Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 1 de Abril de 2016.

GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 1116/2016

SÚMULA: Dispõe sobre a reestruturação do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaúba- Estado de Mato Grosso e da Administração Direta, Autarquias das Fundações Públicas e da outras providencias.

O SENHOR RAIMUNDO ZANON PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Preliminares

Art.1º. Fica instituída a reestruturação do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaúba, compreendidos os servidores da Prefeitura e da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas do Município.

Art. 2º. Para os efeitos desta lei, servidor estatutário, denominado simplesmente servidor, é a pessoa regularmente investida em cargo público.

Art. 3º. Cargo público é a unidade da estrutura organizacional, com atribuições e responsabilidades específicas.

Parágrafo único: Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei complementar, com denominação própria e remuneração paga pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão com especificação de requisitos exigidos para o seu exercício.

Art. 4°. Os cargos de provimento efetivo da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações criadas e mantidas pelo Poder Público, serão organizados e providos em carreiras.

Art. 5º. As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem assim a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas e manterão correlação com as finalidades dos órgãos ou entidades a que devam atender.

§1º Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades, inclusive aquelas das funções de direção, chefia, assessoramento o assistência.

§2º As Classes serão desdobradas em padrões, aos quais correspondem a remuneração do cargo.

§3º As carreiras compreendem Classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, escalonados nos níveis básico, auxiliar, médio e superior.

TÍTULO II

Do Provimento, Progressão, Vacância, Promoção, Ascensão, Acesso, Remoção, Redistribuição e Substituição. CAPÍTULO I Do Provimento

SEÇÃO I

Da Investidura e do Provimento

Art. 6º. São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I- a nacionalidade brasileira, salvo exceção estabelecida em legislação federal autorizada pela Constituição Federal;

II- o gozo dos direitos políticos;

III- a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV- o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V- a idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VI- aptidão física e mental.

Parágrafo Único: Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para tais pessoas serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso, no percentual a ser definido em cada edital de concurso público.

Art. 7º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

Art. 8º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 9º. São formas de provimento de cargo público:

I- nomeação;

II- promoção;

III- readaptação;

IV- reversão;

V- aproveitamento;

VI- reintegração;

VII- recondução.

SEÇÃO II

Da Nomeação

Art. 10. A nomeação far-se-á:

I- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo constituído em carreira; cuja investidura depende de aprovação em concurso público;

II- em comissão, para cargos definidos na lei como de livre provimento em comissão ou de confiança e livre exoneração;

Art. 11. A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade;

Parágrafo Único: Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela legislação municipal vigente.

SEÇÃO III

Do Concurso Público

Art. 12. Concurso público é o procedimento consubstanciado num processo de recrutamento e seleção, de natureza competitiva e classificatória, aberto ao público a que se destina, atendido os requisitos estabelecidos em edital específicos e na legislação aplicável.

§1º O julgamento das provas e, havendo, dos títulos, será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos em cada edital de concurso.

§2º Os editais de concursos públicos observarão, em todas as suas fases, as normas pertinente estabelecidas na Constituição Federal, neste Estatuto e nas demais regras aplicáveis aos concursos públicos no município.

§3º Nos concursos públicos poderá estar condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital.

§4º O requisito específico para inscrição de qualquer candidato em concurso público, além dos básicos que estabelecer cada edital é o de ter a habilitação específica exigida para o cargo pretendido, comprovado por documentação expedida pelo órgão competente.

Art. 13. O candidato inscrito não adquire direito à realização do concurso na época e condições inicialmente estabelecidas, podendo ser modificadas com prévia e ampla divulgação, bem como o candidato aprovado não adquire direito absoluto à nomeação, todavia, no ato de convocação dos aprovados para a admissão, deverá o poder público respeitar a ordem de classificação.

§1º O concurso deve ser homologado pelo Prefeito Municipal até 90 (noventa) dias a contar do encerramento das inscrições, prorrogável por igual período.

§2º As atribuições do cargo devem exigir formação profissional, exame psicotécnico ou outro critério objetivo no interesse da administração para o ingresso no serviço público.

§3º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado;

§ 4º O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período. (Lei Orgânica nº 01/2014)

SEÇÃO IV

Da Posse

Art. 14. Posse é a investidura formal pelo servidor, das atribuições, dos deveres e das responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, concretizada com a assinatura do termo pela autoridade competente do órgão ou entidade e pelo empossado.

§1º A posse ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento.

§2º Em se tratando de servidor em licença, ou afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

§3º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

§4º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio, e declaração de que não exerce outro cargo, emprego ou função pública inacumulável, sob as penas da lei.

§5º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.

Art. 15. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo Único: Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 16. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.

§1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

§2º O servidor será exonerado do cargo, ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos no parágrafo anterior.

§3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.

Art. 17. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo Único: Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

Art. 18. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado do novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

Art. 19. O servidor apenas poderá ter exercício dentro do município, salvo em caso de cessão a órgão público que não municipal.

Art. 20. Os servidores efetivos ou em comissão, cumprirão jornada de trabalho fixada nas leis de organização do quadro de pessoal de cada Poder ou entidade observado os limites constitucionais.

§1º A duração do trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e a 40 (quarenta) horas semanais, exceto quando se tratar de serviço de prestação continuada, onde a carga horária poderá ser reduzida a 06 (seis) horas diárias consecutivas, e a 30 (trinta) horas semanais. (Lei Orgânica 01/2014, Art, 79, § 9 inciso VII).

§2º O que exceder alem da jornada normal de cada servidor, por determinação constitucional (CF, art. 7º, XVI), deverá ser paga no mínimo em 50% (cinqüenta por cento) acima do valor da hora normal, percentual que poderá ser maior, por força de lei, de acordo ou sentença normativa, as horas suplementares, em número não excedentes a duas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário, mediante acordo individual, convenção coletiva ou sentença normativa. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá ser prorrogada além do limite legalmente permitido.

SEÇÃO V

Do Estágio Probatório

Art. 21. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo antes de estabilizar-se no serviço público ficará sujeito a estágio probatório pelo período estabelecido de 3 (três) anos durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão acompanhados por comissão especial de avaliação de forma paritária, integrada por 6 (seis) membros designados pelo órgão competente a cada caso, observadas como condição para aquisição de estabilidade:

I- as regras fixadas na legislação complementar federal autorizada pelo art. 41, inc. III, da Constituição Federal;

II- o atendimento dos seguintes requisitos:

a) assiduidade;

b) pontualidade;

c) disciplina;

d) eficiência;

e) responsabilidade;

f) relacionamento;

g) desempenho profissional;

h) capacidade de iniciativa, e;

i) idoneidade moral.

§1º O servidor que, observadas as regras constantes deste artigo, for demitido, se for estável em outro cargo municipal será a ele reconduzido, observadas as regras constitucionais e legais relativas à recondução.

§2º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no Poder ou na entidade respectiva, não se computando esse período como integrante do prazo do estágio probatório a que se refere o caput.

§3º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas às licenças para tratamento de saúde e capacitação, e o afastamento para desempenho de mandato eletivo, suspendendo-se nesse período a contagem do prazo do estágio probatório.

