Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Março de 2024.

CONTRATO DE LOCAÇÃO N.º 015/2024

CONTRATO DE LOCAÇÃO N.º 015/2024

Contrato originário da licitação na modalidade Pregão Presencial nº 026/2023, firmado com a empresa AC COMERCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA CNPJ: 42.464.971/0001-32, este contrato será regido pela Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.

Cláusula Primeira - DAS PARTES

A PREFEITURA MUNICIPAL DE COCALINHO – Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Avenida Araguaia, nº 676, Centro – CEP: 78.680-000, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o № 00.965.145/0001-27, neste ato representado, na forma de sua Lei Orgânica, pelo Prefeito Municipal Sr.º MARCIO CONCEIÇÃO NUNES DE AGUIAR, Brasileiro, Casado, Contador, portador da CI nº. 1.734269-4 SSP/MT e inscrito no CPF sob o nº. 014.711.181-18, residente e domiciliado à rua do bosque s/nº. Setor Cidade Nova, nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE e do outro lado CONTRATADA: Razão Social: AC COMERCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOSLTDA, Endereço completo: Rua 17- A, nº 1082, Quadra 30-A, Lote 10-A, Setor Aeroporto, Goiânia, Estado de Goiás, CNPJ: 42.464.971/0001-32, Representante Legal: MURILO LISBOA DE ATAIDE, brasileiro, portador da CIRG nº 3919723 DGPC/GO e CPF nº 941.686.361-00, resolvem celebrar o presente contrato referente ao Processo Licitatório nº 068/2023 Pregão Presencial nº 026/2023, conforme relação descrita na cláusula primeira deste contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

Cláusula Segunda - DO OBJETO

O presente contrato tem como finalidade a LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DO TIPO VAN COM CAPACIDADE MÍNIMA DE 14 LUGARES, NÃO SUPERIOR A 15 ANOS DE USO, EM PERFEITO ESTADO DE FUNCIONAMENTO E CONSERVAÇÃO, ATENDENDO A DEMANDA DO MUNICIPIO DE COCALINHO – MT, com manutenção regular às expensas da contratada:

ITEM

COD.

DESCRIÇÃO

UN.

QUANT.

V. UNIT.

V. TOTAL

1

007.134.003

LOCAÇÃO DE 01 VAM COM CAPACIDADE MÍNIMA DE 14 LUGARES, NÃO SUPERIOR A 15 ANOS, EM PERFEITO ESTADO DE FUNCIONAMENTO E CONSERVAÇÃO, SEM CONDUTORES, COM MANUTENÇÃO PELA CONTRATADA E COMBUSTÍVEL PELA CONTRATANTE, DESTINADO A MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA.

MÊS

12,00

R$ 12.500,00

R$ 150.000,00

2

007.134.004

LOCAÇÃO DE 03 (TRÊS) VANS COM CAPACIDADE MÍNIMA DE 14 LUGARES, NÃO SUPERIOR A 15 ANOS, EM PERFEITO ESTADO DE FUNCIONAMENTO E CONSERVAÇÃO, SEM CONDUTORES, COM MANUTENÇÃO PELA CONTRATADA E COMBUSTÍVEL PELA CONTRATANTE, DESTINADO A MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA.

MÊS

12,00

R$ 37.500,00

R$ 450.000,00

VALOR TOTAL

R$ 600.000,00 (SEISCENTOS MIL REAIS)

Cláusula Terceira – DO PRAZO E DO PREÇO

O prazo do presente contrato é de 12 (doze) meses e o preço global ajustado é de R$ 600.000,00(Seiscentos Mil Reais) no qual já estão incluídas todas as despesas especificadas na proposta da CONTRATADA.

Cláusula Quarta - DO LOCAL E DO RECEBIMENTO

A CONTRATADA obriga-se a executar o objeto.

I – O recebimento do objeto, pelo CONTRATANTE, dar-se-á por meio dos seguintes procedimentos:

a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do objeto com as especificações contidas neste contrato, e, encontrada alguma irregularidade, será fixado prazo de dois dias para correção ou substituição pela CONTRATADA;

b) definitivamente, emergencial, mediante a verificação do atendimento às especificações neste contrato.

II – Havendo necessidade de correção por parte da CONTRATADA, os prazos de pagamento serão suspensos e será considerado o fornecimento em atraso. Fica a CONTRATADA sujeita à aplicação de multa sobre o valor considerado em atraso e, conforme o caso, a outras sanções estabelecidas na Lei e neste instrumento.

III – Em caso de irregularidade não sanada pela CONTRATADA, o CONTRATANTE reduzirá a termo os fatos ocorridos para aplicação de sanções.

IV - a prestação do serviço se dará obrigatoriamente no município de Cocalinho – MT, nos locais especificados pelas secretarias solicitantes.

Cláusula Quinta – DO PAGAMENTO

O pagamento será efetuado mensalmente, através da Tesouraria, em crédito em conta bancária, sendo calculado a partir do valor final da proposta ofertada pelo licitante vencedor.

