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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
DECRETO N. 1.305, DE 19 DE MARÇO DE 2024.
“REGULAMENTA A LEI Nº 765 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANABRAVA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial a Lei Orgânica Municipal,
Considerando a necessidade de regulamentação disposto na Lei Municipal Nº 765/2017, de 27 de novembro de 2017;
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Municipal Nº 765/2017, de 27 de novembro de 2017, que dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M, e estabelece as normas que regulam, em todo o território do Município de Canabrava do Norte, fiscalização, inspeção e reinspeção industrial para produtos e subprodutos de origem animal, destinadas a preservar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos e a saúde e os interesses do consumidor.
Art. 2º. Para efeito deste Decreto, entende-se por:
I – Animais de açougue: são os bovinos, suínos, caprinos, ovinos, equídeos, coelhos, aves e peixes de criação;
II – Animal silvestre: animal cuja exploração, criação ou abate necessita da autorização do órgão de proteção ambiental competente;
III – Casa atacadista: estabelecimento que não realiza qualquer atividade de manipulação de produtos de origem animal, recebendo-os devidamente acondicionados e rotulados;
IV – Embalagem: invólucro, recipiente, envoltório ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a conter, acondicionar, cobrir, empacotar, envasar, proteger ou garantir a proteção e conservação de seu conteúdo e facilitar o transporte e manuseio dos produtos;
V - Entreposto de produtos de origem animal: estabelecimento destinado ao recebimento, manipulação, guarda, conservação, acondicionamento e distribuição de produtos de origem animal e seus subprodutos, frescos ou frigorificados, dispondo ou não de dependências anexas para industrialização, nos termos exigidos por este Regulamento;
VI – Estabelecimento de produto de origem animal: qualquer instalação, local ou dependência, incluídas suas máquinas, equipamentos e utensílios, no qual são recebidas matérias-primas ou são abatidos animais de açougue e silvestres, bem como onde são recebidos, manipulados, beneficiados, elaborados, preparados, transformados, envasados, acondicionados, embalados, rotulados, depositados e industrializados, com a finalidade comercial ou industrial, os produtos e subprodutos derivados, comestíveis ou não, da carne, do leite, dos produtos apícolas, do ovo e do pescado;
VII - Fiscalização: ação direta, privativa e não delegável dos órgãos do poder público, efetuado por servidores públicos fiscais com poder de polícia para verificação do cumprimento das determinações da legislação específica ou dos dispositivos regulamentares;
VIII – Inspeção: atividade de polícia administrativa, privativa a profissionais habilitados em medicina veterinária, pautados na execução das normas regulamentares e procedimentos técnicos sobre os produtos de origem animal e relacionados aos processos e sistemas de controle industriais, nas etapas de recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem e expedição;
IX - Parceria: designa todas as formas de associação que, sem formar uma nova pessoa jurídica, são organizadas entre os setores públicos e privado e que entre si colaboram nos âmbitos social, técnico e econômico visando a consecução de fins de interesse público;
X - Produto de origem animal: é todo o produto, subproduto, matéria-prima ou afins, proveniente, relacionado ou derivado de qualquer animal, comestível ou não comestível, destinado ou não à alimentação humana, adicionado ou não de vegetais ou de aditivos para sua conservação, condimentação, coagulação, fermentação ou colorização, entre outros, independentemente, de ser designado como "produto", "subproduto", "mercadoria" ou "gênero";
XI - Produto processado: produto de origem animal que sofreu algum tipo de beneficiamento;
XII - Responsável técnico: profissional que tenha diploma reconhecido pelo MEC e que esteja regularmente inscrito no Conselho de classe, com formação técnica para área afim;
XIII - Registro: ato administrativo de inscrição do estabelecimento de produtos de origem animal no órgão competente de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, privativo do poder público, formalizado pelo Título de Registro autorizando o seu funcionamento;
XIV - Rotulagem: ato de identificação impressa ou litografada, bem como dizeres ou figuras pintadas ou gravadas a fogo ou à tinta, por pressão ou decalque, aplicado sobre qualquer tipo de matéria-prima, produto ou subproduto de origem animal, sobre sua embalagem ou qualquer tipo de protetor de embalagem, incluindo etiquetas, carimbos e folhetos;
XV - Visitante: é toda a pessoa não pertencente à área ou setor onde os alimentos são processados.
XVI - Estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal: o estabelecimento de agricultores familiares ou de produtor rural, de forma individual ou coletiva, com área útil construída de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Art. 3º. Ficam sujeitos à fiscalização, inspeção e reinspeção previstas neste regulamento:
I – os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II – os animais silvestres criados em cativeiros;
III – o pescado e seus derivados;
IV – o leite e seus derivados;
V – o ovo e seus derivados;
VI – o mel de abelha, a cera e seus derivados.
§ 1º. A inspeção de que trata o caput deste artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante e post-mortem dos animais, o recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem e expedição de quaisquer produtos e subprodutos, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação humana.
§ 2º. A inspeção abrange também os produtos afins, tais como: coagulantes, fermentos usados na indústria de produtos de origem animal.
Art. 4º. A inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, a que se refere o artigo anterior, é privativa do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M./ CANABRAVA DO NORTE, sempre que se tratar de produtos destinados ao comércio municipal.
Art. 5º. A direção e execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal são privativos de Médico Veterinário, conforme determina a Lei Federal n° 5.517/1968, regulamentada pelo Decreto-Lei n° 64.704/1969.
Art. 6º. A Prefeitura Municipal de Canabrava do Norte, através do S.I.M./ CANABRAVA DO NORTE, poderá celebrar parcerias, acordos e convênios com órgãos ou entidades afins dos setores públicos ou privado, sem fins lucrativos, com objetivo de viabilizar, desenvolver ou otimizar as atividades de educação, fiscalização, inspeção e reinspeção e sanitária dos produtos de origem animal.
§ 1º. Quando da celebração descrita no caput do artigo, as Prefeituras, Associações, Cooperativas de Trabalho ou outras entidades afins públicas ou privadas, deverão contratar médicos veterinários e/ou auxiliares de inspeção suficiente e colocados à disposição do S.I.M./ CANABRAVA DO NORTE para a execução dos serviços.
Art. 7º. O S.I.M. terá como objetivo fiscalizar, inspecionar e reinspecionar, normatizar e classificar os produtos de origem animal sob o ponto de vista higiênico-sanitário e industrial e deverá abranger:
I – as condições de higiene de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos;
II – a qualidade e as condições técnicas sanitárias dos estabelecimentos responsáveis pela produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, armazenamento, transporte e/ou distribuição dos produtos;
III – as condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos que produzam, manipulem, beneficiem, acondicionem, armazenem ou distribuam os produtos;
IV – o controle no uso de aditivos empregados na industrialização do material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem do produto;
V– a verificação do controle sanitário dos rebanhos, através de documento sanitário oficial, quando direcionados ao abate e ao fornecimento de matéria-prima para os estabelecimentos registrados no S.I.M.
VI– a verificação da água utilizada para abastecimento, conforme disposto no art. 26, inciso I;
VII – A avaliação dos princípios de rastreabilidade.
Art. 8. A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal a cargo do S.I.M./ CANABRAVA DO NORTE abrange:
I - a higiene geral dos estabelecimentos registrados;
II - a captação, depósito, tratamento, distribuição e escoamento de água de abastecimento, bem como a captação, distribuição e escoamento das águas residuais;
III - o funcionamento do estabelecimento;
IV - exame “ante” e “post-mortem” dos animais de açougue;
V - as fases de recebimento, elaboração, manipulação, preparo, acondicionamento, conservação, expedição e depósito de todos os produtos e subprodutos de origem animal e suas matérias-primas, adicionadas ou não de vegetais;
VI - a embalagem e rotulagem de produtos e subprodutos;
VII - a classificação de produtos e subprodutos de acordo com os tipos padrões previstos neste Regulamento ou fórmulas aprovadas;
VIII - os exames microbiológicos, histopatológicos, físicos e químicos das matérias-primas, produtos e subprodutos, que para validação oficial deverão ser solicitados, coletados e analisados exclusivamente pelo serviço oficial ou laboratório credenciado.
IX - as matérias-primas nas fontes produtoras e intermediárias;
Art. 9º. A inspeção de que trata o presente regulamento será realizada:
I – nos estabelecimentos que recebem, abatem e/ou industrializam as diferentes espécies de açougue, definidas neste regulamento;
II – nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados, para beneficiamento ou industrialização;
III – nos estabelecimentos que recebem o pescado, para distribuição ou industrialização;
IV – nos estabelecimentos que recebem, abatem e/ou industrializam animais silvestres criados em cativeiros devidamente autorizados pelo órgão competente;
V – nos estabelecimentos que produzem ou recebem mel ou cera de abelha, para beneficiamento ou distribuição;
VI – nos estabelecimentos que produzem ou recebem ovos para distribuição, em natureza ou para industrialização;
VII – nos estabelecimentos localizados nos centros de consumo que recebem, beneficiem, industrializem e distribuem, no todo ou em parte, matérias primas e produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos registrados ou de propriedades rurais;
Art. 10. A inspeção municipal será instalada em caráter permanente ou periódico e dar-se-á da seguinte forma:
§ 1º. Terão inspeção municipal permanente:
I – os estabelecimentos de carnes e derivados que abatem e industrializam as diferentes espécies de animais de açougue e silvestres.
§ 2º. Terão inspeção municipal periódica:
I – as fábricas de produtos cárneos;
II – os estabelecimentos onde são preparados produtos gordurosos;
III – os estabelecimentos que recebem e beneficiam leite destinado, no todo ou em parte, ao consumo público;
IV – os estabelecimentos que recebem, armazenam e distribuem o pescado e seus derivados;
V – os estabelecimentos que recebem e distribuem ovos e seus derivados;
VI – os estabelecimentos que recebem, manipulam e distribuem o mel, a cera de abelhas e seus derivados;
VII – as charqueadas;
VIII – os estabelecimentos que recebem carnes “in natura” de estabelecimentos de outros munícipios com S.I.S.E., S.I.S.B.I., SUSAF ou S.I.F. e de outros estabelecimentos sob S.I.M. no município de Canabrava do Norte.
Art. 11. O presente Regulamento e demais atos complementares serão executados em todo território do Município.
Art. 12. Os estabelecimentos registrados que preparem subprodutos não destinados à alimentação humana só podem receber matérias-primas quando acompanhados de documento sanitário de trânsito, seja federal ou estadual ou de certificado de inspeção sanitária animal, emitidas pelos médicos veterinários do Município.
Art. 13. Os servidores lotados no S.I.M./CANABRAVA DO NORTE portarão documento de identificação funcional fornecida pela Prefeitura Municipal de Canabrava do Norte, com as informações necessárias para identificar o servidor.
Parágrafo único. Os servidores, no exercício das suas funções, ficam obrigados a portar a documento de identificação funcional para exibição quando necessário.
Art. 14º. A concessão do registro de inspeção pelo S.I.M./CANABRAVA DO NORTE, isenta o estabelecimento de qualquer outra fiscalização industrial ou sanitária municipal.
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 15. Os estabelecimentos para produtos e subprodutos de origem animal são classificados em:
I – carnes e seus derivados;
II – pescados e seus derivados;
III – ovos e seus derivados;
IV – leite e seus derivados;
V – mel e cera de abelhas e seus derivados;
VI – coalho e coagulantes;
VII – casas atacadistas de produtos de origem animal.
Parágrafo único. A designação “estabelecimento” abrange todas as classificações de estabelecimentos para produtos de origem animal previstas no presente Regulamento.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS
Art. 16. Nenhum estabelecimento pode realizar comércio municipal de produtos de origem animal sem estar registrado no S.I.M./ CANABRAVA DO NORTE.
Art. 17. Estão sujeitos a registro obrigatório os seguintes estabelecimentos:
I – Abatedouros-Frigoríficos de bovinos, suínos, aves, coelhos, caprinos, ovinos e demais espécies devidamente aprovadas para abate, fábricas de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados e fábricas de produtos e subprodutos de origem animal não comestíveis;
II – Granjas leiteiras, postos de refrigeração, unidades de beneficiamentos de leite e derivados e queijarias;
III – Barco-fábrica, abatedouro frigorífico de pescado, unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado e estação depuradora de moluscos bivalves.
IV – Granja avícola e unidade de beneficiamento de ovos e derivados;
V – Entrepostos de mel e cera de abelhas;
VI – Fábrica de Coalhos e coagulantes.
Art. 18. O estabelecimento deve ser registrado de acordo com sua atividade industrial e, quando este possuir mais de uma atividade industrial, deve ser acrescentada uma nova classificação à principal.
Art. 19. A existência de varejo na mesma área da indústria implicará no seu registro no órgão competente, independente do registro da indústria no Serviço de Inspeção Municipal e as atividades e os acessos serão totalmente independentes, tolerando-se a comunicação interna do varejo com a indústria apenas por óculo.
Art. 20. O registro será requerido ao S.I.M./CANABRAVA DO NORTE, instruindo obrigatoriamente o processo com os seguintes documentos:
I – Requerimento de registro à Secretaria responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal;
II – Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Pessoa Física (CPF);
III – Apresentação da inscrição estadual, contrato social ou firma individual, respeitando o que for pertinente;
IV – Memoriais: Descritivo de Construção/Reforma – MCR e Memorial Econômico Sanitário de Estabelecimento – MES, de acordo com modelo fornecido pelo S.I.M./ CANABRAVA DO NORTE;
V – Projeto das instalações, que pode ser elaborado por profissionais habilitados de órgãos governamentais ou privados, contendo:
a) Planta baixa de cada pavimento, na escala de 1:100 (um para cem);
b) Planta com descrição do fluxo de produção e alocação de equipamentos, na escala de 1:100 (um para cem);
c) Planta de implantação, contendo descrição sobre rede de esgoto, abastecimento de água, posição da construção em relação às vias públicas e alinhamento do terreno, na escala de 1:500 (um para quinhentos);
d) Planta da fachada e cortes longitudinal e transversal na escala mínima de 1:50 (um para cinquenta);
e) Detalhes de aparelhagens e instalações quando exigidos, na escala de 1:10 (um para dez);
f) na confecção das plantas serão obedecidas as seguintes convenções:
1. nos estabelecimentos novos, cor preta;
2. nos estabelecimentos a reconstruir, ampliar ou remodelar:
2.1. cor preta para as partes a serem conservadas;
2.2. cor vermelha, para as partes a serem construídas;
2.3. cor amarela, para as partes a serem demolidas.
VI – Manifestação Ambiental emitida pelo órgão competente ou protocolo do pedido do licenciamento ambiental, quando for o caso;
VII – Laudo de análise microbiológica e físico-química da água, atendendo os padrões de potabilidade estabelecidos pelo órgão oficial do Estado/Município e/ou laboratórios devidamente credenciados;
Parágrafo único. Quando as instalações utilizarem o fornecimento de água municipal, será dispensando o laudo constante no inciso VII do presente artigo.
Art. 21. Os projetos de que trata o artigo anterior devem ser apresentados em 02 (duas) vias, podendo ser em cópia heliográfica, devidamente datadas e assinadas por profissional habilitado, com as indicações exigidas pela legislação vigente.
Art. 22. É aconselhável para evitar despesas, que os interessados ao solicitarem registro, façam apresentação dos documentos citados nos artigos anteriores, em apenas uma via, para estudo preliminar.
Parágrafo único. Para estudo preliminar, poderão ser aceitos croquis ou desenhos em substituição às plantas citadas nos artigos anteriores.
Art. 23. O estabelecimento solicitante de aprovação dos projetos não pode dar início às construções sem que as mesmas tenham sido previamente aprovadas pelo Serviço de Inspeção Municipal S.I.M/CANABRAVA DO NORTE.
Art. 24. Qualquer ampliação, remodelagem ou construção nos estabelecimentos registrados, tanto de suas dependências como instalações, só pode ser feita após aprovação prévia dos projetos pelo S.I.M./ CANABRAVA DO NORTE.
Art. 25. A construção dos estabelecimentos deve obedecer a outras exigências que estejam previstas em legislação municipal, desde que não colidam com as exigências de ordem sanitária ou industrial previstas neste Regulamento ou atos complementares expedidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.
Art. 26. Cumprir e fazer cumprir os regulamentos técnicos relacionados às condições higiênico- sanitárias e de boas práticas de fabricação de alimentos aprovados pelos órgãos oficiais dos Ministérios da Agricultura e da Saúde.
Art. 27. Em caso de construção, finalizadas as obras do projeto industrial aprovado, apresentados os documentos exigidos no presente Regulamento, o S.I.M./CANABRAVA DO NORTE deve instruir o processo com laudo final higiênico-sanitário e tecnológico do estabelecimento, sempre que possível acompanhado de registros fotográficos, com parecer conclusivo para registro no Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 28. Satisfeitas as exigências fixadas no presente Regulamento, será expedido do "TÍTULO DE REGISTRO", constando do mesmo: número do registro, nome da firma, classificação do estabelecimento, localização (Estado, município, cidade, vila e povoado) e outros dados necessários. Cumpridas as exigências do presente Regulamento será autorizado o funcionamento do estabelecimento e será instalado o Serviço de Inspeção, concomitantemente deverá ser encaminhada a emissão do Título de Registro no S.I.M.
Art. 29. O estabelecimento que interromper seu funcionamento por período superior a 12 (doze) meses, só poderá reiniciar suas atividades mediante inspeção prévia de todas a suas dependências, instalações e equipamentos.
§ 1º Quando a interrupção do funcionamento ultrapassar 18 (dezoito) meses, poderá ser cancelado o respectivo registro.
§ 2º Estando cancelado o registro, o material pertencente ao município, inclusive de natureza científica, os arquivos e carimbos oficiais de inspeção municipal serão recolhidos ao S.I.M./CANABRAVA DO NORTE.
Art. 30. Nenhum estabelecimento registrado pode ser vendido ou arrendado sem que, concomitantemente, seja feita a competente transferência de responsabilidade do registro à nova firma junto ao S.I.M./ CANABRAVA DO NORTE.
§ 1º No caso do comprador ou arrendatário se negar a promover a transferência, deverá ser feita pelo vendedor ou locador a imediata comunicação escrita ao S.I.M./ CANABRAVA DO NORTE, esclarecendo os motivos da recusa.
§ 2º As firmas responsáveis por estabelecimentos registrados durante as fases do processamento da transação comercial devem notificar aos interessados na compra ou arrendamento a situação em que se encontram em face das exigências deste Regulamento.
§ 3º Enquanto a transferência não se efetuar, continua responsável pelas irregularidades que se verificarem no estabelecimento, a firma em nome da qual esteja registrado.
§ 4º No caso do vendedor ou locador ter feito a comunicação a que se refere o § 1º e o comprador ou locatário não apresentar, dentro do prazo máximo trinta dias, os documentos necessários à transferência respectiva, será cassado o registro do estabelecimento, que se restabelecerá depois de cumprida a exigência legal.
§ 5º Adquirido o estabelecimento por compra ou por arrendamento dos imóveis respectivos e, realizada a transferência do registro, o novo proprietário fica obrigado a cumprir todas as exigências formuladas ao anterior responsável sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS GERAIS DE ESTRUTRA FÍSICA E DEPENDÊNCIAS
Art. 31. Não será autorizado o funcionamento do estabelecimento de produtos de origem animal para exploração do comércio, sem que esteja completamente instalado e equipado, devendo satisfazer as seguintes condições básicas e comuns:
I – a área do terreno onde se localiza o estabelecimento deve ter tamanho suficiente para construção de todas as dependências necessárias para a atividade pretendida;
II – o estabelecimento não pode estar localizado próximo a fontes de contaminação que por sua natureza possam prejudicar a identidade, qualidade e inocuidade dos produtos, nem de fontes produtoras de odores indesejáveis de qualquer natureza;
III – o pé direito deve ter altura suficiente para disposição adequada dos equipamentos, permitindo boas condições de temperatura, ventilação e iluminação;
IV – quando o estabelecimento estiver instalado anexo à residência, deve possuir acesso independente;
V – as dependências devem ser construídas de maneira a oferecer um fluxograma operacional racionalizado em relação à recepção da matéria-prima, produção, embalagem, acondicionamento, armazenagem e expedição, de tal forma a evitar contaminação;
VI - é proibida a utilização de materiais do tipo elemento vazado ou cobogós na construção total, exceto na sala de máquinas e depósito de produtos químicos, bem como a comunicação direta entre dependências industriais e residenciais;
VII – a área de expedição deve possuir projeção de cobertura com prolongamento suficiente para proteção das operações nela realizadas;
VIII – dispor de luz natural e artificial abundante, bem como de ventilação suficientes, em todas as dependências, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis;
XI – os pisos, paredes, forro, portas, janelas, equipamentos, utensílios devem ser impermeáveis, constituídos de material resistente, de fácil limpeza e desinfecção;
XII – nas dependências de elaboração de comestíveis, o forro deve ser de material resistente a umidade e a vapores construído de modo a evitar o acúmulo de sujeira e contaminação, de fácil limpeza e higienização, podendo o mesmo ser dispensado nos casos em que a cobertura proporcionar perfeita vedação à entrada de poeira, insetos, pássaros e assegurar uma perfeita higienização. Não é permitida o uso de madeira a vista;
XIII – dispor de dependências e instalações mínimas respeitadas as finalidades a que se destina para recebimento, manipulação de matérias primas, elaboração de produtos e subprodutos, embalagem, depósito e expedição de produtos comestíveis, sempre separadas por meio de barreira ao preparo de produtos não comestíveis;
XIV – nenhuma dependência de manipulação de produtos deverá ter estrutura que proporcione empecilhos à produção, proporcionando perfeitas condições de higiene, antes, durante e após os trabalhos industriais, diariamente, usando apenas produto previamente aprovado pela inspeção municipal, ou estadual ou federal;
XV – o estabelecimento deve apresentar condições que permitam os trabalhos de inspeção sanitária;
XVI – dispor de mesas de material impermeável para os trabalhos de manipulação e preparo de produtos comestíveis, construídas de forma a permitir fácil e perfeita higienização antes e durante os trabalhos. Em casos especiais, a juízo da inspeção, serão exigidas mesas com revestimentos inoxidáveis;
XVII – dispor de tanques, caixas, bandejas e quaisquer outros recipientes de material impermeável de superfície lisa, de fácil lavagem e higienização, sem angulosidades ou frestas, devidamente identificadas quanto ao destino, utilizando as denominações "COMESTÍVEL" e "NÃO COMESTÍVEL" ou as cores: branca para produtos comestíveis e vermelha para produtos não comestíveis;
XVIII – dispor, quando necessário, de dependências para administração, oficina e depósitos diversos, preferencialmente separados do corpo industrial;
XIX – a água deve ser potável, encanada e em quantidade compatível com a demanda do estabelecimento;
XX – em caso de cloração para obtenção de água potável, o controle do teor de cloro deve ser realizado sempre que o estabelecimento estiver em atividade;
XXI – para a cloração da água deve ser realizada por meio do dosador de cloro;
XXII – o estabelecimento deve possuir rede de água de abastecimento com pontos de saída que possibilitem seu fornecimento para todas as dependências que necessitem de água para processamento e higienização;
XXIII – a fonte de água, canalização e reservatório devem estar protegidos de qualquer tipo de contaminação;
XXIV – dispor no estabelecimento de água fria e, quando necessário, de instalações de água quente e vapor para atender as necessidades de trabalho, em todas as dependências de manipulação e preparo não só de produtos comestíveis, como também de produtos não comestíveis;
XXV– dispor de rede de esgoto em todas as dependências, com dispositivo adequado, que evite refluxo de odores e a entrada de roedores e outros animais, ligados a tubos coletores, e estes ao sistema geral de escoamento, dotado de canalização e instalação para retenção de gorduras, resíduos e corpos flutuantes, bem como de dispositivo para depuração artificial e sistema adequado de tratamento de resíduos e efluentes, compatível com a solução escolhida para a destinação final;
XXVI – é proibida a instalação de rede de esgoto sanitário junto a paredes, pisos e tetos da área industrial;
XXVII – as águas residuais não podem desaguar diretamente na superfície do terreno e seu tratamento deve atender às normas específicas em vigor;
XXVIII – os pisos de todas as dependências do estabelecimento devem contar com declividade suficiente para escoamento das águas residuais;
XXIX – dispor de ambiente alimentação proporcional ao número de colaboradores do estabelecimento, separado das dependências onde são beneficiados produtos destinados à alimentação humana;
XXX – O estabelecimento deve dispor de sanitários e vestiários em número estabelecido em legislação específica;
XXXI – quando os sanitários e vestiários não forem contíguos ao estabelecimento, o acesso deverá ser pavimentado e não deve passar por áreas que ofereçam risco de contaminação de qualquer natureza;
XXXII – os vestiários devem ser equipados com dispositivos para guarda individual de pertences que permitam separação da roupa comum dos uniformes de trabalho;
XXXIII – os sanitários devem ser providos de vasos sanitários com tampa, papel higiênico, pias, toalhas descartáveis de papel não reciclado ou dispositivo automático de secagem de mãos, sabão líquido inodoro e neutro, cestas coletoras de papeis com tampa acionadas sem contato manual. É proibida a instalação de vaso sanitário do tipo "turco";
.XXXIV – é proibido o acesso direto entre as instalações sanitárias e as demais dependências do estabelecimento;
XXXV – as áreas de circulação de veículos deverão pavimentas com material que evite formação de poeira e empoçamentos. Nestas áreas a pavimentação pode ser realizada com britas;
XXXVI - nas áreas de circulação de pessoas, recepção e expedição o material utilizado para pavimentação deve permitir lavagem e higienização;
XXXVII – a área do estabelecimento deve ser delimitada de modo a não permitir a entrada de pessoas não autorizadas e animais;
XXXVIII – possuir telas removíveis ou equipamentos que impeçam a entrada de insetos, em todas as aberturas de comunicação com o exterior, nas salas onde se elaboram produtos comestíveis;
XIL – devem ser instaladas barreiras sanitárias em pontos de acesso à área de produção. A barreira sanitária deve possuir cobertura, lavador de botas, pias com torneiras com fechamento sem contato manual, sabão líquido inodoro e neutro, toalhas descartáveis de papel não reciclado ou dispositivo automático de secagem de mãos, cestas coletoras de papel com tampa acionadas sem contato manual e substância sanitizante;
XL – dispor de local que comporte adequadamente a guarda das embalagens, rótulos, ingredientes e demais insumos a serem utilizados deve ser feita em local que não permita contaminações de nenhuma natureza, separados uns dos outros de forma a não permitir contaminação cruzada, podendo ser realizada em armários de material não absorvente e de fácil limpeza;
XLI – a guarda para uso diário das embalagens, rótulos, ingredientes e materiais de limpeza poderá ser realizada nas áreas de produção, dentro de armários de material não absorvente e de fácil limpeza, isolados uns dos outros e adequadamente identificados;
XLII – a armazenagem de materiais de limpeza e de produtos químicos deve ser realizada em local próprio e isolado das demais dependências;
XLIII – os equipamentos devem ser alocados obedecendo a um fluxograma operacional racionalizado que evite contaminação cruzada e facilite os trabalhos de manutenção e higienização;
XLIV – os equipamentos devem ser instalados em número suficiente, com dimensões e especificações técnicas compatíveis com o volume de produção e particularidades dos processos produtivos do estabelecimento;
XLV – a disposição dos equipamentos deve ter afastamento suficiente, entre si e demais elementos das dependências, para permitir os trabalhos de inspeção sanitária, limpeza e desinfecção;
XLVI – é proibido modificar as características dos equipamentos sem autorização prévia do serviço oficial de inspeção, bem como utilizá-los acima de sua capacidade operacional;
XLVII – é permitida a multifuncionalidade do estabelecimento para utilização das dependências e equipamentos destinados à fabricação de diversos tipos de produtos, desde que respeitadas as implicações tecnológicas, sanitárias e classificação do estabelecimento;
XLVIII – a sala de máquinas, quando existente, deve dispor de área suficiente, dependências e equipamentos segundo a capacidade e finalidade do estabelecimento;
XLIX – devem ser instalados exaustores ou sistema para climatização do ambiente quando a ventilação natural não for suficiente para evitar condensações, desconforto térmico ou contaminações. Não é recomendada a instalação de ventiladores nas áreas de processamento;
L – o estabelecimento deve possuir áreas de armazenagem em número suficiente, dimensão compatível com o volume de produção e temperatura adequada, de modo a atender as particularidades dos processos produtivos;
LI – os produtos que necessitam de refrigeração devem ser armazenados com afastamento que permita a circulação de frio;
LII – produtos diferentes podem ser armazenados em uma mesma área desde que não haja interferência de qualquer natureza que possa prejudicar a identidade e a inocuidade dos produtos;
LIII – as câmaras frias podem ser substituídas por equipamentos de frio de uso industrial providos de circulação de ar forçada e termômetro com leitura externa, desde que compatíveis com os volumes de produção e particularidades dos processos produtivos;
LIV – dispor de funcionários habilitados, em número suficiente à elaboração dos produtos, devidamente uniformizados, conforme a necessidade do serviço. Os funcionários deverão portar carteira de saúde e manter hábitos higiênicos durante os trabalhos;
LV – a lavagem de uniformes deve atender aos princípios das boas práticas de higiene, seja em lavanderia própria ou terceirizada;
Parágrafo único. É proibido cuspir, escarrar, fumar ou fazer refeições em qualquer dependência onde se manipulem produtos, bem como depositar objetos estranhos ao serviço nessas dependências.
TÍTULO II
ESTABELECIMENTO AGROINDUSTRIAL DE PEQUENO PORTE DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 32. Para os efeitos deste decreto, considera-se estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal aquele que, cumulativamente:
I – pertence, de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou equivalentes ou a produtores rurais;
II – é destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal; e
III – possui área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados.
§ 1°. Não serão considerados para fins do cálculo da área útil construída os vestiários, sanitários, escritórios, área de descanso, área de circulação externa, área de projeção de cobertura da recepção e expedição, área de lavagem externa de caminhões, refeitório, caldeira, sala de máquinas, estação de tratamento de água de abastecimento e esgoto, quando existentes.
§ 2°. O estabelecimento deve fornecer ao órgão de fiscalização documentação comprobatória do requisito estabelecido no inciso I do caput deste artigo, emitida por órgão competente.
Art. 33. Para efeito do § 2, art. 6 da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006, o estabelecimento de produtos de origem animal é classificado como de alto risco.
Art. 34. No estabelecimento agroindustrial de pequeno porte as ações de inspeção e fiscalização deverão ter natureza prioritariamente orientadoras, de acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos e as orientações sanitárias com linguagem acessível ao empreendedor.
Art. 35. O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte deve ser registrado no Serviço de Inspeção, observando o risco sanitário, independentemente das condições jurídicas do imóvel em que está instalado, podendo ser inclusive anexo a residência.
§ 1º. O registro de unidades de processamento, dos produtos e da rotulagem, quando exclusivo para a venda ou fornecimento direto ao consumidor final de pequenas quantidades, inclusive a retalho, será efetivado de forma simplificada por um instrumento que será publicado pelo serviço de inspeção em 180 dias.
§ 2º. Para o registro do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte serão necessários os seguintes documentos:
I – Requerimento de registro à Secretaria responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal;
II – Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Pessoa Física (CPF);
III – Apresentação da inscrição estadual, contrato social ou firma individual, respeitando o que for pertinente;
IV – Memoriais: Descritivo de Construção/Reforma – MCR e Memorial Econômico Sanitário de Estabelecimento – MES, de acordo com modelo fornecido pelo S.I.M./ CANABRAVA DO NORTE;
V – Croqui das instalações na escala 1:100, que pode ser elaborado por profissionais habilitados de órgãos governamentais ou privados;
VI– Manifestação Ambiental emitida pelo órgão competente ou protocolo do peido do licenciamento ambiental, quando for o caso;
VII– Laudo de análise microbiológica e físico-química da água, atendendo os padrões de potabilidade estabelecidos pelo órgão oficial do Estado/Município e/ou laboratórios devidamente credenciados;
§ 3º. Depois de cumpridas as exigências previstas neste Regulamento, o estabelecimento receberá o certificado de registro para o seu funcionamento de acordo com sua atividade industrial.
§ 4º. Quando o estabelecimento possuir mais de uma atividade, deve ser acrescentada classificação secundária à sua classificação principal.
§ 5º. Ao estabelecimento que realize atividades distintas na mesma área industrial, em dependências diferentes ou não, e pertencente ou não à mesma razão social, será concedido a classificação que couber a cada atividade, podendo ser dispensada a construção isolada de dependências que possam ser comuns.
§ 6º. Será concedido apenas um certificado de registro à mesma pessoal, firma ou CNPJ, localizados em área comum.
Art. 36. As agroindustriais de pequeno porte seguirão características gerais definidas neste Decreto.
§ 1º. Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte podem ser multifuncionais, inclusive numa mesma sala, sendo permitido o modelo de abate estacionário, com equipamentos simples, no qual o abate do animal ou lote seguinte só poderá ocorrer após o término das operações e etapas de processamento da carcaça do animal ou lote anterior, com as operações de processamento e inspeção realizadas em ponto fixo, respeitadas as particularidades de cada espécie, inclusive quanto à higienização das instalações e equipamentos.
§ 2º. O abate de diferentes espécies em um mesmo estabelecimento pode ser realizado desde que haja instalações e equipamentos adequados para a correspondente finalidade.
§ 3º. Para a realização do abate previsto no § 2º deve estar evidenciada a completa segregação entre as diferentes espécies e seus respectivos produtos durante todas as etapas do processo, respeitadas as particularidades de cada espécie, inclusive quanto à higienização das instalações e equipamentos.
§ 4º. O pé-direito das instalações deve facilitar troca de ar e a claridade, permitir adequada instalação dos equipamentos e nas salas de abate deverá ter altura suficiente para as carcaças penduradas manterem distância mínima de 50 centímetros do teto e do piso.
§ 5º. Os estabelecimentos abrangidos por este Decreto, devem dispor de uma unidade de sanitário/vestiário para estabelecimento com até 10 (dez) trabalhadores, considerando os familiares e os contratados, podendo ser utilizado sanitário já existente na propriedade, desde que não fiquem a uma distância superior à 40 (quarenta) metros.
§ 6º. Fica permitido o uso de equipamentos simples, de multifuncionalidade, considerando:
I – o pré-resfriamento de carnes e pescados poderá ser efetuado com água gelada ou água com gelo, com renovação da água;
II – as instalações de frio industrial poderão ser supridas por balcão de resfriamento, refrigerador, congelador e freezer, ou outro mecanismo de frio;
III – o uso de mesa para depilação ou esfola e evisceração, funil de sangria e outros em substituição à trilhagem aérea;
IV – o uso de bombonas e outros recipientes exclusivos e identificados para depositar sub- produtos não-comestíveis ou resíduos, retirados das áreas de trabalho quantas vezes forem necessárias de forma a impedir a contaminação;
V – o uso de bombonas e outros recipientes exclusivos e identificados para depositar produtos e sub-produtos comestíveis; e
VI – o envase em sistema semiautomático ou similar do leite pasteurizado para o consumo direto.
Art. 37. Os perfis agroindustriais, elaborados por instituições públicas ou privadas, servirão de referência para a implantação e registro sanitário de estabelecimentos de produtos de origem animal. Parágrafo único. O reconhecimento dos perfis agroindustriais pelo serviço de inspeção não dispensa o registro do estabelecimento, conforme definido neste Decreto.
Art. 38. O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte fica dispensado de fornecer condução, alimentação e deslocamento dos funcionários do serviço de inspeção; de disponibilizar instalações, equipamentos, sala e outros materiais para o trabalho de inspeção e fiscalização, assim como material, utensílios e substâncias específicas para colheita, acondicionamento e remessa de amostras oficiais aos laboratórios.
Art. 39. No estabelecimento agroindustrial de pequeno porte o responsável técnico poderá ser suprido por profissional técnico de órgãos governamentais ou privado ou por técnico de assistência técnica, exceto agente de fiscalização sanitária.
Art. 40. Os produtos de origem animal, quando comercializados a granel diretamente ao consumidor, serão expostos acompanhados de folhetos ou cartazes, contendo as informações previstas para o rótulo de acordo com a legislação vigente.
Art. 41. O trânsito de matérias-primas e de produtos de origem animal deve ser realizado por meios de transporte apropriados, garantindo a sua integridade.
Parágrafo único. É permitido o transporte de matérias-primas e produtos frigorificados do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte em vasilhame isotérmico, em veículos sem unidade frigorífica instalada, em distância percorrida até o máximo de duas horas, desde que mantida a temperatura adequada a cada tipo de produto, em todo o percurso até o local de entrega.
Art. 42. Os empreendimentos agroindustriais de pequeno porte, bem como seus produtos, rótulos e serviços, ficam isentos do pagamento de taxas de registro e de inspeção e fiscalização sanitária, no primeiro ano de funcionamento, a partir do segundo ano passarão a pagar uma taxa razoável a ser definida em regulamento próprio.
Art. 43. Para a publicação dos regulamentos técnicos de identidade e qualidade para os produtos de origem animal será respeitada a especificidade da agroindústria de pequeno porte.
TÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DAS FIRMAS
Art. 44. Ficam os proprietários de estabelecimentos sob Inspeção Municipal obrigados a:
I – Cumprir e fazer cumprir todas as exigências que forem pertinentes contidas no presente Regulamento e normas complementares;
II – Cumprir e fazer cumprir os regulamentos técnicos relacionados às condições higiênico- sanitárias e de boas práticas de fabricação de alimentos aprovados pelos órgãos oficiais dos Ministérios da Agricultura e da Saúde;
III – Fornecer até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês, subsequente ao vencido, os dados estatísticos de interesse na avaliação da produção, industrialização, transporte e comércio, de produtos e subprodutos de origem animal bem como as guias de recolhimento de taxas, quando for o caso, devidamente quitado pelo órgão arrecadador indicado;
IV – Dar aviso antecipado de, no mínimo, 12 (doze) horas, sobre a realização de quaisquer trabalhos nos estabelecimentos sob inspeção permanente, mencionando sua natureza e hora de início e de provável conclusão;
V – Avisar, com antecedência, a chegada de animais a serem abatidos e fornecer todos os dados que sejam solicitados pela inspeção;
VI – Fornecer gratuitamente alimentação ao pessoal da inspeção permanente, quando os horários de trabalho não permitam que as refeições sejam feitas em suas residências, a juízo da inspeção junto ao estabelecimento;
VII – Fornecer material próprio e utensílios para guarda, conservação e transporte de matérias- primas e produtos fabricados, peças patológicas e não patológicas, que devem ser remetidos ao laboratório, bem como os custos de encaminhamento;
VIII – Fornecer armários, mesas, arquivos, mapas, livros e outros materiais destinados à inspeção permanente, para seu uso exclusivo;
IX – Fornecer substâncias apropriadas para desnaturação de produtos condenados, quando não houver instalações para sua imediata transformação;
X – Manter em dia o registro do recebimento de animais e matérias-primas, especificando procedência e qualidade, produtos fabricados, saída e destino dos mesmos;
XI – Manter pessoal habilitado na direção dos trabalhos técnicos do estabelecimento;
XII – Recolher as taxas de inspeção sanitária, se e quando instituídas;
XIII – Fornecer transporte aos agentes da inspeção ao local dos trabalhos, quando estes se realizarem em local afastado do perímetro urbano;
XIV – Fornecer material adequado e suficiente para a execução dos trabalhos de inspeção;
XV – Utilizar somente matérias-primas inspecionadas e ingredientes aprovados pelos Ministérios da Agricultura e Saúde;
XVI – Obedecer às determinações dos agentes da inspeção quanto ao destino dos animais e dos produtos de origem animal condenados;
XVII – Manter funcionário previamente orientado à recepção de animais destinados ao abate, o qual deverá exigir o documento sanitário (Guia de Trânsito Animal - GTA), permitindo o desembarque após a apresentação do mesmo;
XVIII – Apresentar à inspeção documentação sanitária (GTA) que possibilitou o trânsito dos animais desde a origem ao local destinado ao abate;
XIX – Comunicar oficialmente ao S.I.M./ CANABRAVA DO NORTE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de seu evento, paralisação ou encerramento das atividades do estabelecimento;
XX – Fornecer material próprio para limpeza, desinfecção e esterilização de instrumentos, aparelhos ou instalações, bem como efetuar tais procedimentos, inclusive na sala da inspeção;
XXI – Fornecer uniformes aos funcionários, inclusive para os componentes da equipe de inspeção, em quantidade suficiente, conforme descrito a seguir:
§ 1º. O funcionário que manipular produtos de origem animal, em qualquer fase de seu processamento, deverá usar paramentos e/ou Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado para a finalidade industrial do estabelecimento.
§ 2º. Os demais funcionários deverão trajar vestimenta de cor diferenciada e não poderão ter livre acesso às dependências do estabelecimento onde se processam os produtos de origem animal, salvo em condições excepcionais:
I – azul - manutenção;
II – vermelho - limpeza e higienização da área interna da indústria;
III – verde - currais e graxaria;
IV – marrom - serviços gerais.
§ 3º. Os funcionários deverão efetuar trocas de uniformes sempre que houver necessidade, em intervalos prolongados e demais situações que a inspeção julgar necessário.
§ 4º. Os visitantes somente poderão ter acesso às dependências onde se processam os produtos de origem animal quando devidamente uniformizados, sendo a circulação dos mesmos, na área industrial, de responsabilidade da empresa.
Art. 45. Tratando-se de matéria-prima ou produtos, procedentes de outros estabelecimentos sob inspeção, deve-se ainda a empresa anotar, nos livros e mapas indicados, a data de entrada, número da guia de embarque ou de certificado sanitário, a quantidade, qualidade e número de registro do estabelecimento remetente.
Art. 46. Os estabelecimentos de leite e derivados deverão fornecer, a juízo do Serviço de Inspeção Municipal, relação atualizada de fornecedores, nome da propriedade rural e atestados sanitários dos rebanhos.
Art. 47. Os estabelecimentos manterão um livro de “OCORRÊNCIAS” onde o servidor do Serviço de Inspeção Municipal registrará todos os fatos relacionados com o presente Regulamento.
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS
Art. 48. Todos os produtos de origem animal, entregues ao comércio, devem estar identificados por meio de etiquetas ou rótulos registrados e/ou carimbos oficiais aplicados sobre as matérias- primas, produtos, vasilhames ou continentes, quer quando diretamente destinados ao consumo público, quer ou quando destinados a outros estabelecimentos para beneficiamento.
Parágrafo Único. Os produtos de origem animal que devam ser fracionados, devem conservar a rotulagem sempre que possível ou manter identificação do estabelecimento de origem e informações sobre as condições de consumo.
Art. 49. Os produtos de origem animal destinados à alimentação humana, só podem ser acondicionados ou embalados em recipientes ou continentes comprovadamente inócuos à saúde humana e devidamente aprovados pelo Ministério de Saúde ou órgão afim, com suas respectivas autorizações de uso.
Art. 50. Um mesmo modelo de rótulo pode ser usado para produtos idênticos, fabricados em vários estabelecimentos da mesma firma, desde que seja da mesma qualidade, denominação e marca, excetuando-se as informações sobre localização, número de registro e outras.
Art. 51. Os rótulos dos continentes de produtos não destinados à alimentação humana devem conter: No carimbo da inspeção competente a declaração "IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO HUMANO", obrigatória também nos continentes marcados a quente ou por gravação e, em quaisquer dos casos, em caracteres bem destacados.
Art. 52. Os rótulos destinados a continentes de produtos próprios à alimentação dos animais conterão: no carimbo de inspeção próprio a declaração "ALIMENTO PARA ANIMAIS".
CAPÍTULO II
DA ROTULAGEM
Art. 53. Os rótulos obedecerão a exigências da legislação vigente, contendo ainda, obrigatoriamente, as seguintes indicações:
I – nome verdadeiro do produto em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos e outros dizeres, conforme discriminações estabelecidas neste Regulamento, ou o nome aceito por ocasião da aprovação das fórmulas;
II – nome da firma responsável;
III – nome da firma que tenha completado operações de acondicionamento, quando for o caso;
IV – carimbo oficial da inspeção;
V– natureza do estabelecimento, de acordo com a classificação oficial prevista neste Regulamento;
VI – localização e identificação do estabelecimento, especificando o CNPJ ou CPF, município, bairro, rua e número;
VII – marca comercial do produto;
VIII – data de fabricação, prazo de validade e identificação do lote;
IX – peso líquido e peso da embalagem;
X – fórmula de composição e outros dizeres, quando previstos neste Regulamento e informações nutricionais;
XI – a especificação "INDÚSTRIA BRASILEIRA";
XII – indicação dos aditivos, conservantes, corantes e condimentos usados nos produtos;
Art. 54. A data de fabricação, conforme a natureza do continente ou envoltório, será impressa, gravada, declarada por meio de carimbo ou outro processo, a juízo do S.I.M./ CANABRAVA DO NORTE, detalhando dia, mês e ano, podendo este ser representado pelos dois últimos algarismos.
Art. 55. Em caso de impossibilidade de indicar o peso líquido do produto, deverá ser usada a expressão “deve ser pesado à vista do comprador”.
Art. 56. É proibida qualquer denominação, declaração, palavra, desenho ou ação que transmita falsa impressão, forneça indicação errônea de origem e de qualidade dos produtos, podendo essa proibição se estender, a juízo do S.I.M./ CANABRAVA DO NORTE, às denominações impróprias.
CAPÍTULO III
DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO E SEU USO
Art. 57. O número de registro do estabelecimento, as iniciais S.I.M./ CANABRAVA DO NORTE e, conforme o caso, as palavras: "inspecionado" ou "reinspecionado", tendo na parte superior a palavra CANABRAVA DO NORTE - MT", representam os elementos básicos do carimbo oficial da inspeção municipal cujos formatos, dimensões e emprego são definidos neste regulamento.
§ 1º. As iniciais "S.I.M." traduzem "Serviço de Inspeção Municipal".
§ 2º. O carimbo de inspeção municipal representa a marca oficial usada unicamente em estabelecimentos sujeitos à fiscalização, inspeção e reinspeção do S.I.M./CANABRAVA DO NORTE e constitui o sinal de garantia de inspeção pela autoridade competente.
Art. 58. Os carimbos da inspeção municipal devem obedecer à descrição e os modelos constantes do ANEXO I, deste Regulamento, respeitadas as dimensões, formas, dizeres, tipo e corpo de letra, devem ser colocados em destaque nas testeiras das caixas e outros continentes, nos rótulos ou produtos, numa cor única, preferencialmente preto, quando impressos, gravados ou litografados.
Art. 59. Os diferentes modelos de carimbos de inspeção municipal a serem usados nos estabelecimentos fiscalizados pelo S.I.M./CANABRAVA DO NORTE obedecerão às seguintes especificações.
I – Modelo I:
a) Forma: Elíptica no sentido horizontal;
b) dizeres: Horizontalmente ao centro a palavra "INSPECIONADO" com letras maiúsculas e imediatamente abaixo a sigla S.I.M seguido do número de registro da empresa. Acompanhando a curva superior os dizeres “SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E AGRICULTURA” e acompanhando a curva inferior "CANABRAVA DO NORTE/MT", todos em letras maiúsculas;
c) Dimensões e uso:
l – 0,07m x 0,05m (sete por cinco centímetros): para uso em carcaças ou quartos de grandes animais em condições de consumo em natureza e em carnes destinadas à industrialização posterior, aplicado externamente sobre as massas musculares;
2 – 0,05m x 0,03m (cinco por três centímetros): para uso em carcaça de pequenos e médios animais e em cortes de carnes frescas ou frigorificadas de qualquer espécie de açougue.
II – Modelo 2:
a) Forma: Circular;
b) Dizeres: Número Horizontalmente ao centro a palavra "INSPECIONADO" com letras maiúsculas e imediatamente abaixo a sigla S.I.M seguido do número de registro da empresa. Acompanhando a curva superior os dizeres “SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E AGRICULTURA” e acompanhando a curva inferior "CANABRAVA DO NORTE/MT", todos em letras maiúsculas;
c) Dimensões e uso: O diâmetro varia de 0,02m (dois centímetros) a 0,30m (trinta centímetros). Esse modelo, cujas dimensões são escolhidas considerando-se a proporcionalidade com o tamanho da embalagem compõe o rótulo registrado de produtos comestíveis de origem, manipulados e/ou industrializados, inclusive caixas ou engradados contendo ovos, pescado, mel e cera de abelhas, podendo ser aplicado, conforme o caso, sob a forma de selo adesivo.
III – Modelo 3:
a) Forma: Triângulo equilátero com a base voltada para cima;
b) Dizeres: Idênticos e na mesma ordem que aqueles adotados nos modelos anteriores e dispostos no sentido horizontal, acrescentando-se, em sua lateral direita, a inscrição “Produto Não Comestível”;
c) Dimensões e Uso: 0,07m (sete centímetros) de lado comporá o rótulo registrado de produtos não comestíveis ou destinados à alimentação de animais.
IV – Modelo 4:
a) Forma: Retângulo no sentido horizontal;
b) Dizeres: Número Horizontalmente ao centro a palavra "CONDENADO" com letras maiúsculas e imediatamente abaixo a sigla S.I.M seguido do número de registro da empresa. Acompanhando a curva superior os dizeres “SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E AGRICULTURA” e acompanhando a curva inferior "CANABRAVA DO NORTE/MT", todos em letras maiúsculas;
c) Dimensões e uso: 0,07m x 0,05m (sete por cinco centímetros) e 0,04m x 0,025 (quatro por dois e meio centímetros); para uso em carcaças, cortes e produtos diversos quando condenados pela inspeção.
V – Modelo 5:
a) Forma: Circular;
b) Horizontalmente ao centro a palavra " REINSPECIONADO" com letras maiúsculas e imediatamente abaixo a sigla S.I.M seguido do número de registro da empresa. Acompanhando a curva superior os dizeres “SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E AGRICULTURA” e acompanhando a curva inferior "CANABRAVA DO NORTE/MT", todos em letras maiúsculas;
c) Dimensões e uso: o diâmetro varia de 0,02m (dois centímetros) a 0,30m (trinta centímetros). Para uso em produtos de origem animal comestíveis, após reinspeção e usando-se as dimensões proporcionais ao volume do produto a ser carimbado.
Art. 60. Carcaças, partes de carcaças ou cortes, terão o carimbo aplicado diretamente na porção muscular, utilizando tintas com substâncias inócuas com fórmulas aprovadas pelo "S.I.M/ CANABRAVA DO NORTE ".
CAPÍTULO IV
DA REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS
Art. 61. Os produtos e matérias-primas de origem animal deverão ser reinspecionados tantas vezes quantas necessárias, antes de serem expedidos para consumo.
§ 1º. Os produtos e matérias-primas que em reinspeção forem considerados impróprios para o consumo serão destinados ao aproveitamento condicional, a juízo da inspeção técnica, como subprodutos industriais, derivados não comestíveis e alimentação animal depois de retiradas as marcas oficiais e submetidas à desnaturação, se for o caso.
§ 2º. Quando permitido o aproveitamento condicional ou rebeneficiamento, a inspeção municipal deve autorizar, desde que sejam submetidos aos processos apropriados, a liberação dos produtos e/ou matérias-primas.
Art. 62. Nenhum produto de origem animal pode ter entrada em estabelecimento sob inspeção municipal sem que seja claramente identificado como oriundo de estabelecimentos registrados no S.I.M./CANABRAVA DO NORTE, Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar (S.U.S.A.F./MT), Serviço de Inspeção Sanitária Estadual do Estado de Mato Grosso (S.I.S.E./MT), Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (S.I.S.B.I.) ou Serviço de Inspeção Federal (S.I.F.)
Parágrafo Único. É proibido o retorno ao estabelecimento de origem, dos produtos que, na reinspeção, sejam considerados impróprios para o consumo humano, devendo ser promovida sua transformação, aproveitamento condicional ou inutilização.
Art. 63. Na reinspeção de carne, deve ser condenada a que apresentar alteração indicativa de processo de putrefação, contaminação biológica, química ou indícios de zoonoses.
Parágrafo Único. Sempre que necessário, a inspeção verificará o pH sobre o extrato da carne.
Art. 64. Nos entrepostos, onde se encontram depositados produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos sob inspeção municipal, estadual ou federal bem como nos demais locais, a reinspeção deve especialmente visar:
I – a conferência da origem de fabricação do produto, certificando-se que foi inspecionado pelo S.I.M./ CANABRAVA DO NORTE, Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar (S.U.S.A.F./MT), Serviço de Inspeção Sanitária Estadual do Estado de Mato Grosso (S.I.S.E./MT), Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (S.I.S.B.I.) ou Serviço de Inspeção Federal (S.I.F.)
;
II – a identificação dos rótulos com a composição e marcas oficiais do produto, bem como a data de fabricação, prazo de validade, número de lote e informação sobre a conservação do produto;
III – a verificação das condições de integridade dos envoltórios, recipientes e sua padronização;
IV – a verificação dos caracteres organolépticos sobre uma ou mais amostras, conforme o caso;
V – a coleta de amostras para o exame físico-químico e microbiológico.
§ 1º. A amostra deve receber uma fita envoltória aprovada pelo S.I.M./ CANABRAVA DO NORTE claramente preenchida pelo interessado ou pelo funcionário que colher a amostra para envio ao laboratório oficial;
§ 2º. Sempre que o interessado desejar, a amostra pode ser colhida em triplicata, com os mesmos cuidados de identificação assinalados no parágrafo anterior, representando uma delas a contraprova que permanecerá em poder do interessado, em seguida lavrar-se-á o termo de coleta em duas vias, destinando uma delas ao interessado. As amostras serão colocadas em embalagens apropriadas, fechadas, lacradas e rubricadas pelo interessado e pelo funcionário do S.I.M./ CANABRAVA DO NORTE.
§ 3º. Quando o interessado divergir do resultado do exame poderá recorrer, no prazo de 48 horas (quarenta e oito horas), a análise da contraprova.
§ 4º. O requerimento será dirigido ao S.I.M./ CANABRAVA DO NORTE.
§ 5º. O exame da contraprova poderá ser realizado em outro laboratório oficial com a presença de representante do S.I.M./ CANABRAVA DO NORTE.
§ 6º. Além de escolher o laboratório oficial para o exame da contraprova, o interessado pode fazer-se representar por um técnico de sua confiança.
§ 7º. Confirmada a condenação da matéria-prima, do produto ou da partida, a inspeção determinará sua destinação.
§ 8º. As amostras para prova ou contraprova, coletadas pelo S.I.M./ CANABRAVA DO NORTE, para exames de rotinas ou análises periciais, serão cedidas gratuitamente pelos estabelecimentos.
Art. 65. É permitido, a juízo do S.I.M./ CANABRAVA DO NORTE, o retorno ao estabelecimento de origem de produtos apreendidos em trânsito dentro do Município, desde que ainda apropriado ao consumo humano e caracterizada a sua origem.
§ 1º. No caso do responsável pela fabricação ou pelo despacho do produto recusar a devolução, poderá a mercadoria, depois de inutilizada pela inspeção, ser aproveitada para fins não comestíveis em estabelecimentos dotados de instalações apropriadas.
§ 2º. A firma proprietária ou arrendatária do estabelecimento de origem será responsabilizada e punida, no caso de não comunicar a chegada do produto devolvido ao servidor do S.I.M./ CANABRAVA DO NORTE.
Art. 66. No caso de coleta de amostra para exame de produtos de origem animal será lavrado o competente auto de apreensão da mercadoria, ficando a mesma com o responsável pelo estabelecimento, que funcionará como fiel depositário até o resultado dos exames.
Art. 67. A mercadoria contaminada ou alterada, não passível de aproveitamento, como estabelece neste regulamento, será destruída pelo fogo ou outro agente físico ou químico.
CAPÍTULO V
DO TRÂNSITO DE PRODUTOS
Art. 68. Os produtos e matérias-primas de origem animal procedentes de estabelecimentos sob inspeção, satisfeitas as exigências do presente regulamento, têm livre trânsito no Município.
Parágrafo Único. O transporte de produtos de origem animal deve ser feito em veículos equipados expressamente para esse fim.
Art. 69. Qualquer produto de origem animal destinado à alimentação humana para transitar no Município de CANABRAVA DO NORTE/MT, deverá, obrigatoriamente, estar perfeitamente identificado através de rótulos, etiquetas e/ou carimbos, bem como acompanhado de documento sanitário com data de validade especificada conforme a legislação, como oriundo de estabelecimento inspecionado pelo S.I.M./CANABRAVA DO NORTE, Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar (S.U.S.A.F./MT), Serviço de Inspeção Sanitária Estadual do Estado de Mato Grosso (S.I.S.E./MT), ou pelo órgão federal competente.
Parágrafo Único. Não estão sujeitos à identificação o leite e o mel, classificados como matérias-primas, desde que destinados a estabelecimentos inspecionados, para beneficiamento ou industrialização.
Art. 70. É proibida a importação de produtos de origem animal quando procedentes de municípios onde grassem doenças consideradas perigosas à segurança sanitária animal de CANABRAVA DO NORTE, de acordo com o que determina a legislação de defesa sanitária animal vigente.
Art. 71. Os produtos não destinados à alimentação humana, como couros, chifres, subprodutos industriais e outros, procedentes de estabelecimentos não inspecionados pelo S.I.M./CANABRAVA DO NORTE, Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar (S.U.S.A.F./MT), Serviço de Inspeção Sanitária Estadual do Estado de Mato Grosso (S.I.S.E./MT), Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (S.I.S.B.I.) ou Serviço de Inspeção Federal (S.I.F.), só podem ter livre trânsito se procedentes de zonas onde não grassem doenças contagiosas, atendidas, também, outras normas determinadas pelas autoridades oficiais da Defesa Sanitária Animal.
Art. 72. Em caso de descumprimento do artigo anterior, a mercadoria será apreendida pelo S.I.M./CANABRAVA DO NORTE, que lhe dará o destino conveniente.
CAPÍTULO VI
DOS EXAMES DE LABORATÓRIO
Art. 73. Os produtos de origem animal prontos para o consumo, bem como toda e qualquer substância que entre em sua elaboração, estão sujeitos a exames tecnológicos, físico-químicos e microbiológicos.
Art. 74. Os procedimentos de amostragem, as técnicas de exames e orientações analíticas serão padronizadas pelo S.I.M./ CANABRAVA DO NORTE.
§ 1º. Na ausência dessa padronização, serão seguidas as normas técnicas usadas pelo órgão específico do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, Ministério da Saúde – ANVISA ou outro laboratório oficial designado pelo S.I.M./ CANABRAVA DO NORTE.
§ 2º. Os exames de caráter tecnológicos visarão a técnica de elaboração dos produtos de origem animal em qualquer uma de suas fases.
§ 3º. Sempre que houver necessidade, o laboratório pedirá informações à inspeção junto ao estabelecimento produtor.
Art. 75. Os procedimentos de amostragem serão realizados de forma que compreendam as seguintes fases:
I – Será coletada 01 (uma) amostra para análise microbiológica e 01 (uma) amostra para análise físico-química, bimestralmente, em indústria de inspeção permanente e, semestralmente, em industrias de inspeção periódica, como monitoramento.
II – Na hipótese de a análise microbiológica e/ou físico-química apontar inconformidade, o estabelecimento será notificado, mediante laudo, para fins de adequação;
III – Em casos de reincidência de inconformidade, as amostras serão coletadas de acordo com a legislação vigente, objetivando providências de natureza administrativa, cível e criminal.
Art. 76. Os exames físicos e químicos compreendem:
I – os caracteres sensoriais: cor, odor, sabor, consistência e aspecto;
II – princípios básicos ou composição centesimal;
III – índices físicos e químicos;
IV – corantes, conservantes ou outros aditivos;
V – provas especiais de caracterização e verificação de qualidade.
Art. 77. O exame microbiológico deve verificar:
I – contagem padrão em placa;
II – pesquisa e/ou determinação de microrganismos indicadores de contaminação;
III – presença de microrganismos, quando se tratar de produtos submetidos à esterilização;
IV – pesquisa e/ou determinação de microrganismos patológicos;
V – presença de produtos do metabolismo microbiano, quando necessário.
Art. 78. Os Laboratórios, quando necessário, poderão recorrer a outras técnicas de exames, além das adotadas pelo S.I.M./ CANABRAVA DO NORTE, mencionando-as, obrigatoriamente, nos respectivos laudos.
Art. 79. O S.I.M./ CANABRAVA DO NORTE, poderá, a seu critério, exigir exames laboratoriais periódicos particulares, cujo custo será de responsabilidade do estabelecimento que deu origem à amostra.
CAPÍTULO VII
DAS CARNES E DERIVADOS
SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Art. 80. Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em:
I – Abatedouro-Frigorífico;
II – Fábrica de produtos cárneos;
III– Fábrica de produtos gordurosos;
IV – Entrepostos de carnes e derivados;
V – Fábrica de produtos não comestíveis.
§ 1º. Para os fins deste Decreto, entende-se por abatedouro frigorífico o estabelecimento destinado ao abate dos animais produtores de carne, à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, dotado de instalações de frio industrial, que pode realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis.
§ 2º. Entende-se por “Fábrica de Produtos Cárneos” o estabelecimento que industrialize a carne de variadas espécies de açougue, sem sala de abate anexa, dotada ou não de instalações de frio industrial e aparelhagem adequada para o preparo de subprodutos não comestíveis.
§ 3º. Entende-se por “fábrica de produtos gordurosos” o estabelecimento destinado, exclusivamente, ao preparo de gorduras, excluída a manteiga, adicionada ou não de matéria- prima de origem vegetal.
§ 4º. Entende-se por “entreposto de carnes e derivados” o estabelecimento destinado ao recebimento, guarda, conservação, acondicionamento e distribuição de carnes frigorificadas das diversas espécies de açougue e outros produtos animais, dispondo ou não de dependências anexas para manipulação, atendidas às exigências necessárias, a juízo do S.I.M./ CANABRAVA DO NORTE.
§ 5º. Entende-se por “fábrica de produtos não comestíveis" o estabelecimento que manipule matérias-primas e resíduos de animais de várias procedências, depois de desnaturado ou esterilizados para preparo exclusivo de produtos não utilizados na alimentação humana.
Art. 81. Na constituição de razões sociais ou denominação de estabelecimentos que industrializem produtos de origem animal, a classificação de "frigorífico" só pode ser incluída quando plenamente justificada pela exploração do frio industrial na elaboração dos produtos.
Art. 82. Entende-se por "animais de açougue" aqueles que se destinem rotineiramente, ao abate em matadouro, com a finalidade de obtenção de carnes e derivados, compreendendo os bovinos, equídeos, suínos, caprinos, coelhos. Inclui-se nesse conceito as aves e animais silvestres criados em cativeiro.
SEÇÃO II
DA CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS
SUBSEÇÃO I
DOS PRODUTOS COMESTÍVEIS
Art. 83. Entende-se por "carne de açougue" as massas musculares maturadas ou não e demais tecidos que as acompanham, incluindo ou não a base óssea correspondente, procedente de animais sob inspeção veterinária.
§ 1º. Será considerada "fresca" a carne dos animais de açougue, obtida imediatamente após o abate, sem sofrer nenhum tratamento.
§ 2º. Será considerada "resfriada" a carne dos animais de açougue submetida ao tratamento pelo frio industrial e que esteja com temperatura entre 0º C (zero grau centígrado) e 7º C (sete graus centígrados).
§ 3º. Será considerada "congelada" a carne dos animais de açougue submetida ao tratamento pelo frio industrial e que esteja com temperatura interna abaixo de – 5° C (cinco graus centígrados negativos).
Art. 84. Entende-se por "miúdos" os órgãos e vísceras dos animais de açougue, usadas na alimentação humana, inclusive patas e caudas.
Art. 85. Entende-se por "glândulas" as glandes de secreção interna dos animais de açougue que poderão ser destinadas para fins comestíveis e não comestíveis.
Art. 86. Entende-se por "carcaça" o animal abatido, formado das massas musculares e ossos, desprovidos da cabeça, patas, cauda, pele, órgãos e vísceras torácicas e abdominais tecnicamente preparadas.
§ 1º. Nos suínos, a "carcaça" pode ou não incluir a pele, a cabeça e patas.
§ 2º. A carcaça dividida ao longo da coluna vertebral corresponde a "meias carcaças" que, subdivididas por um corte entre duas costelas, variável segundo hábitos regionais, dão os quartos "anteriores" ou "dianteiros" e "posteriores" ou "traseiros".
Art. 87. Entende-se por "frescal" os produtos cárneos colocados no comércio sem sofrer qualquer processo de maturação. O período para comercialização será específico para cada produto, aprovado previamente pela inspeção.
Art. 88. Entende-se por "curado" os produtos cárneos em cujo processo de fabricação tenham sido empregados sais de cura, entendendo-se como tal o cloreto de sódio, os nitratos e os nitritos.
Parágrafo Único. O teor de nitrito no produto final não poderá ultrapassar 200 ppm (duzentas partes por milhão).
Art. 89. Entende-se por "salgados" os produtos preparados com carnes ou órgãos comestíveis, tratados pelo sal (cloreto de sódio) ou misturas de sal, açúcar, nitratos, nitritos e condimentos, com agentes de conservação e caracterização sensorial.
Art. 90. Entende-se por "defumados" os produtos que, após o processo de cura, são submetidos à defumação, para lhes dar cheiro e sabor característicos, além de um maior prazo de vida comercial por desidratação parcial.
§ 1º. Permite-se a defumação a quente ou a frio.
§ 2º. A defumação deve ser feita em estufas construídas para essa finalidade e realizada com a queima de madeiras resinosas, secas e duras.
Art. 91. Entende-se por "dessecados" os produtos preparados com carnes ou órgãos comestíveis, curados ou não, e submetidos à desidratação mais ou menos profunda.
Art. 92. Entende-se por "charque", sem qualquer outra especificação, a carne bovina salgada e dessecada.
§ 1º. Quando a carne empregada não for de bovino, depois da designação "charque", deve esclarecer a espécie de procedência.
§ 2º. Permite-se na elaboração do charque a pulverização de sal com soluções contendo substâncias, aprovadas pela inspeção, que se destinem a evitar alterações de origem microbiana, segundo técnicas e proporções indicadas.
§ 3º. O charque não deve conter mais de 50% (cinquenta por cento) de umidade na porção muscular, nem mais de 23% (vinte e três por cento) de resíduo mineral fixo total de até 5% (cinco por cento) de variação.
Art. 93. Entende-se por "embutido", todo produto preparado com carne ou órgãos comestíveis, curado ou não, condimentado, cozido ou não, defumado ou não, dessecado ou não, tendo como envoltório tripa, bexiga ou outra membrana animal natural ou artificial desde que aprovado pela inspeção.
§ 1º. Os embutidos não podem conter mais de 5% (cinco por cento) de amido ou fécula, adicionados para dar melhor liga à massa. As salsichas só poderão conter no máximo 2% (dois por cento) dessas substâncias.
§ 2º. O emprego de vernizes na proteção dos envoltórios depende da aprovação prévia da inspeção.
§ 3º. No preparo de embutidos não submetidos a cozimento, é permitida a adição de água ou gelo na proporção máxima de 3% (três por cento), calculada sobre o total dos componentes, a fim de facilitar a trituração e homologação da massa.
§ 4º. No caso de embutidos cozidos, a percentagem de água ou gelo não deve ultrapassar a 10% (dez por cento) do total dos componentes.
§ 5º. No caso de embutidos cozidos e enlatados, não se levará em conta a percentagem de água ou gelo adicionados, devendo, no entanto, o produto final antes do enlatamento se enquadrar na relação água/proteína prevista neste artigo. O cálculo será feito sobre o produto pronto, pela relação 3,5 (três e meio) de água para 1 (um) de proteína (fator 6.25).
Art. 94. Entende-se por "bacon" ou por "barriga defumada" o corte da parede torácico- abdominal do suíno, que vai do esterno ao púbis, com ou sem costelas, com seus músculos, tecido adiposo e pele, convenientemente curado e defumado.
Art. 95. Entende-se por "conserva" todo produto elaborado com carne ou órgãos comestíveis de animais de açougue, curados ou não, adicionados ou não de ingredientes, embalado hermeticamente, submetido a tratamento térmico sob pressão.
Art. 96. Entende-se por "presunto", seguido das especificações que couberem, o produto obtido com pernil de suínos.
Art. 97. Entende-se por "paleta", seguido das especificações que couberem, o produto obtido com o membro dianteiro de suínos.
Art. 98. Entende-se por "apresuntado", o produto elaborado com o recorte de pernil ou paleta de suíno, transformado em massa, acondicionado, enlatado ou não, e submetido a tratamento térmico.
Art. 99. Entende-se por "fiambre" o produto obtido de carnes bovinas ou suínas, de massa moída ou cominutada, condimentada, curada e submetida a tratamento térmico.
Art. 100. Entende-se por "pasta", o produto elaborado com carne ou órgão e vísceras de animais de açougue, reduzidos à massa, condimentado, adicionado ou não de farináceo e gordura, e submetido a tratamento térmico sob pressão.
Art. 101. Entende-se por "morcela", o embutido contendo principalmente sangue, adicionado de toucinho moído ou não, condimento e convenientemente cozido.
§ 1º. A inspeção só permitirá o preparo de embutidos de sangue, quando a matéria-prima for colhida isoladamente de cada animal e em recipiente separado, rejeitando o sangue procedente dos que venham a ser considerados impróprios para o consumo.
§ 2º. É proibido desfibrinar o sangue com as mãos, quando destinado à alimentação humana.
§ 3º. Permite-se o aproveitamento do plasma sanguíneo no preparo de embutidos, desde que obtidos em condições adequadas.
Art. 102. Entende-se por "hamburguer", o produto elaborado com carne bovina e/ou suína e/ou ave, moída adicionada de agente de liga, condimentada, curada ou não.
Parágrafo Único. Da embalagem deverá constar, obrigatoriamente, a espécie de que se originou a carne.
Art. 103. Os ligamentos, tendões e vergas, tão prontamente quanto possível, devem ser submetidos a congelamento, dessecados ou convenientemente tratados por água de cal ou ainda por processo aprovado pela inspeção municipal.
SUBSEÇÃO II
DOS PRODUTOS GORDUROSOS COMESTÍVEIS
Art. 104. Os produtos comestíveis são genericamente denominados gorduras, com exceção da banha e da manteiga.
Art. 105. Entende-se por "gordura bovina", o produto obtido pela fusão de tecidos adiposos de bovino, tanto cavitários (visceral, mesentérico, mediastinal, peri-renal e pélvico), como de cobertura (esternal, inguinal e subcutâneo) previamente lavados e triturados.
§ 1º. Somente com extração da estearina, o produto definido neste artigo pode ser destinado a fins comestíveis (oleína).
§ 2º. Entende-se por "oleína" o produto gorduroso comestível resultante da separação da estearina existente na gordura bovina, por prensagem ou por outro processo aprovado pela inspeção municipal.
Art. 106. Entende-se por "banha" o produto obtido pela fusão exclusiva de tecidos adiposos frescos de suínos inclusive quando procedentes de animais destinados a aproveitamento condicional pela inspeção, em autoclaves sob pressão, em tachos abertos de dupla parede, em digestores a seco, ou por outro processo aprovado pela inspeção municipal e submetido a sedimentação, filtração e eliminação de umidade.
§ 1º. Permite-se para o produto referido neste artigo a cristalização de gordura em batedores abertos de dupla parede, com circulação de água fria ou de outro processo adequado.
§ 2º. Quando a banha for submetida a processo de beneficiamento (classificação, desodorização, filtração e eliminação de umidade), será chamada “banha refinada".
§ 3º. Quando, além dos tecidos adiposos, forem submetidos a fusão outros tecidos (ossos, pés, bochechas, lábios, focinhos, rabos, traquéias, esôfagos, torresmos), será chamada "banha comum”.
§ 4º. Quando a banha comum sofrer processo de beneficiamento (classificação, desodorização, filtração e eliminação de umidade), será denominada "banha comum refinada".
Art. 107. Entende-se por "unto fresco" ou "gordura de porco em rama" a gordura cavitária dos suínos, tais como as porções adiposas do mesentério visceral do envoltório dos rins e de outras vísceras, devidamente prensadas.
Art. 108. Entende-se por "toucinho" o panículo adiposo dos suínos com a pele.
Art. 109. Entende-se por "composto" o produto obtido pela mistura de gorduras e óleos comestíveis de origem animal e vegetal.
§ 1º. Será chamada por "composto de gordura bovina", quando óleos vegetais forem associados a oleína, na proporção máxima de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º. Será chamada por "composto de gordura suína", quando a banha entrar em quantidade não inferior 30% (trinta por cento).
§ 3º. Será chamado "composto vegetal", quando aos óleos vegetais se adicione oleína em proporção inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 4º. Será chamado "composto para confeitaria", quando se misturar gorduras e óleos comestíveis, hidrogenados ou não, com ponto de fusão máximo de 47ºC (quarenta e sete graus centígrados).
§ 5º. Nos compostos, é obrigatório o emprego de reveladores, como óleo de gergelim na proporção de 5% (cinco por cento) ou outros aprovados pela inspeção.
SUBSEÇÃO III
DOS PRODUTOS GORDUROSOS NÃO COMESTÍVEIS E SUBPRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS
Art. 110. Entende-se por produtos gordurosos não comestíveis, são os resíduos da produção industrial e os demais produtos não aptos ao consumo humano, incluídos aqueles: oriundos da condenação de produtos de origem animal; ou cuja obtenção é indissociável do processo de abate, incluídos os cascos, os chifres, os pelos, as peles, as penas, as plumas, os bicos, o sangue, o sangue fetal, as carapaças, os ossos, as cartilagens, a mucosa intestinal, a bile, os cálculos biliares, as glândulas, os resíduos animais e quaisquer outras partes.
Parágrafo Único. São também considerados produtos gordurosos não comestíveis, os obtidos em estabelecimentos que não dispõem de instalações e equipamento para elaboração de gorduras comestíveis.
Art. 111. Os produtos gordurosos não comestíveis são genericamente denominados “sebo”, seguindo-se à especificação da espécie animal de que procedem. Quando procedentes de suíno serão designados “Graxa Branca”.
Art. 112. Os produtos gordurosos, não comestíveis, serão desnaturados pelo emprego de substâncias desnaturantes, de acordo com instruções da inspeção.
Art. 113. É obrigatório o aproveitamento de carcaças, partes de carcaças e órgãos de animais condenados, varreduras em geral, restos e recortes de todas as seções do estabelecimento, para o preparo de subprodutos não comestíveis.
Art. 114. São classificados como produtos não comestíveis ou subprodutos aqueles obtidos de matérias-primas impróprias para a alimentação humana, mas com características adequadas ao seu posterior aproveitamento na alimentação de animais ou ainda em outros tipos de indústrias.
Art. 115. Entende-se por "farinha de carne" o subproduto obtido pelo cozimento de restos de carnes, de recortes e aparas diversas, bem como de carcaças, partes de carcaças e órgãos rejeitados pela inspeção, a seguir desengordurados e triturados. Esse subproduto deverá ter no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) de proteínas.
Art. 116. Entende-se por "farinha de sangue", o subproduto industrial obtido pelo cozimento a seco do sangue e posteriormente triturado. Esse subproduto deverá ter no mínimo 80% (oitenta por cento) de proteínas.
Art. 117. Entende-se por "farinha de ossos crus" o subgrupo seco e triturado, resultado do cozimento na água, em tanques abertos, de ossos inteiros, após a remoção de gorduras e do excesso de outros tecidos. Esse subgrupo deverá ter no mínimo 20% (vinte por cento) de proteínas e 40% (quarenta por cento) de fosfato.
Art. 118. Entende-se por "farinha de ossos autoclavados" o subgrupo obtido pelo cozimento de ossos em vapor sob pressão, secado e triturado. Esse subproduto deverá ter no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de proteínas e 55% (cinquenta e cinco por cento) de cinzas.
Art. 119. Entende-se por "farinha de ossos degelatinizados" o subgrupo seco e triturado, obtido pelo cozimento de ossos, após a remoção de gordura e outros tecidos, em vapor sob pressão, resultante do processamento para obtenção de cola e/ou gelatina. Esse subgrupo deve conter no máximo 10% (dez por cento) de proteínas e 5% (cinco por cento) de gordura e no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) de fosfato de cálcio.
Art. 120. Entende-se por "farinha de ossos calcinados" o subgrupo resultante da queima de osso em recipiente aberto ou fechado, devidamente triturado, devendo conter no mínimo 15% (quinze por cento) de fosfato.
Art. 121. Entende-se por "farinha de carne e ossos" o subproduto seco e triturado, obtido pelo cozimento a seco de recortes em geral, aparas, resíduos e limpeza decorrentes das operações nas diversas seções: ligamentos, mucosas, fetos e placentas, orelhas e órgão não comestíveis ou órgãos e carnes rejeitadas pela inspeção municipal além de ossos diversos. Esse subproduto deverá ter no mínimo 40% (quarenta por cento) de proteínas.
Art. 122. Entende-se por "adubo" todo e qualquer subproduto que se preste como fertilizante depois de cozido, seco e triturado.
Parágrafo Único. Estes subprodutos devem ser sempre submetidos a uma temperatura mínima de 115º C a 125° C (cento e quinze a cento e vinte cinco graus centígrados), pelo menos por uma hora, quando elaborados por aquecimento a vapor e a uma temperatura mínima de 105°C (cento e cinco graus centígrados), pelo menos por quatro horas, quando pelo tratamento a seco.
Art. 123. Entende-se por "tancagem” o resíduo de cozimento de matérias-primas em autoclaves sob pressão, seco e triturado.
Art. 124. Entende-se por "crackling" o resíduo das matérias-primas trabalhadas em digestores, a seco, antes de sua passagem pelo moinho.
Art. 125. Entende-se por "bile concentrada" o subproduto resultante de evaporação parcial da bile fresca. Este subproduto deverá ter no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de umidades e no mínimo 40% (quarenta por cento) de ácidos biliares totais.
Parágrafo Único. Permite-se a adição de conservadores à bile, depois de filtrada, quando o estabelecimento não tenha interesse em concentrá-la.
Art. 126. Entende-se por "óleo de mocotó" o subproduto extraído das extremidades ósseas dos membros de bovinos, depois de retirados os cascos, após cozimento em tanques abertos ou em autoclaves sob pressão, separado por decantação e posteriormente filtrado ou centrifugado em condições adequadas.
Art. 127. Entende-se por "chifres" a camada córnea dos chifres
dos bovinos.
Art. 128. Entende-se por "sabugo de chifre" a base de inserção da camada córnea.
Art. 129. Entende-se por "casco" a camada córnea que recobre a extremidade dos membros.
Art. 130. Os chifres e cascos, depois de dessecados pelo calor e triturados, constituem a "farinha de chifres" ou "a de cascos" ou ainda a "farinha de cascos e chifres", quando misturados.
Art. 131. As cerdas, crinas e pêlos serão lavados em água corrente, submetidos a tratamento em água quente e a seguir devidamente secados.
SEÇÃO III
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE FUNCIONAMENTO
Art. 132. Os estabelecimentos de carnes e derivados devem satisfazer, além das condições básicas já previstas, as seguintes:
I – estar localizado em área suburbana ou rural, dispor de suficiente "pé direito" nas salas de matança, de modo a permitir a instalação da trilhagem aérea com um mínimo de 4m (quatro metros) de altura;
II – dispor de currais com área de 2,5m² por cabeça bovina, convenientemente pavimentadas, providas de bebedouros e distantes no mínimo 60m (sessenta metros) dos locais onde são recebidos, manipulados ou preparados produtos usados na alimentação humana;
III – dispor de pocilgas com área de 1,5m² por cabeça suína, convenientemente pavimentadas, providas de bebedouros e distantes no mínimo 40m (quarenta metros) dos locais onde são recebidos, manipulados ou preparados produtos usados na alimentação humana;
IV – dispor, no caso de estabelecimento de abate, de meios que possibilitem a lavagem e a desinfecção dos veículos usados no transporte dos animais;
V – dispor, de acordo com a classificação do estabelecimento, de dependência de abate suficientemente ampla para permitir o normal desenvolvimento das respectivas operações, com dispositivos que evitem o contato das carcaças com o piso ou entre si, bem como o contato manual direto dos operários durante a movimentação das mesmas;
VI – dispor, nos estabelecimentos de abate, de dependências próprias para manipulação e acondicionamento de miúdos, estômagos e intestinos, que devem ser esvaziados e lavados em dependências separadas;
VII – dispor, de acordo com a classificação dos estabelecimentos e sua capacidade, de dependência de matança, conforme o caso, separadas para as várias espécies, de triparia, graxaria para o preparo de produtos gordurosos comestíveis ou não, salsicharia em geral, conserva, depósito de salga de couro, salga, ressalga e secagem de carne, seção de subprodutos não comestíveis e de depósitos diversos, bem como de câmaras frias, proporcionais à capacidade do estabelecimento;
VIII – dispor de equipamento, completo e adequado, tais como plataformas, mesas, carros, caixas, estrados, lavatórios para mãos e botas, esterilizadores de serras, facas, ganchos, com água e temperatura mínima de 82º C e outros, usados em quaisquer das fases de recebimento e industrialização da matéria-prima e do preparo de produtos, em número suficiente e construídos com material que permita fácil e perfeita higienização;
IX – possuir dependência específica para higienização de carretilhas e/ou balancins, carros, gaiolas, bandejas e outros componentes de acordo com a finalidade do estabelecimento;
X – dispor de equipamento gerador de vapor com capacidade suficiente para as necessidades do estabelecimento, bem como de instalações de vapor e água em todas as dependências de manipulação e industrialização;
XI.– em caso de aves e coelhos a recepção deverá ser feita em plataformas cobertas, protegidas da incidência direta de raios solares e as operações de sangria, esfola, evisceração e preparo de carcaça, com os animais suspensos pelos pés ou cabeças;
XII – as operações de sangria, depenagem e esfola no caso de aves e coelhos, devem ser feitas em dependências separadas e exclusivas;
XIII – dispor de recipientes apropriados em cor vermelha ou identificados através de tarja vermelha, que possam ser totalmente fechados, destinados unicamente ao transporte de matérias-primas e produtos condenados;
XIV – quando necessário, deverá dispor de câmaras frigoríficas de refrigeração com temperatura máxima de 4º C (quatro graus centígrados) e de congelamento e estocagem com o mínimo de - 17ºC (menos de dezessete graus centígrados);
XV – deverá dispor de local adequado, exclusivo, destinado à estocagem de material impróprio ao consumo humano e condenado, desde que sejam recolhidos ao final dos trabalhos e transportados para uma graxaria. Os produtos condenados deverão ser inutilizados e desnaturados pela inspeção municipal;
XVI – deverá dispor de locais e equipamentos próprios para inspeção de cabeças, vísceras, carcaças e inspeção final.
SEÇÃO IV
DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
Art. 133. Depois de efetuados os trabalhos de inspeção ou de reinspeção, os produtos, sub- produtos e demais derivados, segundo os critérios de julgamento, poderão ter os seguintes destinos:
I – liberados - os que não apresentarem nenhuma nocividade ao consumo humano, característicos de fraude ou alteração de composição;
II – aproveitamento condicional - os que necessitarem de alguma forma de tratamento térmico ou beneficiamento, para serem destinados ao consumo humano;
III – condenados – aos que forem impróprios ao consumo humano, em todo ou em parte.
Parágrafo Único. Para estabelecimentos que não possuam instalações adequadas ao aproveitamento condicional ou não haja possibilidade de absorção em outro estabelecimento com inspeção oficial para ser beneficiado, fica à critério da Inspeção, condenar total ou parcialmente.
Art. 134. Os produtos ou matérias-primas de carnes e derivados, destinados a aproveitamento condicional poderão ser submetidos aos seguintes tipos de tratamento ou beneficiamento:
I – tratamento pelo frio - submetido à temperatura e tempo adequados, conforme necessidade de cada caso;
II – salga - submetido a tratamento pelo sal (cloreto de sódio), de forma seca ou úmida, por tempo e temperatura adequada, conforme necessidade de cada caso;
III – salsicharia - serão destinados para esse fim, carcaças, meias carcaças, quartos, cortes e recortes impróprios à comercialização pela sua aparência ou outros casos passíveis deste tipo de aproveitamento, porém, aptas ao consumo humano;
IV – esterilização - submetido a tempo e temperatura adequada a cada produto, de forma a eliminar todo e qualquer microrganismo porventura existente.
Art. 135. Os produtos ou matérias-primas condenados poderão ser destinados à alimentação animal ou elaboração de subprodutos não comestíveis, após desnaturação ou esterilização pelo calor.
SUBSEÇÃO I
INSPEÇÃO "ANTE MORTEM"
Art. 136. Todos os animais destinados ao abate deverão ser examinados quando da entrada no estabelecimento, ocasião em que serão verificados os documentos de procedência e as condições de saúde do lote.
Art. 137. Os animais a serem abatidos deverão sofrer um período de descanso, jejum e dieta hídrica, nos currais do estabelecimento, por um período nunca inferior a 6 (seis) horas para bovinos, suínos e equinos, e 2 (duas) horas para aves e pequenos animais.
Parágrafo Único. Antes de atingir a sala de matança, os bovinos, suínos e equinos devem passar por uma lavagem em chuveiro, superior e lateral com água sob pressão.
Art. 138. Durante todo o período em que os animais permanecerem no estabelecimento, deverão ser tomadas medidas adequadas que evitem maus tratos, desde o momento do desembarque, sendo proibida a utilização de instrumentos pontiagudos ou quaisquer outros, capazes de causar danos, conforme as normas de abate humanitário.
Art. 139. Deverão ser abatidos em separados os animais que a inspeção "ante mortem” demonstrarem:
I – caquexia;
II – menos de 30 (trinta) dias de vida extra-uterina;
III – serem suspeitos ou portadores de doenças infecto-contagiosas.
§ 1º. Esses animais não poderão ser destinados ao consumo humano.
§ 2º. Após o abate dos animais previstos no inciso III deste artigo, as instalações e equipamentos do estabelecimento deverão ser convenientemente desinfetados, com métodos e substâncias apropriadas, conforme instruções da inspeção.
Art. 140. Todo estabelecimento de abate deverá ter instalações próprias para retenção de animais que necessitem de tempo para comprovação de diagnósticos ou liberação para o abate. Parágrafo Único. Enquadram-se neste caso:
I – fêmeas de parto recente, período inferior a 10 (dez) dias;
II – animais em hiper ou hipotermia;
III – suspeitos de doenças infecto-contagiosas;
IV – animais de castração recente.
Art. 141. Os animais que chegarem mortos ou que forem encontrados mortos nos currais serão considerados impróprios para o consumo humano. Estes animais, a juízo da inspeção municipal poderão ser necropsiados em instalações adequadas.
Art. 142. Sempre que necessário, será ordenado o abate imediato de animais agonizantes, com fraturas, contusões generalizadas, hemorragia, decúbito forçado, sintomas nervosos e outros estados, a juízo da inspeção, denominado como abate de emergência.
Parágrafo Único. Este abate deverá ser feito sempre na presença da inspeção que se baseará no exame "ante" e "post-mortem” para destinação das carnes.
Art. 143. Animais que tenham morte acidental nas dependências do estabelecimento, desde que imediatamente sangrados e eviscerados, poderão ser aproveitados, a juízo da inspeção.
SUBSEÇÃO II
INSPEÇÃO "POST-MORTEM"
Art. 144. O sacrifício de animais de açougue deverá ser feito por sangria, efetuada através de incisão dos grandes vasos do pescoço, permitindo-se, nos casos dos suínos, a punção direta no coração, não permitida a utilização de processo que não provoque a efusão de sangue.
Parágrafo Único. Antes da sangria deverá ser feita a insensibilização dos animais, através de métodos mecânico (concussão cerebral), elétrico ou outros aprovados pela inspeção e pelas normas recomendadas para o abate humanitário.
Art. 145. A sangria deverá ser feita, sempre, com o animal pendurado pelos membros traseiros.
Art. 146. As eviscerações torácica e abdominal deverão ser feitas o mais rápido possível na presença da inspeção, mantendo perfeita identificação das vísceras com a carcaça, até a liberação de todas as peças.
§ 1º. Antes da evisceração, deverão ser retirados: a pele, os pêlos ou as penas dos animais abatidos, através de fluxos e métodos aprovados pela inspeção.
§ 2º. A cabeça, quando destacada do corpo, deve ser marcada para permitir fácil identificação, com as respectivas carcaças e vísceras.
Art. 147. Na inspeção "post-mortem” serão examinados e observados todos os órgãos e tecidos, com palpação e apreciação de seus caracteres externos, incisão dos nodos linfáticos correspondentes e, sempre que necessário, incisão dos parênquimas dos órgãos.
Parágrafo Único. Deve ser feita na seguinte frequência:
I – observação das características de sangria;
II – exame da cabeça, língua, glândulas salivares e nodos linfáticos correspondentes;
III – exame da cavidade abdominal, órgãos e nodos linfáticos correspondentes;
IV – exame da cavidade torácica, órgãos e nodos linfáticos correspondentes;
V – exame geral da carcaça, serosas e nodos linfáticos acessíveis.
Art. 148. Toda carcaça, partes de carcaça e órgãos com lesão ou anormalidades que possam torná-los impróprios para consumo, devem ser convenientemente assinalados pela inspeção municipal e diretamente conduzidos ao "Departamento de Inspeção Final".
Parágrafo Único. Essas peças poderão ser recolhidas a um "Departamento de Sequestro", sob custódia da inspeção, a fim de aguardar exame e destinação.
Art. 149. Abscessos e lesões supuradas - Carcaças, parte de carcaças ou órgãos atingidos de abcessos ou lesões supuradas, devem ser julgados pelos seguintes critérios:
I – quando a lesão é externa, múltipla ou disseminada de modo a atingir grande parte da carcaça, será condenada;
II – carcaças ou parte de carcaças, que se contaminarem acidentalmente com pus serão também condenadas;
III – abcessos ou lesões supuradas, localizados, serão removidos e condenados apenas os órgãos e partes atingidas;
IV – serão ainda condenadas carcaças com alterações gerais (emagrecimento, anemia e icterícia), decorrentes de processo purulento.
Art. 150. Actinomicose e Actinobacilose - Serão condenadas as carcaças que apresentem lesões generalizadas de actinomicose ou actinobacilose.
Parágrafo Único. Faz-se rejeição parcial nos seguintes casos:
I– quando as lesões são localizadas, sem complicações secundárias e o animal se encontra em boas condições de nutrição. Neste caso a carcaça será aproveitada após removidas e condenadas as partes atingidas;
II – são condenadas as cabeças com lesões de actinomicose, exceto quando a lesão maxilar é discreta, estritamente localizada sem supuração ou trajetos fistulosos;
III – quando a actinomicose é discreta e limitada à língua, afetando ou não os nodos linfáticos correspondentes, a cabeça pode ser aproveitada, após a remoção e condenação da língua e seus nodos.
Art. 151. Adenite ou Linfadenite - As adenites localizadas implicam em rejeição da região que drena a linfa para os nodos atingidos.
Art. 152. Animais novos - Serão condenadas as carcaças de animais novos, nos seguintes casos:
I – quando a carne tiver aparência aquosa, flácida, dilacerando-se com facilidade, podendo ser perfurada sem dificuldade;
II – quando o desenvolvimento muscular, considerando-se em conjunto, é incompleto e as massas musculares apresentarem ligeira infiltração serosa ou pequenas áreas edematosas.
III – quando a gordura peri-renal estiver edematosa, de cor amarelo sujo ou de um vermelho acinzentado, mostrando apenas algumas ilhotas de gorduras;
Art. 153. Asfixia - Todos os suínos que morrerem asfixiados, seja qual for a causa, bem como os que caírem vivos no tanque de escaldagem, serão condenados.
Art. 154. Aspirações - Serão condenados os pulmões que apresentem aspirações de sangue, água ou alimentos.
Art. 155. Broncopneumonia verminótica - serão condenados os pulmões que apresentem localizações parasitárias, sem reflexo sobre a musculatura.
Art. 156. Brucelose - Serão condenadas as carcaças com lesões extensas de brucelose.
Parágrafo Único. Nos casos de lesões localizadas, encaminham-se as carcaças à esterilização pelo calor, depois de removidas e condenadas as partes atingidas.
Art. 157. Bursite – Devem ser condenadas as carcaças com lesões de bursite, na suspeita de possível brucelose.
Art. 158. Caquexia - São condenadas as carcaças em estado de caquexia.
Art. 159. Carbúnculo hemático - que sejam diagnosticados como portadores de carbúnculo hemático, deverão ter condenação total com destruição inclusive de pêlos, chifres, cascos, peles, vísceras, não podendo ser sangrados ou eviscerados.
Parágrafo Único. Quando o reconhecimento ocorrer depois da evisceração, a matança será interrompida imediatamente, promovendo-se a limpeza e a desinfecção de todos os locais e equipamentos que possam ter tido contato com resíduos dos animais. Após a aplicação dos desinfetantes deverá ser feita lavagem com água corrente e emprego de vapor. O pessoal que manipulou o material infectado, também deverá lavar braços e mãos com uma solução desinfetante e procurar o serviço médico imediatamente.
Art. 160. Carnes fermentadas (carnes febris) - Serão condenadas as carcaças de animais que apresentem alterações musculares acentuadas e difusas, bem como quando exista degenerescência do miocárdio, fígado, rins ou reação do sistema linfático, acompanhada de alterações musculares.
§ 1º. Também serão condenadas as carcaças em início de processo putrefático, ainda que, em área muito limitada.
§ 2º. A rejeição será total quando o processo coexista com lesões inflamatórias de origem gástrica ou intestinal principalmente, quando se tratar de vitelos, suínos e equinos.
§ 3º. Faz-se rejeição parcial quando a alteração é limitada a um grupo muscular e as modificações musculares são pouco acentuadas, com negatividade do exame microscópico direto, destinando-se a carcaça à esterilização pelo calor, após remoção e condenação das partes atingidas.
Art. 161. Carnes hidrêmicas - Serão condenadas as carcaças de animais que apresentem infiltrações edematosas dos parênquimas ou do tecido conjuntivo.
Art. 162. Carnes magras - Animais magros, livres de qualquer processo patológico, podem ser destinados ao aproveitamento condicional (conserva ou salsicharia).
Art. 163. Carnes repugnantes - São assim consideradas e condenadas as carcaças que apresentem mau aspecto, coloração anormal ou que exalem odores medicamentosos, excrementiciais, sexuais e outros considerados anormais.
Art. 164. Carnes sanguinolentas - Serão condenadas as carcaças, desde que a alteração seja consequência de doenças do aparelho digestivo.
Art. 165. Cenuroses - São condenados unicamente os órgãos atingidos (cérebro ou medula espinhal).
Art. 166. Cirrose hepática - Os fígados com cirrose atrófica ou hipertrófica serão condenados, exigindo-se neste caso, rigoroso exame do animal no intuito de se eliminar a hipótese de doenças infectocontagiosas.
Parágrafo Único. São também condenados os fígados com cirrose, decorrente de localização parasitária.