§4º No caso de acumulação legal, o estágio probatório deve ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado.

Art. 22. A avaliação especial de desempenho semestral é obrigatoriamente realizada dentro do período de estágio probatório sob pena de responsabilização e será procedida na forma de regulamentação específica a cargo de cada órgão competente observando as seguintes regras:

I- a primeira avaliação levará em conta a atuação do servidor nos primeiros seis meses de exercício, sendo que o servidor que não preencher total ou parcialmente os requisitos será orientado para corrigir as deficiências;

II- nas avaliações subseqüentes o servidor que não preencher, parcial ou totalmente, os requisitos será demitido;

III- ocorrendo fato negativo relevante envolvendo o servidor em estágio probatório, ou se for enquadrado em alguma das infrações previstas, poderá ser efetuada avaliação a qualquer tempo e o caso conduzido de acordo com o art. 21, desta Lei.

§1º Em todo o processo de avaliação o servidor terá vista, podendo manifestar-se sobre todo o procedimento. Em caso de demissão ser-lhe-á dado prazo de 5 (cinco) dias úteis para defesa prévia.

§2º Seis (06) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do servidor por uma comissão especial sem prejuízo da continuidade de apuração dos requisitos enumerados nesta lei.

Art. 23. O chefe imediato do funcionário em estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados nesta seção.

§1º A avaliação dos requisitos mencionados no artigo anterior, deverá processar-se antes do fim do período do estágio probatório.

§2º A aprovação do servidor no estágio probatório, será declarada através de ato da autoridade competente.

§3º Para aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho em que o servidor nomeado deverá obter na média de cinco avaliações a somatória acima de 70% da pontuação total considerada.

§4º O Servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, cabendo recurso ao dirigente máximo da Gestão do Município, assegurada ampla defesa.

SEÇÃO VI

Da Estabilidade

Art. 24. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício.

Art. 25. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

SEÇÃO VII

Da Readaptação

Art. 26 - Readaptação é a investidura do servidor para um cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor readaptado será aposentado por invalidez.

§2º Em casos especiais, a readaptação poderá se efetivar em cargo de carreira de denominação diversa, respeitada a habilitação legal exigida.

§3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução no vencimento básico e vantagens pessoais do servidor, sendo-lhes assegurada à diferença, se for o caso.

SEÇÃO VIII

Da Reversão

Art. 27. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Art. 28. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, com remuneração integral.

Parágrafo Único: Encontrando-se provido ou extinto o cargo, o servidor revertido exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 29. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

SEÇÃO IX

Da Reintegração

Art. 30. Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por ocasião administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§1º O cargo a qual o servidor fora demitido não constitui vaga livre para concurso até que finda todos os prazos para os recursos de defesa.

§2º O cargo será ocupado por outro servidor estável obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Lei.

§3º Encontrando-se provido o cargo por um servidor estável, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

SEÇÃO X

Da Recondução

Art. 31. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I- inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II- reintegração, por determinação judicial ou por medida administrativa em caso de revisão do processo demissório, do anterior ocupante.

Parágrafo Único: Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observadas as regras de compatibilidade previstas nesta lei.

SEÇÃO XI

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 32. Aproveitamento é o retorno do servidor em disponibilidade ao exercício do cargo público.

Art. 33. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral.

Art. 34. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e remunerações compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 35. Será tornado sem efeito o ato que determinar o aproveitamento se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo se por doença comprovada por junta médica oficial.

Art. 36. O aproveitamento do servidor que se encontra em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.

§1° Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.

§2° Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado, na forma da legislação em vigor.

SEÇÃO XII

Da Declaração de Desnecessidade de Cargos Públicos

Art. 37. O Executivo, o Legislativo, as autarquias e as fundações públicas municipais ficam autorizados a, por ato administrativo, e na forma do art. 41, § 3º, da Constituição Federal, declarar desnecessários tantos cargos, de provimento efetivo, dos respectivos quadros, quantos estejam vinculados a áreas que venham a sofrer descentralização, na forma desta lei, ou privatização, ou ainda aqueles que por reorganização ou reestruturação interna dos serviços de cada Poder ou entidade restem sem função, ou sem utilidade ao serviço público.

Parágrafo Único: O ato que declarar desnecessário qualquer cargo especificará a respectiva quantidade, a denominação e a lotação se houver, e indicará, em caso de serem mantidos cargos iguais aos declarados desnecessários, quais os atingidos pela declaração, os quais serão necessariamente os ocupados há menos tempo. Em caso de empate, serão declarados desnecessários os cargos ocupados por servidores com menor tempo de serviço público, e persistindo o empate os ocupados por servidores com menores encargos familiares.

Art. 38. Caso o emprego declarado desnecessário esteja ocupado por servidor em estágio probatório, será esse desligado do serviço público, e caso esteja ocupado por servidor estável permanecerá em disponibilidade, remunerada na forma da Constituição Federal, sendo seus proventos calculados levando-se em consideração todos os títulos definitivamente incorporados ao salário.

SEÇÃO XIII

Da vacância e da redistribuição

Art. 39. A vacância do cargo público decorrerá de:

I- Exoneração;

II- Demissão;

III- Promoção;

IV- Readaptação;

IV- Recondução;

V- Aposentadoria;

VI- Falecimento e,

VI- Perda de cargo por decisão judicial.

Art. 40. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

I- a juízo da autoridade competente, exceto nos casos decorrentes de mandato, e

II- a pedido do próprio servidor.

Art. 41. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, do quadro geral de pessoal, para outra divisão administrativa do mesmo Poder ou da mesma entidade, e dar-se-á observados os seguintes preceitos:

I - interesse da administração, e;

II - manutenção das atribuições e das responsabilidades do cargo.

Parágrafo Único: A redistribuição ocorreráex oficio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização do Poder ou da entidade.

SEÇÃO XIV

Da Substituição

Art. 42. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo poderá ser substituído quando de seus afastamentos ou impedimentos, assumindo-o, o substituto, cumulativamente ou não com o cargo que ocupa, na forma do que dispuser o ato de substituição.

Parágrafo Único: O substituto em qualquer hipótese fará jus à remuneração do cargo no qual exerça a substituição, se vantajoso, seja qual for o período de substituição.

Art. 43. O substituto deverá possuir qualificação funcional assemelhada ao do substituído.

Art. 44. Durante o período de substituição remunerada, o substituto poderá:

I- no caso de cargo em comissão

a) perceber a remuneração do cargo em comissão, acrescida do adicional por tempo de serviço, se for ocupante de cargo efetivo, ou

b) perceber somente a remuneração do cargo efetivo, quando a do cargo em comissão for menor

c) perceber a remuneração de maior valor, quando já for ocupante de outro cargo em comissão.

II - no caso de função de chefia, perceber a gratificação de chefia de maior valor, quando já perceber outra.

Parágrafo Único: Quando o substituto já for ocupante de cargo em comissão ou de função de chefia, responderá cumulativamente pelas atribuições de ambos os cargos e/ou funções, observado o disposto neste artigo.