I - O pagamento da Nota Fiscal fica vinculado a prévia conferência e aprovação pelas secretarias solicitantes.

II - As Notas Fiscais que apresentarem incorreções serão devolvidas à CONTRATADA e o prazo para o pagamento passará a correr a partir da data da reapresentação do documento, considerado válido pelo CONTRATANTE.

III - A nota fiscal deverá conter todas as especificações dos serviços conforme descrito neste contrato, e estar devidamente atestada pela Secretaria Municipal solicitante por intermédio do Fiscal de Contratos para recebimento de bens e serviços.

§ 1º. O setor responsável pelo recebimento dos bens/serviços encaminhará a Nota Fiscal a sessão financeira.

§ 2º. O pagamento se fará mediante a apresentação dos documentos de regularidade junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social/INSS e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço/FGTS, em cópias autenticadas, sem as quais o pagamento ficará retido. Na hipótese de irregularidade, o prazo para pagamento será interrompido, reiniciando a contagem a partir da data de sua regularização.

Cláusula Sexta- DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

A despesa decorrente desta contratação correrá por conta da(s) dotação(s) orçamentária(s), e os demais meses subsequente acorrera por conta da dotação do ano de 2024:

CODIGO

REDUZIDO

UNIDADE

ORÇAMENTARIA

FUNCIONAL

PROGRAMATICA

PROJETO

ATIVIDADE

ELEMENTO DE DESPESA

SALDO

DISPONIVEL

273

06.01

12.361.0012

2069

33.90.39.00.00

750.000,00

316

06.01

12.785.0012

2071

33.90.90.00.00

501.000,00

318

06.01

12.785.0012

2072

33.90.90.00.00

100.000,00

797

09.01

20.122.0001

2020

33.90.39.00.00

120.000,00

Cláusula Sétima- DAS OBRIGAÇÕES

Constituem obrigações das partes:

§ 1º - DO CONTRATANTE

I - Fiscalizar a execução do Contrato, o que não fará cessar ou diminuir a responsabilidade da CONTRATADA pelo perfeito cumprimento das obrigações estipuladas, nem por quaisquer danos, inclusive quanto a terceiros, ou por irregularidades constatadas;

II - Assegurar, respeitadas suas normas internas, o acesso do pessoal da CONTRATADA aos locais de trabalho, desde que devidamente identificados;

III - Comunicar à CONTRATADA qualquer irregularidade encontrada na prestação dos serviços, fixando-lhe, quando não pactuado, prazo para corrigi-la;

IV - Decidir acerca das questões que se apresentarem durante a vigência deste Contrato;

V - Arcar com as despesas de publicação do extrato deste Contrato e dos termos aditivos que venham a ser firmados.

VI - Notificar, por escrito, a CONTRATADA da aplicação de qualquer sanção;

VII - Credenciar servidores autorizados a emitiras requisições de fornecimento ou ordens de serviço, fiscalizando e atestando as notas fiscais apresentadas pela CONTRATADA para o pagamento dos serviços prestados;

VIII - Efetuar o pagamento à CONTRATADA no prazo avençado, após a entrega da nota fiscal/fatura no setor competente;

§ 2º - DA CONTRATADA

I - Colocar os veículos em bom estado de conservação, à disposição exclusiva da Prefeitura, durante o período da locação.

II - Os veículos deverão estar plenamente adequado(s) à prestação dos serviços, pelo que será(ão) periodicamente vistoriados por equipe técnica da Prefeitura Municipal de Cocalinho.

III - Substituir os veículos no prazo máximo de 02 (dois) dias no caso de acidente ou defeitos mecânicos, que demandem um tempo maior para sua manutenção.

IV - Realizar manutenção mecânica corretiva e preventiva dos veículos, sem ônus para a CONTRATANTE.

V - Responsabilizar por todas as despesas de manutenção, lubrificantes, deslocamentos.

VI - Manter o veículo conforme determinação do Código Brasileiro de Trânsito, bem como toda a legislação pertinente.

VII - Manter os veículos conforme legislação vigente referente a utilização e obrigatoriedade do uso dos equipamentos de segurança e condições dos mesmos.

a) EXIGÊNCIAS E ITENS DE SEGURANÇA: - Cintos de Segurança; - Extintores; - Pneus novos; - Vidros em perfeito estado (abre e fecha); - Documentação dos veículos regulares; - Veículos em bom estado de conservação, e que os veículos estejam em bom estado de conservação, não obstante a referida recomendação ao Município, visando economia de recursos, sem descuidar das qualidades dos serviços prestados, entende-se que veículos com até quinze anos de uso podem desempenhar a tarefa com qualidade, havendo efetiva fiscalização na execução contratual; - Documentação da empresa em dias junto aos órgãos Federal, Estadual e Municipal; - Retrorrefletores traseiros de cor vermelha; - Espelhos retrovisores internos; No momento da assinatura do contrato a empresa deverá apresentar os Certificados de Registro de Veículos (CRV), se estiver em nome de terceiros apresentar o Contrato de Locação devidamente autenticado em Cartório, se estiver em nome da empresa e ou proprietário da empresa será dispensado o Contrato, as cópias dos documentos dos veículos a serem utilizados na prestação dos respectivos serviços serão anexados no processo, juntamente com os comprovantes dos impostos devidamente quitados.