Art. 167. Cisticercoses - Serão condenadas as carcaças com infestações intensas de Cysticercus (Cysticercus bovis, Cysticercus celulosae, Cysticercus ovis), ou quando a carne é aquosa ou descorada.
Art. 168. As carcaças com infecção intensa por Cysticercus bovis (cisticercose bovina) devem ser condenadas.
§ 1º. Entende-se por infecção intensa quando são encontrados, pelo menos, oito cistos, viáveis ou calcificados, assim distribuídos:
I – quatro ou mais cistos em locais de eleição examinados na linha de inspeção (músculos da mastigação, língua, coração, diafragma e seus pilares, esôfago e fígado); e
II – quatro ou mais cistos localizados no quarto dianteiro (músculos do pescoço, do peito e da paleta) ou no quarto traseiro (músculos do coxão, da alcatra e do lombo), após pesquisa no DIF, mediante incisões múltiplas e profundas.
§ 2º. Nas infecções leves ou moderadas, caracterizadas pela detecção de cistos viáveis ou calcificados em quantidades que não caracterizem a infecção intensa, considerada a pesquisa em todos os locais de eleição examinados na linha de inspeção e na carcaça correspondente, esta deve ser destinada ao tratamento condicional pelo frio ou pelo calor, após remoção e condenação das áreas atingidas.
§ 3º. O diafragma e seus pilares, o esôfago e o fígado, bem como outras partes passíveis de infecção, devem receber o mesmo destino dado à carcaça.
§ 4º. Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de eleição examinados rotineiramente devem atender ao disposto nas normas complementares.
Art. 169. As carcaças com infecção intensa pelo Cysticercus ovis (cisticercose ovina) devem ser condenadas.
§ 1º. Entende-se por infecção intensa quando são encontrados cinco ou mais cistos, considerando-se a pesquisa em todos os pontos de eleição e na musculatura da carcaça.
§ 2º. Quando forem encontrados mais de um cisto e menos do que o caracteriza a infecção intensa, considerando-se a pesquisa em todos os pontos de eleição, as carcaças e os demais tecidos envolvidos devem ser destinados ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
§ 3º. Quando for encontrado um único cisto, considerando-se a pesquisa em todos os pontos de eleição, a carcaça pode ser liberada para consumo humano direto, depois de removida e condenada a área atingida.
§ 4º. Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de eleição examinados rotineiramente devem atender ao disposto nas normas complementares.
Art. 170. As carcaças com infecção intensa por Cysticercus celullosae (cisticercose suína) devem ser condenadas.
§ 1º. Entende-se por infecção intensa a presença de dois ou mais cistos, viáveis ou calcificados, localizados em locais de eleição examinados nas linhas de inspeção, adicionalmente à confirmação da presença de dois ou mais cistos nas massas musculares integrantes da carcaça, após a pesquisa mediante incisões múltiplas e profundas em sua musculatura (paleta, lombo e pernil).
§ 2º. Quando for encontrado mais de um cisto, viável ou calcificado, e menos do que o fixado para infecção intensa, considerando a pesquisa em todos os locais de eleição examinados rotineiramente e na carcaça correspondente, esta deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
§ 3º. Quando for encontrado um único cisto viável, considerando a pesquisa em todos os locais de eleição examinados, rotineiramente, e na carcaça correspondente, esta deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do frio ou da salga, depois de removida e condenada a área atingida.
§ 4º. Quando for encontrado um único cisto calcificado, considerados todos os locais de eleição examinados rotineiramente na carcaça correspondente, esta pode ser liberada para consumo humano direto, depois de removida e condenada a área atingida.
§ 5º. A língua, o coração, o esôfago e os tecidos adiposos, bem como outras partes passíveis de infecção, devem receber o mesmo destino dado à carcaça.
§ 6º. Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de eleição examinados rotineiramente devem atender ao disposto nas normas complementares.
§ 7º. Pode ser permitido o aproveitamento de tecidos adiposos procedentes de carcaças com infecções intensas para a fabricação de banha, por meio da fusão pelo calor, condenando-se as demais partes.
Art. 171. Coloração anormal - Serão condenadas as carcaças ou órgão que apresentarem coloração anormal, exceto em casos de adipoxantose.
Parágrafo Único. Entende-se por adipoxantose, pigmentação amarela dos tecidos, principalmente adiposo e fígado, decorrente da ingestão de vegetais ricos em carotenóides.
Art. 172. Congestão - Serão condenados os órgãos que se apresentarem congestos ou hemorrágicos.
Art. 173. Contaminação - As carcaças, partes de carcaças e órgãos que se contaminarem durante a evisceração ou em qualquer outra fase dos trabalhos, devem ser condenados.
§ 1º. Serão condenadas as carcaças, partes de carcaças, órgãos ou qualquer outro produto comestível que se contamine por contato com o piso ou de qualquer outra forma, desde que não seja possível limpeza completa.
§ 2º. Nos casos do parágrafo anterior, o material contaminado pode ser destinado à esterilização pelo calor, a juízo da inspeção, tendo-se em vista a limpeza praticada.
Art. 174. Contusão - As carcaças de animais que apresentarem contusão generalizada devem ser condenadas.
Parágrafo Único. Nos casos de contusão localizada, o aproveitamento será condicional (salga, salsicharia ou conserva), a juízo da inspeção, após removidas e condenadas as partes atingidas.
Art. 175. Degeneração gordurosa (Esteatose) - Determina a rejeição do órgão quando não possam ser retiradas as partes lesadas, desde que não ligadas a processo patológico geral.
Art. 176. Dermatoses - Desde que a musculatura se apresente normal, poderão ser aproveitadas para o consumo, as carcaças e órgãos, após removidas e condenadas as partes afetadas.
Art. 177. Distomatose - As carcaças de animais portadores de distomatose hepática serão condenadas quando houver caquexia.
Art. 178. Edema - Serão condenadas as carcaças que, no exame "post mortem”, demonstrem edema generalizado (Anasarca).
Parágrafo Único. Nos casos discretos e localizados, basta que se removam e se condenem as partes atingidas.
Art. 179. Enfermidades Transmitidas por Alimentos - Todas as carcaças de animais doentes, cujo consumo possa causar transmissão de enfermidades por alimentos, serão condenadas, considerando-se como tais as que procedem de animais que apresentarem:
I – inflamação aguda dos pulmões, pleura, peritônio, pericárdio e meninges; II – gangrena, gastrite e enterite hemorrágica;
III – septicemia ou pioemia de origem puerperal traumática ou sem causa evidenciada;
IV – metrite ou mamite aguda difusa;
V – poliartrite;
VI – flebite umbilical;
VII – pericardite traumática ou purulenta;
VIII – qualquer inflamação aguda, abcesso ou lesão supurada associada a nefrite aguda, degenerescência gordurosa do fígado, hipertrofia do baço, hiperemia pulmonar, hipertrofia generalizada dos nodos linfáticos e rubefação difusa da pele.
Parágrafo Único. Dependendo das características apresentadas, a carcaça poderá ser destinada à esterilização pelo calor.
Art. 180. Enfisema cutâneo - Será condenada a carcaça, sempre que o enfisema cutâneo resulte de doenças orgânicas ou infecciosas.
Parágrafo Único. Nos casos limitados, condena-se as regiões atingidas, inclusive a musculatura adjacente.
Art. 181. Enfisema pulmonar - Serão condenados os pulmões que apresentem enfisemas, sem reflexo sobre a musculatura.
Art. 182. Esofagostomose - As carcaças de animais portadores de esofagostomose, sempre que haja caquexia, serão condenadas.
Parágrafo Único. Os intestinos ou partes de intestinos podem ser aproveitados, desde que os parasitos e/ou lesões causadas por eles, sejam em pequeno número e/ou possam ser extirpados.
Art. 183. Estefanurose - As lesões de gordura peri-renal provocadas pelo Stephanurus dentatus implicam na eliminação das partes alteradas, devendo-se, entretanto, todas as vezes que for possível conservar os rins aderentes à carcaça.
Art. 184. Euritrematose - São condenados os "pâncreas" infestados pelo Euritrema coelomaticum.
Art. 185. Gestação - As carcaças de animais em gestação adiantada ou que apresentem sinais de parto recente, serão destinadas à esterilização, desde que não haja evidências de infecção.
§ 1º. Os fetos serão condenados.
§ 2º. Para atender hábitos regionais, a inspeção pode autorizar a venda de fetos bovinos desde que demonstrem desenvolvimento superior a 7 (sete) meses e procedam de vacas que apresentem bom estado sanitário.
§ 3º. É proibida a estocagem de fetos, bem como o emprego de sua carne na elaboração de embutidos e enlatados.
§ 4º. Quando houver aproveitamento de peles de fetos, sua retirada será feita na graxaria.
Art. 186. Glossites - Condenam-se todas as línguas portadoras de glossite.
§ 1º. Nos casos de lesões já completamente cicatrizadas, as línguas podem ser destinadas à salsicharia, para aproveitamento, após cozimento e retirada do epitélio.
§ 2º. É proibido o enlatamento dessas línguas, mesmo quando apresentem lesões cicatrizadas.
Art. 187. Hepatites - Serão condenados os fígados com hepatites.
Parágrafo Único. Em caso de a lesão coexistir com outras alterações, a carcaça também será condenada.
Art. 188. Hidatidose - Podem ser liberadas as carcaças de portadores de hidatidose, desde que, concomitantemente, não haja caquexia.
§ 1º. Os órgãos e partes atingidos serão sempre condenados.
§ 2º. Fígados portadores de uma ou outra lesão de hidatidose periférica, calcificada e bem circunscrita, podem ter aproveitamento parcial a juízo da inspeção, após remoção e condenação das partes atingidas.
Art. 189. Icterícia - Serão condenadas as carcaças que apresentem coloração característica de icterícia (amarelo intenso ou amarelo esverdeado na gordura, tecido conjuntivo, ossos e túnica interna dos vasos).
§ 1º. Quando tais carcaças não revelarem caracteres de infecção ou intoxicação e venham a perder a cor anormal após a refrigeração, podem ser destinadas ao consumo.
§ 2º. Quando, no caso do parágrafo anterior, as carcaças conservarem a sua coloração após resfriadas, podem ser destinadas ao aproveitamento condicional a juízo da inspeção.
§ 3º. Nos casos de coloração amarela somente na gordura de cobertura, quando a musculatura e vísceras são normais e o animal se encontra em bom estado de engorda, com gordura muscular brilhante, firme e de odor agradável, a carcaça pode ser destinada ao consumo.
§ 4º. O julgamento de carcaças com tonalidade amarela ou amarela esverdeada será sempre realizado com luz natural.
§ 5º. Sempre que houver necessidade, a inspeção lançará mão de provas de laboratório, tais como a "Reação de Diazzo", para a gordura e sangue, e a "Reação de Glimbert", para a urina.
Art. 190. Infarto - A presença da lesão de infarto implica em estabelecer se está ou não ligada a doenças infectocontagiosas.
Parágrafo Único. Em todos os casos, os órgãos lesados serão condenados.
Art. 191. Ingestão de produtos tóxicos - As carcaças provenientes de animais sacrificados após a ingestão de produtos tóxicos, acidentalmente ou em virtude de tratamento terapêutico, incidem em rejeição total.
Art. 192. Lesões cardíacas - Serão condenados os corações com lesões de pericárdio, miocárdio e endocárdio.
Parágrafo Único. Os corações com linfangiectasia podem ter aproveitamento condicional na salsicharia.
Art. 193. Lesões renais - A presença de lesões renais implica em estabelecer se estão ou não ligadas a doenças infectocontagiosas.
Parágrafo Único. Em todos os casos, os rins lesados serão condenados.
Art. 194. Linfadenite caseosa - Nos casos de linfadenite serão obedecidos os seguintes critérios:
I – condenam-se as carcaças de animais magros, mostrando lesões extensas em qualquer região;
II – são condenadas também as carcaças de animais gordos, quando as lesões são numerosas e extensas;
III – podem ser aproveitadas para o consumo, as carcaças de animais magros com lesões discretas das glândulas e das vísceras, após remoção e condenação das partes atingidas;
IV – podem igualmente ser aproveitadas, para consumo, as carcaças de animais gordos, revelando lesões pronunciadas das vísceras, desde que só existam lesões discretas noutras partes, como também aquelas com lesões pronunciadas confinadas aos nodos linfáticos, associadas a lesões discretas de outra localização;
V– carcaças de animais magros, mostrando lesões bem pronunciadas das vísceras, acompanhadas de lesões discretas de outras partes, como também as amostras de lesões discretas, podem ser esterilizadas pelo calor após remoção e condenação das partes atingidas;
VI – carcaças de animais gordos com lesões pronunciadas das vísceras e dos nodos linfáticos são também esterilizadas pelo calor, após remoção e condenação das partes atingidas.
Art. 195. Miíases - São condenadas as regiões ou órgãos invadidos por larvas.
Parágrafo Único. Quando a infestação já determinou alterações musculares com mau cheiro nas regiões atingidas, a carcaça será julgada de acordo com a extensão da alteração, removendo- se e condenando-se, em todos os casos, as partes atingidas.
Art. 196. Neoplasias - São condenadas as carcaças, partes de carcaças, ou órgãos que apresentem tumores malignos, com ou sem metástase.
Parágrafo Único. Quando o tumor de um órgão interno tenha repercussão, por qualquer modo, sobre o estado geral do animal a carcaça será condenada, mesmo que não se tenha verificado metástase.
Art. 197. Parasitas - Aspectos de endoparasitoses, sem reflexos na musculatura, determinam condenação apenas das partes ou órgãos atingidos, desde que seja possível retirá-los.
Art. 198. Peste Suína - Serão condenadas as carcaças de suínos atingidos de peste suína.
§ 1º. Quando rins e nodos linfáticos revelem lesões duvidosas, mas se comprove lesão característica da peste em qualquer outro órgão ou tecido, a condenação também será total.
§ 2º. Lesões discretas, mas acompanhadas de caquexia ou de qualquer foco de supuração, implicará igualmente em condenação total.
§ 3º. Quando as lesões forem, de modo geral, discretas e circunscritas a um órgão ou tecido, inclusive aos rins e nodos linfáticos, a carcaça será destinada à esterilização pelo calor, após removidas e condenadas as partes atingidas. No estabelecimento onde não for possível esta providência, as carcaças serão condenadas.
Art. 199. Putrefação - Na reinspeção de carne em natureza ou conservada pelo frio, será condenada a que apresentar qualquer alteração que faça suspeitar de processo de putrefação.
§ 1º. Sempre que necessário, a inspeção verificará o pH sobre o extrato aquoso da carne.
§ 2º. Sem prejuízo da apreciação dos caracteres sensoriais e de outras provas, a inspeção adotará o pH entre 6,0 e 6,4 (seis e seis e quatro décimos) para considerar a carne ainda em condições de consumo.
Art. 200. Sarcosporidiose - É condenada toda carcaça com infecção intensa de Sarcosporídios ou quando existirem alterações aparentes da carne, em virtude de degenerescência caseosa ou calcária.
Art. 201. Sarnas - A carcaças de animais portadores de sarnas em estado avançado, acompanhadas de caquexia ou de reflexo na musculatura, devem ser condenadas.
Parágrafo Único. Quando a sarna é discreta e ainda limitada, a carcaça pode ser destinada ao consumo, após a remoção e condenação das partes afetadas.
Art. 202. Teleangiectasia maculosa do fígado (angiomatose) - Nos casos desta afecção, obedecendo-se às seguintes normas:
I – condenação total quando a lesão atingir metade ou mais do órgão;
II – liberação nos casos de lesões discretas, após remoção e condenação das partes atingidas.
Art. 203. Triquinose – A inspeção fará retirar fragmentos dos seguintes músculos: pilar do diafragma, base da língua e laríngeos para pesquisa microscópica da Trichinella spirallis.
§ 1º. A inspeção pode também lançar mão de processo biológico para essa verificação.
§ 2º. Será condenada a carcaça que acuse a presença de triquina, cabendo à inspeção tomar as medidas previstas neste regulamento.
Art. 204. Tuberculose – Deverão sofrer condenação total (carcaças e vísceras), os animais portadores de tuberculose nos seguintes casos:
I – qualquer forma de tuberculose, quando acompanhada de caquexia, anemia ou febre;
II – tuberculose miliar aguda, caracterizada pela existência de múltiplas granulações cinzas ou diversas tuberculoses miliares aproximadamente do mesmo desenvolvimento;
III – lesões tuberculosas, indicando colapso das defesas orgânicas, tais como; tuberculose generalizada nos pulmões; tuberculose caseosa extensa em um órgão; tuberculose aguda exudativa da pleura, peritônio, pericárdio ou meninges; tuberculose linfática hipertrofiante semicaseosa.
§ 1º. Serão liberadas as carcaças em qualquer outro caso de tuberculose, devendo ser retiradas e destruídas as partes lesionadas. No caso de tuberculose óssea, exige-se a completa desossa e destruição do esqueleto, liberando-se, porém as porções musculares.
§ 2º. No caso de lesões discretas, a juízo da inspeção e após a retirada das partes lesionadas, a carcaça pode ser destinada à esterilização pelo calor.
CAPÍTULO VIII
LEITE E DERIVADOS
SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
Art. 205. Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados em:
I - granja leiteira;
II - posto de refrigeração;
III - unidade de beneficiamento de leite e derivados;
V - queijaria.
§ 1º. 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por granja leiteira o estabelecimento destinado à produção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, podendo também elaborar derivados lácteos a partir de leite exclusivo de sua produção, envolvendo as etapas de pré-beneficiamento, beneficiamento, manipulação, fabricação, maturação, ralação, fracionamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição.
§ 2º. Para os fins deste Decreto, entende-se por posto de refrigeração o estabelecimento intermediário entre as propriedades rurais e as unidades de beneficiamento de leite e derivados destinado à seleção, à recepção, à mensuração de peso ou volume, à filtração, à refrigeração, ao acondicionamento e à expedição de leite cru refrigerado, facultada a estocagem temporária do leite até sua expedição.
§ 3º. Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de leite e derivados o estabelecimento destinado à recepção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, facultada a transferência, a manipulação, a fabricação, a maturação, o fracionamento, a ralação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de derivados lácteos, permitida também a expedição de leite fluido a granel de uso industrial.
§ 4º. Para os fins deste Decreto, entende-se por queijaria o estabelecimento destinado à fabricação de queijos, que envolva as etapas de fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição, e que, caso não realize o processamento completo do queijo, encaminhe o produto a uma unidade de beneficiamento de leite e derivados.
SEÇÃO II
DA CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS
SUBSEÇÃO ÚNICA
DOS PRODUTOS COMESTÍVEIS
Art. 206. Entende-se por "leite", sem outras especificações, o produto normal fresco, integral, oriundo de ordenha completa e ininterrupta, em condições de higiene, de fêmeas bovinas sadias, bem alimentadas e descansadas.
Parágrafo Único. Deverá constar a identificação da espécie, quando o leite não for de origem bovina.
Art. 207. Denomina-se "gado leiteiro" todo rebanho explorado com a finalidade de produzir leite.
Art. 208. Considera-se leite normal “in natura”, o produto que apresente:
I – caracteres sensoriais normais;
II – teor de gordura mínimo de 3,0% (três por cento);
II – acidez, em graus Dornic entre l5 e 20 (quinze e vinte);
IV – densidade a 15ºC (quinze graus centígrados), entre 1,028 (hum e vinte e oito milésimos) e 1,033 (hum e trinta e três milésimos);
V – lactose - mínima de 4,3% (quatro e três décimos por cento);
VI – extrato seco desengordurado - mínimo de 8,5% (oito e cinco décimos por cento);
VII – extrato seco total - mínimo de 11,5% (onze e cinco por cento);
VIII – índice crioscópico - mínimo -0,55ºC (menos cinquenta e cinco centésimos de graus centígrados);
IX – índice refratométrico no soro cúprico a 20ºC (vinte graus centígrados) não inferior a 37º (trinta e sete graus) Zeiss;
X – teor de proteína total - mínimo de 3 % (três por cento).
Parágrafo Único. A composição média do leite das espécies caprinas, ovinas e outras, bem como as condições de sua obtenção, serão determinadas pelo Município, quando houver produção intensiva desse produto.
Art. 209. Entende-se por "leite de retenção" o produto de ordenha, a partir do 30 (trigésimo) dia antes da parição.
Art. 210. Entende-se por "colostro" o produto da ordenha obtido após o parto e enquanto estiverem presentes os elementos que os caracterizem.
Art. 211. Entende-se por "leite resfriado" aquele que foi submetido a frio industrial, tendo a sua temperatura reduzida a 5°C (cinco graus centígrados), tolerando-se 9°C (nove graus centígrados) ao leite destinado às indústrias.
Art. 212. Entende-se por "leite integral" aquele que não sofreu alteração no seu teor natural de gordura.
Art. 213. Entende-se por "leite padronizado" aquele que foi submetido à retirada parcial do seu teor natural de gordura.
Parágrafo Único. Constará da rotulagem o teor de gordura a que o leite foi padronizado.
Art. 214. Entende-se por "leite desnatado" aquele que foi submetido à retirada total do seu teor natural de gordura.
Art. 215. Entende-se por "leite pasteurizado" aquele submetido à ação do calor, com o fim de destruir totalmente a flora bacteriana patogênica, sem alteração sensível da constituição física e do equilíbrio químico do leite, sem prejuízo dos seus elementos bioquímicos, assim como de suas propriedades sensoriais normais.
§ 1º. São permitidos os seguintes processos de pasteurização:
I – pasteurização lenta, que consiste no aquecimento do leite à temperatura entre 62°C e 65°C (sessenta e dois e sessenta e cinco graus centígrados) por 30 (trinta) minutos, em aparelhagem própria, permitindo-se a utilização apenas nos casos de produção de subprodutos;
II – pasteurização rápida ou de curta duração, que consiste no aquecimento do leite em camada laminar à temperatura entre 72° e 75°C (setenta e dois e setenta e cinco graus centígrados) por 15 a 20 (quinze a vinte) segundos, em aparelhagem própria.
§ 2º. Imediatamente após a pasteurização, o leite será refrigerado entre 2°C e 5°C (dois e cinco graus centígrados).
§ 3º. Só se permite a utilização de aparelhagem convenientemente instalada e em perfeito funcionamento, provida de dispositivos de controle automático, de termo regulador, de registradores de temperatura e outros que venham a ser considerados necessários para o controle técnico-sanitário da operação.
§ 4º. É proibida a repasteurização do leite.
§ 5º. Será considerado pasteurizado o leite que em laboratório acusar a ausência da enzima fosfatase e a presença da enzima peroxidase.
§ 6º. O leite pasteurizado, para ser entregue ao consumo, deve atender:
I – densidade a 15°C (quinze graus centígrados) entre 1,028 (um e vinte e oito milésimos) e 1,033 (um e trinta e três milésimos) g/ml podendo chegar a 1,035 (um e trinta e cinco milésimos) g/ml nos leites padronizados;
II – extrato seco desengordurado com um mínimo de 8,5% (oito e cinco décimos por cento) para o leite integral e 8,7% (oito e sete décimos por cento) para o padronizado;
III – acidez entre 15 (quinze) e 18°D (dezoito graus Dornic);
IV – índice crioscópico mínimo entre -0,53°C (menos cinquenta e três centésimos de graus centígrados) e –0,55ºC (menos cinquenta e cinco centésimos de graus centígrados);
V – teor de proteína total - mínimo de 3% (três por cento);
§ 7º. Considera-se fraude a presença de qualquer componente estranho à composição normal do leite.
§ 8º. É proibido o aproveitamento, para fins de alimentação humana, do "leite de retenção" e do "colostro".
Art. 216. Entende-se por "leite esterilizado" aquele submetido a tratamento térmico para eliminação total de sua flora microbiana, em equipamento hermético, sob pressão.
Art. 217. Entende-se por "leite reconstituído" o produto resultante da dissolução em água, do leite em pó, adicionado ou não de gordura láctea, seguido de homogeneização e pasteurização.
Art. 218. Entende-se por "leite concentrado" o produto resultante da desidratação parcial em vácuo, do leite fluído, seguido de refrigeração.
Parágrafo Único. É permitida a adição de estabilizador de caseína de, no máximo 0,l g% (um décimo de grama por cento).
Art. 219. Entende-se por "leite evaporado" ou "leite condensado sem açúcar" o produto resultante da desidratação parcial em vácuo, de leite próprio para consumo, seguido de homogeneização e embalagem.
Art. 220. Entende-se por "leite condensado" o produto resultante da desidratação parcial de leite próprio para consumo, adicionado de açúcar.
Parágrafo Único. O teor de açúcar não deve ultrapassar 45% (quarenta e cinco por cento) no produto, excluída a lactose.
Art. 221. Entende-se por "doce de leite" o produto resultante do cozimento da mistura de leite e açúcar (sacarose ou glicose), adicionado ou não de aromatizante, até concentração conveniente e caramelização parcial.
§ 1º. O doce de leite deve apresentar:
I – teor de proteína mínimo de 6% (seis por cento);
II – teor de açúcar máximo de 55% (cinquenta e cinco por cento), excluída a lactose;
III – resíduo mineral fixo de no máximo 2% (dois por cento).
§ 2º. É permitida a adição de cacau, amendoim, castanhas, nozes ou outras substâncias, previamente aprovadas pela inspeção.
§ 3º. São permitidas a adição de estabilizador de caseína de, no máximo, 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o volume de leite e a redução de acidez com bicarbonato de sódio.
Art. 222. Entende-se por "leite em pó" o produto resultante da retirada, em condições apropriadas, da quase totalidade da água de constituição do leite em natureza, com teor de gordura ajustado para o respectivo tipo.
Parágrafo Único. O leite em pó, para consumo direto, deve atender às seguintes especificações:
I – solubilidade mínima de 98% (noventa e oito por cento);
II – umidade máxima de 4% (quatro por cento);
III – ausência de conservadores e de oxidantes.
Art. 223. Entende-se por "creme-de-leite" o produto rico em gordura, resultante da desnatação do leite.
Parágrafo Único. O creme de leite, para o consumo humano, deve atender às seguintes especificações:
I – deve ser pasteurizado;
II – deve constar na rotulagem o teor de gordura;
III – não pode ter a sua acidez reduzida por produtos químicos.
Art. 224. Entende-se por "manteiga" o produto lácteo resultante da batedura do creme de leite fresco ou fermentado pela adição de fermento láctico selecionado, ao qual se incorpore ou não sal (cloreto de sódio).
§ 1º. Será considerada "manteiga extra" aquela que:
I – for obtida de creme pasteurizado;
II – for obtida de creme adicionado de fermento lático e maturado;
III – não contiver mais de 1,0 % (um por cento) de insolúveis, excluído o cloreto de sódio.
§ 2º. Será considerada "manteiga de 1ª qualidade" aquela que:
I – for obtida de creme pasteurizado;
II – for obtida de creme adicionado de fermento lático e maturado;
III – não contiver mais de 1,5% (um e cinco décimos por cento) de insolúveis, excluído o cloreto de sódio.
§ 3º. Será considerada "manteiga comum ou de 2ª qualidade" aquela que: I – não for, necessariamente, obtida de creme pasteurizado;
II – não sofrer adição de fermento lático;
III – não contiver mais de 2% (dois por cento) de insolúveis, excluído o cloreto de sódio.
§ 4º. Independente da classificação, a manteiga deverá ter no mínimo 80% (oitenta por cento) de gordura.
Art. 225. Entende-se por "queijo" o produto lácteo fresco ou maturado que se obtém por meio da separação parcial do soro do leite reconstituído (integral, parcial ou totalmente desnatado) ou de soros lácteos, coagulados pela ação física do coalho, enzimas específicas de bactérias específicas, de ácidos orgânicos, isolados ou combinados, todos de qualidade apta para uso alimentar, com ou sem agregação de substâncias alimentícias e/ou condimentos, aditivos especificamente indicados, substâncias aromatizantes e matérias corantes.
§ 1º. Serão considerados "frescais" os queijos colocados no comércio até 5 (cinco) dias após a fabricação;
§ 2º. Serão considerados “maturados” os queijos que sofrerem trocas bioquímicas e físicas necessárias e características da variedade do queijo.
§ 3º. Serão considerados de "curta maturação" os queijos que forem colocados no comércio entre 5 (cinco) e 60 (sessenta) dias após a fabricação.
§ 4º. Serão considerados de "longa maturação" os queijos que forem colocados no comércio após 60 (sessenta) dias de fabricação.
§ 5º. Na rotulagem deverá constar o teor de gordura e o tratamento térmico do leite usado no fabrico do queijo
Art. 226. Entende-se por "requeijão" o produto obtido pela fusão de misturas de creme com massa de coalhada, dessorada e lavada.
Art. 227. Entende-se por "queijo fundido" o produto obtido de fusão, em condições apropriadas, da massa de queijos maturados, adicionados ou não de condimentos.
Art. 228. Entende-se por "leite fermentado" o produto resultante da fermentação do leite pasteurizado ou esterilizado, por fermentos lácticos próprios. Compreende vários tipos: o “quefir”, o “iogurte”, o “leite acidófilo” e a “coalhada”, os quais podem ser obtidos de matéria- prima procedentes de qualquer espécie leiteira.
§ 1º. Denomina-se "quefir" o produto resultante da fermentação do leite pelos fermentos contidos nos grãos de quefir ou por adição de levedura de cerveja ou fermentos láticos. Seu teor em ácido lático deverá ficar entre 0,5 e 1,5% (meio a um e meio por cento) e deverá ter o seu teor de gordura especificado em rotulagem.
§ 2º. Denomina-se "iogurte" o produto resultante da ação do Lactobacillus bulgaricus e do Streptococcus lactis. Seu teor em ácido lático ficará entre 0,5 e 1,5% (meio a um e meio por cento) e deverá ter o seu teor de gordura especificado em rotulagem.
§ 3º. Denomina-se "leite acidófilo" o produto resultante da ação do Lactobacillus acidophilus sobre o leite. O seu teor em ácido lático ficará entre 0,5 e 1,5% (meio a um e meio por cento) e seu teor de gordura deverá ser especificado em rotulagem.
§ 4º. Denomina-se "coalhada" o produto resultante da ação de fermentos láticos selecionados sobre o leite. Seu teor em ácido lático ficará entre 0,5 e 1,5% (meio a um e meio por cento) e seu teor de gordura deverá ser especificado em rotulagem.
Art. 229. Entende-se por "leite aromatizado" a mistura preparada com leite, açúcar, aromatizantes (cacau, sucos ou essências de frutas), submetido à pasteurização ou à esterilização.
Art. 230. Entende-se por "leite gelificado" o produto resultante da formação de gel estável, elaborado a partir de leite pasteurizado ou esterilizado, na proporção mínima de 40% (quarenta por cento) com adição de ingredientes e aditivos apropriados. O teor de extrato seco lácteo total deverá ser de 6,3% (seis e três décimos por cento), no mínimo.
Art. 231. Entende-se por "soro de leite" o produto resultante da coagulação do leite empregado na fabricação de queijos ou caseína.
Parágrafo Único. Entende-se por "soro de leite em pó" o produto obtido com a retirada parcial da água, do soro de leite, em condições apropriadas, devendo o produto final não conter mais do que 8% (oito por cento) de umidade.
Art. 232. Entende-se por "ricota" o produto resultante da precipitação da albumina do soro de leite com adição de leite em até 20% (vinte por cento).
SEÇÃO III
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE FUNCIONAMENTO
Art. 233. Tratando-se de estabelecimentos de leite e derivados, devem ainda satisfazer as seguintes condições:
I – estar localizado em pontos distantes de fontes produtoras de mau cheiro;
II – construir as dependências de maneira a se observar, se for o caso, desníveis e fluxo contínuo na sequência dos trabalhos de recebimento, manipulação, fabricação, salga, maturação, embalagem e expedição dos produtos;
III – ter as dependências principais do estabelecimento, como as de recebimento de matéria- prima, desnate, beneficiamento, salga, cura, envase e depósito de produtos utilizados na alimentação humana, separados por paredes inteiras das que se destinam à lavagem e esterilização de vasilhames ou ao preparo de produtos não comestíveis;
IV – ser construído em centro de terreno, afastado do limite das vias públicas, preferencialmente 5 m (cinco metros) na frente e dispondo de entradas laterais que permitam a movimentação dos veículos de transporte. Quando existir local de ordenha, este deverá ser afastado de no mínimo 30 metros (trinta metros) com exceção daqueles que utilizarem circuito fechado desde a ordenha até o envase;
V – os dimensionamentos do estabelecimento devem ser apropriadas ao bom funcionamento da operação de modo que não causem contrafluxo, dificuldades na limpeza e higienização, situações de risco ao meio ambiente de trabalho, risco à integridade e sanidade alimentar. O S.I.M. poderá emitir parecer orientativo para eventuais alterações visando a adequação do estabelecimento.
VI – ter as dependências orientadas de tal modo que os raios solares não prejudiquem os trabalhos de fabricação ou maturação dos produtos;
VII – dispor de aparelhagem industrial completa e adequada para a realização de trabalhos de beneficiamento e industrialização;
VIII – dispor de dependência ou de local apropriado e convenientemente aparelhado, a juízo da inspeção, para a lavagem e sanitização de vasilhames e carros tanques;
IX – dispor de depósito para caixas, cestas e embalagens;
X – dispor de local de ordenha devidamente coberto, com piso impermeabilizado, de cimento ou outro material aprovado, com declive não inferior a 2% (dois por cento), provido de sistema de escoamento, com cercas caiadas ou paredes impermeabilizadas até a altura de 2m (dois metros), com facilidades de higienização;
XI – ter dependência de recepção, com laboratório para seleção de matéria-prima;
XII – todo o equipamento por onde circula o leite deverá ser de aço inoxidável permitindo-se na elaboração de derivados, outros equipamentos de material impermeável a juízo da inspeção.
SEÇÃO IV
DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
Art. 234. Efetuados os trabalhos de inspeção e reinspeção, o leite e seus derivados, segundo critérios de julgamento, poderão ter os seguintes destinos:
I – liberados - os que não apresentarem nenhuma nocividade ao consumo humano, características de fraude ou alteração de composição;
II – aproveitamento condicional - os que necessitarem de alguma forma de beneficiamento para serem destinados ao consumo humano;
III – condenados - os que não se prestarem de nenhuma forma ao consumo humano.
Art. 235. Os produtos ou matérias-primas destinadas a aproveitamento condicional poderão ser submetidos aos seguintes tipos de beneficiamento:
I – desnate - através de centrifugação, separando a matéria gorda para fabricação de manteiga. A parte líquida obtida através do desnate, não será destinada ao consumo humano direto;
II – fabricação de queijos;
III – cocção ou cozimento - submetido ao calor por tempo e temperatura característicos de cada produto;
IV – secagem - submetido ao calor em condições específicas por tempo e temperatura adequados, com a retirada quase total de sua umidade;
V – fusão - utilização do calor em produtos lácteos, sólidos ou pastosos, por tempo e temperatura adequados a cada produto, de forma a eliminar sua nocividade ao consumo humano.
Art. 236. Os produtos ou matérias-primas condenadas poderão ser destinados à alimentação animal ou a elaboração de subprodutos não comestíveis, após desnaturação ou esterilização pelo calor.
Art. 237. É obrigatória a análise do leite destinado ao consumo ou à industrialização.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos são obrigados a controlar as condições do leite mediante instruções fornecidas pela inspeção.
Art. 238. A análise do leite independentemente do fim a que se destina, abrangerá os caracteres sensoriais e as provas de rotina, assim consideradas:
I – caracteres sensoriais (cor, cheiro, sabor e aspecto);
II – temperatura e lacto-filtração;
III – densidade pelo termo-lacto-densímetro a 15°C (quinze graus centígrados);
IV – acidez pelo método Dornic;
V – gordura pelo método de Gerber;
VI – extrato seco total e desengordurado;
VII – índice crioscópico;
VIII – prova de redutase;
IX – teor de proteína bruta.
Parágrafo Único. Admite-se, para a seleção do leite em latões na recepção, o emprego da prova de densidade e o uso da prova de álcool ou alizarol em substituição ao método Dornic, retirando- se amostras de cada latão para posterior complementação das análises.
Art. 239. Sempre que necessário, a inspeção realizará as provas de determinação de:
I – conservadores e inibidores;
II – neutralizantes;
III – reconstituintes de densidade.
Art. 240. Acidez - O leite pasteurizado que apresentar acidez acima de 18° D (dezoito graus Dornic) será destinado para aproveitamento condicional. Só poderão ser destinados para fabricação de queijos com até 20° D (vinte graus Dornic). Todo leite acima de 20° D (vinte graus Dornic) será destinado ao desnate ou cocção. Todo creme de leite que apresentar mais de 18° D (dezoito graus Dornic) será destinado à fabricação de manteiga. As manteigas terão como máximo de acidez em soluto alcalino normal em l00g (cem gramas) de matéria gorda: 2ml (dois mililitros) para a extra; 3ml (três mililitros) para a comum ou de segunda qualidade. As que tiverem acidez maior, serão desclassificadas para o tipo inferior ou destinadas para fusão.
Art. 241. Aguagem - O leite considerado aguado será destinado ao desnate. A manteiga com excesso de umidade que não puder ser reduzida será destinada à fusão. O leite em pó com excesso de umidade não poderá ser destinado ao consumo humano direto.
Art. 242. Características sensoriais - O leite que apresentar caracteres sensoriais anormais (cor, cheiro, sabor, aspecto), sem prejuízo ao consumo humano, será destinado ao desnate, caso contrário, será condenado. Os derivados serão destinados à fusão ou condenados.
Art. 243. Colostro - O leite em que for confirmada a presença de colostro será condenado.
Art. 244. Conservadores - leite e seus derivados que apresentarem conservadores serão
condenados, à exceção daqueles aprovados pela inspeção devido à tecnologia de fabricação já consagrada e deverão constar da rotulagem.
Art. 245. Contaminação - O leite e seus derivados contaminados serão condenados. Serão contaminados todos os produtos de laticínios que apresentarem flora microbiana fora dos padrões ou germes patogênicos ao homem bem como contaminantes químicos (agrotóxicos metais pesados e outros).
Art. 246. Impurezas - O leite e seus derivados com impurezas, que possam ser beneficiados tecnologicamente, sujeitam-se a aproveitamento condicional. Serão condenados os produtos que contiverem impurezas nocivas a saúde humana.
Art. 247. Inibidores - O leite in natura, resfriado, pasteurizado ou esterilizado que apresentar inibidores será condenado. Produtos lácteos que necessitem tecnologicamente da presença de inibidores deverão ter prévia aprovação da inspeção e constar da rotulagem.
Art. 248. Leite coalhado - O leite que se apresentar coagulado será condenado.
Art. 249. Leite fisiologicamente anormal - O leite que for considerado fisiologicamente anormal (na ordenha) será destinado ao aproveitamento condicional.
Art. 250. Leite viscoso - O leite que se apresentar viscoso (presença de sangue ou pus) será condenado.
Art. 251. Neutralizante - O leite resfriado, pasteurizado, esterilizado e o creme de leite que apresentarem neutralizantes serão condenados. Será permitido o uso de neutralizantes naqueles produtos lácteos que a técnica industrial o exigir, mediante aprovação prévia da inspeção e desde que conste da rotulagem.
Art. 252. Padrões alterados - Leite e produtos lácteos que se apresentarem com padrões alterados, sem prejuízo da saúde humana, serão desclassificados para um tipo inferior ou destinados a aproveitamento condicional.
Art. 253. Putrefação - O leite e produtos lácteos que se apresentarem em estado de putrefação serão condenados.
Art. 254. Ranço - Os produtos que se apresentarem com ranço serão condenados.
Art. 255. Reconstituinte de densidade - O leite que se apresentar com sua densidade reconstituída será condenado.
Art. 256. Substâncias estranhas - O leite e produtos lácteos com substâncias estranhas à sua composição original serão condenados.
Art. 257. Tufamento - Os queijos e produtos lácteos que se apresentarem tufados serão condenados.
CAPÍTULO XI
PESCADO E DERIVADOS
SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
Art. 258. Os estabelecimentos destinados ao pescado e seus derivados são classificados em:
I - barco-fábrica;
II - abatedouro frigorífico de pescado;
III - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado; e
IV - estação depuradora de moluscos bivalves.
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por barco-fábrica a embarcação de pesca destinada à captura ou à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e produtos de pescado, dotada de instalações de frio industrial, que pode realizar a industrialização de produtos comestíveis.
§ 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por abatedouro frigorífico de pescado o estabelecimento destinado ao abate de anfíbios e répteis, à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, que pode realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis.
§ 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado o estabelecimento destinado à recepção, à lavagem do pescado recebido da produção primária, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e de produtos de pescado, que pode realizar também sua industrialização.
§ 4º Para os fins deste Decreto, entende-se por estação depuradora de moluscos bivalves o estabelecimento destinado à recepção, à depuração, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de moluscos bivalves.
SEÇÃO II
DA CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS
SUBSEÇÃO I
DOS PRODUTOS COMESTÍVEIS
Art. 259. A denominação genérica "PESCADO" compreende os peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, quelônios, répteis e mamíferos, de água doce ou salgada, usados na alimentação humana.
Art. 260. Entende-se por "fresco" o pescado dado ao consumo sem ter sofrido qualquer processo de conservação, a não ser a ação do gelo.
Art. 261. Entende-se por "resfriado" o pescado devidamente acondicionado em gelo e mantido em temperatura entre -0,5° a 2°C (menos meio a dois graus centígrados).
Art. 262. Entende-se por "congelamento" o pescado tratado por processos adequados de congelação, em temperatura não superior a –18°C (menos dezoito graus centígrados).
§ 1º. Depois de submetido à congelação o pescado deve ser mantido em câmara frigorífica a - 07°C (menos sete graus centígrados).
§ 2º. O pescado uma vez descongelado, não pode ser novamente congelado.
Art. 263. "Pescado em conserva" é o produto elaborado com pescado íntegro, envasado em recipientes herméticos e esterilizados, compreendendo, além de outros previstos neste Regulamento, os seguintes tipos:
I – ao natural;
II – em azeite ou óleos comestíveis;
III – em escabeche;
IV – em vinho branco;
V – em molho.
§ 1º. Entende-se por "pescado ao natural" o produto que tenha por líquido de cobertura uma salmoura fraca, adicionada ou não de substâncias aromáticas comestíveis.
§ 2º. Entende-se por "pescado em azeite ou em óleos comestíveis" o produto que tenha por líquido de cobertura azeite de oliva ou óleo comestível adicionado ou não de substâncias aromáticas, observadas as seguintes condições:
I – o azeite ou o óleo comestível utilizado isoladamente ou em mistura com outros ingredientes, deve ser puro e apresentar no máximo 2% (dois por cento) de acidez em ácido oléico;
II – tolera-se, a juízo da inspeção, o emprego de um único ou a mistura de vários óleos comestíveis na elaboração das conservas de que trata o presente artigo, devendo constar no rótulo a expressão "em óleo ou óleos comestíveis", conforme seja o caso;
III – a designação "em azeite" fica reservada para as conservas que tenham como líquido de cobertura azeite de oliva.
§ 3º. entende-se por "pescado em escabeche" o produto que tenha por líquido de cobertura principal o vinagre, adicionado ou não de substâncias aromáticas.
§ 4º. entende-se por "pescado em vinho branco" o produto que tenha por líquido de cobertura principal o vinho branco, adicionado ou não de substâncias aromáticas.
§ 5º. entende-se por "pescado ao molho" o produto que tenha por líquido de cobertura molho com base em meio aquoso ou gorduroso.
Art. 264. Entende-se por "pasta de pescado" o produto elaborado com pescado íntegro que depois de cozido, sem ossos ou espinhas, é reduzido à massa, condimentado e adicionado ou não de farináceos.
§ 1º. Permite-se adicionar farináceos a essas conservas até 10% (dez por cento) e cloreto de sódio até 18% (dezoito por cento).
§ 2º. Permitem-se quantidades maiores que fixadas no parágrafo anterior, mediante autorização prévia da inspeção e expressa declaração no rótulo.
Art. 265. É permitido o preparo de outros tipos de conservas de pescados, desde que aprovadas pela inspeção.
Art. 266. As conservas de pescado, submetidas à esterilização só serão liberadas para consumo, depois de observadas no mínimo por 10 (dez) dias em estufa a 37°C (trinta e sete graus centígrados), em condições que venham a ser determinadas em instruções especiais da inspeção.
Art. 267. Entende-se por "pescado curado" o produto elaborado com pescado íntegro, tratado por processos especiais, compreendendo, além de outros, os seguintes tipos principais:
I – pescado salgado;
II – pescado prensado;
III – pescado defumado;
IV – pescado dessecado.
Art. 268. Entende-se por "pescado salgado" o produto obtido pelo tratamento do pescado íntegro, pela salga a seco ou por salmoura.
§ 1º. A juízo da inspeção poderá ser permitido no preparo de pescado salgado o tratamento por mistura de sal (cloreto de sódio) ou salmoura, contendo açúcar, nitrito e nitrato de sódio e condimentos.
§ 2º. O pescado salgado, quando envasado em salmoura, será designado "pescado em salmoura".
Art. 269. Entende-se por "pescado prensado" o produto obtido pela prensagem do pescado íntegro, convenientemente curado pelo sal (cloreto de sódio).
§ 1º. O prazo mínimo de cura do pescado é fixado em 3 (três) semanas.
§ 2º. Além das propriedades sensoriais próprias, o pescado prensado não deve conter mais de 45% (quarenta e cinco por cento) de umidade e 8% (oito por cento) de gordura.
§ 3º. Caso ultrapasse os limites fixados no parágrafo anterior, o produto será defumado ou dessecado.
Art. 270. Entende-se por "pescado defumado" o produto obtido pela defumação do pescado íntegro, submetido previamente à cura pelo sal (cloreto de sódio).
§ 1º. Permite-se defumação a quente ou a frio.
§ 2º. A defumação deve ser feita em estufas apropriadas à finalidade e realizada pela queima de madeiras não resinosas, secas e duras.
Art. 271. Entende-se por "pescado dessecado" o produto obtido pela dessecação natural ou artificial do pescado íntegro.
§ 1º. Entende-se por "pescado salgado seco" o produto obtido pela dessecação do pescado íntegro, tratado previamente pelo sal (cloreto de sódio), com o máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de umidade e 25% (vinte e cinco por cento) de resíduo mineral fixo.
§ 2º. Entende-se por "pescado seco" o produto obtido pela dessecação apropriada do pescado íntegro, tendo no máximo 12% (doze por cento) de umidade e 5,5% (cinco e meio por cento) de resíduo mineral fixo.
§ 3º. Entende-se por "pescado desidratado" o produto obtido pela dessecação profunda em aparelhagem adequada do pescado íntegro, tendo no máximo 5% (cinco por cento) de umidade e 3% (três por cento) de resíduo mineral fixo.
Art. 272. Entende-se por "embutido de pescado" todo produto elaborado com pescado íntegro, curado ou não, cozido ou não, defumado e dessecado ou não, tendo como envoltório tripa, bexiga ou envoltório artificial aprovado pela inspeção.
Parágrafo Único. No preparo de embutidos de pescado serão seguidas, naquilo que lhes for aplicável, as exigências previstas neste Regulamento para os demais embutidos cárneos.
Art. 273. É obrigatória a limpeza e evisceração do pescado utilizado na elaboração de produtos em conserva ou curados, destinados à alimentação humana, qualquer que seja a forma de seu processamento.
SUBSEÇÃO II
DOS PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS
Art. 274. Entende-se por "farinha de pescado" o subproduto obtido pela cocção do pescado ou de seus resíduos mediante o emprego de vapor, convenientemente prensado, dessecado e triturado.
