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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
CONTRATO N° 005/2024
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DO ALTO DO RIO PARAGUAI E O CONTRATADO SR. DANILO PATRICK SANTOS FOLIS, PARA OS FINS QUE ESPECIFICAM.
Pelo presente instrumento contratual regido pela Lei Federal nº. 14.133/21 de 01 de abril de 2021 e alterações posteriores, o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento, Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Alto do Rio Paraguai, inscrito no CNPJ nº 07.898.631/0001-19, com sede a Avenida Prefeito João Macaúba,1135, Centro, Nortelândia – MT, Representado neste ato pelo Presidente JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES, brasileiro, Casado, residente e domiciliado à Rua Antônio Olímpio de Oliveira,454, município de Nortelândia-MT, portador da Cédula de Identidade nº 351.773 SSP/MT e inscrito no CPF sob nº 503.511.841-04, doravante denominada CONTRATANTE, e o SR. DANILO PATRICK SANTOS FOLIS, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado à rua Vereador Tiburcio Gomes Portela, S/N, Bairro Bandeirantes, Cidade de Nortelandia - MT CEP 78.430-000, CPF/MF nº. 065.224.051-80 e RG n 25075799, doravante denominado CONTRATADO, resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as Cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Prestação de Serviços com base nos limites estabelecidos no artº 105 da Lei 14.133/21.
O presente contrato se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1 Contratação de seleção das propostas mais vantajosas para a contração de serviços de motorista em conformidade com a Lei 13.10315 e demais legislações posteriores regentes da administração pública. seleção das propostas mais vantajosas para a contratação de serviços de motorista em conformidade com a Lei 13.10315 e demais legislações posteriores regentes da administração pública.CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 – O regime de execução dos serviços será de forma direta pelo contratado. 2.2 – A realização dos serviços ocorrerá após a emissão da Ordem de Serviços pelo Contratante. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO3.1 – O valor global do referido contrato é de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a serem pagos em 12 parcelas, de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
3.2 – O pagamento será efetuado após a apresentação da correspondente Nota Fiscal ou recibo;
3.3 – Será considerado como inadimplemento o atraso superior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS4.1 – O prazo de execução dos serviços será a partir de sua assinatura com efeito retroativo a (01/01/2024), finalizando após 12 (doze) meses (31/12/2024), prorrogável conforme dispõe o art. 106 da Lei 14.133/21.
CLÁUSULA QUINTA – DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA5.1– As despesas decorrentes abrangente ao período de 2024 (dois mil e vinte e quatro) deste contrato correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária:
Manutenção e Encargos com a Cides
01.001.04.122.0001.2001.339036.00.00.00-09
CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES6.1 – São direitos e responsabilidades do CONTRATADO:
a) cumprir fielmente o presente contrato, de modo que, no prazo estabelecido, os serviços sejam entregues inteiramente, podendo os mesmo ser entregue por meio de minutas, via e-mail, ou qualquer outro meio eletrônico ou físico se caso necessário;
b) observar-se-á, no desenvolvimento dos trabalhos, as leis, os regulamentos, as melhores normas técnicas específicas da legislação;
c) arcar com o pagamento de seguros, impostos, taxas e serviços, encargos sociais e trabalhistas e quaisquer despesas referentes à prestação de serviços;
d) aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto do presente instrumento até 25% (vinte cinco por cento) do valor inicial atualizado do presente contrato, observado o art. nº 125 da Lei 14.133/21.
e) prorrogação do contrato conforme dispõe o art. nº 106 da Lei 14.133/21.
f) apresentar no prazo estabelecido neste instrumento as notas fiscais ou recibos de prestação de serviços.
g) receber dentro do prazo estipulado, os pagamentos correspondentes aos serviços já executados.
6.2 – São direitos e responsabilidades da CONTRATANTE os seguintes:
a) aplicar as penalidades regulamentares e contratuais no caso de inadimplemento das obrigações da CONTRATADA;
b) intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
c) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais deste instrumento;
d) fiscalizar a forma de execução dos serviços por intermédio do servidor responsável;
e) cumprir e fazer cumprir os termos da Lei nº. 14.133/21 e do presente instrumento, inclusive no que diz respeito ao equilíbrio econômico-financeiro durante a execução do contrato;
f) efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA no prazo estipulado no contrato depois do recebimento das notas fiscais ou recibos de prestação de serviços, devidamente atestados pela CIDES-ARP, relativos a cada período.
g) aplicar e cobrar as multas pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inobservância de quaisquer das cláusulas deste contrato;
h) efetuar a retenção dos impostos e encargos legais sobre as notas fiscais ou recibos de prestação de serviços de cada parcela.
i) rescindir unilateralmente o contrato, nos casos especificados nos artigos nº 137, 138 e 139 da Lei 14.133/21.
CLÁUSULA SETIMA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS.
7.1 – As penalidades contratuais aplicáveis são as previstas na Lei 14.133/21, entre elas::
a) advertência verbal ou escrita.
b) multas.
c) declaração de inidoneidade e,
d) suspensão do direito de licitar e contratar de acordo com a Lei 14.133/21.