CAPÍTULO II

Da Progressão, Promoção, Ascensão e Acesso

Art. 45. Progressão é a passagem do servidor de uma referência para a imediatamente superior, dentro da mesma classe e da categoria funcional a que pertence, obedecidos os critérios especificados para a avaliação de desempenho e tempo de efetiva permanência na carreira.

Art. 46. Ascensão é a passagem do servidor de um nível para outro sendo posicionado na primeira classe e em referência ou padrão de vencimento imediatamente superior àquele em que se encontrava, na mesma carreira.

Art. 47. Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior do respectivo grupo de carreira que pertence, obedecidos os critérios de avaliação, desempenho e qualificação funcional.

Art. 48. Acesso é a investidura do servidor na função de direção, chefia, assessoramento e assistência, segundo os critérios estabelecidos em lei.

Art. 49. Os critérios para aplicação deste capítulo serão definidos ao instituir o plano de carreira.

Parágrafo Único: Não se aplica aos Profissionais da Educação as disposições deste capítulo.

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

Dados Gerais

SEÇÃO I

Do Vencimento e da Remuneração

Art. 50. Vencimento é a retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Art. 51. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, em acordos coletivos ou em convenções de trabalho que venham a ser celebrados.

Art. 52. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior ao limite constitucionalmente estabelecido.

Art. 53. O servidor perderá:

I- a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

II- a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos ou às saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, previamente estabelecida a cada caso.

Art. 54. Salvo por imposição legal, mandado judicial ou autorização expressa do servidor, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

§1º Mediante autorização do servidor poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, ou seja, instituições de previdências, associações, sindicatos, pecúlio, seguros e os demais na forma definida em regulamento instituído pelas associações e sindicatos dos servidores.

§2° Sob pena de responsabilidade a autoridade que determinar o desconto em folha de pagamento para instituições de previdência ou associações, deverá efetivar o repasse do desconto, no prazo máximo dos 05 (cinco) primeiros dias úteis do mês subseqüente.

§3º A soma das consignações não deverá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração ou provento.

Art. 55. As reposições, por pagamentos indevidos, e as indenizações, por prejuízos ao erário, serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas da sua remuneração em parcelas mensais.

§1º A indenização será procedida em parcelas cujo valor não exceda um décimo da remuneração;

§2º A reposição será procedida em parcelas cujo valor não exceda um quarto da remuneração;

§3º - A reposição será procedida em uma única parcela, quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha.

Art. 56. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito, podendo o servidor autorizar sua compensação.

§1º A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

§2º Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão judicial que posteriormente venha a ser cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação respectiva, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Art. 57. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.

Art. 58. O pagamento da remuneração dos servidores públicos dar-se-á até o dia 02 (dois) do mês subseqüente ao vencimento.

SEÇÃO II

Das Vantagens

Art. 59 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II – gratificações e adicionais.

§1º As indenizações e as gratificações não se incorporam ao vencimento ou provento para nenhum efeito.

§2º Os adicionais serão concedidos nas condições indicadas em lei específica.

SEÇÃO III

Das Indenizações

Art. 60. Constituem indenizações ao servidor:

I- ajuda de custo;

II- diárias;

III- transporte.

Art. 61. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento de cada Poder ou entidade respectiva.

SUBSEÇÃO I

Da Ajuda de Custo

Art. 62. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede dentro do Município, que exija mudança de domicílio em caráter permanente, caso, demonstradamente, isso venha a ocorrer.

Parágrafo Único: Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

Art. 63. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.

Art. 64. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

Art. 65. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

SUBSEÇÃO II

Das Diárias

Art. 66. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, poderá, alternativamente ao sistema de adiantamento para despesas de viagem constante de legislação específica, e sempre a critério da Administração, receber passagens e diárias, destinadas essas a indenizar as parcelas de despesa extraordinária com pousada, alimentação, locomoção urbana e rural conforme se dispuser em regulamento.

§1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Poder ou a entidade custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

§2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

Art. 67. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo Único: Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

SEÇÃO IV

Das Gratificações e dos Adicionais

Art. 68. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, e daquelas obrigatórias por força da Constituição Federal, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

I- décimo - terceiro vencimento constitucional;

II- adicional noturno constitucional;

III- adicional constitucional pela prestação de serviço extraordinário;

IV- adicionais de insalubridade e periculosidade;

V- gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento;

VI- adicional constitucional de férias.

Parágrafo Único: As gratificações referidas nos incisos deste artigo não são incorporáveis nos proventos de aposentadoria.

SUBSEÇÃO I

Do décimo-terceiro Vencimento Constitucional

Art. 69. O décimo-terceiro salário, constitucionalmente assegurado ao servidor, corresponde a um vencimento integral, acrescido das vantagens.

§1º O décimo-terceiro salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor tiver direito no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

§2º A fração superior a 14 (quatorze) dias será considerada como mês integral.

§3º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao calculo da remuneração do décimo terceiro salário.

Art. 70. O décimo-terceiro vencimento será pago ao servidor independentemente de requerimento, até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.

Art. 71. O servidor que for exonerado perceberá seu décimo-terceiro vencimento proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre a o valor de pagamento do mês da exoneração, considerando-se mês integral, para esse efeito, toda fração superior a 14 (quinze) dias.

Art. 72. O décimo-terceiro vencimento não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

SUBSEÇÃO II

Do Adicional Noturno Constitucional

Art. 73. O serviço noturno, assim considerado aquele prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo Único: Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata será cumulado com o adicional por serviço extraordinário.

SUBSEÇÃO III

Do Adicional Constitucional por Serviço Extraordinário

Art. 74. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50 % (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, e a hora extraordinária será calculada com base na carga horária mensal de 240 (duzentas e quarenta) horas para servidores submetidos a jornada integral de trabalho, e proporcionalmente nos demais casos.

§1º Para os serviços extraordinários executados nos Domingos e Feriados o acréscimo de que trata este Artigo será de 100% (cem por cento).

Art. 75. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, e sempre por autorização escrita da autoridade máxima de cada Poder ou entidade.

Art. 76. O serviço extraordinário será precedido de autorização por escrito da chefia imediata, que justificará o fato.

SUBSEÇÃO IV

Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade

Art. 77. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais ou condições insalubres fazem jus a adicional por insalubridade, observando os seguintes percentuais que incidirão unicamente sobre o salário mínimo, conforme segue:

I- 10% (dez por cento) para o grau mínimo;

II- 20% (vinte por cento) para o grau médio;

III- 40% (quarenta por cento) para o grau máximo.

§1º Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, bem como a substâncias radioativas e trabalho em raio X.

§2º A exposição eventual a agentes insalubres descaracteriza a insalubridade.

Art. 78. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios-X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação federal pertinente.

§1º O adicional de insalubridade por trabalho em Raios-X ou substâncias radioativas corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento-base e será concedido na forma da legislação pertinente.

Art. 79. Os servidores que trabalhem em contato permanente em condições que ofereçam risco de vida fazem jus a adicional de periculosidade, calculado com base no vencimento do cargo efetivo, conforme dispuser regulamento de cada Poder ou entidade.

§1º São consideradas atividades ou operações perigosas àquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem em contato permanente do servidor com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, de acordo com normas e regulamentos editados pelo Ministério do Trabalho.

§2º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor o recebimento de adicional de periculosidade de 30 % (trinta por cento) calculado sobre o seu vencimento-base.

§3º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 4º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, e jamais se incorpora ao vencimento.

Art. 80. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.

Parágrafo Único: A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local obrigatoriamente salubre e em serviço não perigoso.

Art. 81. No disciplinamento interno de cada Poder ou entidade a concessão dos adicionais de atividades de insalubridade e de periculosidade serão observadas, tanto quanto possível, as situações estabelecidas em legislação federal trabalhista específica, que o Município adotará para situações estatutárias idênticas ou assemelhadas, competindo a cada Poder e entidade indicar os casos respectivos.

Art. 82. O Município fornecerá equipamentos de proteção ao trabalho perigoso e insalubre.

SUBSEÇÃO V

Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento e de Cargo Efetivo.

Art. 83. Ao servidor, ocupante de cargo efetivo, que for investido em função de confiança ou cargo comissionado, poderá optar pelo vencimento do cargo em comissão para o qual foi nomeado ou pelo vencimento do seu cargo efetivo acrescido de FG (Função Gratificada) em até 100% sobre o vencimento básico.

Parágrafo Único: Os critérios e parâmetros mencionados no parágrafo anterior para concessão das gratificações será estabelecidas nos Planos de Carreiras dos Servidores Públicos.

SUBSEÇÃO VI

Do Adicional Constitucional de Férias

Art. 84. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração devida no período das suas férias.

Parágrafo Único: No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

SEÇÃO V

Das Férias

Art. 85. Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício na função, todo servidor terá direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, na seguinte proporção:

I- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II- 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III- 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV- 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§1º Em caso de necessidade do serviço, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos aquisitivo;

§2º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, sendo que o restante do período interrompido será gozado de uma só vez;

§3º Ao servidor que opera direta e permanentemente com aparelhos de “raios X” ou substâncias radioativas fica garantido o direito a 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação;

§4º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá a concessão pecuniária relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias e a indenização das férias será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório;

§5º As férias serão concedias por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito;

§6º A concessão das férias será participada, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo;

§7º A escala de férias é ato discricionário da Administração Pública;

§8º O servidor não poderá entrar no gozo das férias sem que o mesmo apresente-se no Departamento de Pessoal, para que seja efetuada a respectiva concessão;

§9º A concessão das férias será, igualmente, anotada nas fichas de registro dos servidores;

§10 A época da concessão das férias será a que melhor ajustar aos interesses do Município;

§11 Os membros de uma mesma família de servidores do Município terão direito a gozar as férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço;

§12 O servidor estudante terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

§13 Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os servidores do município ou de determinados órgãos ou setores da prefeitura;

§14 Para os fins previstos no §13, deste artigo, o município comunicará com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de inicio e fim das férias ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho, precisando quais os órgãos ou setores abrangidos pela medida.

§15 Os servidores efetivados há menos de 12 (doze) meses, quando concedido férias coletivas, gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo;

§16 O servidor perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão;

§17 Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao calculo da remuneração das férias;

Art. 86. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do servidor:

I- nos casos referidos na presente lei;

II- durante o licenciamento compulsório da servidora por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pelo Sistema de Previdência que a servidora estiver filiada.

III- por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada por junta médica oficial;

IV- justificada por escrito pela chefia imediata, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

V- durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido.

Art. 87. Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo:

I- permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

II- deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da Prefeitura; e.

III- tiver percebido do Sistema de Previdência, prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 06 (seis) meses, embora descontínuos;

IV- deixar de trabalhar, em virtude de gozo de licença para tratar de interesse particular.

§1º Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

§2º Para os fins previstos no inciso II deste artigo o município comunicará com antecedência mínima de quinze dias, as datas de inicio e fim da paralisação total ou parcial dos serviços ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.

§3º Para os fins previstos no inciso I deste artigo, fica excluído o licenciamento compulsório da servidora por motivo de licença maternidade ou aborto.

Art. 88. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias ou abono pecuniário desde que requerida pelo seu chefe hierárquico com antecedência.

§1º Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o município e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

§2º O servidor dará quitação do pagamento, com o visto no aviso e recibo do termo das férias.

CAPÍTULO II

Das Licenças

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 89. Ao servidor serão concedidas licenças:

I- para qualificação profissional;

II- para tratamento de saúde;

III- por acidente;

IV- à gestante;

V-para amamentar;

VI- por paternidade;

VII-para trato de interesse particular;

VIII- para capacitação ou licença prêmio por assiduidade;

IX- para concorrer a cargos eletivos;

X- para tratar da saúde de pessoa da família;

XI- por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

XII- para adoção.

SEÇÃO II

Da Licença para Qualificação Profissional

Art. 90. A licença para qualificação profissional poderá ser concedida mediante ato da autoridade competente, salvaguardado o interesse público e conveniência da administração pública.

I- para freqüência a cursos de atualização, treinamento ou especialização profissional, no país ou no exterior, se de interesse do Município;

II- para participar de congressos ou outras reuniões e eventos de natureza técnica, científica, cultural, inerentes às funções do servidor.

Parágrafo Único: Os critérios para concessão da licença de que trata o caput serão objetos de Regulamento Específico, estabelecidos através de Decreto do Poder Executivo.

SEÇÃO III

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 91. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia e laudo médico oficial, sem prejuízo da remuneração a que tiver direito.

Art. 92. A licença para tratamento da saúde até 30 (trinta) dias o atestado médico poderá ser de qualquer médico da área pública ou privada.

§1ºSempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado;

§2ºFindo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria;

§3º O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas em lei como de natureza grave, contagiosa ou incurável;

§4ºO servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica;

§5ºAs moléstias passíveis de tratamento ambulatorial, compatíveis com o exercício do cargo, não motivarão à licença;

§7º O servidor, ou seu representante, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da realização da perícia medica, devera apresentar a chefia imediata o comprovante da licença para tratamento de saúde;

Art. 93. O auxílio doença será pago servidor pelo Regime Próprio de Previdência Social- RPPS, que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. (RPPS, 791/2009).

§1º Durante os primeiros trinta dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar ao segurado sua remuneração.

§2º Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao RPPS-ITAÚBA na data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

§3º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza.

§4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, o município fica desobrigado do pagamento relativo aos trinta primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

§5º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante trinta dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.

Art. 94. A licença para tratamento de saúde, assim como a por acidente, ambas com remuneração integral, sempre por notificação do interessado ou de seu representante regularmente constituído, somente serão deferidas se atestada a sua necessidade por laudo de junta médica do Município.

§1ºO servidor licenciado para tratamento de saúde ou por acidente não poderá dedicar-se a atividade remunerada de mesma natureza que a do seu cargo, sob pena de imediata interrupção da licença, com as conseqüências previstas em lei;

§2ºO licenciado não pode recusar-se a inspeção médica sob pena de suspensão da licença;

§3º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado;

§4º O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que a critério da junta medica oficial, esse prazo poderá ser prorrogado; (RPPS, Art 19 Lei 791/2009 )

SEÇÃO IV

Da Licença para Tratar da Saúde de Pessoa da Família

Art. 95. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, ascendentes e descendentes ou dependentes que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.

§1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo público ou mediante compensação de horário.

§2ºA licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa dias), podendo ser prorrogada por igual período, sem remuneração, mediante parecer de junta médica oficial.

SEÇÃO V

Da Licença por Acidente no Serviço

Art. 96. O servidor acidentado em serviço será licenciado com remuneração integral pelo período de até 30 (trinta) dias, após este período será devido auxílio doença de acordo com o previsto na Legislação Previdenciária que estiver vinculado.

Art. 97. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo Único: Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I- decorrente de agressão sofrida a não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II- sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Art. 98. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, dentro ou fora do Estado. Parágrafo Único: O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção a somente será admissível quando inexistirem, meios a recursos adequados, em instituição pública. Art. 99. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

SEÇÃO VI

Da Licença à Gestante

Art. 100. A licença da servidora gestante será concedida por indicação médica, por prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e será concedida de acordo com a Legislação Vigente do Regime Próprio de Previdência Social que o servidor for contribuinte sem nenhum prejuízo no cargo ou emprego e da remuneração.

§1º A licença terá início no 1º (primeiro) dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica;

§2º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela junta médica do RPPS.

§3ºÀ funcionária gestante, quando em serviço de natureza braçal, terá direito a desempenhar atribuições compatíveis com seu estado, a contar da vigésima semana de gestação.

§4ºO direito garantido no §3º deverá ser solicitado através de atestando médico com as devidas especificações.

§5º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a contar do parto;

§6º Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante a licença-maternidade, o salário maternidade não será interrompido.

§7º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.

§8º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e oitenta dias previstos neste artigo.

§9º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

§10º As servidoras contratadas ou ocupante de cargo em comissão farão jus a licença se a gestação iniciar na vigência do contrato.

SEÇÃO VII

Da Licença para Amamentar

Art. 101. A servidora em período de amamentação terá direito a meia hora em cada turno para, com essa finalidade, afastar-se do expediente, até 06 (seis) meses após o fim da licença maternidade.

SEÇÃO VIII

Da Licença por Paternidade

Art. 102. É assegurada licença de 20 (vinte) dias consecutivos ao servidor pelo nascimento de filho, devendo comprovar através da certidão de nascimento até o seu retorno.

Parágrafo Único: Ocorrendo o falecimento da mãe e a sobrevivência do recém-nascido, a licença-paternidade será dilatada pelo prazo de 60 (sessenta) dias, deduzido do novo prazo o período de licença por luto, mediante apresentação da certidão de óbito.

SEÇÃO IX

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 103. O servidor estável terá direito a licença para tratar de interesses particulares por um período máximo de 3 (três) anos, improrrogável, sem ônus ao Município.

§1º O requerimento expressando as razões que levam o servidor a licenciar-se deverá ser dirigido ao órgão competente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§2º A autoridade competente de cada Poder ou entidade abrangida por esta lei concederá ou não a licença, a seu exclusivo e motivado critério.

§3º A licença de que trata o caput deste artigo, uma vez finda, somente decorrido igual período será concedida nova licença.

Art. 104. A licença de que trata o artigo anterior poderá ser interrompida nas seguintes hipóteses:

I- por necessidade de serviço justificada, a qualquer tempo, fixando-se prazo de retorno de até 30 (trinta) dias;

II- no interesse do servidor após cumpridos no mínimo 12 (doze) meses, mediante comunicado formal com 30 (trinta) dias de antecedência.

Art. 105. É vedada a concessão da licença referida nesta Seção por período inferior a 12 (doze) meses.

SEÇÃO X

Da Licença - Prêmio por Assiduidade

Art. 106. Após cada 05 (cinco) anos, contínuos ou não de efetivo exercício no serviço público municipal, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio com a remuneração do cargo efetivo.

§1º É facultado ao Servidor optar pelo gozo dos 03 (três) meses da licencia premio ou pela conversão em pecúnia;

§2º É facultado ao Servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da licença e com a aprovação da autoridade competente.

§3º Para fins de licença prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço desde seu ingresso no serviço público municipal.

§ 4º. Será considerado de efetivo exercício o período em que o servidor público estiver afastado das funções:

I- para tratamento da própria saúde;

II- por acidente de trabalho;

III- por licença gestante;

IV- por licença para adoção;

V- para concorrer a cargo eletivo;

§ 5º. Não será concedido licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo:

I- sofrer penalidade disciplinar decorrente de Inquérito Administrativo;

II- haver faltado ao serviço injustificadamente, por mais de 30 (trinta) dias;

III- condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva transitada e julgada;

§ 6º.Suspende a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do quinquênio:

I- licença por motivo de doença em pessoa da família;

II- licença para tratar de interesse particular;

§ 7º. O número de servidores efetivos estáveis em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

§ 8º. Para possibilitar o controle das concessões da licença, o órgão de lotação deverá proceder anualmente à escala dos servidores que estarão em gozo de licença-prêmio.

§ 9º. A concessão da licença prêmio ocorrerá no prazo Maximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que se completar o período aquisitivo, independentemente de pedido, sob pena de responsabilização da autoridade que der causa ao atraso.

§ 1º A conversão em espécie da licença prêmio incidirá sobre seu vencimento base.

§ 2º A requerimento do servidor a licença-prêmio por assiduidade deverá ser convertida em pecúnia, mediante o pagamento no valor equivalente a 3 (três) meses do vencimento base, dividido em 3 (três) parcelas, que serão pagas consecutivamente nos meses seguintes a concessão.

§ 3º Em caso de cumulação de cargos, o tempo de contagem do quinquênio será feito separadamente e as licenças referentes a cada cargo serão concedidas simultaneamente ou separadamente.

SEÇÃO XI

Da Licença para Concorrer a Cargos Eletivos

Art. 107. É assegurada ao servidor licença de até 90 (noventa) dias para concorrer a eleições, sem prejuízo da remuneração, tendo início o afastamento a partir do registro da candidatura.

Parágrafo Único: Ao servidor(a) que se afastar para concorrer a cargos eletivos não perderá nenhum direito garantido nesta lei.

SEÇÃO XII

Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro

Art. 108. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado a serviço para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, em outro município.

Parágrafo Único: A licença será pelo prazo de até 05 (cinco) anos e sem remuneração.

SEÇÃO XIII

Da Licença para Adoção

Art. 109. O servidor ou servidora, comprovadamente, adotar ou obtiver guarda judicial terá direito a licença gestante nos seguintes termos:

I- de criança até 01 (um) ano de idade, será concedido 180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada;

II- No caso de adoção, guarda judicial ou tutela de criança de 01 (um) até 04 (quatro) anos de idade o período de licença será de 60 (sessenta) dias;

III- No caso de adoção, guarda judicial ou tutela de criança a partir de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único: Mesmo que a guarda judicial seja concedida a qualquer tempo antes da criança completar 8 (oito) anos a servidora ou o servidor terá seus direitos garantidos conforme este artigo.

CAPÍTULO III

Da Pensão

SEÇÃO I

Pensão por Morte Art. 110. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito nos termos da Lei do Regime Próprio da Previdenciário Social-RPPS . Art. 111. A pensão por morte será calculada na seguinte forma: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. § 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. § 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. Art. 112. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I- sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; II- desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

§ 3º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

§ 4º Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

Art. 113. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§ 1º No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.

§ 2º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.

Art. 114. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado.

§ 1º A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito a pensão.

§ 2º Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para manutenção e cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo RPPS-ITAÚBA.

§ 3º Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.

Art. 115. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. §1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. §2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação da invalidez ou maioridade do beneficiário. Art. 116. São beneficiários das pensões: I- vitalícia: a) cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) O companheiro ou companheira designado que comprove união estável com entidade familiar; d) A mãe e o pai que comprovam dependência econômica do servidor; e) A pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e pessoa portadora de deficiência, que viva sob a dependência econômica do servidor. II- temporária: a) Os filhos, ou enteados, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante de curso superior ou se inválidos, enquanto durar a invalidez. b) O menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte a um) anos de idade; c) O irmão órfão de pai e sem padrasto, até 21 (vinte e um) anos e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; §1º A concessão da pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as, alíneas "a" a "c" do inciso I deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e". §2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" a "b" do inciso II deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d". Art. 117. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. §1º Decorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. §2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária; § 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateada, em partes iguais, entre os que se habilitarem; §4º Quando o beneficiário se tratar de pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia, o valor do benefício corresponderá àquele determinado judicialmente a título de alimentos; Art. 118. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do servidor. Art. 119. Será concedida pensão provisória por morte do servidor nos seguintes casos: I- declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente. II- desaparecimento em desabamento inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; III- desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança. Parágrafo Único: A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que a benefício será automaticamente cancelado. Art. 120. Acarreta perda de qualidade de beneficiário: I- o seu falecimento; II- a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão do cônjuge; III- a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; IV- A maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade, exceto o previsto na alínea "a", inciso II do artigo 116; V- a acumulação de pensão na forma Lei; VI- a renúncia expressa. VII- a constituição de nova união estável, a celebração de novo casamento para os que recebem o benefício ou a constituição de nova união estável ou a celebração de novo casamento para os que recebem o benefício. Art. 121. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva cota reverterá: I- da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia; II- da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. Art. 122 As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajuntes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto desta Lei. Art. 123. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de 02 (duas) pensões.

CAPÍTULO IV

Das Concessões aos Servidores

SEÇÃO I

Dos Afastamentos

Art. 124. O servidor poderá afastar-se do exercício do cargo nos seguintes casos:

I- para servir a outro órgão ou entidade;

II- para o exercício de mandato eletivo; e;

III- para estudo ou missão em outro município não limítrofe ou no exterior.

SEÇÃO II

Do Afastamento Para Servir a Outro órgão ou Entidade

Art. 125. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e em outros Municípios, nas seguintes hipóteses:

I- para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, com ônus para o cessionário;

II- por convênio assinado pelo Prefeito Municipal, com ônus para o cedente ou cessionário, conforme o interesse da administração pública; ou;

III- em casos previstos em leis específicas.

Parágrafo Único: Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, o servidor poderá ter exercício em outro órgão da Administração Pública Municipal que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.

SEÇÃO III

Do Afastamento Para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 126. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I- tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III- investido no mandato de Vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá a remuneração e vantagens de seu cargo público em exercício, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo público, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

Parágrafo Único: No caso de afastamento do cargo público, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

SEÇÃO IV

Do Afastamento para estudo ou missão em outro Município não limítrofe ou no Exterior

Art. 127. O servidor municipal somente poderá afastar-se do Município para estudo ou missão oficial em município não limítrofe ou exterior, com autorização do Prefeito Municipal.

§1ºO afastamento será remunerado e não excederá a 2 (dois) anos, prorrogável por igual período no interesse da administração;

§2º Finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento;

§3º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento;

§4º O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.

SEÇÃO V

Das outras Concessões ao Servidor

Art.128. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I- por 1 (um) dia, para doação de sangue;

II- por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;

III- por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge ou companheiro(a), filhos ou enteados, pais, irmão e avós;

IV- por 8 (oito) dias consecutivos em razão de casamento.

§1º - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante universitário, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo;

§2º- Para efeito do disposto no § 1º, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho, e não sendo admitida alteração superior a 2 (duas) horas por jornada;

§3º - Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário;

§ 4º- As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física ou mental, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário.

CAPÍTULO V

Do Tempo de Serviço

Art. 129. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal e também o prestado às Forças Armadas.

Art. 130. A apuração do tempo de serviço deverá ser convertida assim:

I- 1 (um) dia convertido em 24 (vinte e quatro) horas;

II- 1 (um) mês convertido em 30 (trinta) dias; e;

III- 1 (um) ano convertido em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 131. Além das ausências justificáveis ao serviço previstas na presente lei, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I- férias;

II- exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, outro Município e Distrito Federal;

III- participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;

IV- desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

V- júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VI- missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;

VII- licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo;

c) para o desempenho de mandato classista;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) para capacitação;

f) por convocação para o serviço militar;

VIII- participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

IX- afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

Art. 132. Não são considerados como tempo de serviço para fins de promoção por Antigüidade ou merecimento às licenças previstas nos incisos II, IV, VI, VII, letras “b”, “f”, VIII e IX do artigo 130.

Art. 133. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I- o tempo de serviço público prestado á União, aos Estados, Distrito Federal e outros Municípios, comprovado o tempo de contribuição para órgão competente;

II- a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;

III- a licença para atividade política;

IV- o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

V- o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

VI- o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;

VII- o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo do art. 130, VII, “b”.

§1º É vedada a contagem fictícia do tempo de serviço e a cumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de 1 (um) cargo ou função em órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

§2º Observadas às disposições constitucionais pertinentes, será contado para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, prestado à administração direta, autárquica e fundacional pública daqueles entes.

SEÇÃO I

Adicional, Por Tempo de Serviço

Art. 134. O adicional por tempo de serviço será devido ao servidor a cada 3 (três) anos, incidente sobre o vencimento - base do cargo efetivo.

§1ºO servidor fará jus ao adicional a partir do mês imediato àquele em que completar o triênio, independente, de requerimento.

§2ºOs Coeficientes para a progressão por tempo de serviço e por qualificação profissional será definida nos planos de carreira e salários.

CAPÍTULO VI

Do Direito de Petição

Art. 135. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos poderes públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Parágrafo Único: O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo, e encaminhado por intermédio daquela a que tiver imediatamente subordinado o requerente.

Art.136. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo Único: O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 137. Caberá recurso:

I- do indeferimento do pedido de reconsideração;

II- das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 138. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

§1º O recurso poderá ser recebido, com efeito, suspensivo, a juízo da autoridade competente;

§2º Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 139. O direito de requerer prescreve:

I- em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria, ou a atos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações laborais;

II- em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

§1º O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado;

§ 2º O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 140. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 141. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído, sendo que a este último poderá ser concedida carga dos autos pelo prazo de 5 (cinco), ficando suspenso os prazos recursais enquanto não disponível o processo.

Art. 142. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

CAPÍTULO VII

Do Regime Disciplinar

SEÇÃO I

Dos Deveres

Art. 143. São deveres do servidor:

I- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II- ser leal às instituições a que servir;

III- observar as normas legais e regulamentares;

IV- cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V- atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI- levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII- zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

VIII- guardar sigilo sobre assunto de repartição;

IX- manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X- ser assíduo e pontual ao serviço;

XI- tratar com urbanidade as pessoas;

XII- representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo Único: A representação do que trata o inciso XII, será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando ao representado direito de defesa.

SEÇÃO II

Das Proibições

Art. 144. Ao servidor é proibido:

I- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento, ou objeto da repartição;

III- recusar fé a documentos públicos;

IV- opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V- referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso, à autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

VI- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII- compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII- manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X- participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Estado.

XI- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII- receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII- aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do Prefeito Municipal;

XIV- praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV- proceder de forma desidiosa;

XVI- utilizar pessoa ou recursos materiais em serviços ou atividades particulares;

XVII- cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XIX - assediar sexualmente ou moralmente outro servidor público;

XX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

SEÇÃO III

Da Acumulação

Art. 145. Ressalvados os casos previstos na Constituição e observados as demais condições ali estabelecidas, são vedadas a acumulação remunerada de cargos públicos.

Art. 146. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

Art. 147. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão no Município, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 148. O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

SEÇÃO IV

Das Responsabilidades

Art. 149. O servidor responde civil e penalmente, por ato omissivo ou comissivo, na forma da legislação federal aplicável, e administrativamente, na forma da Constituição, desta lei e da restante legislação municipal, pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 150. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 151. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 152. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

SEÇÃO V

Das Penalidades

Art. 153. São penalidades disciplinares:

I- advertência;

II- suspensão;

III- demissão;

IV- cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V- destituição de cargo em comissão.

Art. 154. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 155. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 156. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 115, incisos I a VII e XVIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 157. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder 90 (noventa) dias.

§1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 158. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de um e 3 (três) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo Único: O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 159. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I- crime contra a administração pública;

II- abandono de cargo;

III- inassiduidade habitual;

IV- improbidade administrativa;

V- incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI- insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII- aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX- revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI- corrupção;

XII- transgressão dos incisos IX a XVI do art. 144.

Art. 160. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade superior de cada Poder ou entidade notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

I- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a serem compostas por três servidores efetivos e estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

II- instrução, que compreende indiciação, defesa e relatório;

III- julgamento.

§1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico, além dos demais dispositivos constitucionais, legais ou regulamentares infringidos.

§2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita ou requerer o que entenda de direito para sua defesa, assegurando-lhe vista do processo na repartição e dilatação de prazo, se entendida necessária pela comissão. Observar-se-ão, se necessário, as normas da legislação processual para a citação do servidor.

§3º­ Apresentada à defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§5º Caracterizada a acumulação ilegal aplicar-se-á a pena de demissão ou destituição em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

§6º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar a que se refere este artigo não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 161. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art. 162. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Art. 163. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do Art. 144, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo Único: Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por crime contra a administração pública, improbidade administrativa, ofensa física em serviço a servidor ou particular quando assim caracterizada lesão aos cofres públicos ou prática de corrupção.

Art. 164. Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 165. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante cada ano civil;

Art. 166. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, será adotado o procedimento a que se refere o art. 165, observando-se especialmente que:

I- a indicação da materialidade dar-se-á:

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência injustificada do servidor ao serviço superior a trinta dias;

b)- no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a trinta dias interpoladamente, dentro de cada ano civil;

II- após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará na hipótese de abandono de cargo, sobre a justificabilidade da ausência ao serviço superior a trinta dias, e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

Art. 167. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I- demissão ou cassação de aposentadoria, ou suspensão superior a 15 (quinze) dias, pelo Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, ou dirigente máximo da autarquia ou da fundação;

II- pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão de até 15 (quinze) dias, ou advertência;

III- pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

Art. 168. A ação administrativa disciplinar prescreverá:

I- em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo em comissão;

II- em 2 (dois) anos, quanto àquelas puníveis com suspensão;

III- em 180 (cento e oitenta) dias, quanto àquelas puníveis com advertência.

§1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para iniciar o processo administrativo respectivo.

§2º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§3º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

TÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

Da sindicância, do Afastamento Preventivo e do Processo Administrativo Disciplinar

SEÇÃO I

Da Sindicância

Art. 169. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância, ou se for o caso diretamente por processo administrativo disciplinar, nesse caso assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 170. As denúncias formuladas por escrito, de irregularidades serão objeto de apuração por sindicância, ainda que não contenham a identificação do denunciante.

Parágrafo Único: Quando o fato narrado, a juízo da autoridade superior de cada Poder ou entidade, não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada.

Art. 171. Da sindicância poderá resultar:

I- arquivamento do respectivo processo, ou;

II- instauração de processo disciplinar.

Parágrafo Único: O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior de cada Poder ou entidade.

Art. 172. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor for punível com penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão ou cassação de aposentadoria, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

Art. 173. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

SEÇÃO II

Do Afastamento Preventivo

Art. 174. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo Único: O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cassarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

SEÇÃO III

Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 175. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido.

Art. 176. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão processante composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo de superior ou de mesmo nível de escolaridade com relação ao cargo do indiciado.

§1º A comissão processante terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou processante cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 177. A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo Único: As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Art. 178. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a minuciosa indiciação do servidor em processo administrativo disciplinar, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, obedecendo-se, em todo o possível, ao art. 41, do Código de Processo Penal.

Art. 179. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II- instrução, defesa e relatório;

III- julgamento.

Art.180. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, por requerimento da comissão e com autorização da autoridade máxima de cada Poder ou entidade.

§1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do registro do ponto até a entrega do relatório final;

§2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

SEÇÃO IV

Da Instrução, da Defesa e do Relatório

Art. 181. A instrução do processo administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado amplo defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 182. Os autos da sindicância, se existente, integrarão o processo disciplinar, como parte da instrução.

Parágrafo Único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 183. Na fase de instrução a comissão promoverá tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, e recorrerá, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 184. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 185. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo Único: Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicado ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

Art. 186. Se a testemunha for da Administração e não for servidor do mesmo Poder ou entidade, será convidada a depor, indicando-se data, local e horário.

Art. 187. Se a testemunha for do indiciado, deverá por ele ser conduzida a depor, na data determinada pela comissão.

Art. 188. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§1º- As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art. 189. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos anteriores.

§1º No caso de existir mais de um acusado no mesmo processo, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias será promovida a acareação entre eles.

§2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe porém, reinquirir as mesmas testemunhas, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 190. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo Único: O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 191. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.

§1º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias;

§2º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis;

§3º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

Art. 192. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 193. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação no Município, para apresentar defesa.

Parágrafo Único: Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

Art. 194. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor qualificado como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Art. 195. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes, e a penalidade que entende cabível.

