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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Processo nº 001/2024
Inexigibilidade nº 001/2024
OBJETO: Contratação de Serviços de Assessoria e Consultoria para regulamentação interna e implementação da Lei Federal nº 14.133/2021 na Câmara Municipal de Porto Estrela-MT
Empresa: Avante Soluções de Excelência em Consultoria e Assessoria Ltda – ME
DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA – DFD
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO - CONSULTORIA
Pelo presente instrumento, encaminha-se à consideração do Presidente o Documento de Formalização da Demanda – DFD para contratação de serviço.
SETOR REQUISITANTE: Secretaria da Câmara | |
Responsável(is) pela formalização da demanda: JOSE OTAVIO DE CAMPOS | |
Responsável(is) pela fiscalização da execução contratual: Vera Lucia Onofre de Jesus | |
E-mail: veraonofree@hotmail.com | Telefone/Ramal:65-9912-01-57 |
Item | Descrição | Unidade de Fornecimento | Quantidade Total |
1 | Contratação de serviço técnico especializado de consultoria para regulamentação e implementação da Lei nº 14.133/21 na Câmara Municipal de Porto Estrela. | Mês | 3 |
Em, 15 de março de 2024.
Identificação e assinatura do(s) responsável(is) pela formalização da demanda
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
1. DESCRIÇÃO DA NECESSIDADECom o advento da Lei n° 14.133, em 1º de abril de 2021, foi estabelecido um novo marco legal das contratações públicas para os órgãos e entidades integrantes da Administração direta, autárquica e fundacional de todas as esferas federativas: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Desde 1º/01/2024 a utilização exclusiva da NLLC é obrigatória. Entretanto, até o presente momento a Câmara Municipal não possui regulamentos adequados a realidade local, com o detalhamento das rotinas de trabalho.
Tendo em vista que a referida Lei expressamente previu a possibilidade de a Administração publicar seus próprios regulamentos, contar com o auxílio de profissionais especializados concede mais segurança jurídica nessa empreitada.
Como grande parte das despesas realizadas pelo Legislativo Municipal ocorrem por dispensa de licitação, os servidores não possuem experiência nas demais formas de contratação, especialmente nas licitações. Daí a necessidade de elaboração de regulamentos que definam rotinas de trabalho de maneira acessível, clara e objetiva.
2. PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUALO Poder Legislativo Municipal ainda não possui Plano de Contratações Anual vigente, mas esta importante ferramenta de planejamento será implementada para 2025, com a execução do serviço de consultoria pretendido.
3. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃOA empresa contratada deverá possuir a expertise necessária para a boa execução do trabalho, contando com profissional especializado na área de contratações públicas e com experiência comprovada para conduzir a consultoria.
Para a caracterização do serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, deve-se constatar a notoriedade de quem executará o trabalho, por meio de apresentação de currículo e demais documentos hábeis. A experiência pode ser verificada por meio de apresentação de notas fiscais de serviço similar prestado a outros órgãos públicos.
4. ESTIMATIVA DO QUANTITATIVOA partir da análise de outros contratos de consultoria firmados por Câmaras Municipais para serviço semelhante – regulamentação e implementação da NLLC – conclui-se que 03 (três) meses seriam um período razoável para a execução do trabalho.
5. LEVANTAMENTO DE MERCADOConsiderando que o problema a ser resolvido é a falta de pessoal especializado e experiente o suficiente para elaborar os regulamentos do Poder Legislativo Municipal relativos às contratações públicas, a consultoria se apresenta como única alternativa acessível e eficaz.
Tendo em vista que as despesas mais frequentes da Câmara não costumam ultrapassar os limites estabelecidos para a dispensa de licitação, não há na equipe de servidores pessoal experiente o suficiente nas outras modalidades licitatórias e demais formas de contratação direta. Neste sentido, a contratação de serviço por escopo se mostra como excelente solução, pois os servidores poderão contar com o suporte técnico de profissionais de notória especialização no assunto.
De acordo com o art. 74, inciso III, alínea c, da Lei nº 14.133/21, a contratação de serviços técnicos especializados, como o de consultoria, diante da inviabilidade de competição, deve ser formalizada diretamente, sendo inexigível a licitação.
A prestação de serviço de consultoria é um serviço técnico-profissional especializado de natureza predominantemente intelectual. Os elementos que caracterizam os serviços técnico–profissionais especializados são subjetivos. Não podem ser definidos objetivamente, não podem ser reduzidos a um padrão mensurável, comparável.
