Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Março de 2024.

​LEI MUNICIPAL Nº 2.645/2024

LEI MUNICIPAL Nº 2.645/2024

“Cria auxílio alimentação no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, para servidores em regime de plantões presenciais, e dá outras providências".

A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.

Art. 1º - Fica instituído o auxílio alimentação no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde - SMS pela jornada de atividades que exijam a prestação dos serviços em regime de plantões presenciais 12/36, para os servidores do SAMU e Transporte, conforme portaria que institui sua escala pela SMS.

§1º. O auxílio alimentação será pago mensalmente aos servidores públicos municipais que se enquadrarem nas condições do art. 1º, em efetivo exercício nas atividades do cargo, e será destinado a cobrir as despesas alusivas à alimentação do servidor, não possuindo natureza remuneratória, mas tão somente transitória e indenizatória, não se incorporando à remuneração.

§2º. Não receberão o auxílio alimentação os servidores em escala de plantão sobreaviso.

Art. 2º - O auxílio alimentação será pago em pecúnia, com a finalidade de custear a alimentação do servidor durante sua jornada de trabalho.

§ 1º O valor do benefício mensal a que se refere este artigo será de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) e será pago até o 5º dia do mês subsequente ao cumprimento do período aquisitivo.

§ 2º O valor do auxílio alimentação previsto no §1º deste artigo poderá ser atualizado anualmente por Decreto, pelo mesmo índice aplicado à Revisão Geral Anual – RGA dos servidores públicos do Município de Barra do Bugres/MT.

Art. 3º - Para ter direito ao auxílio alimentação no mês subsequente, o servidor não poderá ter falta injustificada e nem ter atraso ou saída antecipada injustificada do trabalho durante o período aquisitivo.

§ 1º O servidor terá direito a receber o auxílio alimentação de forma proporcional nas seguintes hipóteses:

I - quando sofrer 01 (uma) falta justificada, ou até 03 (três) atrasos ou saídas antecipadas justificadas, durante o período aquisitivo, o auxílio-alimentação será equivalente a 90% (noventa por cento) do valor do benefício mensal.

II - quando sofrer 02 (duas) faltas justificadas durante o período aquisitivo, o auxílio-alimentação será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do benefício mensal.

III - quando sofrer 03 (três) faltas justificadas durante o período aquisitivo, o auxílio-alimentação será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício mensal.

§ 2º O servidor que sofrer mais de 03 (três) faltas justificadas ou mais de 03 (três) de atrasos ou saídas antecipadas justificadas durante o período aquisitivo não terá direito ao recebimento do auxílio alimentação no mês subsequente.

Art. 4º - Os servidores que se encontrarem reclusos, afastados ou licenciados a qualquer título não terão direito ao auxílio alimentação.

§ 1º Também não terão direito ao auxílio alimentação, os servidores que estivem de:

a) Licença Maternidade ou adoção;

b) Licença Prêmio;

c) Licença para tratar de assuntos particulares;

d) Licença para atividade Política ou Classista;

e) Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder, órgão ou entidade;

f) Afastamento em missão oficial, para estudo e estágio.

Parágrafo único. Nos casos dispostos nas alíneas “a” e “b” o abatimento será correspondente ao período de afastamento.

§ 2º Os afastamentos a que se refere o caput deste artigo não abrangem os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período de eleições e os autorizados a se ausentar do serviço quando convocados para participar de Tribunal de Júri.

Art. 5º - A frequência e pontualidade dos servidores submetidos ao regime de plantão será aferida pelo cruzamento dos registros do controle de ponto com a escala de trabalho disponibilizada pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º. Em caso de impossibilidade do controle de frequência e/ou de pontualidade do servidor, caberá à chefia imediata a responsabilidade por efetuar manualmente os registros dos dias e horários trabalhados pelo servidor durante o período aquisitivo para os fins previstos desta lei.

Art. 6º - O pagamento indevido do auxílio alimentação caracterizará em falta grave, punível nos termos da Lei.

Parágrafo único. Os valores indevidamente recebidos pelo servidor deverão ser restituídos no mês subsequente, de uma só vez, monetariamente atualizados.

Art. 7º - O auxílio alimentação previsto nesta Lei tem caráter indenizatório e tem as seguintes características legais:

I – não detém natureza salarial ou remuneratória;

II – não é caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura;

III – não se incorpora ao vencimento ou a remuneração do servidor para quaisquer efeitos;

IV – não é considerado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário ou de férias;

V – não constitui base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária ou de assistência à saúde;

VI – não configura rendimento tributável do servidor.

Art. 8º - O Município de Barra do Bugres/MT poderá contratar empresa para administrar o auxílio alimentação, devendo observar os procedimentos legais para a contratação pública.

Art. 9º. - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar decreto destinado à regulamentação e operacionalização do previsto nesta Lei.

Art. 10 - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, em 15 de março de 2024.

MARIA AZENILDA PEREIRA

Prefeita Municipal