atrativos turísticos;
II - Não jogar materiais descartáveis, reutilizáveis e recicláveis nos locais utilizados, responsabilizando-se pelo recolhimento dos dejetos encontrados nas trilhas e nas margens dos rios, dando destino final adequado;
III - Utilizar somente as instalações sanitárias existentes, evitando contaminar e poluir as águas, as margens dos rios, as matas e o solo;
IV - Não cortar galhos e árvores desnecessariamente;
V - Não apanhar, coletar ou retirar flores e plantas silvestres;
VI - Não agredir a fauna regional;
VII - Não colocar qualquer tipo de propaganda ou anúncio nas margens ou leito dos rios, nas árvores, pedras, trilhas e caminhos, evitando a poluição visual do atrativo, salvo autorização expressa do órgão público competente;
VIII - Denunciar qualquer ação de depredação ambiental, como caça, pesca ilegal e desmatamento irregular;
IX - Utilizar somente as trilhas pré-determinadas, evitando os atalhos;
X - Respeitar o ambiente, evitando fazer barulho e contribuindo para diminuir a poluição sonora;
XI - Promover ações de educação e conservação ambiental;
XII - Garantir a conduta de mínimo impacto em ambientes naturais;
XIII - Promover o desenvolvimento turístico sustentável.
CAPÍTULO V
Dos Prazos, da Fiscalização e das Sanções Administrativas
Art. 10. O Poder Público, aplicará penalidades pecuniárias, interdição da atividade e outras sanções cabíveis, o exercício irregular das atividades e serviços turísticos, realizado por qualquer pessoa física ou jurídica, que não estiver de acordo com o disposto na legislação turística federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. A punibilidade prevista neste artigo, abrange as pessoas físicas ou jurídicas, formais ou informais que utilizarem, por extenso ou abreviadamente, as expressões turismo, turismo ecológico, turismo de aventura, viagens naturais, excursões e passeios turísticos, ecoturismo, esportes radicais ou de aventura, educação ambiental, interpretação da natureza, estudo do meio, além de outras a elas equivalentes, delas derivadas ou com elas compostas.
Art. 11. O Poder Público, por seu órgão competente, exercerá a fiscalização das atividades e serviços dos Condutores de Turismo objetivando:
I - Proteção ao usuário, exercida prioritariamente pelo atendimento e averiguação de reclamações; II - Orientação aos prestadores de serviço, para o perfeito atendimento das normas que regem suas atividades;
III - Verificação do cumprimento da legislação em vigor.
Art. 12. Para fins de controle e acompanhamento da atividade, os agentes de fiscalização terão livre acesso a todas as dependências das empresas ou entidades, estabelecimentos e equipamentos sujeitos à fiscalização do Poder Público.
Parágrafo único - As empresas e os Condutores de Turismo, ficam obrigados a prestar aos agentes públicos, todos os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções e a exibir-lhes quaisquer documentos que digam respeito ao cumprimento das normas legais incluindo informações, estatísticas e relatórios de sua responsabilidade.
Art. 13. Serão consideradas infrações disciplinares:
I - Deixar de portar, em local visível, o crachá de identificação;
II - Deixar de cumprir total ou parcialmente os acordos e contratos de prestação de serviços, nos termos e na qualidade em que forem ajustados com o agente operador e/ou turista/consumidor;
III - Utilizar a identificação funcional de Condutor de Turismo cadastrado, fora dos estritos limites de suas atribuições ou facilitar por qualquer meio, o seu exercício aos não cadastrados;
IV - Praticar, no exercício da atividade profissional, ato que contrarie as disposições do Código de Defesa do Consumidor ou que a lei defina como crime de contravenção;
V - Manter conduta e apresentação incompatível com o exercício da profissão, tais como:
a) incontinência pública escandalosa;
b) embriagues habitual;
c) uso de drogas.
VI - Faltar a qualquer dever profissional imposto na presente Lei.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se:
I - Circunstâncias atenuantes:
a) ser o infrator primário;
b) a ausência de dolo;
c) ter o infrator adotado, de imediato, as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo;
d) não ter sido a ação do infrator fundamental para a consecução do fato.
II - Circunstâncias agravantes:
a) ser o infrator reincidente;
b) ter o infrator agido com dolo;
c) deixar o infrator de adotar, de imediato, as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo;
d) ter sido a ação do infrator fundamental para a consecução do ato;
e) os efeitos do ato lesivo, causado prejuízo a imagem do turismo local.
Art. 14. As penalidades previstas neste artigo, serão aplicadas pelo Poder Público Municipal, após processo administrativo, no qual se assegurará ao acusado ampla defesa.
Art. 15. Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para que os Condutores de Turismo, já em atividade, se adaptem as normas aqui estabelecidas.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 16. Em nome da segurança individual e coletiva caberá ao Condutor de Turismo, avaliar previamente o perfil do turista/consumidor e a sua correta distribuição, podendo vetar ou redistribuir eventuais passageiros.
Art. 17. Os casos omissos e as questões oriundas da dinâmica da atividade deverão ser resolvidos pelo Poder Público, ouvidos o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR Jaciara).
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 22 de Fevereiro de 2024.
ANDRÉIA WAGNER
Prefeita Municipal – 2021 a 2024
Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra.