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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO
Instrução Normativa nº 01/2024/SMFA
Dispõe sobre o procedimento para requerimento de restituição e compensação de tributos, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças e Administração do Município de Juína, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT, no uso das atribuições legais e com fundamento no art. 75, do Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal nº 1.905, de 18 de dezembro de 2019); e
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os documentos e o procedimento para fins de processamento de requerimento de restituição e compensação de tributos, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças e Administração do Município de Juína.
ESTABELECE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o procedimento para requerimento de restituição e compensação de tributos, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças e Administração do Município de Juína, no caso de:
I - restituição e compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e Administração - SMFA;
II - restituição e compensação de outras receitas do Município arrecadadas mediante Documento de Arrecadação Municipal (DAM);
Art. 2º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se à restituição e à compensação relativas a:
I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de Qualquer Natureza - ISSQN;
II - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
III - Imposto Sobre Transmissão intervivos de Bens Imóveis - ITBI.
IV – Contribuição de Melhoria; e,
V – Taxas.
CAPÍTULO II
DA RESTITUIÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º A Secretaria Municipal de Finanças e Administração - SMFA poderá restituir as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração e outras receitas municipais arrecadadas mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM, nas seguintes hipóteses:
I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único. Poderão ser restituídas, também, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e Administração - SMFA.
Art. 4º A restituição de quantia recolhida a título de tributo administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e Administração - SMFA que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro poderá ser efetuada somente a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 5º O pedido de restituição será instruído com os documentos originais que comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
§ 1º O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou irregularidade do crédito.
§ 2º Somente após decisão irrecorrível, favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serão restituídas, de ofício, ao impugnante, as importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de discussão.
Art. 6º O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II, do artigo 75 do Código Tributário Municipal (LCM nº 1.905/2019), da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III, do artigo 75 do Código Tributário Municipal (LCM nº 1.905/2019), da data em que se tornar definitiva, a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Seção II
Do Procedimento
Art. 7º A restituição deverá ser efetuada mediante requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia.
Parágrafo Único. O requerimento a que se refere o caput será formalizado por meio de formulário Pedido de Restituição e Compensação, constante do Anexo I.
Art. 8º No caso de pessoa jurídica, a restituição deverá ser requerida pelo estabelecimento matriz.
Art. 9º Na hipótese de requerimento formalizado pelo representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração - SMFA procuração outorgada por instrumento público ou particular, termo de tutela ou curatela ou, se for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.
Art. 10. A restituição de lançamentos tributários declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto se o requerente for terceiro não responsável por essa declaração.
Art. 11. O pedido de restituição de tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e Administração - SMFA abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser formalizado com a apresentação do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e comprovante de pagamento, além do pagamento em duplicidade por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM.
Parágrafo Único: Caso o pagamento ocorreu em duplicidade ou maior que o devido por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), deverá atender a Instrução Normativa RFB nº 2055, de 06 de dezembro de 2021 da Receita Federal do Brasil – RFB.
Art. 12. Os procedimentos de restituição e compensação tramitarão da seguinte forma:
I - as restituições e compensações até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serão analisadas e decididas, em única instância, pelo(a) Assessor(a) do Departamento de Arrecadação e Tributação, o qual delego competência nos termos do art. 11 da Lei Federal nº 9784/1999.
II - as restituições e compensações acima do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serão analisadas pela Procuradoria Geral do Município, caso houver solicitação de parecer jurídico, e decididas do Secretário Municipal de Finanças e Administração.
Art. 13. O pedido de restituição formalizado em desacordo com o disposto nesta instrução normativa será sumariamente indeferido.
Seção III
Da Restituição na Hipótese de Sucessão ou Extinção
Art. 14. Na hipótese de óbito da pessoa física, inclusive da pessoa física equiparada a empresa, a restituição será efetuada:
I - caso haja outros bens e direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, mediante:
a) alvará judicial expedido pela autoridade judicial; ou
b) escritura pública expedida no processo extrajudicial de inventário;
II - caso não haja bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, ao cônjuge, companheiro, filho e demais dependentes do contribuinte falecido, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, e do art. 34 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; ou
III - caso não haja bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento e não seja aplicável o disposto no inciso II do caput, mediante:
a) alvará judicial expedido pela autoridade judicial; ou
b) escritura pública expedida no processo extrajudicial de inventário.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se dependente do contribuinte falecido a pessoa habilitada na forma da legislação previdenciária ou militar.
