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VejaA edição assinada digitalmente de 30 de Abril de 2024, de número 4.474, está disponível.
“Aprova as Contas Anuais de Governo do Poder Executivo Municipal, relativo ao exercício de 2022”.
A Câmara de Vereadores de Vale de São Domingos, na forma do disposto no art. 108, inciso II, alínea b do Regimento Interno, DECRETA:
Art. 1º. Ficam APROVADAS as Contas Anuais de Governo do Poder Executivo de Vale de São Domingos/MT, relativas ao exercício de 2022, de responsabilidade do Sr. Geraldo Martins da Silva, prefeito municipal.
Art. 2º. Fica aprovado o Parecer Prévio nº 88/2023 – TP, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, mantendo-se as recomendações nele constantes e, consequentemente:
I- DETERMINANDO-SE que o Poder Executivo adote as seguintes providências:
a) diligencie junto ao Setor de Contabilidade da Administração Municipal, a fim de que haja o efetivo acompanhamento do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, comparando as receitas de capital realizadas com as previstas para o período, adotando, se necessário, em caso de aquelas apresentarem baixa efetividade, as medidas previstas no artigo 9°, §§ 1°, 2° e 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de assegurar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da LDO e os custos ou resultados dos programas na gestão orçamentária; e, b) aplique na manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, até o final do exercício de 2023, além do limite mínimo anual, o valor de R$ 226.764,81 (duzentos e vinte e seis mil, setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), referente à diferença a menor entre o valor aplicado e o mínimo exigido constitucionalmente no exercício de 2021, conforme Emenda Constitucional nº 119/2022;
II – RECOMENDANDO-SE ao Chefe do Poder Executivo que: a) estude um plano de ação no sentido de, não só, assegurar a cobrança dos tributos de sua competência, como também de viabilizar a máxima efetividade na arrecadação destes, a fim de aumentar as Receitas Próprias do Município; b) adote medidas efetivas no sentido de que o balanço geral anual e os respectivos demonstrativos contábeis sejam encaminhados a este Tribunal, com dados e informações fidedignas, assegurando que os fatos contábeis estejam devidamente registrados à luz das prescrições normativas aplicáveis, e das Instruções, Manuais e Procedimentos Contábeis da STN; c) publique as demonstrações contábeis anuais do município no veículo de imprensa oficial e, paralelamente, as divulgue no Portal de Transparência; IV) proceda, segundo o princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), ao controle das receitas e das despesas, mediante exame atento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, adotando, em caso de constatação de queda das receitas estimadas ou mesmo de elevação dos gastos, medidas efetivas à luz da prescrição do art. 9º da LRF, a fim de que ao final do exercício financeiro, hajam disponibilidades financeiras para custear despesas inscritas em Restos a Pagar nas fontes até 31-12 (art. 50, caput, e art. 55, inciso III, alínea “b”, itens 3 e 4, da LRF), com observância ao disposto no parágrafo único do art. 8º da LRF, evitando assim o incremento da composição da dívida flutuante e garantindo a sustentabilidade fiscal do Município; d) realize à luz do princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), avaliação em cada fonte, mês a mês, da ocorrência ou não de recursos disponíveis (superávit ou excesso de arrecadação), para que, em sendo constatada existência de saldo ou estando as receitas estimadas dentro da tendência observada para o exercício financeiro, se possa então promover abertura de créditos adicionais, em cumprimento ao disposto no art. 167, II, da CF, e nos artigos 43 e 59 da Lei 4.320/64; VI) observe o Comunicado Aplic 13/2021, bem como a Portaria Conjunta STN/SOF 20/2021, Portaria STN 710/2021, de modo realocar/mapear/vincular no Sistema Aplic cada fonte/destinação de recursos utilizada até então a uma nova codificação de fonte/destinação de recursos, de acordo com a especificidade e a natureza de cada recurso para que haja equiparação dos saldos do Sistema àqueles constantes nos controles internos administrativos e contábeis da Prefeitura; e, VII) defina, nas próximas leis de diretrizes orçamentárias, percentual máximo e não um percentual mínimo, para a Reserva de Contingências e assim possa servir de subsídio à elaboração da LOA; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2022, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vale de São Domingos/MT, em 05 de março de 2024.
Sônia Rubio da Rocha
Presidente da Câmara de Vereadores