Cláusula Oitava- DAS SANÇÕES

O atraso e a inexecução parcial ou total do contrato caracterizam descumprimento das obrigações assumidas e permitem a aplicação das seguintes sanções pelo CONTRATANTE:

I - advertência por escrito;

II - multa, nos seguintes limites máximos:

a) 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor dos serviços não realizado; b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento não realizado, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o tornem impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas.

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a prefeitura municipal de Cocalinho de acordo com os prazos estabelecidos no art. 87, inciso III, da Lei nº. 8.666/93;

IV - declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, conforme dispõe o art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/93.

§ 1º São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais:

I - Não atendimento às especificações técnicas relativas a locação, serviços previsto em contrato ou instrumento equivalente;

II - Retardamento imotivado de fornecimento do veículo da locação;

III - paralisação dos serviços, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública do Município de Cocalinho;

IV - Entrega de veículo em péssimas condições, furtado, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso, como se verdadeira ou perfeita fosse;

V - Alteração de substância, qualidade ou quantidade da locação fornecida;

VI - prestação de serviço de baixa qualidade;

§ 2º. A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas nesta cláusula.

§ 3º. A multa será descontada da garantia do contrato e/ou de pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATADA.

§ 4º As sanções relacionadas nos incisos III e IV serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública do Município de Cocalinho.

Cláusula Nona - DA FISCALIZAÇÃO

A fiscalização da execução do contrato será exercida por agente do CONTRATANTE, devidamente designado para tanto, ao qual competirá velar pela perfeita execução do objeto, em conformidade com o previsto no Anexo I do Edital, na proposta da CONTRATADA e neste instrumento.

§ 1º. Em caso de eventual irregularidade, inexecução ou desconformidade na execução do contrato, o agente fiscalizador dará ciência a CONTRATADA, por escrito, para adoção das providências necessárias para sanar as falhas apontadas.

§ 2º. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui, nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer irregularidades, inexecuções ou desconformidades havidas na execução do objeto, aí incluídas imperfeições de natureza técnica ou aquelas provenientes de vício redibitório, como tal definido pela lei civil.

§ 3º. O contratante reserva-se o direito de rejeitar, no todo ou em parte, o objeto da contratação, caso o mesmo afaste-se das especificações do Edital, seus anexos e da proposta da CONTRATADA.

§ 4º.Os fiscais para acompanhamento e desenvolvimento deste contrato serão:

FISCAIS

SERVIDOR

LUCIENE PEREIRA OLIVEIRA

CPF:

*********************

FISCAIS

SERVIDOR

ANA PAULA NOGUEIRA MATIAS

CPF:

*********************

Cláusula Décima– DA VIGÊNCIA

Este contrato terá vigência por 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura.

Cláusula Décima Primeira - DAS ALTERAÇÕES

O presente contrato poderá ser alterado nos casos previstos pelo art. 65 de Lei n.º 8.666/93, desde que devidamente fundamentado e autorizado pela autoridade competente.

Cláusula Décima Segunda- DA RESCISÃO

De acordo com o art. 79 da Lei nº. 8.666/93, a rescisão do Contrato poderá ser:

I - por ato unilateral e escrito da Administração nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da supracitada Lei;

II - amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo respectivo, desde que haja conveniência para a Administração;

III - judicial, nos termos da legislação.

§ 1º. Na hipótese de a rescisão ser procedida por culpa da CONTRATADA, fica a CONTRATANTE autorizada a reter a garantia do contrato e/ou pagamentos eventualmente devidos, até o limite do valor dos prejuízos comprovados.

§ 2º. Ficam reconhecidos os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa, prevista no art. 79, da Lei n. 8.666/93.

Cláusula Décima Terceira - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

A tolerância com qualquer atraso ou inadimplência por parte da CONTRATADA não importará, de forma alguma, em alteração contratual.

Cláusula Décima Quarta - DA PUBLICAÇÃO

O CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato do contrato no jornal de publicações oficiais do Município de Cocalinho, em obediência ao disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei Federal n.º 8.666/93.

Cláusula Décima Quinta - DO FORO

As partes elegem o foro da Comarca de Água Boa para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes deste Contrato.

E por estarem ajustadas, firmam este instrumento em 02 (duas) vias, de igual teor, juntamente com as testemunhas que também o assinam.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cocalinho, Estado de Mato Grosso, aos 19 dias do mês de Março do ano de dois mil e vinte e quatro.

MÁRCIO CONCEIÇÃO NUNES DE AGUIAR

PREFEITO MUNICIPAL

CONTRATANTE

AC COMERCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOSLTDA

REPRESENTANTE: MURILO LISBOA DE ATAIDE

CNPJ: 42.464.971/0001-32

CONTRATADA