Art. 196. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

SEÇÃO V

Do Julgamento

Art. 197. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

Art. 198. O julgamento por princípio acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

§1º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se, por fundamentada convicção dessa última, for flagrantemente contrária à prova dos autos, hipótese em que determinará nova instrução ou novo julgamento, à mesma comissão.

§2º Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 199. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo, ou outra de hierarquia superior, declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, o refazimento da parte anulada ou de todo o processo, à mesma comissão ou a outra que designar.

§1º O julgamento fora do prazo legal, se por motivo justificado nos autos, não implica nulidade do processo.

§2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição da ação disciplinar será responsabilizada na forma desta lei.

Art. 200. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 201. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo, e o cumprimento da penalidade acaso aplicada.

Art. 202. Serão assegurados transporte e diárias, na forma desta lei, aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem do Município para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

Art. 203. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da Ação Penal, ficando translado na repartição.

SEÇÃO VI

Da Revisão do Processo

Art. 204. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 205. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 206. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.

Art. 207. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao dirigente máximo de cada Poder ou entidade respectiva.

Parágrafo Único: Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma desta lei.

Art. 208. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 209. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 210. Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couberem as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 211. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos desta lei.

Parágrafo Único: O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 212. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo Único: Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO V

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 213. O sistema público de seguridade social, apenas em parte afeto ao Município, visa dar cobertura aos riscos e eventos infortunísticos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações de natureza previdenciária, de assistência e de saúde.

Art. 214. O conjunto das prestações securitárias devidas aos servidores municipais será aquele estabelecido na legislação municipal pertinente, que observará estritamente as disposições constitucionais e legais aplicáveis sobre a matéria, assim como as condições técnicas e financeiras do município.

SEÇÃO I

Da Aposentadoria

Art. 215. O servidor será aposentado:

I- Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 13 da Lei 791/2009:

a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do RPPSI-ITAÚBA e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.

b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao PREVI-ITAÚBA já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

II- compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria observadas as seguintes condições:

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais;

d) aos 65 (sessenta o cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo Único: As demais regras de aposentadoria dos servidores públicos estáveis e concursados do Município de Itaúba, serão aplicadas as normas do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), Lei Municipal 971/2009 e alterações posteriores.

CAPÍTULO II

Do Salário Família

Art. 216. O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.

§1º Consideram-se dependentes para efeito de percepção do salário-família:

I- o filho, até quatorze anos de idade ou inválido;

II- o enteado e o menor que esteja sob sua tutela, comprovada a dependência econômica, e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§2º O salário-família somente será devido ao servidor que perceber remuneração, vencimento ou subsídio igual ou interior ao teto fixado para esse fim pelo Regime Geral de Previdência Social e do Regime Próprio da Previdência Social.

§3º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário-família.

§4º As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.

Art. 217. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.

Parágrafo Único: O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS.

Art. 218 A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do RPPS-ITAÚBA.

Art. 219. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

Art. 220. O direito ao salário-família cessa automaticamente:

I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;

IV - pela perda da qualidade de segurado.

Art. 221. O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.

CAPÍTULO III

Da Assistência à Saúde

Art. 222. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na forma estabelecida na legislação municipal pertinente.

§1º Nas hipóteses previstas nesta lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

§2º Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão.

CAPÍTULO IV Da Contratação Temporária De Excepcional Interesse Público

Art. 223. Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.

§1º É vedada a contratação de servidor em caráter temporário quando da existência de concurso público para os cargos efetivos para a função a que se pretende contratar, salvo às vagas oriundas de concessão de licença seja a que título for;

§2º Nas admissões por tempo determinado terão como vencimento base o salário inicial do cargo para qual foi contratado, constante no plano de carreira do órgão ou entidade contratante;

§3º A admissão por tempo determinado será precedida de teste seletivo simplificado, através de procedimento administrativo de recrutamento e seleção, aberto ao público a que se destina e a publicação deverá ser feita no órgão oficial do município com ampla divulgação na imprensa local, as condições estabelecidas em edital;

§4º A admissão somente será realizada após a comprovação do estado de saúde física e mental, mediante laudo de perícia médica expedida pelo sistema pericial do município.

§5º As admissões serão autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, ouvidos os órgãos competentes, publicados no órgão oficial municipal e registradas no Tribunal de Contas;

§6º O pessoal admitido para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público será inscrito como contribuinte obrigatório do Regime Geral de Previdência – INSS.

Art. 224. Considera-se como de necessidade de contratação de pessoal por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município.

Art. 225. A contratação temporária de excepcional interesse público deve visar:

I- programas ou campanhas, por natureza temporária, na área de saúde pública, assistência social e educação;

II- atender as situações de comoção interna ou calamidade pública;

III- substituição temporária de professores e profissionais essenciais à educação, quando a sua falta vier a prejudicar o regular desenvolvimento do ensino, como nos casos de afastamento temporário ou intervalo entre o início de um concurso público e outro;

IV- permitir execução de serviço de profissional de notória especialização nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;

V- implantação e manutenção de serviço urgente e inadiável;

VI- consecução de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços;

VII- saída de servidores, mediante afastamento, demissão voluntária ou outra causa cuja ausência possa prejudicar a execução dos serviços.

Art. 226. É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste capítulo, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

Art. 227. Nas contratações por tempo determinado serão observados os padrões de vencimento dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias

Art. 228. O Dia do Servidor Público será comemorado no dia 28 (vinte e oito) de outubro.

Art. 229. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes e das entidades a que se aplica esta lei os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

I- prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

II- concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

Art. 230. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 231. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 232. O servidor terá direito a auxilio reclusão de acordo com o Regime Próprio da Previdência Social-RPPS.

§ 1º. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam as suas expensas e constem de seu assentamento individual.

§ 2º. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

Art. 233. O servidor terá direito a auxilio funeral, seguro de vida e plano de saúde, regulamentados por lei especifica.

Art. 234. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam as suas expensas e constem de seu assentamento individual.

Parágrafo Único: Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

Art. 235. São assegurados ao servidor público os direitos de associação profissional ou sindical e o de greve.

Parágrafo Único: O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei.

Art. 236. Ficam extintos todos os direitos e as vantagens, pecuniários ou de outra natureza, constantes de legislação anterior, que não tenham sido previstos nesta lei.

Art. 237. A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.

Art. 238. Será criado um Plano de Cargos e Carreira e Salários para os servidores públicos.

Parágrafo Único: Não se aplica o caput desse artigo aos servidores da educação.

Art. 239. As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações específicas, consignadas a cada ano na respectiva lei orçamentária quanto à Prefeitura, à Câmara e às autarquias, e quanto às fundações observando-se suas peculiaridades institucionais.

Art. 240. Fica revogada a Lei nº 001/20105 de 13 de abril de 2005.

Art. 241. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 242. Observados os direitos adquiridos dos servidores, revogam-se todas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO, 31 DE MARÇO DE 2016.

RAIMUNDO ZANON

Prefeito Municipal

Registre-se,

Publique-se,

Cumpra-se

PUBLICADA E AFIXADA NO MURAL DESTA PREFEITUR A MUNICIPAL NO PERÍODO DE 31/03/2016 a 31/04/2016.