Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 27 de Novembro de 2024, de número 4.621, está disponível.
Processo de Compra n.º 172/2022;
Pregão Eletrônico n.º 063/2022;
Contrato Administrativo n.º 120/2023
Prestação de Serviços Terceirizado do Tipo Transporte Escolar Municipal: Objeto;
Secretaria de Educação: Solicitante;
Administração Pública Municipal: Interessada;
Necessidade demonstrada em função de aumento de demanda;
Parecer Jurídico sobre acréscimo contratual: Assunto.
Vistos etc...
Trata-se de solicitação de autorização oriunda da Secretaria Municipal de Educação e Cultura para fins de majoração do valor inicial do Contrato Administrativo n.º 120/2022, referente a Pregão Eletrônico n.º 063/2022, que tem como objeto a Contratação de pessoa jurídica especializada em prestação de serviço de ônibus/micro-ônibus terceirizado para transporte escolar na localidade de Nova Esperança em razão do aumento de demanda dos alunos nos itens 1 e 2 conforme a justificativa juntada as fls. dos autos, com o acréscimo de serviço de transporte escolar num quantum de R$ 35.191,80 (trinta e cinco mil, cento e noventa e um reais e oitenta centavos).
É sucinto o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que o art. 65, § 1.º, da Lei Federal n.º 8.666/93, veda expressamente o acréscimo, nas obras de reforma ou de equipamento, acima de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, que assim dispõe:
Art. 65. (...).
(...).
§ 1.º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Com efeito, considerando a necessidade demonstrada em função de aumento de demanda no transporte escolar da região dos itens 1 e 2, eobservada à vedação legal mencionada nas linhas acima, concluo que deve ser autorizado tão-somente o acréscimo no percentual de até 25% (vinte e cinco por cento) no valor contratual original, considerado para efeito de cálculo, o valor inicial contratual somado de eventual revisão contratual ou reajuste de preços anteriormente realizados. O saldo do valor, ou seja, qualquer acréscimo acima deste percentual, deverá ser objeto de outro procedimento licitatório, observada a mesma modalidade pra tal fim.
Ressalta-se ainda que o aditamento quantitativo e de valor do Contrato Administrativo n.º 120/2022 revela-se em providência aparentemente mais vantajosa no presente caso, na medida em que será mantida a mesma contratada, evitando-se com isso, a necessidade de realizar um novo processo licitatório para serviços de transporte escolar, visando o princípio da economicidade, eis que não resultará num valor a maior a ser desembolsado pelos cofres públicos.
Por fim, nota-se que acréscimo a ser realizado está dentro no permitido em legislação, perfazendo a margem de 25% (vinte e cinco por cento), do qual a empresa contratada fica obrigada em aceitar.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO a solicitação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e, por consequência, AUTORIZO e DETERMINO, com fulcro no § 1.º, do art. 65, da Lei Federal n.º 8.666/93, a majoração do valor inicial do Contrato Administrativo n.º 120/2022, celebrado com a empresa, VIAÇÃO COTRIGUAÇU AV LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 19.724.975/0001-90, no montante de R$ 35.191,80 (trinta e cinco mil, cento e noventa e um reais e oitenta centavos), passando do valor de R$ 140.767,20 (cento e quarenta mil, setecentos e sessenta e sete reais e vinte centavos) para o valor de R$ 175.959,00 (cento e setenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e nove reais).
A majoração do valor inicial deverá ser efetivada por meio de Termo de Aditamento Contratual que deverá ser publicado no órgão competente, após a celebração. Por fim, DETERMINO ao Setor Competente que elabore o correspondente Termo de Aditamento Contratual, em conformidade com o decidido neste Despacho. DETERMINO ainda, a notificação pessoal da empresa contratada do inteiro teor deste Despacho, pois se trata de alteração contratual unilateral.
Cotriguaçu-MT, 06 de março de 2024.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal