Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Março de 2024.

LEI N.º 1.270/2024

Dispõe sobre a Instituição do Regime de Diárias no município de Cotriguaçu-MT, e dá outras Providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O Servidor Público da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, os Vereadores, o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários, que se deslocar a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território nacional, fará jus à percepção de diárias, segundo as disposições da presente Lei.

Parágrafo Único. Os valores das diárias são os constantes do ANEXO I, da Presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.

Art. 2.º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.

Parágrafo Único. O servidor fará jus somente à metade do valor da diária, nos deslocamentos dentro do território nacional, nos seguintes casos:

I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

II - no dia do retorno à sede de serviço;

III- quando outro órgão custear despesas com alimentação o servidor fará jus o valor correspondente à pousada, se for custeada despesas com pousada o servidor fará jus ao valor correspondente ao da alimentação.

Art. 3.º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I - Situações de urgência, devidamente caracterizadas; e,

II - Quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.

§ 1.º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar nas sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.

§ 2.º Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação.

Art. 4.ºSerão restituídas pelo servidor, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.

Parágrafo Único. Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.

Art. 5.ºO servidor que se deslocar da sede do município, havendo a necessidade de pernoite e alimentação, decorrente de circunstâncias que exigirem um afastamento por tempo que obrigue o servidor a realizar tais despesas, será devida a diária na forma estabelecida na presente Lei.

Art. 6.º O servidor que receber diária fica obrigado a fazer a Prestação de Contas da viagem no prazo de 10 (dez) dias úteis do seu retorno à sede, na qual deverá conter:

I – Relatório de Viagem, aprovado pelo superior imediato do servidor beneficiário, conforme o Formulário/Modelo a ser elaborado e aprovado pela Autoridade Superior;

II – comprovante de embarque aéreo ou terrestre, quando se tratar de meio de transporte comercial, terrestre ou aéreo;

III – cópia de certificado, diploma ou atestado no caso de participação em cursos, congressos, seminários, treinamentos e outros eventos similares;

IV- declaração de que o servidor esteve presente na reunião ou cópia de ata; e,

V – comprovante de depósito das diárias não utilizadas.

VI – Se outro órgão custear as despesas com pousada o servidor só terá direito a receber as diárias correspondente ao custo de alimentação e pousada nos dias de deslocamento.

Art. 7.ºNão será concedida diária ao servidor com pendência de 2 (duas) ou mais prestações de contas de diárias que tenham excedido os prazos previstos na legislação, resguardadas as situações de excepcionalidade devidamente reconhecidas pela autoridade superior.

Art. 8.º O prazo mínimo para solicitação de diárias será de 7 (sete) dias úteis de antecedência à data de realização da viagem.

Parágrafo Único. As solicitações fora do prazo estabelecido no caput, do presente artigo, somente serão aceitas com justificativa e autorização do ordenador de despesas.

Art. 9.º O pagamento da diária deverá ser efetuado através do crédito em conta corrente do servidor cadastrada, até 24 (vinte e quatro) horas antes da realização da viagem.

Parágrafo Único. O servidor beneficiário deve ser o titular da conta indicada e somente será permitido o cadastro de uma única conta por servidor, podendo ser solicitada a substituição da mesma a qualquer tempo.

Art. 10. Fica vedada a utilização de veículo particular em viagem a serviço para o Município.

Art. 11. O pagamento das diárias para cidades do Estado Mato Grosso será realizado de acordo com a região, conforme estabelecidas nas tabelas do ANEXO I, da presente Lei, que passa dessa a ser parte integrante.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cotriguaçu-MT, 12 de março de 2024.

VALDIVINO MENDES DOS SANTOS

Prefeito Municipal

ANEXO I

Lei Municipal n.º 1.270/2024

Localidade

Descrição

Prefeito, Vice-Prefeito e Presidente da Câmara de Vereadores

Vereadores

Secretários Municipais e Demais Servidores

Brasília

Alimentação

Pousada

R$ 300,00

R$ 800,00

R$ 300,00

R$ 800,00

R$ 300,00

R$ 800,00

Valor Total

R$ 1.100,00

R$ 1.100,00

R$ 1.100,00

Distritos de Cotriguaçu

Alimentação

Pousada

R$ 80,00

R$ 140,00

R$ 80,00

R$ 140,00

R$ 80,00

R$ 140,00

Valor Total

R$ 220,00

R$ 220,00

R$ 220,00

Outros Estados

Alimentação

Pousada/Locomoção

R$ 100,00

R$ 300,00

R$ 100,00

R$ 300,00

R$ 100,00

R$ 300,00

Valor Total

R$ 400,00

R$ 400,00

R$ 400,00

Região

(I, III, VIII, IX e XI)

