Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 1 de Março de 2024.

​LEI MUNICIPAL Nº 2.641/2024

LEI MUNICIPAL Nº 2.641/2024

Que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção social a Associação Desportiva Menino Jesus, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.

Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Barra do Bugres autorizado a conceder subvenção social a entidade abaixo relacionada:

ENTIDADE

CNPJ

VALOR

Associação Desportiva Menino Jesus

51.193.328/0001-02

R$ 71.974,70

TOTAL

R$ 71.974,70

Art. 2º - O valor total do recurso financeiro a ser repassado é de R$ 71.974,70 (setenta e um mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta centavos) que será dividido em 11 (onze) parcelas mensais sendo a primeira no valor de R$ 6.543,20 (seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e vinte centavos) e as demais no valor de R$ 6.543,15 (seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e quinze centavos), pagas diretamente à beneficiária, conforme Cronograma de Desembolso, constante do Plano de Trabalho, e na forma de convênio a ser celebrado entre as partes.

Art. 3° - Os recursos financeiros que dispõe a presente Lei serão destinados para custear as despesas com pessoa física e Jurídica tais como: aquisição de material esportivo, contratação de professores, monitores e manutenção do Campo, objetivando desenvolver o Projeto da Escolinha de Esportes da Associação Desportiva Menino Jesus, conforme Plano de Execução, constante do Plano de Trabalho.

Art. 4º - Para atender as despesas de que trata esta Lei serão utilizados recursos provenientes de dotação orçamentária previstas no orçamento vigente.

Art.5º - A entidade favorecida por esta Lei deverá apresentar o Plano de Trabalho, onde se evidencie a aplicação dos recursos recebidos, até o recebimento da parcela.

Art. 6º - Para celebração e prestação de contas de convênio a convenente deverá obedecer além do disposto nesta lei o que concerne a legislação Municipal, Estadual e Federal para o assunto em pauta, especialmente apresentar as certidões que comprovem a regularidade fiscal.

Art. 7º - A entidade favorecida por esta lei deverá prestar contas à Administração Municipal dos recursos recebidos em até 30 (trinta) dias após o recebimento da parcela.

§ 1º - A Prestação de Contas, dos recursos recebidos, será apresentada ao Executivo Municipal, em duas vias, nos prazos previstos, instruídas com os seguintes documentos:

I - Ofício encaminhando a Prestação de Contas;

II - Anexos previstos na lei municipal 1.970/2011;

III - Fotocópias dos documentos suportes de despesa;

IV - Devolução de saldo devedor se houver.

§ 2º - A Prestação de Contas e demais documentos, que comprovem a boa e real aplicação dos recursos recebidos, deverão obrigatoriamente ser assinados, pelos ordenadores de despesa da entidade conveniada.

Art. 8° - Aplica-se a esta Lei e aos subvencionados, no que couber, as regras da Lei 1.970/2011.

Art. 9º - O Auxílio financeiro de que trata a presente lei terá início a partir de fevereiro/2024 a dezembro/2024.

Art.10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, em 26 de fevereiro de 2024.

MARIA AZENILDA PEREIRA

Prefeita Municipal