Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Março de 2024.

​LEI Nº 746 DE 15 DE MARÇO DE 2024

LEI Nº 746 DE 15 DE MARÇO DE 2024

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2024, RELATIVO AOS DÉBITOS FISCAIS PARA COM O MUNICÍPIO DE NOVA NAZARÉ.

JOÃO TEODORO FILHO,Prefeito do Município de Nova Nazaré – MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Nova Nazaré aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL 2024 – REFIS – no âmbito do Município de Nova Nazaré, destinado a promover a regularização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos fiscais ou não, relativos a tributos municipais de pessoas físicas e/ou jurídicas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com ou sem exigibilidade suspensa.

Da Adesão ao Programa de Recuperação Fiscal

Art. 2º. Poderão aderir ao REFIS instituído por esta Lei os contribuintes, pessoa física ou jurídica, que possuírem débitos com a Fazenda Municipal referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, concedido descontos da multa moratória e dos juros de mora, cuja adesão se dará da data da publicação desta lei até o dia 31 de outubro de 2024, nas condições especificadas na seguinte tabela, observado, ainda, o disposto no art. 4º e seguintes desta Lei:

Prazo para Adesão

Desconto de juros e multa para pagamento à vista ou parcelado, a depender do número de parcelas

Parcelas

Até 31 de outubro de 2024

100% | 50% | 30%

Em até 24 vezes

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, entende-se por débito o valor consolidado com os benefícios desta lei e dívida o conjunto de débitos por inscrição cadastral.

§ 2º. A opção pelo programa implica no início imediato do pagamento dos débitos, devendo ser paga a parcela única ou primeira parcela na data do pedido de parcelamento e as demais serão mensais e sucessivas a cada 30 (trinta) dias.

§ 3º. Cancela-se a adesão, com a recomposição do saldo total devido, quando verificada a falta de pagamento à vista nos prazos estabelecidos ou quando não houver a quitação de todas as parcelas.

§ 4º. A adesão ao REFIS deverá ser efetuada até o dia 31/10/2024.

Art. 3º. A homologação da opção pelo REFIS será efetuada pela Fazenda Pública Municipal, com o pagamento da primeira parcela, na forma do §1º do art. 4º desta Lei.

Da Forma de Quitação e Parcelamento dos Débitos

Art. 4º. O contribuinte, independentemente de valor consolidado, poderá quitar seu débito:

I - à vista;

II - parcelado em até 24 (vinte e quatro) vezes, com a condição de que o valor de cada parcela não seja inferior a:

a) R$ 60,00 (sessenta reais) para pessoa física;

b) R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.

§ 1º. Para adesão ao parcelamento do REFIS será exigido do contribuinte o pagamento de pelo menos 5% (cinco por cento) da dívida consolidada, no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida do parcelamento;

§ 2º. O crédito tributário sujeito a parcelamento anterior, não quitado integralmente, pode ser incluído no REFIS, mediante o cumprimento das seguintes condições:

I - no caso de novo parcelamento, deverá ser recolhido 20% (vinte por cento) da dívida consolidada, sendo o valor das parcelas restantes não inferior ao estabelecido nas alíneas "a" e "b" deste artigo;

II - no caso de parcelamento regular, o desconto previsto neste programa se aplicará apenas ao saldo devedor;

III - em situações de execução judicial oriunda de inadimplência de parcelamento, deverá ser recolhido pelo menos 20% (vinte por cento) do valor do saldo remanescente do crédito, podendo o restante ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) vezes.

§ 3º. A adesão ao parcelamento do REFIS implicará na aceitação da inclusão de todas as dívidas vencidas e exigíveis.

Art. 5º. Os descontos sobre multa e juros de mora deverão obedecer aos seguintes critérios:

I - 100% (cem por cento) no caso de pagamento à vista;

II - 50% (cinquenta por cento) no caso de pagamento em até 12 (doze) parcelas;

III - 30% (trinta por cento) no caso de pagamento superior a 12 (doze) parcelas.

Das Obrigações do Contribuinte

Art. 6º. A opção pelo REFIS municipal implica ao contribuinte assumir as seguintes obrigações:

I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo programa;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

III - pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito consolidado;

IV - desistência expressa e irretratável da Ação Judicial, quando o débito incluído no programa estiver sabujice, ou desistência irretratável da reclamação ou recurso administrativo, caso interposto.

Parágrafo único. Deferida a opção, se houver débitos incluídos no programa que seja objeto de execução fiscal, a Fazenda Municipal proporá sua suspensão enquanto o programa estiver sendo cumprido pelo contribuinte que o aderiu.

Da Rescisão do Parcelamento

Art. 7º. O contribuinte que aderiu ao REFIS perderá os benefícios do programa se ficar inadimplente no pagamento das parcelas por dois meses consecutivos ou dois meses alternados, situação em que o crédito confessado, ainda não pago, tornar-se-á imediatamente exigível na totalidade, incorporando-se a ele os acréscimos legais conforme a legislação aplicável.

Das Disposições Finais

Art. 8º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a expedir Decreto para implementar o programa, bem como a promover divulgação abrangente junto à população.

Art. 9º. A Procuradoria Geral do Município de Nova Nazaré fica autorizada a celebrar acordos nas execuções fiscais em que o Município for parte, nos mesmos moldes previstos nesta Lei, pelo período de 12 (doze) meses a contar da publicação desta lei.

Parágrafo Único. Nos débitos ajuizados, será devido pelo contribuinte, nos termos do art. 85, §§ 14 e 19 do Código de Processo Civil, honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente alcançado, de acordo com a opção do parcelamento feita pelo contribuinte, em conformidade com o estabelecido nesta lei.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Finanças terá competência para adotar os procedimentos necessários à execução do Programa.

Art. 11. Fica determinado à Autoridade Tributária verificar os casos de decadência e constituir os Créditos Tributários, encaminhando-os à Procuradoria Municipal para as providencias legais.

Art. 12. Questões de ordem prática para adesão e processamento do REFIS 2024, serão dirimidas e autorizadas pela Autoridade Tributária.

Art. 13. O funcionário público municipal que tiver interesse em pagar o tributo ou aderir ao REFIS, poderá, mediante requerimento assinado junto ao setor competente, fazê-lo através de desconto em folha de pagamento observando-se o limite de 30% (trinta por cento) do valor do salário.

Art. 14. Decreto do Poder Executivo Municipal poderá prorrogar o REFIS uma única vez dentro do mesmo exercício fiscal.

Art. 15. Os dispositivos desta Lei entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Nova Nazaré-MT, aos 15 de março de 2024.

João Teodoro Filho

Prefeito Municipal