Art. 15. No caso de sucessão empresarial, terá legitimidade para pleitear a restituição a empresa sucessora.
Art. 16. Na hipótese de extinção da sociedade, terão legitimidade para pleitear a restituição os sócios que detêm o direito ao crédito, conforme determinado no ato de dissolução.
CAPÍTULO III
DA COMPENSAÇÃO
Art. 17. A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo, poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem antecipação de suas obrigações e nas condições fixadas em regulamento.
§ 1º É competente para autorizar a transação o Secretário Municipal de Finanças e Administração, mediante fundamentado despacho em processo regular.
§ 2º Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes.
§ 3º Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será paga de acordo com as normas de administração financeira vigente.
§ 4º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) por mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
§ 7º É Vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O requerimento deverá conter informação completa sobre o tributo e competência a que se refere o pedido e, sendo o caso, o número da inscrição municipal, o número da guia de pagamento, a data do pagamento e o valor a ser restituído e/ou compensado.
§ 1º Na restituição de valores indevidamente recolhidos observar-se-á o disposto no Código Tributário Nacional e Código Tributário Municipal.
§ 2º Por ocasião do requerimento será obrigatória a anexação da guia de pagamento original:
I – sempre que o pagamento tenha sido efetuado através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ou quando a restituição esteja relacionada com o ITBI, e
II – em qualquer caso quando não existir o registro do crédito respectivo no sistema de informações da Secretaria Municipal de Finanças e Administração - SMFA.
Art. 19. Sem prejuízo do disposto no caput do artigo 16, são documentos que devem ser anexados para comprovar a legitimidade do postulante:
I – no caso de pessoa física não enquadrada:
a) cópia da cédula de identidade e comprovante de inscrição no CPF, do requerente;
b) procuração ou autorização com firma reconhecida do contribuinte, com poderes de representação perante o Município de Juína ou órgãos públicos em geral, inclusive para requerer, receber e dar quitação, juntamente com a cópia do documento de identidade e comprovante de inscrição no CPF, do procurador ou autorizado, quando for o caso; e,
c) no caso de espólio a cópia da partilha de inventário ou do alvará judicial, quando for o caso.
II – no caso de pessoa jurídica:
a) cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ;
b) cópia da cédula de identidade e do comprovante de inscrição no CPF, de seu representante legal;
c) cópia do contrato social e última alteração ou consolidado, ou cópia de estatuto e ata de eleição da diretoria atual, registrados no órgão competente;
d) procuração ou autorização com firma reconhecida do representante legal da pessoa jurídica, com poderes de representação perante o Município de Juína ou órgãos públicos em geral, inclusive para requerer, receber e dar quitação, juntamente com a cópia do documento de identidade e do comprovante de inscrição no CPF, do procurador ou autorizado, quando for o caso;
e) cópia do ato de nomeação do síndico, comissário, liquidante ou interventor, expedido pela autoridade competente, quando se tratar de falência, concordata, liquidação ou intervenção; e
f) cópia da convenção de condomínio registrada no Registro de Imóveis e, na falta desta, a procuração ou autorização dos demais proprietários, com firma reconhecida; cópia da ata de eleição do síndico requerente e, cópia do documento de identidade e do comprovante de inscrição no CPF, do procurador ou autorizado, quando for o caso;
III – no caso de administradora de imóveis, locatário ou comodatário, pessoa física ou jurídica:
a) procuração ou autorização do proprietário ou da administradora de imóveis, com firma reconhecida; e
b) os documentos referidos nos incisos I e/ou II deste artigo, quando for o caso;
IV – no caso de substituição tributária de pessoa física ou jurídica, quando a restituição do indébito for requerida pelo substituto tributário ou pelo substituído:
a) autorização expressa da outra parte para requerer a restituição, com firma reconhecida; e
b) os documentos referidos nos incisos I e/ou II deste artigo, quando for o caso.
Art. 20. A autoridade da SMF competente para decidir sobre a restituição poderá condicionar o seu reconhecimento à apresentação de outros documentos comprobatórios que julgue necessários à apreciação do caso concreto, bem como proceder a revisão fiscal no estabelecimento do sujeito passivo a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.
Parágrafo único: O sujeito passivo que não apresentar a documentação solicitada ou obstaculizar a revisão fiscal terá o seu requerimento indeferido.
Art. 21. Os requerimentos de reconhecimento de imunidade em tramitação deverão se adequar a presente instrução normativa.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Juína-MT, 4 de março de 2024.
VALDOIR ANTONIO PEZZINI
Secretário Municipal de Finanças e Administração
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.