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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
PROCEDIMENTO AMINISTRATIVO: 975/2024
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DO CRAS- CENTRO DE REFERÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, EM CONFORMIDADE COM OS PROJETOS, ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS, PLANILHAS QUANTITATIVAS, ORÇAMENTÁRIAS, CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO E DEMAIS DOCUMENTOS ANEXOS.Trata-se de Impugnação interposta pela empresa VIVA PROJETOS & CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ nº 18.979.234/0001-98, por meio de seu representante legal, conforme termos do artigo nº 164 da Lei 14.133/2021, na qual solicita a reforma do edital da CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 02/2024. Recebo a impugnação, eis que tempestiva, e passo a análise das razões.
1. DAS RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO
“Os princípios que regem as licitações públicas vêem insculpidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, bem como no Art. 5º da lei 14.133/21, com destaque à supremacia do interesse público na BUSCA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. No caso em análise, para que tal objetivo seja alcançado, imperioso superar algumas restrições e ilegalidades que maculam o certame, conforme passa a demonstrar.
DA AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DO CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO
A exigência do cronograma físico-financeiro das empresas licitantes é uma prática fundamental na administração de projetos e contratos. A ausência dessa exigência pode acarretar uma série de desvantagens e riscos para a administração, comprometendo a transparência, o controle e a eficiência na execução dos contratos.
Sem um cronograma bem definido, torna-se desafiador para a administração monitorar o progresso das obras e dos serviços, bem como assegurar que os pagamentos estejam alinhados com o avanço físico do projeto. Isso pode resultar em atrasos, desperdício de recursos e até mesmo em falhas na entrega do projeto conforme o acordado.
Além disso, a falta de um cronograma físico-financeiro dificulta a fiscalização e a aplicação de penalidades em caso de não cumprimento dos prazos e metas estabelecidos. Isso enfraquece a posição da administração em negociações e pode levar a um aumento nos custos do projeto devido à necessidade de aditivos contratuais ou reajustes não previstos.
Portanto, é essencial que a administração exija e analise criteriosamente o cronograma físico-financeiro apresentado pelas empresas licitantes, garantindo assim uma gestão mais eficaz e transparente dos recursos públicos.
Esse é o posicionamento dominante, vejamos:
[...]
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
O art. 50, da Lei 9784/99 que dispõe sobre os processos administrativos, prevê claramente:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; 15 18:03:42 2024
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Ocorre que, diferentemente do previsto, a decisão impugnada foi tomada sem qualquer motivação, deixando de relatar os fatos e motivos legais que fundamentassem sua decisão.
O princípio da motivação do ato administrativo exige do Administrador Público especial cautela na instrução do processo, sob pena de nulidade, conforme assevera Maria Sylvia Zanella di Pietro:
"O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos". (in Direito Administrativo, 24º ed., Editora Atlas, p. 82).
Diferentemente disso, o ato administrativo impugnado, não encontra-se devidamente motivado, em clara inobservância à Lei.
15 18:03:42 2024 Trata-se de irregularidade do ato administrativo que deve ser imediatamente revisto sob pena de nulidade, conforme precedentes sobre o tema:
ACÓRDÃO EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROCON - ÓRGÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA - DEFESA INTEIRAMENTE REALIZADA PELO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - MULTA PROCON - PROCESSO ADMINISTRATIVO - MOTIVAÇÃO INADEQUADA - VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. (...). 3. O ato administrativo não encontra-se devidamente motivado, nos termos do art. 50, da Lei 9784/99 e do art. 19, do Decreto Municipal 11.738/03. No corpo da decisão administrativa, o PROCON/Vitória indica como fundamento normativo de sua pretensão punitiva unicamente os arts. 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, limitando-se a citá-los. 4. Em nenhum momento o Procon considerou o conjunto fáticoprobatório, não apresentando em sua decisão referências a qualquer fatura da consumidora que comprovasse as cobranças indevidas. Ademais, não oportunizou à empresa apelada a produção de provas que a possibilitassem comprovar a licitude nas cobranças impugnadas. Tal fato, em conjunto à fundamentação deficiente, proporciona a nulidade não somente do processo administrativo, mas da penalidade que dele decorre. Precedentes 5. Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJ-ES - APL: 00282591720128080024, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 06/02/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. MULTA 15 18:03:42 2024 ADMINISTRATIVA. PROCON. NULIDADE. CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CRÉDITOS. CELULAR. PLANO PRÉ-PAGO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA USO. LICITUDE. RECURSO IMPROVIDO. 1) o aplicador do direito necessita bem fundamentar sua decisão subsumindo o fato à norma, de maneira que o destinatário do ato administrativo consiga compreender o ato ilícito pelo qual está sendo punido e haja efetiva consolidação dos princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa.2) (...) (TJES, Classe: Apelação, 24120281357, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 11/04/2017, Data da Publicação no Diário: 20/04/2017, #73871566)”.
Razões pelas quais devem conduzir à revisão do ato administrativo com a sua imediata revisão. Diante de todo o exposto, REQUER a imediata suspensão do processo de forma a possibilitar a revisão dos itens supra referidos, de modo a incluir a exigência do cronograma físico financeiro no Edital de convocação, possibilitando assim a manutenção da lisura e legalidade do certame.
2. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
Analisando detidamente as alegações de impugnação apresentadas, verificou-se que NÃO ASSISTE RAZÃO ao impugnante.
O cronograma de execução físico-financeiro visa prever as etapas ou parcelas de execução da prestação dos serviços, datas e o desembolso que a Administração deverá realizar por ocasião das medições e efetivação do correspondente pagamento, conforme a disponibilidade dos recursos financeiros.
O objetivo é evitar que se realize o pagamento de etapa ou parcela sem que a anterior tenha sido executada e aceita, por se caracterizar em pagamento antecipado, o que é vedado em regra. As etapas dos serviços bem como os percentuais de pagamento devem ser fixadas equitativamente, em atenção à natureza do objeto, à comodidade ou utilidade material oferecida pela contratada até o período pré-estabelecido e aos recursos disponíveis para pagamento, de modo mais favorável à satisfação do interesse público.
A Lei Federal 14.133/21, em seu parágrafo 5º do artigo 56, estabelece que após a fase de julgamento, o licitante vencedor é obrigado a revisar e apresentar à Administração, por meio eletrônico, as planilhas contendo os quantitativos e custos unitários, juntamente com detalhes das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), ajustados conforme o valor final da proposta vencedora. Essa revisão é exclusivamente destinada a eventuais modificações necessárias no cronograma físico-financeiro. Fica claro, portanto, que a responsabilidade pela elaboração do cronograma físico-financeiro recai integralmente sobre a Contratante, neste caso, o município de Colniza.
§ 5º Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à Administração, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao valor final da proposta vencedora, admitida a utilização dos preços unitários, no caso de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, exclusivamente para eventuais adequações indispensáveis no cronograma físico-financeiro e para balizar excepcional aditamento posterior do contrato. (grifei).
Nesse sentido, percebe-se que a intenção do legislador é utilizar o Cronograma Físico-financeiro como um instrumento orientador para a avaliação das propostas submetidas pelas empresas participantes do processo licitatório. E que o mesmo esteja adequado a disponibilidade de recursos financeiros da Administração Pública.
O cronograma físico-financeiro descreve a sequência de etapas e serviços, bem como o desembolso financeiro da obra. Dessa forma, ele define a efetivação do trabalho e o gastos financeiros daquele período.
O posicionamento dominante mencionado pelo impugnante, realmente estabelece a obrigatoriedade do cronograma-físico financeiro em obras e serviços de engenharia, porém recaindo somente à Administração que planeja contratar, conforme facilmente poder ser verificado com a leitura das leis e regimentos mencionados na própria Jurisprudência apresentada.
Assim como já foi elucidado, a Lei não especifica a exigência de apresentação de um cronograma físico-financeiro pelos licitantes. Em vez disso, determina que outras documentações devem ser disponibilizadas, as quais servirão unicamente para atualizar e efetuar modificações conforme a proposta apresentada pelo licitante vencedor. Esse processo se refere ao cronograma previamente elaborado pela Administração durante a fase de planejamento, alinhado às suas próprias necessidades e conveniências.
Resumidamente, a legislação não prevê a exigência compulsória do cronograma físico-financeiro por parte do licitante. Logo, a Administração não pode adotar medidas que não estejam expressamente estabelecidas na Lei, pois tal conduta configuraria uma violação ao Princípio da Legalidade. Em outras palavras, a Administração deve operar estritamente dentro dos limites da lei, agindo apenas conforme o que esta autoriza de forma explícita e no silêncio da mesma, está proibida de agir.
3. DA DECISÃO
Diante de todo o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE a impugnação ofertada pela empresa VIVA PROJETOS & CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ nº 18.979.234/0001-98, e assim damos prosseguimento ao certame.
Colniza/MT, 19 de março de 2024.
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MAKAULLI GOMES DE SOUZA
Agente de Contratação
Matrícula 7360-1