Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Março de 2024.

CONTRATO Nº 1/2024

CONTRATO Nº 1/2024

“QUE ENTRE SI CELABRA A CÂMARA MUNICIPAL DE RESERVA DO CABAÇAL – MT E A EMPRESA C. E. DE FREITAS EIRELI – ME INSCRITA NO CNPJ Nº 27.587.485/0001-18.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE RESERVA DO CABAÇAL, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 01.328.483/0001-10, situada à Rua 6 de Agosto, nº 101, centro na cidade de Reserva do Cabaçal – MT, neste ato representada por seu Presidente, Sr. ADÃO VULP SANTANA,portador da Cédula de Identidade RG nº 15254089 SSP/MT e inscrito no CPF/MF sob o nº 559.503.021-68 e a e de outro lado, figurando como CONTRATADO a empresa C. E. DE FREITAS EIRELI – ME, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 27.587.485/0001-18, com sede na Rua Carlos Luz, nº 229, Araputanga – MT. Nesse ato representado pelo seu Proprietário Sr. CRISTIANO EMANOEL DE FREITAS, portador da Célula de Identidade RG nº 1203674-9 SJMT e inscrito no CPF/MF sob o nº 853.331.741-72. Resolvem celebrar o presente Contrato nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.

Cláusula Primeira – DO OBJETO:

1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de disponibilização Link de Acesso à Internet, que será usado em todas as dependências da Câmara Municipal de Reserva do Cabaçal – MT.

Cláusula Segunda – DO PRAZO DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO:

2.1. O prazo para a execução dos serviços é de 12 (doze) meses, contados de 26/Fevereiro/2024 a 25/Fevereiro/2025, podendo ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos se houver interesse público e conveniência econômico-financeira para a contratante, conforme preceitua o art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93, lavrando-se o competente termo de aditamento, no máximo, até 05 (cinco) dias da data do seu vencimento.

Parágrafo único. Será exigida, no ato do pagamento, a apresentação das Certidões de Regularidade do INSS e do FGTS, e de Regularidade Fiscal dos encargos tributários das Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da Contratada.

Cláusula Terceira – DO REGIME DOS SERVIÇOS:

3.1. O regime de execução dos serviços, na forma da Lei é o de execução indireta na modalidade de prestação de serviços, nos termos estatuídos pelo Art. 6º, Inciso VIII, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.666/93.

Cláusula Quarta – DO VALOR E CONDIÇÕES DO PAGAMENTO:

4.1. Pela execução do serviço, fica contratado o valor global de 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta e reais), conforme combinado entre as partes.

4.2. O pagamento será realizado em 12 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), mediante a emissão da nota fiscal/fatura dos serviços, no prazo de até 05 (cinco) dias uteis, contados da apresentação da nota fiscal/fatura, mediante transferência bancária em conta corrente em nome da contratada ou faturamento de boleto.

Cláusula Quinta – DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS:

5.1. As despesas decorrentes da execução deste contrato serão empenhadas nas seguintes dotações do orçamento vigente.

01 – CÂMARA MUNICIPPAL

01.001 – CÂMARA MUNICIPPAL

01.031.0001.2.001 – Manutenção e Encargos com o Legislativo Municipal

3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

Cláusula Sexta – DA FISCALIZAÇÃO:

A fiscalização da entrega/execução do objeto será feita por servidor da Contratante, formalmente designado, a quem incumbirá à prática de todos e quaisquer atos necessários a fim de acompanhar e verificar as especificações dos serviços executados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CONTRATADA se obriga a dar suporte técnico de modo a garantir a inspeção, verificação e controle para a fiscalização dos serviços objeto do presente contrato.

Cláusula Sétima – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:

Fica sob responsabilidade da Contratada todos os ônus ou obrigações concernentes à legislação social, trabalhista, fiscal, securitária e previdenciária advindas da execução do presente contrato.

Cláusula Oitava – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:

Constituem obrigações da Contratante:

a) realizar os pagamentos devidos à Contratada, nas condições e prazos estabelecidos neste contrato;

b) fornecer à Contratada todos os meios necessários para a execução do presente contrato.

Cláusula Nona – DAS PENALIDADES:

O não cumprimento, por parte da CONTRATADA, acarretará a aplicação das penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93.

Cláusula Décima – DA RESCISÃO DO CONTRATO:

O não cumprimento de qualquer cláusula deste contrato poderá importar em sua rescisão administrativa, a critério da Contratante, ficando estabelecido que este contrato pode ser considerado rescindido, independente de cláusula expressa ou de qualquer interpretação judicial, em qualquer das hipóteses enumeradas nos incisos I a XII e XVII, do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93, respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Cláusula Décima Primeira – CESSÃO DE TRANSFERÊNCIA:

O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte.

Cláusula Décima Segunda – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO:

O presente contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, desde que por força de circunstância superveniente, nas hipóteses previstas no artigo 65, da Lei nº 8.666/93, mediante termo aditivo.

Cláusula Décima Terceira – DA EXTINÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO:

A Contratante poderá extinguir o presente contrato por motivo de interesse público ou celebrar, amigavelmente, o seu distrato na forma da lei.

Parágrafo 1º A rescisão, por inadimplemento das obrigações da Contratada poderá ser declarada unilateralmente após garantido o devido processo legal, mediante decisão motivada, nos termos da cláusula décima.

Parágrafo 2º A extinção e a rescisão administrativa deste contrato, em todos os casos em que admitidas, independem de prévia notificação judicial ou extrajudicial e operarão seus efeitos a partir da publicação do ato.

Cláusula Décima Quarta – DO FORO:

Fica eleito o Foro da Comarca de Araputanga – MT, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes do presente Contrato. E, por estarem às partes acordadas, assinam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito.

Reserva do Cabaçal – MT, 26 de Fevereiro de 2024.

CÂMARA MUNICIPAL DE RESERVA DO CABAÇAL

ADÃO VULP SANTANA

CONTRATANTE

C. E. DE FREITAS EIRELI-ME

CRISTIANO EMANOEL DE FREITAS

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

ELCIO TEIXEIRA MACIEL

RG n. 828.084 SSP/MT

CPF n. 536.071.711-49

PEDRO RENATO NEGRIS

RG n. 1757480-3 SSP/MT

CPF n. 010.282.751-61