Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Março de 2024.

Lei Municipal 1749 - 2024

LEI N.º 1.749/2024

de 04 de Março de 2.024

SÚMULA: “AUTORIZA A DOAÇÃO DE ÁREA PARA O SINDICATO RURAL DE ROSARIO OESTE MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: Executivo Municipal.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ROSARIO OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu, ALEX STEVES BERTO, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei.

Art. 1.º - Fica autorizada a doação ao SINDICATO RURAL DE ROSARIO OESTE, CNPJ 03.180.783/0001-20, de área de 03 (três) hectares descritos pelos lotes públicos de n.° 01, 02, 03, 04, 05 e 06 do Distrito Industrial, Matrícula 12.725, do Serviço de Registro de Imóveis de Rosário Oeste - MT com os limites e confrontações constante em mapa e memorial descritivo em anexo, parte integrante da presente Lei.

Art. 2.º - A área doada ao SINDICATO RURAL DE ROSARIO OESTE, CNPJ 03.180.783/0001-20 deverá obrigatoriamente ser utilizada para construção, em regime de parceria com o SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, de 01 (um) Centro de equoterapia para atender a sociedade Rosariense.

Art. 3.º - Ficam consignadas as seguintes cláusulas resolutivas expressas, segundo a qual, o imóvel doado reverter-se-á ao Patrimônio Público, nas seguintes condições:

I. Se não for iniciada a construção no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data da assinatura da AUTORIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO;

II. Se não for concluída a obra no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de assinatura da AUTORIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO;

III. Se for dado ao imóvel destinação diversa da finalidade desta Lei;

IV. Se a área for transferida a terceiros por qualquer modalidade (comodato, venda, dentre outros), salvo haja necessidade de transferência da área ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR /MT, que deverá assumir todas obrigações até então impostas ao SINDICATO RURAL DE ROSARIO OESTE, CNPJ 03.180.783/0001-20 por força desta Lei;

V. Se houver extinção das atividades do SINDICATO RURAL DE ROSARIO OESTE, CNPJ 03.180.783/0001-20 ou do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR /MT, em Rosário Oeste.

§ 1.º- Será autorizada a lavratura da escritura definitiva de doação, onde deverão constar expressamente as cláusulas resolutivas previstas no art. 3° desta Lei.

§ 2.º- O descumprimento de qualquer dos preceitos contidos no art. 3° desta Lei ocasionará a revogação automática da presente doação, retornando o imóvel ao Patrimônio do doador com todas as benfeitorias nele construídas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização de qualquer titulo.

Art. 4.º - Em consequência da presente doação, o imóvel ora doado fica desafetado do uso comum e/ou especial do povo, passando a integrar o patrimônio da donatária.

Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Rosário Oeste - MT, em 04 de Março de 2.024.

ALEX STEVES BERTO

Prefeito Municipal