7.2 – A advertência verbal ou escrita será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas.
7.3 – As multas e as demais penalidades previstas são as seguintes:
a) 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso na entrega dos serviços;
b) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor contratual, por infração a quaisquer das cláusulas do contrato.
c) 2% (dois por cento) do valor contratual, na hipótese de rescisão do contrato nos casos previstos em lei, por culpa da CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de ressarcir das perdas e danos que der causa.
d) suspensão temporária de participar em licitações e impedimentos de contratar com a Cides-ARP de Nortelândia – MT, por prazo não superior a dois anos.
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com as Administrações Públicas Federal, Estaduais ou Municipais, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do infrator, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
f) perda da garantia contratual, quando for o caso.
7.4 – De qualquer sanção imposta, a CONTRATADA poderá, no prazo máximo de cinco dias, contados da intimação do ato, oferecer recurso à CONTRATANTE, devidamente fundamentado.
7.5 – As multas previstas no item anterior são independentes e serão aplicadas cumulativamente.
7.6 – A multa definida na alínea “a” do item 7.3, será descontada de imediato dos pagamentos das parcelas devidas e a multa prevista na alínea “b” do mesmo item será descontada por ocasião do último pagamento.
7.7 – A CONTRATADA não incorrerá na multa prevista na alínea “b” acima referida, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ou de responsabilidade da CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DOS CASOS DE RESCISÃO8.1 – A CONTRATANTE poderá considerar rescindido este contrato, de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso prévio, judicial ou extrajudicial, se:
a) a CONTRATADA não iniciar os trabalhos dentro de 05 dias contados da data do recebimento da "ORDEM DE SERVIÇOS" ou interrompê-los por mais de cinco dias consecutivos, sem justificativa aceita pela CONTRATANTE.
b) a CONTRATADA, sem prévia autorização da CONTRATANTE, ceder o presente contrato, no todo ou em parte.
c) a CONTRATADA atrasar por mais de trinta dias o cumprimento dos prazos parciais previstos na notificação dada pela CONTRATANTE;
d) a CONTRATADA não atender as exigências da CONTRATANTE relativamente a defeitos ou imperfeições dos serviços;
e) as multas aplicadas à CONTRATADA atingirem, isolada ou cumulativamente, montante correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato;
f) a CONTRATADA deixar de cumprir qualquer Cláusula, condições ou obrigações prevista neste contrato ou dele decorrente;
8.2 – A CONTRATADA reconhece os direitos do Consórcio, em caso de rescisão administrativa prevista na Lei nº. 14.133/21.
8.3 – A rescisão deste contrato de forma unilateral acarretará, sem prejuízos da exigibilidade de débitos anteriores da CONTRATADA, inclusive por multas impostas e demais cominações estabelecidas neste Instrumento, as seguintes consequências:
a) assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração.
b) retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
8.4. A rescisão contratual poderá ainda ocorrer nos casos e formas previstos no artigo nº 137 da Lei nº. 14.133/21.
CLÁUSULA NONA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
9.1 – Aplica-se a Lei nº. 14.133/21 e o Código Civil Brasileiro ao presente contrato e em especial aos seus casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS10.1 – A fiscalização da execução do contrato será exercida por servidor credenciado pelo CONSORCIO, independentemente de qualquer outra supervisão, assessoramento e/ou acompanhamento do objeto que venha a ser determinada pela CONTRATANTE, a seu exclusivo juízo.
10.2 – A fiscalização de que trata este item não exclui, nem reduz, a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus empregados, prepostos ou contratados.
10.3 – Todas as ORDENS DE SERVIÇOS, instruções, reclamações e, em geral, qualquer entendimento entre a Fiscalização e a CONTRATADA serão feitos por escrito, nas ocasiões devidas, não sendo tomadas em consideração quaisquer alegações fundamentadas em ordens ou declarações verbais.
10.4 – Da(s) decisão(ões) da Fiscalização poderá a CONTRATADA recorrer à CONTRATANTE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem efeito suspensivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS11.1 – A CONTRATANTE só admitirá quaisquer alterações de quantidades ou especificações dos serviços se houve motivo justificado e fundamentado com a necessária antecedência.
11.2 – A CONTRATADA somente poderá subcontratar parte da execução dos serviços com a prévia concordância da CONTRATANTE, ficando, neste caso, solidariamente responsável, perante a CONTRATANTE, pelos serviços prestados ela subcontratada e, ainda, pelas consequências dos fatos e atos a ela imputáveis.
11.3 – As prorrogações de prazo de execução de etapas de execução dos serviços serão processadas nos termos do artigo nº 106 da Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1 – Fica eleito o Foro da Comarca de Nortelândia - MT, com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja e por estarem justos e contratados, CONTRATANTE e CONTRATADA, mutuamente assinam o presente instrumento contratual, em três vias de igual valor e teor e para todos os efeitos legais, na presença de duas testemunhas idôneas e civilmente capazes.
NORTELÂNDIA - MT, 19 de janeiro de 2024.