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VejaA edição assinada digitalmente de 26 de Abril de 2024, de número 4.472, está disponível.
GABINETE DO PREFEITO
TERMO DE JULGAMENTO DO PREFEITO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 023/2023/SMFA/CONV;
Inadimplemento Contratual de Obras.
Contrato Administrativo n.º 191/2022.
Tomada de Preço n.º 006/2022.
Contratada: AVIN CONSTRUTORA LTDA.
ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A DECISÃO RECURSAL.
Vistos etc...
Cuida-se de Embargos de Declaração em face da decisão que julgou improcedente o Recurso Administrativo interposto pela empresa AVIN CONSTRUTORA LTDA., Pessoa Jurídica de Direito Privado, devidamente inscrita no CNPJ n.º 41.758.195/0001-10.
Segundo a Embargante há omissão na decisão recursal que não se manifestou quanto a tese da defesa e de serviços medidos e não pagos.
Em seguida os autos foram encaminhados ao Departamento de Engenharia, o qual apresentou Parecer Técnico nº 004/2024 DE/PREF.
Ato contínuo, os autos foram remetidos ao Gabinete do Prefeito Municipal. E sucinto o relatório.
Passo a analisar e decidir sobre os embargos de declaração em face da decisão de última instância no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Em que pese a apresentação de embargos de declaração argumetando a existência de omissão na decisão proferida, nota-se que trata-se de expediente meramente protelatório visando a rediscussão do mérito, devendo ser recebido como pedido de reconsideração.
Digo isso porque a aplicação da sanção resultou da própria conduta omissiva da contratada e da ausência de qualidade dos serviços executados, os quais, inclusive, foram reavaliados por nova fiscal de obras (engenheira civil).
Assim quanto a alegação de que “houve efetivamente a execução de 70% do contrapiso e se foi medido apenas 1,1%”, a equipe de engenharia refutou a alegação informando que a contratada recebeu o percentual de 54,34%.
Quanto ao questionamento de que “o contrapiso executado teve aproveitamento ou foi necessário substituí-lo”, a engenharia esclareceu que o contrapiso executado onde foi possível verificar a má-execução ou aparição de patologias, foram previamente descontados conforme planilha.
Por sua vez, com relação a informação de que “foi executado o rebo externo e tapume ao redor da obra”, a Engenheira responsável relatou que a respeito do tapume a empresa recebeu o percentual de 60,03% e do reboco o percentual de 73,80%, confrontando a alegação de que não recebeu pelos itens.
Por outro lado, é pouco crível a alegação de que os erros ou a qualidade do serviços é imputada ao engenheiro responsável pela fiscalização, uma vez que não foi o fiscal de executou os serviços, mas sim a própria empresa contratada.
Pela análise dos relatórios técnicos da obra é possível concluir sem qualquer dificuldade que houve descumprimento contratual e falha na execução da obra, impondo-se, assim, a multa correspondente prevista no Edital de Licitação e no Instrumento Contratual.
Outrossim, não havendo fato novo ou qualquer omissão na decisão, julgo improcedente o pedido de reconsideração apresentado.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima para JULGAR IMPROCEDENTE os embargos de declaração manejados, uma vez que não há omissão na decisão ou qualquer fato novo para alterar o convencimento adotado e, consequentemente, mantenho in totum a decisão impugnada.
DETERMINO a Fiscal de Contratos designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial, bem como com a notificação da Recorrente, com cópia do inteiro teor da presente Decisão.
DETERMINO ainda que a Fiscal de Contratos após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos.
Juína-MT, 01 de fevereiro de 2024.
Registre-se.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal