Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Março de 2024.

LEI Nº 789 DE 14 DE MARÇO DE 2024. DISPOE SOBRE CALENDARIO FISCAL PARA A COBRANÇA DE IPTU COM RESPECTIVOS PRAZOS E CONDIÇÕES PARA PAGAMENTOS NO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

LEI Nº 789 DE 14 DE MARÇO DE 2024.

DISPOE SOBRE CALENDARIO FISCAL PARA A COBRANÇA DE IPTU COM RESPECTIVOS PRAZOS E CONDIÇÕES PARA PAGAMENTOS NO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º - Nos termos do artigo 202 da Lei Municipal nº 465/2014, fica instituído calendário fiscal para a cobrança do IPTU do Município de São Pedro da Cipa - MT, com os respectivos prazos e condições para pagamento das obrigações tributarias a seguir especificadas:

I – Cota Única até o dia 31 de Outubro;

II – De forma parcelada com a primeira parcela até o último dia útil do mês de setembro e as demais com vencimento nos meses subsequentes;

§1º. nos termos do artigo 203, da Lei municipal nº 465/2014, o contribuinte poderá optar pelas seguintes formas de pagamento:

a) Cota Única, com desconto de 30% (trinta por cento);

b) Parcelado em até 4 (quatro) vezes pelo valor sem desconto;

§2º. O limite do valor da parcela será de R$ 50 (cinquenta reais) por cota.

Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 14 dias do mês de Março de 2024.

EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU

PREFEITO MUNICIPAL