Parágrafo Único. Para efeito de classificação consideram-se dois tipos de farinha de pescado: de 1ª qualidade ou do tipo comum e de 2ª qualidade:
I – a farinha de pescado de 1ª qualidade (tipo comum) deve conter no mínimo 60% (sessenta por cento) de proteínas, no máximo 10% (dez por cento) de umidade, no máximo 8% (oito por cento) de gordura, no máximo 5% (cinco por cento) de cloreto expressos em NaCl e no máximo 2% (dois por cento) de areia;
II – a farinha de pescado de 2ª qualidade deve conter no mínimo 40% (quarenta por cento) de proteína, no máximo 10% (dez por cento) de umidade, no máximo 10% (dez por cento) de gordura, no máximo 10% (dez por cento) de cloreto expressos em NaCl e no máximo 3% (três por cento) de areia;
Art. 275. Entende-se por "óleo de pescado" o subproduto líquido obtido pelo tratamento de matérias-primas pela cocção a vapor, separado por decantação ou centrifugação ou prensagem e filtração ou por qualquer outro processo adequado e que apresente no máximo 3% (três por cento) de acidez em ácido oleico, no máximo 1% (um por cento) de impurezas, no máximo 10% (dez por cento) de umidade, cor amarelo-claro ou amarelo-âmbar, tolerando-se os que apresentarem uma ligeira turvação e não conter substâncias estranhas, outros óleos animais ou óleos vegetais.
Art. 276. Entende-se por "adubo de pescado" o subproduto que não atenda às especificações fixadas para farinha de pescado.
Art. 277. Entende-se "por solúvel concentrado de pescado" o produto obtido pela evaporação e concentração, em aparelhagem adequada, de parte líquida resultante, após separação do óleo.
§ 1º. Permite-se seu aproveitamento como matéria-prima a ser incorporada à farinha de pescado ou para fins industriais.
§ 2º. Este subproduto deve conter no máximo 30% (trinta por cento) de proteína, no máximo 3% (três por cento) de gordura e no máximo 10% (dez por cento) de umidade.
SEÇÃO III
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE FUNCIONAMENTO
Art. 278. Tratando-se de estabelecimento de pescado e derivados, além das condições básicas já previstas, devem dispor de dependências para inspeção sanitária, recebimento, manipulação, cura, processamento, estocagem e expedição, conforme a necessidade.
SEÇÃO IV
DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
Art. 279. Efetuados os trabalhos de inspeção ou de reinspeção, o pescado e seus derivados, segundo os critérios de julgamento, poderão ter os seguintes destinos:
I – liberados - os que não apresentarem nenhuma nocividade ao consumo humano, características de fraudes ou alteração de composição;
II – aproveitamento condicional - os que necessitarem de alguma forma de beneficiamento para serem destinados ao consumo humano;
III – condenados - os que não se prestarem, sob nenhuma forma, ao consumo humano.
Art. 280. Os produtos ou matérias-primas destinados a aproveitamento condicional serão submetidos aos seguintes tipos de beneficiamento:
I – salga - submetido a tratamento pelo sal (cloreto de sódio), de forma seca ou úmida, por tempo e temperatura adequados, conforme a necessidade de cada caso;
II – esterilização - submetido a tempo e temperatura adequados a cada produto, de forma a eliminar todo e qualquer microrganismo porventura existente.
Art. 281. Os produtos ou matérias-primas condenadas serão destinados à alimentação animal ou elaboração de subprodutos não comestíveis, após desnaturação ou esterilização pelo calor.
Art. 282. Será liberado o pescado que apresentar as seguintes características:
I – Peixes:
a) superfície do corpo limpa, com relativo brilho metálico;
b) olhos transparentes, brilhantes e salientes, ocupando completamente as órbitas;
c) guelras rosas ou vermelhas, úmidas e brilhantes, com odor natural próprio e suave;
d) ventre roliço, firme, não deixando impressão duradoura à pressão dos dedos;
e) escamas brilhantes, bem aderentes à pele e nadadeiras apresentando certa resistência aos movimentos provocados;
f) carne firme, consistência, de cor própria à espécie;
g) vísceras íntegras, perfeitamente diferenciadas;
h) ânus fechado;
i) cheiro específico, lembrando o das plantas marinhas;
II- Crustáceos:
a) aspecto geral brilhante e úmido;
b) corpo em curvatura natural rígida, artículos firmes e resistentes;
c) carapaça bem aderente ao corpo;
d) coloração própria à espécie, sem qualquer pigmentação estranha;
e) olhos vivos, destacados;
f) cheiro próprio e suave. III – Moluscos:
a) Bivalvos (Mariscos)
1 - devem ser expostos à venda vivos, com valvas fechadas e com retenção de água incolor e límpida nas conchas;
2 - cheiro agradável e pronunciado;
3 - carne úmida, bem aderente à concha, de aspecto esponjoso, de cor cinzento-clara nas ostras e amarelada nos mexilhões.
b) Cefalópodos (Polvo, Lula):
1 - pele lisa e úmida;
2 - olhos vivos salientes nas órbitas;
3 - carne consistente e elástica;
4 - ausência de qualquer pigmentação estranha à espécie;
5 - cheiro próprio.
Parágrafo Único. As determinações físicas e químicas para caracterização do pescado fresco são:
I – reação negativa de gás sulfídrico e de indol com exceção dos crustáceos, nos quais o limite máximo de indol será de 4 (quatro) por cem gramas;
II – pH da carne externa inferior 6,8 (seis e oito décimos) e da interna inferior a 6,5 (seis e cinco décimos) nos peixes;
III – bases voláteis totais inferiores a 0,03g (três centigramas) de nitrogênio (processo de difusão) por 100g (cem gramas) de carne;
IV – bases voláteis terciárias inferiores a 0,004g (quatro miligramas) de nitrogênio em l00g (cem gramas) de carne.
Art. 283. Será condenado o pescado que apresentar as seguintes características:
I – de aspecto repugnante, mutilado, traumatizado ou deformado;
II– que apresente coloração, cheiro ou sabor anormais;
III – portador de lesões ou doenças microbianas que possam prejudicar a saúde do consumidor;
IV – que apresente infestação muscular maciça por parasitas que possam ou não prejudicar a saúde do consumidor;
V – tratado por antissépticos ou conservadores não aprovados pela inspeção;
VI – proveniente de águas contaminadas ou poluídas;
VII – procedentes de pesca realizada em desacordo com a legislação vigente, ou recolhido já morto, salvo quando capturado em operações de pesca;
VIII – em mau estado de conservação;
IX – quando não se enquadrar nos limites físicos e químicos fixados para pescado fresco.
Parágrafo Único. O pescado nas condições deste artigo será condenado e transformado em produtos não comestíveis.
CAPÍTULO X
DOS OVOS E DERIVADOS
SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Art. 284. Os estabelecimentos de ovos e derivados são classificados em:
I - granja avícola; e
II - unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por granja avícola o estabelecimento destinado à produção, à ovoscopia, à classificação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria destinada à comercialização direta.
§ 2º É permitida à granja avícola a comercialização de ovos para a unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
§ 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de ovos e derivados o estabelecimento destinado à produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos e derivados.
SEÇÃO II
DA CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS
Art. 285. Pela simples designação "ovos" entendem-se os ovos de galinha.
Parágrafo Único. Os demais serão acompanhados de designação da espécie de que procedam.
Art. 286. Entende-se por "ovo branco" o ovo que apresenta casca de coloração branca ou esbranquiçada.
Art. 287. Entende-se por "ovo de cor" o ovo que apresenta casca de coloração avermelhada.
Art. 288. Os ovos destinados ao consumo humano devem ser classificados como ovos de categorias “A” e “B”, de acordo com as suas características qualitativas.
Parágrafo Único. A classificação dos ovos por peso deve atender ao RTIQ.
Art. 289. Ovos da categoria “A” devem apresentar as seguintes características qualitativas:
I – casca e cutícula de forma normal, lisas, limpas, intactas;
II – câmara de ar com altura não superior a 6mm (seis milímetros) e imóvel;
III– gema visível à ovoscopia, somente sob a forma de sombra, com contorno aparente, movendo-se ligeiramente em caso de rotação do ovo, mas regressando à posição central;
IV – clara límpida e translúcida, consistente, sem manchas ou turvação e com as calazas intactas;
V – cicatrícula com desenvolvimento imperceptível.
Art. 290. Ovos da categoria “B” devem apresentar as seguintes características:
I – serem considerados inócuos, sem que se enquadrem na categoria “A”;
II – apresentarem manchas sanguíneas pequenas e pouco numerosas na clara e na gema;
III – serem provenientes de estabelecimentos avícolas de reprodução que não foram submetidos ao processo de incubação.
Parágrafo Único. Os ovos da categoria “B” serão destinados exclusivamente à industrialização.
Art. 291. O ovo será considerado frigorificado quando for conservado pelo frio, em temperatura não inferior a -1°C (menos um grau centígrado).
SEÇÃO III
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE FUNCIONAMENTO
Art. 292. Tratando-se de estabelecimentos de ovos e derivados devem ainda satisfazer o seguinte:
I – dispor de dependência de recebimento de ovos;
II – dispor de dependência para lavagem de caixas e bandejas;
III – dispor de dependência para limpeza, ovoscopia e classificação comercial;
IV – dispor de dependência para guarda de embalagens;
V – dispor de dependência para estocagem e expedição;
VI – dispor de câmaras frigoríficas quando for o caso.
Art. 293. As fábricas de conservas de ovos terão dependências apropriadas para recebimento, manipulação, elaboração, preparo e embalagem.
Art. 294. Tratando-se de granjas produtoras será permitida a classificação de ovos, desde que existam locais apropriados.
Art. 295. Os aviários, granjas e outras propriedades onde se façam avicultura, e nos quais estejam grassando zoonoses que possam ser veiculadas pelos ovos e sejam prejudiciais a saúde humana, não podem destinar sua produção ao consumo. Permanecerão interditados até que comprovem com documentação fornecida por autoridades de defesa sanitária animal, que estão livres das zoonoses.
SEÇÃO IV
DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
Art. 296. A inspeção dos ovos incidirá sobre as seguintes características:
I – verificação das condições de embalagem, tendo em vista sua limpeza, contaminação por ovos quebrados ou por qualquer outra causa;
II – apreciação geral do estado de limpeza e integridade da casca, da partida em conjunto;
III – o exame pela ovoscopia.
Art. 297. A ovoscopia deve ser realizada em câmara destinada exclusivamente a essa finalidade.
Art. 298. Todos os recipientes destinados à embalagem de ovos, julgados em mau estado ou impróprios, serão apreendidos e inutilizados.
Art. 299. São considerados "fabrico" os ovos que não se enquadrem nas características fixadas nos artigos anteriores, mas apresentem boas condições e possam ser utilizados em confeitarias, padarias e similares ou em industrialização.
Parágrafo Único. Os ovos que apresentem manchas sanguíneas pequenas e pouco numerosas na clara e na gema serão também classificados "fabrico".
Art. 300. Os ovos partidos ou trincados, mas em boas condições, também serão destinados a confeitarias, padarias, e estabelecimentos similares, ou transformados em conserva, desde que o estabelecimento disponha de instalações e equipamentos adequados para tanto.
Parágrafo Único. Quando o estabelecimento não se dedicar ao preparo dessas conservas, os ovos partidos ou trincados serão encaminhados a outros estabelecimentos, satisfeitas as exigências previstas para os classificados "fabrico".
Art. 301. São considerados impróprios para o consumo os ovos que apresentem:
I – alterações da gema e da clara (gema aderente à casca, gema arrebentada com manchas escuras, presença de sangue alcançando também a clara, presença de embrião com mancha orbitária ou em adiantado estado de desenvolvimento);
II – mumificação (ovo seco);
III – podridão (vermelha, negra ou branca);
IV – presença de fungos (externa ou internamente);
V – cor, odor ou sabor anormais;
VI – ovos sujos externamente por matérias estercorais ou que tiveram contato com substâncias capazes de transmitir odores ou sabores estranhos, que possam infectá-los ou infestá-los;
VII – rompimento da casca e da membrana testácea desde que seu conteúdo tenha contato com o material de embalagens
VIII – quando contenham substâncias tóxicas;
IX – por outras irregularidades, a juízo da inspeção.
Art. 302. Os ovos considerados impróprios para o consumo serão condenados, podendo ser aproveitados para uso não comestível desde que a industrialização seja realizada em instalações adequadas, a juízo da inspeção.
Art. 303. É proibido corar ovos mediante injeção de solução corante na gema.
CAPÍTULO XI
MEL E DERIVADOS
SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
Art. 304. Os estabelecimentos destinados ao mel e cera de abelha serão classificados como "unidade de beneficiamento de produtos de abelhas".
Parágrafo Único. Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de produtos de abelhas o estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais.
SEÇÃO II
DA CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS
SUBSEÇÃO I
DO COMESTÍVEIS
Art. 305. Entende-se por "Mel" o produto alimentício, produzido pelas abelhas melíferas a partir do néctar das flores ou das secreções procedentes de partes vivas das plantas ou de secreções de insetos sugadores de plantas que ficam sobre partes vivas de plantas, que as abelhas recolhem, transformam, combinam com substâncias específicas próprias e deixam maturar nos favos da colmeia.
Art. 306. Segundo sua tonalidade, o mel será:
I – branco d’água;
II – âmbar claro;
III – âmbar escuro;
Art. 307. Segundo o processo empregado na extração, o mel poderá ser:
I – centrifugado, quando extraído por processo mecânico de centrifugação;
II – prensado, quando extraído por processo de prensagem.
Parágrafo Único. Em qualquer caso deverá resultar um produto perfeitamente translúcido, cristalizado ou não com o tempo.
Art. 308. De acordo com sua qualidade, o mel pode ser classificado em:
I – mel de mesa, quando extraído por um dos processos indicados, trabalhado em condições de perfeita higiene, sem pólen e apresentando as seguintes características:
a) umidade - máxima de 20% (vinte por cento);
b) acidez - máximo de 40 mili-equivalente;
c) açúcar invertido - 72 a 80% (setenta e dois a oitenta por cento);
d) sacarose - máxima de 10% (dez por cento);
e) pH - entre 3,3 e 4,6 (três e três e quatro e seis);
f) resíduo mineral fixo (cinzas) - no máximo 0,6 % (seis décimos por cento);
g) prova de Lundo - 0,6 a 3ml (seis décimos a três mililitros);
h) prova de Fiehe - negativa;
i) índice de formol - valor médio 4,5 a 15 ml (quatro e meio a quinze mililitros) por quilograma;
j) atividade diastásica ou amílica (amilase) - mínimo de 8 (oito).
II– mel de cozinha, quando extraído por qualquer dos processos indicados, mas de menor valor nutritivo, com falha na sua obtenção, resultando num produto de composição diferente do mel de mesa.
Art. 309. Nos estabelecimentos apropriados à finalidade e sob inspeção, é permitida a elaboração de produto contendo mel de abelhas, desde que conste no rótulo a percentagem de mel adicionado.
Parágrafo Único. Em tais produtos não se permitirá a denominação de "mel", admitindo-se, no entanto, nomes de fantasia.
SUBSEÇÃO II
DO NÃO COMESTÍVEL
Art. 310. Entende-se "cera de abelha" o produto de consistência plástica de cor amarelada, muito fusível segregado pelas abelhas para formação dos favos nas colmeias.
Art. 311. A cera de abelhas será classificada em:
I – cera bruta, quando não tiver sofrido qualquer processo de purificação, apresentar cor desde o amarelo até o pardo, untuosa ao tato, mole e plástica ao calor da mão, fratura granulosa, cheiro especial lembrando o do mel, sabor levemente balsâmico e ainda com traços de mel;
II – cera branca, quando tiver sido descolorida pela ação da luz, do ar ou por processos químicos, isenta de resto de mel apresentando-se de cor branca ou creme, frágil, pouco untuosa e de odor acentuado.
Art. 312. A cera de abelha seja qual for a sua qualidade, deve ser quase insolúvel no álcool frio, parcialmente solúvel no álcool fervente, solúvel no éter frio, solúvel no clorofórmio e no benzol, apresentando os seguintes caracteres físico-químicos:
I – ponto de fusão: 62°C a 65°C (sessenta e dois a sessenta e cinco graus centígrados);
II – índice de acidez: 17 a 24 (dezessete a vinte e quatro);
III – índice de ésteres: 72 a 79 (setenta e dois a setenta e nove);
IV – índice de relação ésteres e acidez: 3,3 a 4,2 (três e três décimos a quatro e dois décimos);
V – ponto de saponificação turva: máximo a 65°C (sessenta e cinco graus centígrados).
SEÇÃO III
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE FUNCIONAMENTO
Art. 313. O estabelecimento de mel e derivados deve satisfazer, além de outras já previstas, as seguintes condições:
I – dispor de dependência de recebimento;
II – dispor de dependência de manipulação, preparo, classificação e embalagem do produto;
III – dispor de dependência de estocagem e expedição;
IV – dispor de pé direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros);
V – estar afastados das vias públicas de no mínimo 5m (cinco metros);
VI – dispor de dependências para higienização e sanitização de recipientes.
Art. 314. O acondicionamento do mel deve ser feito em vasilhame apropriado e aprovado pela inspeção, rigorosamente higienizado e seco.
Art. 315. É permitido o comércio do mel em favos apresentados em invólucros de embalagens plásticas e devidamente rotulados, sendo o produto denominado "mel de abelha em favos”.
SEÇÃO IV
DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
Art. 316. Efetuados os trabalhos de inspeção e reinspeção dos produtos, segundo os critérios de julgamento, poderão ter os seguintes destinos:
I – liberados - os que não apresentarem nocividade ao consumo humano, características de fraude ou alterações da composição;
II- aproveitamento condicional - os que necessitarem de alguma forma de beneficiamento para serem destinados ao consumo humano;
III – condenados - os que não se prestarem a nenhuma forma ao consumo humano.
Art. 317. Os produtos ou matérias-primas destinadas ao aproveitamento condicional poderão ser submetidos aos seguintes processos de beneficiamento: decantação, filtração, pasteurização e desumidificação em equipamentos próprios.
Art. 318. Os produtos ou matérias-primas condenados poderão ser destinados à alimentação animal ou elaboração de subprodutos não comestíveis, após desnaturação ou esterilização.
Art. 319. São considerados defeitos para classificação do produto como "mel de mesa":
I – apresentar um ou mais dos seus componentes fora dos limites previstos neste Regulamento;
II – conter pólen, cera ou outras substâncias insolúveis na água;
III – apresentar reação de Fiehe positiva dentro de 24 (vinte e quatro) horas;
IV – conter resíduos de insetos, ovos e outras impurezas estranhas à sua composição normal;
V – ter sido submetido a aquecimento em temperatura superior a 60°C (sessenta graus centígrados) perdendo total ou parcialmente seu valor diastásico, com alteração do gosto e sabor.
Parágrafo Único. O produto que apresentar tais falhas, dentro de limites que apenas traduzam falta de técnica em sua elaboração ou extração, deve ser classificado como "mel de cozinha".
Art. 320. O mel é considerado impróprio para o consumo humano quando apresentar:
I – resíduos estranhos que traduzam falta de escrúpulos na extração e embalagem;
II – alteração ou fermentação com formação de espuma superficial;
III – presença de germes patogênicos ou flora microbiana capaz de alterá-lo com o tempo;
IV – acidez elevada, odor ou sabor anormais.
Art. 321. Será considerado fraudado o mel que revelar a presença de:
I – edulcorantes naturais ou artificiais;
II – substâncias aromatizantes;
III – amido, gelatina ou quaisquer outros espessantes;
IV – conservadores ou corantes de qualquer natureza.
TÍTULO IV
DOS COAGULANTES, CONDIMENTOS, ADITIVOS E OUTROS
CAPÍTULO I
DOS COAGULANTES
Art. 322. Entende-se por "coalho" o extrato aquoso, concentrado a baixa temperatura, dessecado ou não, preparado com o estômago de bezerros. Distinguem-se os coalhos: líquido, em pó, em pastilhas e natural seco.
§ 1º. O poder coagulante mínimo dos coalhos deverá ser sempre especificado na rotulagem.
§ 2º. É permitido adicionar aos coalhos líquidos, sal (cloreto de sódio), álcool etílico e glicerina e aos coalhos em pó ou em pastilha, sal (cloreto de sódio) e lactose.
CAPÍTULO II
DOS CONDIMENTOS
Art. 323. Entende-se por "condimentos" o produto contendo substâncias aromáticas, sápidas, com ou sem valor alimentício, empregado com o fim de temperar alimentos, dando-lhes melhor aroma e sabor. É permitido o emprego dos seguintes condimentos:
I – aipo (Apium graveolens e Celeri graveolens);
II – açafrão (Croccus sativus, L);
III – alho (Allium sativum);
IV– aneto (Anethum graveolens);
V – aniz (Pimpinela anizum, L);
VI – baunilha (Vanilia planifolia, Andrews);
VII – canela (Cinnamonum ceylanicum, Breure);
VIII – cardamomo (Elleteria cardamomun);
IX – cebola (Allium cepa);
X – cenoura (Dancus carota);
XI – coentro (Coriandrum sativum, L);
XII – cominho (Cuminum cyminum);
XIII – cravo da índia (Caryophylus aromaticus, L);
XIV – cúrcuma (Curcuma longa, L);
XV – gengibre (Zinziber officinalis, Roscoe);
XVI – louro (Laurus nobilis, L);
XV – macis (envoltório da Myristica fragans, Maute);
XVIII – maiorana (Anethum graveolens);
XIX – manjerona (Origanum majorana,L);
XX – mento (M.viridis, M.rotundifolia e M.piperita, L);
XXI – mostarda:
a) negra (Brassiva nigra Koen);
b) parda (Brassiva juncea, Hocker);
c) branca (Sinapis alba, L) e misturas;
XXII – noz-moscadas (Myristica fragans, Maute) desprovida completamente de envoltório;
XXIII – pimenta:
a) negra (Piper nigrun, L);
b) branca (mesmo fruto, porém descorticado);
c) vermelha ou pimenta de Caiena (Capsicum baccatum, L);
d) malagueta (capsicum pendulum, velloso);
XXIV – pimentão (Paprika) (Capsicum anuum, L);
XXV – Pimento ou pimenta da Jamaica ou pimenta inglesa (Pimenta officinalis, Linds);
XXVI - sálvia (Salvia officinalis, L);
XXVII – tomilho (Thymis vulgaris, L);
XXVIII – urucum (Bixa orellana).
Parágrafo Único. Além desses condimentos pode ser permitido o emprego de outros, desde que aprovados pela inspeção.
CAPÍTULO III
DOS ADITIVOS
Art. 324. Considera-se "aditivo para alimento" a substância intencionalmente adicionada ao mesmo, com a finalidade de conservar, intensificar ou modificar suas propriedades, desde que não prejudique seu valor nutritivo.
Parágrafo Único. Excluem-se, neste caso, os ingredientes normalmente exigidos para o preparo do alimento.
Art. 325. Considera-se "aditivo incidental" a substância residual ou migrada que se apresente no alimento, como decorrência das fases de produção, beneficiamento, acondicionamento, estocagem e transporte do próprio alimento ou das matérias-primas nele empregadas.
Parágrafo único. Os aditivos a que se refere este artigo não devem exercer efeito sobre as propriedades do alimento.
Art. 326. Os aditivos a que trata este regulamento compreendem:
I – corante - substância que confere ou intensifica a cor dos alimentos;
II – flavorizante - substância que confere ou intensifica o sabor e o aroma dos alimentos;
III – aromatizantes - substância que confere e intensifica o aroma dos alimentos;
IV – conservador -substância que impede ou retarda a alteração dos alimentos provocada por microrganismo ou enzimas;
V – antioxidante - substância que retarda o aparecimento de alteração oxidativa dos alimentos;
VI – estabilizante - substância que favorece e mantém as características das emulsões e suspensões;
VII – espumífero e antiespumífero - substância que modifica a tensão superficial dos alimentos líquidos;
VIII – espessante - substância capaz de aumentar nos alimentos a viscosidade de soluções, emulsões e suspensões;
IX – edulcorante - substância orgânica artificial não glicídica, capaz de conferir sabor doce aos alimentos;
X – umectante - substância capaz de evitar a perda da umidade dos alimentos;
XI – auto-umectante - substância capaz de reduzir as características higroscópicas dos alimentos;
XII– acidulante - substância capaz de comunicar ou intensificar o gosto ácido dos alimentos.