Da mesma forma, a análise de tais elementos depende da atuação de alguém e não de um critério objetivo. Vale dizer, a análise sempre é pessoal, particular. Assim, tais serviços se mostram inconciliáveis com a ideia de comparação objetiva de propostas.
Desse modo, em razão da natureza dos serviços ora pretendidos, em que nenhum serviço será igual ao outro e as análises não serão idênticas, não sendo possível a definição objetiva e, portanto, a comparação de serviços iguais, a competição isonômica é inviável.
Realizando-se uma consulta rápida no Radar do TCE/MT relativa ao serviço ora pretendido, é possível encontrar alguns potenciais fornecedores. A Prefeitura Municipal de Porto Estrela contratou o serviço de consultoria da Avante Consultoria e os servidores envolvidos no trabalho de regulamentação relataram estarem satisfeitos com o atendimento recebido. Informaram também que a seleção da empresa foi feita em razão de conhecerem o trabalho da advogada Cynthia Rodrigues, já que participaram de diversos cursos promovidos pela Avante Capacitações. Além disso, a contratação da mesma empresa para assessorar os Poderes Executivo e Legislativo do Município pode levar a uma uniformidade nas rotinas de trabalho.
A Avante Consultoria é uma empresa mato-grossense com notoriedade no serviço de consultoria para regulamentação e implementação da NLLC, além de possuir como responsável técnica a advogada Cynthia Rodrigues, especialista em Licitações e Contratos, Direito Administrativo e Dir. Penal e Proc. Penal, tendo atuado na Assessoria Jurídica de Municípios por cerca de 8 anos. Considerando o período de consultoria, conclui-se que a referida profissional conta com cerca de 10 anos de experiência na área pública. Ela também é membro efetiva da Comissão de Direito Administrativo da OAB/MT.
Além disso, a advogada já ministrou diversos cursos com temas relacionados às contratações públicas, tendo sido o mais recente o Seminário promovido pela Associação Mato-grossense dos Municípios – AMM, em parceria com o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT.
Foi justamente participando de cursos promovidos pela Avante Capacitações que conhecemos o trabalho e a didática da advogada, que possui linguagem simples e acessível, e um currículo profissional que nos leva a crer que seria a Avante Consultoria a empresa mais adequada para executar o trabalho pretendido pelo Legislativo Municipal.
Nesse contexto, cabe apontar que a proposta apresentada pela empresa Avante Consultoria está alinhada aos objetivos da Administração no que concerne aos prazos, estratégias e formas de condução do processo, de modo que é a indicada para este serviço.
6. ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃOO preço da contratação foi estimada com base em notas fiscais de serviços semelhantes prestados a outros órgãos públicos, emitidas nos últimos 12 meses.
7. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODOO serviço de consultoria deve englobar tanto a regulamentação da Lei nº 14.133/21, com a apresentação das minutas de Resolução em reuniões periódicas por videoconferência, com a posterior padronização de documentos, como os da fase de planejamento (DFD, ETP, TR), avisos de contratações diretas, editais, atas de registro de preços, contratos.
Além da assessoria nos primeiros processos de contratação, com orientações aos servidores em cada etapa da contratação.
8. JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃOTendo em vista a natureza do serviço, ele será contrato como item único, sem parcelamento, pois a eventual contratação de mais de uma empresa prejudicaria os trabalhos, que poderiam ser executados em frentes e prazos diversos, sem seguir uma sequência lógica.
9. RESULTADOS PRETENDIDOSPretende-se com o serviço de consultoria e assessoria alcançar o status necessário de normativas e rotinas de trabalho essenciais para a formalização de contratações, com a segurança jurídica que conceda tranquilidade tanto para os gestores quanto para os servidores.
Ao final do contrato, espera-se que a equipe do Legislativo esteja apta a promover as contratações, das mais variadas formas previstas na Lei nº 14.133/21 e nos regulamentos a serem elaborados.
10. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À CONTRATAÇÃONão há providências a serem tomadas pela Administração antes da contratação pretendida.
11. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTESNão há.
12. DESCRIÇÃO DE POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAISNão há.
13. POSICIONAMENTO CONCLUSIVODiante de todas as informações e documentos obtidos nas pesquisas que resultarem no presente estudo, conclui-se que a contratação da Avante Consultoria é a solução mais viável e adequada para o atendimento da demanda do Legislativo Municipal para praticar a NLLC com a segurança jurídica necessária.
Porto Estrela -MT, 04 de março de 2024.
JOSE OTAVIO DE CAMPOS
SECRETÁRIO GERAL DA CÂMARA
TERMO DE REFERÊNCIA
1. DO OBJETO
O objeto da presente contratação direta por inexigibilidade de licitação é a contratação de serviço de assessoria e consultoria técnica com consultores especializados no desenvolvimento e regulamentação interna e implementação da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
JUSTIFICATIVACom o advento da Lei n° 14.133, em 1º de abril de 2021, foi estabelecido um novo marco legal das contratações públicas para os órgãos e entidades integrantes da Administração direta, autárquica e fundacional de todas as esferas federativas: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Desde 1º/01/2024 a utilização exclusiva da NLLC é obrigatória. Entretanto, até o presente momento a Câmara Municipal não possui regulamentos adequados a realidade local, com o detalhamento das rotinas de trabalho.
Tendo em vista que a referida Lei expressamente previu a possibilidade de a Administração publicar seus próprios regulamentos, contar com o auxílio de profissionais especializados concede mais segurança jurídica nessa empreitada.
Como grande parte das despesas realizadas pelo Legislativo Municipal ocorrem por dispensa de licitação, os servidores não possuem experiência nas demais formas de contratação, especialmente nas licitações. Daí a necessidade de elaboração de regulamentos que definam rotinas de trabalho de maneira acessível, clara e objetiva.
A fim de imprimir segurança jurídica aos regulamentos e aos atos administrativos relativos às contratações doravante realizados é que se procede à contratação de empresa especializada no serviço de regulamentação e implementação da NLLC.
3. ESPECIFICAÇÃO E QUANTITATIVO
O serviço de consultoria deve englobar tanto a regulamentação da Lei nº 14.133/21, com a apresentação das minutas de Resolução em reuniões periódicas por videoconferência, com a posterior padronização de documentos, como os da fase de planejamento (DFD, ETP, TR), avisos de contratações diretas, editais, atas de registro de preços, contratos.
Além da assessoria nos primeiros processos de contratação, com orientações aos servidores em cada etapa da contratação.
A partir da análise de outros contratos de consultoria firmados por Câmaras Municipais para serviço semelhante – regulamentação e implementação da NLLC – conclui-se que 03 (três) meses seriam um período razoável para a execução do trabalho.
ITEM | QUANTIDADE | UNIDADE | Descrição |
01 | 03 | Mês | Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de assessoria e consultoria técnica com consultores especializados no desenvolvimento e regulamentação interna e implementação da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). |
4.1 – Elaboração dos regulamentos de implementação da Lei nº 14.133/2021, sugerindo resoluções de acordo com as necessidades e particularidades da Câmara Municipal;
4.2 – Apresentação e discussão, por videoconferência, dos regulamentos propostos até que seja alcançada a redação final;
4.3 – Orientação dos agentes públicos para que tomem as melhores decisões, tudo de acordo com a NLLC;
4.4 – Acompanhamento dos primeiros processos de contratação, mediante orientações pontuais.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:5.1 – Cumprir e fazer cumprir o disposto neste termo;
5.2 – Comunicar imediatamente ao contratante qualquer alteração contratual;
5.3 – Manter, durante o prazo de vigência da contratação, todas as condições de habilitação exigidas durante o processo de inexigibilidade;
5.4 – Dedicar seus melhores esforços na prestação de serviços contratados na defesa dos direitos e interesses do CONTRATANTE.
5.5 – Executar seus serviços de forma diligente e responsável, dentro de altos padrões de qualidade em conformidade com o disposto na legislação;
5.6 – A contratada deverá atender as solicitações via telefone, e-mail e outros meios de comunicações, bem como presencial, esta última em situações excepcionais, quando solicitado e justificado.
DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE:6.1 – Fornecer informações e esclarecimentos pertinentes aos serviços contratos, que venham a ser solicitados pelo representante da CONTRATADA;
6.2 – Receber a atestar as notas fiscais ou faturas apresentadas pela CONTRATADA, de conformidade com os serviços contratados.
6.3 – Comunicar à CONTRATADA a ocorrência de divergência nas Notas Fiscais/Faturas apresentadas, promovendo a devolução da mesma para correção.
6.4 – Realizar o pagamento dos serviços à CONTRATADA nos prazo e condições estabelecidas em contrato, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências do contrato.
