Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Março de 2024.

LEI Nº 790 DE 14 DE MARÇO DE 2024. “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

LEI Nº 790 DE 14 DE MARÇO DE 2024.

“CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Os débitos fiscais devidos à Fazenda Pública do Município de São Pedro da Cipa/MT referentes a débitos vencidos até 31 de Dezembro de 2023, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos em:

I. Parcela única, com redução de 100% (cem por cento) de multa e juros.

II. Até 03 (três) parcelas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) de multa e juros.

III. De 04 (quatro) até 06 (seis) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) de multa e juros.

IV. De 07 (sete) até 09 (nove) parcelas, sem redução de multa e juros.

§1º. O valor mínimo de cada parcela de R$. 100,00 (cem reais).

§2º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais constituídos, inclusive aos inscritos em dívida ativa e as ações já ajuizadas.

§3º. A redução das multas e dos juros moratórios estende-se, no que couber, aos pedidos de parcelamento já deferidos, em relação ao saldo remanescente verificado na data do requerimento.

Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício desta lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças até a data de 30 de novembro de 2024;

§1º. A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como, desistência dos já interpostos.

§2º. Os débitos ajuizados que vierem a ser parcelados na forma desta Lei, terão requerido a suspensão temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimento do acordo pelo devedor.

Art. 3º. As disposições desta lei não implicarão em restituição ou compensação de recolhimento já efetuado e não se aplicam:

I. Aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele;

II. Às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 4º. Prosseguir-se-á na cobrança do saldo devedor com o pagamento integral de multa e juros moratórios, custas e honorários advocatícios, caso ocorra:

I. O não pagamento de 2 (duas) parcelas durante a vigência do acordo;

II. O não recolhimento do valor integral nos termos do inciso I do art. 1º, desta lei.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 14 dias do mês de março de 2024.

EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU

PREFEITO MUNICIPAL