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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança, catraca eletrônica, detector de metal, cerca elétrica nas dependências das escolas de Ensino Fundamental da rede pública de ensino do Município de Diamantino/MT.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1. Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança, catraca eletrônica, detector de metal e instalação de cerca elétrica nos muros e locais que fácil acesso nas dependências das escolas de Ensino Fundamental da rede pública de ensino do Município de Diamantino.
§1º - O equipamento citado no caput deste artigo apresentará recursos de gravação de imagem.
§2º- Deverão ser resguardados os direitos e garantias fundamentais das pessoas cuja imagem seja eventualmente capturada pelas câmeras de monitoramento, sobretudo o direito à preservação da imagem.
§3º - A identificação dos alunos e alunas será através da catraca eletrônica (Biométrica e Impressão Digital).
§4º - A catraca terá um sistema de detector de metal, evitando perigo iminente aos alunos, professores e funcionários.
Art. 2º. Em caso de visita de terceiros à escola, a direção deverá acompanhar o visitante durante todo o período de permanência na instituição.
§1º - A visita só será autorizada mediante apresentação de documento de identificação válido.
§2º - A direção poderá restringir o acesso do visitante a determinadas áreas da escola, conforme avaliação de risco.
Art. 3º. As empresas prestadoras de serviços terceirizados, que prestam serviços nas escolas municipais, deverão cadastrar seus funcionários junto à direção da escola.
§1º - O cadastro deverá conter o nome, RG, CPF, foto e horário de trabalho dos funcionários, devendo ser observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.
§2º - As empresas prestadoras de serviços terceirizados deverão ser responsáveis pela conduta de seus funcionários nas escolas.
Art. 4º. Todas as escolas inseridas nesta Lei, deverão instalar catracas para PCD, pessoa com deficiência (cadeirantes) e PNE - pessoas com necessidades especiais.
Parágrafo único. O local deverá conter informações da linguagem em libras para a intenção dos usuários com deficiência auditiva.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias na data de sua publicação.
Diamantino, 16 de fevereiro de 2024.
Manoel Loureiro Neto
Prefeito Municipal