Art. 327. Entende-se por "sal", para uso na indústria animal o cloreto de sódio obtido de jazidas, fontes naturais ou de água do mar.
Art. 328. A inspeção deve verificar, a espaços regulares, a qualidade do sal (cloreto de sódio), empregado na fabricação dos produtos.
Art. 329. Os nitratos e nitritos, de sódio e de potássio usados na elaboração dos produtos de origem animal não devem conter metais pesados nem substâncias tóxicas ou não permitidas neste Regulamento.
Art. 330. Toda e qualquer substância utilizada na produção de alimentos deverá ser previamente aprovada para consumo humano, pelo órgão competente.
TÍTULO V
DOS PADRÕES BACTERIOLÓGICOS
Art. 331. Na elaboração de produtos de origem animal deverão ser atendidos, nas fábricas, os padrões bacteriológicos estabelecidos pela legislação federal, estadual e municipal vigentes.
TÍTULO VI CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 332. As infrações serão punidas administrativamente e, quando for o caso, mediante responsabilidade criminal.
Parágrafo Único. Incluem-se entre as infrações previstas nesse Regulamento, atos que procurem obstruir ou dificultar a ação dos servidores do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., ou de outros órgãos no exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização, inspeção e reinspeção, desacato, suborno ou simples tentativa, informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à quantidade, qualidade e procedência dos produtos e, de modo geral, qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente interesse à Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.
Art. 333. Para efeito de apreensão ou condenação, além dos casos específicos previstos neste Decreto, consideram-se impróprios para o consumo no todo ou em parte, os produtos de origem animal:
I – que se apresentem danificados por umidade ou por fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;
II – que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;
III – que forem adulterados, fraudados ou falsificados;
IV – que forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação por qualquer motivo;
V – que não estiverem de acordo com o previsto neste Decreto.
§ 1º. Nos casos do presente artigo, independentemente de quaisquer outras penalidades que couberem, tais como multas, suspensão da Inspeção Municipal ou cassação de registro, será adotado o seguinte critério:
a) nos casos de apreensão, após reinspeção completa será autorizado o aproveitamento condicional que couber para alimentação humana, após beneficiamento determinado pelo Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., mediante prévia análise laboratorial que aprove o produto.
b) nos casos de condenação, permite-se o aproveitamento das matérias-primas e produtos para fins não comestíveis ou alimentação de animais "in natura", para fabricação de farinhas, em ambos os casos mediante autorização do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.
Art. 334. Além dos casos específicos previstos neste Decreto, são consideradas adulterações, fraudes ou falsificações como regra geral:
I – adulteração:
a) quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem as especificações de determinações fixadas;
b) quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria-prima alterada ou impura;
c) quando tenham sido empregadas substâncias de qualquer qualidade, tipo e espécie diferente da composição normal do produto, sem previa autorização do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.;
d) quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia autorização e não conste na declaração dos rótulos;
e) intenção dolosa em mascarar a data de fabricação.
II – fraudes:
a) alterações ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pelo Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.;
b) quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão aos produtos fabricados;
c) supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando aumento de volume nutritivo intrínseco;
d) conservação com substâncias proibidas;
e) especificação total ou parcial na rotulagem de um determinado produto que não seja o contido na embalagem ou recipiente.
III – falsificações:
a) quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégios ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização;
b) quando forem usadas denominações diferentes das previstas neste Decreto ou em fórmulas aprovadas.
Art. 335. Aos infratores dos dispositivos do presente Decreto e de atos complementares e instruções normativas que forem expedidas, podem ser aplicadas as seguintes penalidades.
I – Multa de até 10 UFCNs – Unidade Fiscal de Canabrava do Norte quando:
a) permitam a livre circulação de pessoal estranho à atividade dentro das dependências do estabelecimento;
b) permitam o acesso ao interior do estabelecimento de funcionários ou visitantes sem estarem devidamente uniformizados;
c) não apresentarem a documentação sanitária necessária dos animais para abate;
d) não promoverem permanentemente a limpeza das vias de acesso e pátios que integram a área industrial;
e) permitam a deposição de roupas e objetos pessoais nas áreas de manipulação de alimentos;
f) permitirem o acesso às instalações onde se processam produtos de origem animal de pessoas portadoras de moléstias infectocontagiosas ou que apresentem ferimentos;
g) não promoverem continuamente nas instalações e áreas circundantes o combate a insetos, pragas e roedores transmissores de doenças;
h) não promoverem a remoção dos resíduos das atividades desenvolvidas das áreas de manipulação de alimentos e das demais áreas de trabalho;
i) não promoverem a atualização dos dados ou documentos relacionados ao seu registro no S.I.M.;
j) permitirem o acesso de animais domésticos aos locais onde se encontram matérias primas, material de envase, alimentos terminados ou qualquer dependência na qual se processam alimentos ou produtos de origem animal;
k) não possuir Manuais de Programas de Autocontrole.
II – Multa de 10 até 20 UFCNs – Unidade Fiscal de Canabrava do Norte:
a) aos que desobedecerem a quaisquer das exigências sanitárias em relação ao funcionamento do estabelecimento, à higiene do equipamento e dependências, bem como dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias-primas e produtos, inclusive aos que fornecerem leite adulterado, fraudado ou falsificado;
b) aos responsáveis pela permanência em trabalho, de pessoas que não possuam carteira de saúde ou documento equivalente expedido pela autoridade competente;
c) aos que acondicionarem ou embalarem produtos em embalagens ou recipientes não permitidos;
d) aos responsáveis por estabelecimentos que não coloquem em destaque o carimbo do S.I.M. nas testeiras das embalagens, nos rótulos ou em produtos;
e) aos responsáveis pelos produtos que não contenham data de fabricação e validade;
f) Uso de água contaminada dentro do estabelecimento;
g) aos que infringirem quaisquer outras exigências sobre rotulagem para as quais não tenham sido especificadas outras penalidades.
III – multas de 20 até 50 UFCNs – Unidade Fiscal de Canabrava do Norte:
a) as pessoas que despacharem ou conduzirem produtos de origem animal para consumo privado, nos casos previstos neste regulamento, e os destinarem a fins comerciais que não estejam registrados no Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.;
b) aos que lançarem mão de rótulos e carimbos oficiais da Inspeção Municipal, para facilitar a saída de produtos e subprodutos industriais de estabelecimentos que não estejam registrados no Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.;
c) aos que receberem e mantiverem guardados em estabelecimentos registrados, ingredientes ou matérias-primas proibidas que possam ser utilizadas na fabricação de produtos;
d) aos responsáveis por misturas de matérias-primas em porcentagem diferentes ou contrariando as previstas neste Decreto;
e) aos que adquirem, manipularem, expuserem à venda ou distribuírem produtos de origem animal oriundos de outros Municípios ou Estados, procedentes de estabelecimentos não registrados no Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.;
f) às pessoas físicas ou jurídicas que expuserem à venda produtos a granel, que de acordo com o presente Decreto devem ser entregues ao consumo em embalagens originais;
g) às pessoas físicas ou jurídicas que embargarem ou burlarem a ação dos servidores do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., no exercício das suas funções;
h) aos responsáveis por estabelecimentos de leite e derivados que não realizarem lavagem e desinfecção de vasilhame, frascos, carros-tanque e veículos em geral;
i) aos responsáveis por estabelecimentos que após o término dos trabalhos industriais e durante as fases de manipulação e preparo, quando for o caso, não procederem a limpeza e desinfecção rigorosa das dependências e equipamentos diversos destinados à alimentação humana;
i) aos responsáveis por estabelecimentos que ultrapassem a capacidade máxima de abate, industrialização ou beneficiamento;
j) aos que deixarem de apresentar os documentos expedidos por servidor do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., junto às empresas de transportes, para classificação de ovos nos entrepostos;
l) aos que venderem, em mistura, ovos de diversos tipos;
m) aos que infringirem os dispositivos desta Lei, quanto a documentos de classificação de ovos nos entrepostos, referentes ao aproveitamento condicional;
n) aos responsáveis por estabelecimentos registrados que não promoverem no Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., as transferências de responsabilidades previstas na Lei, ou deixarem de fazer a notificação necessária ao comprador ou locatário sobre essas exigências legais, por ocasião do processamento da venda ou locação;
o) aos que lançarem no mercado produtos cujos rótulos não tenham sido aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.;
p) aos responsáveis pela confecção, impressão, litografia ou gravação de carimbos de Inspeção Municipal a serem usados, isoladamente ou em rótulos, por estabelecimentos que não estejam registrados ou em processo de registro no S.I.M.;
q) as firmas responsáveis por estabelecimentos que preparem, com finalidade comercial, produtos de origem animal novos e não padronizados, cujas formas não tenham sido previamente aprovadas pelo Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.;
IV - multa de 50 até 100 UFCNs – Unidade Fiscal de Canabrava do Norte):
a) aos que lançarem mão de certificados sanitários, rotulagem e carimbos de Inspeção, para facilitar o escoamento de produtos de origem animal, que não tenham sidos inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.;
b) aos responsáveis por estabelecimentos de produtos de origem animal que realizarem construções novas, remodelações ou ampliações, sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.;
c) aos que expuserem à venda produtos oriundos de um estabelecimento como se fossem de outro;
d) aos que usarem indevidamente os carimbos do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.;
e) os responsáveis por estabelecimentos sob Inspeção Municipal que enviarem para o consumo produtos sem rotulagem;
f) os que despacharem ou transportarem produtos de origem animal em desacordo com determinações do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.;
V – multa de 100 até 500 UFCNs – Unidade Fiscal de Canabrava do Norte:
a) aos responsáveis por quaisquer alterações, fraudes ou falsificações de produtos de origem animal;
b) aos que aproveitarem matérias-primas e produtos condenados ou procedentes de animais não inspecionados, no preparo de produtos usados na alimentação humana;
c) as pessoas físicas e jurídicas que mantiverem, para fins especulativos, produtos que, ao critério do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., possam ficar prejudicadas em suas condições de consumo;
d) aos que subornarem, tentarem subornar ou usar de violência contra servidores do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.;
e) aos que derem aproveitamento condicional diferente do que for determinado pela Inspeção Municipal;
f) aos responsáveis por estabelecimentos que fabriquem produtos de origem animal, em desacordo com os padrões fixados neste Decreto ou nas formulas aprovadas, ou ainda, sonegarem elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
g) às pessoas físicas e jurídicas que utilizarem rótulos de produtos elaborados em estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., em produtos que não estejam sob Inspeção Municipal;
h) aos responsáveis por estabelecimentos que abaterem animais em desacordo com a legislação em vigor, tendo-se em mira a defesa da produção animal do País.
Parágrafo Único. Serão aplicadas ainda, a quaisquer firmas proprietários ou responsáveis por casas comerciais que receberem, armazenarem ou expuserem à venda produtos oriundos de outros Municípios ou Estados que não procedam de estabelecimentos sujeitos a Inspeção Federal, cabendo aos servidores do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., que constatarem as infrações, levar ao conhecimento do Órgão ou secretaria responsável, para que assim sejam lavrados os competentes autos.
Art. 336. Todo produto de origem animal exposto a venda, sem qualquer identificação que permita verificar sua verdadeira procedência quanto ao estabelecimento de origem, localização ou firma responsável, será considerado procedente de outro Município ou Estado e como tal, sujeito as penalidades previstas neste Decreto.
Art. 337. As penalidades as quais se referem no presente Decreto serão aplicadas sem prejuízo de outras, que por Lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública ou policial.
Art. 338. Para imposição da pena e sua graduação, a autoridade administrativa competente observará a presença de atenuantes e agravantes, a gravidade do fato e suas consequências para a saúde ou economia pública, bem como os antecedentes e a conduta do infrator.
§ 1º. São circunstâncias atenuantes:
I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II – a equivocada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável por patente a incapacidade do agente entender o caráter ilícito do fato;
III – o infrator, por espontânea vontade, imediatamente ter procurado reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde ou economia públicas;
IV – ter o infrator sofrido coação a que podia resistir para a prática do ato;
V – ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve ou moderada.
§ 2º. São circunstâncias agravantes:
I – ser o infrator reincidente;
II – ter o infrator cometido a infração para obter qualquer vantagem decorrente do consumo humano do material ou produto contrário à legislação sanitária;
III – ter o infrator coagido outrem à execução material da infração;
IV – ter a infração consequência calamitosa à saúde ou a economia pública;
V – se, tendo comprovado conhecimento da irregularidade ou do ato lesivo à saúde ou a economia pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada e tendentes a evitá- lo ou minorá-lo;
VI – ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé ou utilizado de artifício, simulação ou fraude na consecução da conduta infringente;
VII – ter o infrator dificultado, embaraçado, burlado ou impedido a ação fiscalizatória ou de inspeção dos médicos veterinários fiscais do S.I.M., legitimados à execução destas atividades.
Art. 339. Ocorrendo concurso de circunstancias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena considerará aquelas preponderantes.
Art. 340. Veda-se a ocorrência do “bis in idem”.
Art. 341. Em nenhuma hipótese, considerada as circunstâncias atenuantes, a pena aplicada será inferior a pena mínima estipulada no artigo transgredido.
Art. 342. As multas as quais se referem o presente Decreto serão dobradas na reincidência e, em caso algum isentam o infrator da inutilização do produto, quando essa medida couber, nem tampouco de ação criminal.
§ 1. Ação criminal cabe, não só pela natureza da infração, mas em todos os casos que se seguirem a reincidência.
§ 2. A ação não exime o infrator de outras penalidades a serem aplicadas, a juízo do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., que poderá terminar a suspensão da Inspeção Municipal, cassação do registro, ficando estabelecimento impedido de realizar o seu comércio.
Art. 343. Não pode ser aplicada multa, sem que previamente seja lavrado o auto de infração detalhando a falta cometida, o artigo infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva localização e a firma responsável.
Art. 344. O auto de infração deve ser assinado pelo servidor que constatar a infração, pelo proprietário do estabelecimento ou representante da firma, ou ainda, por duas testemunhas. Deverá também se proceder o correto preenchimento dos demais campos existentes no auto.
Parágrafo Único. Sempre que o infrator ou as testemunhas se negarem a assinar o auto, isto constará no próprio auto, remetendo-se uma das vias do auto de infração ao proprietário da firma responsável pelo estabelecimento, por correspondência registrada.
Art. 345. O não recolhimento da multa no prazo legal, implica na cobrança executiva, mediante documentação existente.
Parágrafo Único. Neste caso, será suspenso o registro junto ao estabelecimento sendo admitido o retorno dos serviços mediante regularização da situação, à juízo do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.
Art. 346. São responsáveis pela infração frente às disposições do presente Decreto, para efeito de aplicação das penalidades nele previstas, as pessoas físicas ou jurídicas:
I – produtores de matéria-prima de qualquer natureza, aplicável à indústria animal, desde a fonte de origem, até o recebimento nos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.;
II – proprietários ou arrendatários de estabelecimentos, registrados onde forem recebidos, manipulados, transformados, elaborados, preparados, conservados, acondicionados, distribuídos ou despachados produtos de origem animal;
III – proprietários, arrendatários ou responsáveis por casas atacadistas ou varejistas que receberem, armazenarem ou venderem produtos de origem animal;
IV – que expuserem à venda, em qualquer parte, produtos de origem animal;
V – que transportarem produtos de origem animal. Parágrafo Único. A responsabilidade a que se refere o presente artigo abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que exploram a indústria dos produtos de origem animal.
Art. 347. A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências a que tenham motivado, marcando – se - lhe quando for o caso, a juízo do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., novo prazo para cumprimento.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 348. O descumprimento às disposições deste Decreto e às normas complementares será apurado em processo administrativo devidamente instruído, iniciado com a lavratura do auto de infração.
Art. 349. O auto de infração será lavrado por Fiscal do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. que houver constatado a infração, no local onde foi comprovada a irregularidade ou no órgão de fiscalização competente.
Parágrafo Único. Para fins de apuração administrativa de infrações à legislação referente aos produtos de origem animal e aplicação de penalidades, será considerada como data do fato gerador da infração a data em que foi iniciada a ação fiscalizatória que permitiu a detecção da irregularidade, da seguinte forma:
I - a data da fiscalização, no caso de infrações constatadas em inspeções, fiscalizações ou auditorias realizadas nos estabelecimentos ou na análise de documentação ou informações constantes nos sistemas eletrônicos oficiais; ou
II – a data da coleta, no caso de produtos submetidos a análises laboratoriais.
Art. 350. O auto de infração deve ser claro e preciso, sem rasuras nem emendas, e deve descrever a infração cometida, base legal infringida, a qualificação o autuado da infração e o estabelecimento.
Art. 351. A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
§ 1º. Quando da recusa do autuado em assinar o auto de infração, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.
§ 2º. A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado.
§ 3º. No caso de infratores indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido ou na impossibilidade da cientificação de que trata o § 2º, a ciência será efetuada por publicação oficial.
§ 4º. A cientificação será nula quando feita sem observância das prescrições legais.
§ 5º. A manifestação do administrado quanto ao conteúdo da cientificação supre a falta ou a irregularidade.
Art. 352. A defesa e o recurso do autuado devem ser apresentados por escrito, em vernáculo e protocolizados na representação do Órgão Municipal Competente, no prazo de dez dias, contado da data da cientificação oficial.
§ 1º. A contagem do prazo de que trata o caput será realizada de modo contínuo e se iniciará no primeiro dia útil subsequente à data da cientificação oficial.
§ 2º. O prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em data que não houver expediente ou o expediente for encerrado antes da hora normal.
Art. 353. Não serão conhecidos a defesa ou recurso interpostos:
I – fora do prazo;
II – perante órgão incompetente;
III – por pessoa não legitimada;
IV – após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º. Na hipótese do inciso II do caput, a autoridade competente será indicada ao autuado e o prazo para defesa ou recurso será devolvido.
§ 2º. O não conhecimento do recurso não impede a administração pública de rever de ofício o ato ilegal, desde que não tenha ocorrido a preclusão administrativa.
Art. 354. O Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., após juntada ao processo a defesa, deve instruí-lo com relatório e o Chefe do Serviço deve proceder ao julgamento em primeira instância.
Parágrafo único. Na hipótese de não apresentação de defesa, a informação constará do relatório de instrução.
Art. 355. Do julgamento em primeira instância, cabe recurso, em face de razões de legalidade e do mérito, no prazo de dez dias, contado da data de ciência ou da data de divulgação oficial da decisão.
Parágrafo Único. O recurso tempestivo poderá, a critério da autoridade julgadora, ter efeito suspensivo sobre a penalidade aplicada e deve ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, encaminhará o processo administrativo ao Secretário Municipal de Agricultura ou Órgão equivalente, para proceder ao julgamento em segunda instância.
Art. 356. A autoridade competente para decidir o recurso em segunda e última instância é o Secretário Municipal, respeitados os prazos e os procedimentos previstos para a interposição de recurso na instância anterior.
Art. 357. O não recolhimento do valor da multa no prazo de trinta dias, comprovado nos autos do processo transitado em julgado, implicará o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa.
Art. 358. Será dado conhecimento público dos produtos e dos estabelecimentos que incorrerem em adulteração ou falsificação comprovadas em processos com trânsito em julgado no âmbito administrativo.
Parágrafo Único. O recolhimento de produtos que coloquem em risco a saúde ou que tenham sido adulterados também poderá ser divulgado.
Art. 359. A lavratura do auto de infração não isenta o infrator do cumprimento da exigência que a tenha motivado.
Art. 360. O envolvimento e/ou a conivência de servidores do S.I.M/ CANABRAVA DO NORTE em irregularidades passíveis de punição, será objeto de apuração regulamentada pelo que dispõe o Estatuto do Servidor Público - Lei nº 0252 de 15 de dezembro de 2005 e demais legislação aplicáveis.
Parágrafo Único. A abertura de procedimentos de apuração administrativa disciplinar, não impede o encaminhamento das ocorrências ao conhecimento das autoridades judiciais, para as providências cabíveis.
Art. 361. Os servidores do S.I.M. ou de outros setores, com delegação de competência, durante o serviço de fiscalização ou de inspeção industrial e sanitária tem livre entrada e acesso, a qualquer dia ou hora, nos estabelecimentos, que manipule, armazene ou transacione por qualquer forma, produtos de origem animal, ressalvada as devidas competências.
Art. 362. Nos estabelecimentos sob Inspeção Municipal a fabricação de produtos não padronizados só será permitida depois de previamente aprovada a respectiva fórmula pelo S.I.M/ CANABRAVA DO NORTE.
§ 1º. A aprovação de fórmulas e processos de fabricação de quaisquer produtos de origem animal inclui os que estiverem sendo fabricados antes de entrar em vigor o presente regulamento.
§ 2º. Entende-se por padrão e por fórmula, para fins deste Regulamento:
l - Matérias-primas, condimentos, corantes e quaisquer outras substâncias que entrem na fabricação;
2 - Princípios Básicos ou Composição Centesimal;
3 - Tecnologia do Produto.
Art. 363. É vedado o comércio de produtos provenientes de estabelecimentos que ainda não estiverem sujeitos à Inspeção Municipal nas áreas onde esta já tenha sido implantada.
Art. 364. Sempre que possível o S.I.M/ CANABRAVA DO NORTE beneficiará seus técnicos com a realização de estágios e cursos em laboratórios, estabelecimentos ou em escolas nacionais e/ou estrangeiras.
Art. 365. A execução das atividades contidas neste Regulamento é de competência exclusiva de Médico Veterinário.
Parágrafo único. Os trabalhos relativos nas linhas de inspeção são executados por Auxiliares de Inspeção, sendo a estrutura organização formalizada de acordo com as necessidades do S.I.M.
Art. 366. O Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., solicitará os Manuais de Programas de Autocontrole para análise, com posterior parecer, para que estes sejam postos em prática.
Art. 367. Os valores das taxas de registros de estabelecimentos, exames laboratoriais, aprovações de embalagens, rótulos e outras taxas referentes ao Serviço de Inspeção Municipal serão fixados por portaria do órgão competente.
Parágrafo Único. Os recursos financeiros provenientes das ações deste regulamento serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretara Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, constantes no Orçamento do Município Canabrava do Norte.
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Art. 368. Caberá as Secretarias de Estado de Segurança Pública, de Saúde e Meio Ambiente, bem como Secretarias Municipais de Saúde e de Meio Ambiente e Agricultura, assegurar apoio necessário ao cumprimento deste Regulamento, mediante solicitação do S.I.M/CANABRAVA DO NORTE, visando a uniformidade dos trabalhos de fiscalização sanitária e industrial.
Art. 369. O presente Regulamento poderá ser alterado no todo ou em parte, de acordo com interesse do serviço ou por conveniência administrativa.
Parágrafo Único. Ocorrendo a necessidade de se processar a alteração facultada neste artigo, deverá ser observada a preservação do padrão sanitário da matéria-prima e dos respectivos produtos.
Artigo 370. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pelo S.I.M/CANABRAVA DO NORTE, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.
§ 1º. Aplica-se subsidiariamente à Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações, ou aquelas que vierem a acrescentá-lo ou substituí-lo.
§ 2º. As resoluções a que se refere o presente artigo terão validade a partir da data de sua publicação.
Art. 371. Este Decreto entrará em vigor em todo o Município a partir da data de sua publicação, com as restrições nele contidas, revogando todas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e,
Cumpra-se.
(Assinado Eletronicamente)
JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS
Prefeito Municipal