Alimentação

Pousada/Locomoção

R$ 100,00

R$ 200,00

R$ 100,00

R$ 150,00

R$ 100,00

R$ 150,00

Valor Total

R$ 300,00

R$ 250,00

R$ 250,00

Região

(II, IV e V)

Alimentação

Pousada/Locomoção

R$ 100,00

R$ 250,00

R$ 100,00

R$ 200,00

R$ 100,00

R$ 200,00

Valor Total

R$ 350,00

R$ 300,00

R$ 300,00

Região

(VI, VII, X e XII)

Alimentação

Pousada/Locomoção

R$ 120,00

R$ 280,00

R$ 120,00

R$ 230,00

R$ 120,00

R$ 230,00

Valor Total

R$ 400,00

R$ 350,00

R$ 350,00

ANEXO II

Lei Municipal n.º 1.270/2024

REGIÕES DO ESTADO MATO GROSSO

REGIÃO I – NOROESTE I

Municípios: Juína, Castanheira, Juruena, Aripuanã, Colniza, Rondolândia

REGIÃO II – NORTE

Municípios: Alta Floresta, Nova Bandeirantes, Apiacás, Nova Monte Verde, Paranaita, Carlinda, Nova Canaã do Norte, Colíder, Nova Santa Helena, Terra Nova do Norte, Novo Mundo, Guarantã do Norte, Matupá, Peixoto de Azevedo, Nova Guarita.

REGIÃO III – NORDESTE

Municípios: Vila Rica, Santa Terezinha, Confresa, Porto Alegre do Norte, Santa Cruz do Xingu, São José do Xingu, Cana Brava do Norte, Alto Boa Vista, São Felix do Araguaia, Serra Nova Dourada, Bom Jesus do Araguaia, Novo Santo Antônio, Luciara.

REGIÃO IV - LESTE

Municípios: Barra do Garças, Querência, Ribeirão Cascalheira, Ribeirão Cascalheira, Canarana, Nova Nazaré, Água Boa, Cocalinho, Campinápolis, Nova Xavantina, Novo São Joaquim, Araguaiana, General Carneiro, Pontal do Araguaia, Torixoréu, Ribeirãozinho, Ponta Branca, Araguainha.

REGIÃO V – SUDESTE

Municípios: Rondonópolis, Gaúcha do Norte, Paranatinga, Santo Antônio do Leste, Campo Verde, Primavera do Leste, Dom Aquino, Poxoréu, Tesouro, Jaciara, São Pedro da Cipa, Juscimeira, Pedra Preta, Guiratinga, São Jose do Povo, Alto Garças, Itiquira, Alto Araguaia, Alto Taquari.

REGIÃO VI – SUL

Municípios: Cuiabá, Várzea Grande, Nobres, Rosario Oeste, Acorizal, Jangada, Planalto da Serra, Nova Brasilândia, Chapada dos Guimarães, Nossa Senhora do Livramento, Santo Antônio do Leverger, Barão do Melgaço, Poconé.

REGIÃO VII – SUDOESTE

Municípios: Cáceres, Porto Esperidião, Mirassol D’Oeste, Gloria D’ Oeste, São José dos Quatro Marcos, Curvelândia, Araputanga, Indiavaí, Figueirópolis D’Oeste, Lambari D’Oeste, Rio Branco, Salto do céu, Reserva do Cabaçal, Jauru, Vale de São Domingos, Pontes e Lacerda, Vila Bela da Santíssima Trindade, Conquista D’Oeste, Nova Lacerda, Comodoro, Campos de Júlio, Sapezal.

REGIÃO VIII – OESTE

Municípios: Tangará da Serra, Porto Estrela, Barra dos Bugres, Nova Olímpia, Denise, Santo Afonso, Campo Novo do Parecis, Brasnorte.

REGIÃO IX – CENTRO OESTE

Municípios: Diamantino, Alto Paraguai, Nortelândia, Arenápolis, Nova Marilândia, São José do Rio Claro, Nova Maringá.

REGIÃO X – CENTRO

Municípios: Sorriso, Nova Mutum, Santa Rita do Trivelato, Lucas do Rio Verde, Tapurah, Ipiranga do Norte, Itanhangá.

REGIÃO XI – NOROESTE II

Juara, Porto dos Gaúchos, Novo Horizonte do Norte, Tabaporã.

REGIÃO XII – CENTRO NORTE

Sinop, Nova Ubiratã, Feliz Natal, Vera, Santa Carmem, Claudia, União do Sul, Itaúba, Marcelândia.