Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Março de 2024.

LEI MUNICIPAL Nº 1.293, DE 6º DE MARÇO DE 2024.

LEI MUNICIPAL Nº 1.293, DE 6º DE MARÇO DE 2024.

“Altera a redação da Lei Municipal nº 803, de 26 de novembro de 2013, dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITIQUIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, consoante às normas gerais de direito público, a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 4º, da Lei Municipal nº 803, de 26 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º - Havendo empate na contagem de pontos na classificação em qualquer cargo, serão obedecidos os critérios de desempate pela ordem a seguir:

a) Candidato com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos completos até o último dia de inscrição, nos termos da Lei Federal nº 10.741/2003, entre si e frente aos demais, sendo que será dada preferência ao de idade mais elevada;

b) Candidato que obtiver maior número de acertos na prova de Conhecimentos Específicos (se houver);

c) Candidato que obtiver maior número de acertos na prova de Língua Portuguesa;

d) Candidato que obtiver maior número de acertos na prova de Conhecimentos Gerais;

e) Candidato que obtiver maior nota na prova prática (se houver);

f) Candidato que obtiver maior pontuação de títulos (se houver);

g) Candidato que tiver mais idade.

Art. 2º Ficam alterados os incisos V e VI, da Lei Municipal nº 803, de 26 de novembro de 2013, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 5º Para ser contratado, o candidato deverá preencher as seguintes condições:

[...]

V - Apresentar Certidão Negativa de ações cíveis e criminais, fornecida pelo Cartório Distribuidor da Comarca do domicílio; e no caso de apresentação de certidão positiva, esta deverá estar acompanhada de certidão de objeto e pé dos processos nela constantes, condicionada à emissão de Parecer relativo à contratação;

VI - Estar em dia com as suas obrigações eleitorais e militares, mediante apresentação das respectivas certidões de quitação;

Art. 3º Fica alterada a Lei Municipal nº 803, de 26 de novembro de 2013, em seu artigo 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta Lei, observada a existência de recursos orçamentários e financeiros e o prazo máximo de até 12 (doze) meses, com a aprovação do Poder Legislativo, podendo, se for o caso ser prorrogada por igual período, ressalvada, quanto à vigência, a contratação para função docente, que fica limitada ao ano letivo fixado no calendário escolar.

PARÁGRAFO ÚNICO. Findo o prazo de vigência, o contrato estará automaticamente extinto.

Art. 4º Fica alterada a Lei Municipal nº 803, de 26 de novembro de 2013, em seu artigo 9º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º - O contratado nos termos desta Lei está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstas nas Leis Municipais nº 379/1999 e 827/2014, aplicando-se aos docentes, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 684/2010, no que couber.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Rosa Pereira Campos”, Gabinete do Prefeito, em Itiquira/MT, aos 6º de março de 2024.

FABIANO DALLA VALLE

PREFEITO MUNICIPAL