6.5 – É prerrogativa da CONTRATANTE, proceder a mais ampla fiscalização sobre o fiel cumprimento do contrato, sem prejuízo da responsabilidade da CONTRATADA, bem como, avaliar a qualidade do serviço prestado, podendo rejeitá-lo no todo ou em parte, e exigir o cumprimento de todos os itens do contrato;
6.6 – Comunicar oficialmente a CONTRATADA, quaisquer falhas verificadas no cumprimento do contrato.
DA GESTÃO DO CONTRATO7.1 – A gestão e a fiscalização do contrato serão realizadas pelo servidora VERA LUCIA ONOFRE DE JESUS SALLES, devidamente designada para esta função.
7.2 – O referido representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
DA VIGÊNCIA DO CONTRATO E DO PAGAMENTO8.1 – O contrato terá vigência de 03 (três) meses, prorrogáveis por igual período, caso haja necessidade.
8.2 – O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após a apresentação da nota fiscal discriminada, conforme a ordem de serviço expedida.
8.3 – O pagamento será creditado em favor da CONTRATADA, por meio de ordem bancária, na conta e agência do banco por ela indicado.
9. FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR
9.1 – O fornecedor foi selecionado por meio da análise do currículo da responsável técnica pelo serviço de consultoria, a advogada Cynthia Rodrigues, além da verificação da experiência comprovada na área de licitações e contratos, bem como da sua atuação com consultora em outros órgãos públicos e também como palestrante em eventos que possuem a referida temática.
9.2 – Após a acurada análise da proposta enviada pela Avante Consultoria, concluiu-se que a sua contratação se mostra como a providência mais adequada para atender a demanda do Poder Legislativo Municipal.
ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO10.1 – O preço estimado da contratação foi obtido mediante análise de 03 (três) notas fiscais relativos a serviço semelhante prestado a outros órgãos públicos, conforme previsto no art. 23, § 4º, da Lei nº 14.133/21.
10.2 – Foram fornecidas as notas fiscais emitidas para:
a) Prefeitura Municipal de Novo Mundo – MT;
b) Câmara Municipal de Dom Aquino – MT;
c) Prefeitura Municipal de São Jose do Xingu – MT.
10.3 - O valor global para contratação total dos serviços é de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a serem pagos em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas de 4.000,00 (quatro mil reais).
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA11.1 – A existência de disponibilidade orçamentária para suportar a despesa foi certificada pelo contador, por meio de parecer contábil anexo.
Porto Estrela-MT, 04 de março de 2024.
ROSEMARA RODRIGUES DA SILVA
AGENTE DE CONTRATAÇÃO
PARECER CONTÁBIL
Em atenção à solicitação da Agente de Contratação, devidamente fundamentada no art. 105 da Lei nº 14.133/21, informo a existência de disponibilidade orçamentária para empenhar a despesa e assegurar o pagamento das obrigações decorrentes do objeto abaixo, senão vejamos:
Processo Administrativo nº 001/2024
Inexigibilidade 001/2024
Objeto: Prestação de Serviços de Assessoria e Consultoria para regulamentação interna e implementação da Lei Federal nº 14.133/2021.
Valor Máximo Estimado: R$ 12.000,00
Existe dotação Orçamentária: ( X ) Sim ( )Não
Cod. Red | Orgão | Unid | Função | Sub-função | Programa | Proj. Ativ | Elemento |
00 | 01 | 001 | 01 | 031 | 5001 | 2001 | 33.90.39.00.00.00 |
PORTO ESTRELA - MT, 05 de março de 2024.
JOSE OTAVIO DE CAMPOS
CRC MT 005728/O-5
Contador
TERMO DE RATIFICAÇÃO
INEXIGIBILIDADE 001/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO 001/2024
OBJETO: Contratação de empresa para restação de Serviços de Assessoria e Consultoria para regulamentação interna e implementação da Lei Federal nº 14.133/2021.
A Câmara Municipal de Porto Estrela – Estado de Mato Grosso, neste ato representada pelo Presidente, Sr. DEVAIR SALLES DE OLIVEIRA no uso das atribuições legais, em especial a lei federal 14.133/2021, torna público a contratação por Inexigibilidade de licitação a empresa Avante Soluções de Excelência em Consultoria e Assessoria Ltda – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 50.191.997/0001-82, no valor global de R$ 12.000,00 (doze mil reais), tudo de acordo com os documentos do processo e propostas da empresa. RATIFICO a presente Inexigibilidade, em consonância com a Lei Federal nº 14.133/2021.
Porto Estrela -MT, em 05 de março de 2024.
DEVAIR SALLES DE OLIVEIRA
PRESIDENTE