Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 11 de Março de 2024.

TERMO DE JULGAMENTO DO PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO

TERMO DE JULGAMENTO DO PREFEITO

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 023/2023/SMFA/CONV;

Inadimplemento Contratual de Obras.

Contrato Administrativo n.º 191/2022.

Tomada de Preço n.º 006/2022.

Contratada: AVIN CONSTRUTORA LTDA.

ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A DECISÃO RECURSAL.

Vistos etc...

Cuida-se de Embargos de Declaração em face da decisão que julgou improcedente o Recurso Administrativo interposto pela empresa AVIN CONSTRUTORA LTDA., Pessoa Jurídica de Direito Privado, devidamente inscrita no CNPJ n.º 41.758.195/0001-10.

Segundo a Embargante há omissão na decisão recursal que não se manifestou quanto a tese da defesa e de serviços medidos e não pagos.

Em seguida os autos foram encaminhados ao Departamento de Engenharia, o qual apresentou Parecer Técnico nº 004/2024 DE/PREF.

Ato contínuo, os autos foram remetidos ao Gabinete do Prefeito Municipal. E sucinto o relatório.

Passo a analisar e decidir sobre os embargos de declaração em face da decisão de última instância no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Em que pese a apresentação de embargos de declaração argumetando a existência de omissão na decisão proferida, nota-se que trata-se de expediente meramente protelatório visando a rediscussão do mérito, devendo ser recebido como pedido de reconsideração.

Digo isso porque a aplicação da sanção resultou da própria conduta omissiva da contratada e da ausência de qualidade dos serviços executados, os quais, inclusive, foram reavaliados por nova fiscal de obras (engenheira civil).

Assim quanto a alegação de que “houve efetivamente a execução de 70% do contrapiso e se foi medido apenas 1,1%”, a equipe de engenharia refutou a alegação informando que a contratada recebeu o percentual de 54,34%.

Quanto ao questionamento de que “o contrapiso executado teve aproveitamento ou foi necessário substituí-lo”, a engenharia esclareceu que o contrapiso executado onde foi possível verificar a má-execução ou aparição de patologias, foram previamente descontados conforme planilha.

Por sua vez, com relação a informação de que “foi executado o rebo externo e tapume ao redor da obra”, a Engenheira responsável relatou que a respeito do tapume a empresa recebeu o percentual de 60,03% e do reboco o percentual de 73,80%, confrontando a alegação de que não recebeu pelos itens.

Por outro lado, é pouco crível a alegação de que os erros ou a qualidade do serviços é imputada ao engenheiro responsável pela fiscalização, uma vez que não foi o fiscal de executou os serviços, mas sim a própria empresa contratada.

Pela análise dos relatórios técnicos da obra é possível concluir sem qualquer dificuldade que houve descumprimento contratual e falha na execução da obra, impondo-se, assim, a multa correspondente prevista no Edital de Licitação e no Instrumento Contratual.

Outrossim, não havendo fato novo ou qualquer omissão na decisão, julgo improcedente o pedido de reconsideração apresentado.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima para JULGAR IMPROCEDENTE os embargos de declaração manejados, uma vez que não há omissão na decisão ou qualquer fato novo para alterar o convencimento adotado e, consequentemente, mantenho in totum a decisão impugnada.

DETERMINO a Fiscal de Contratos designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial, bem como com a notificação da Recorrente, com cópia do inteiro teor da presente Decisão.

DETERMINO ainda que a Fiscal de Contratos após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos.

Juína-MT, 01 de fevereiro de 2024.

Registre-se.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

PAULO AUGUSTO VERONESE

Prefeito Municipal