Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Março de 2024.

​LEI ORDINÁRIA Nº 1035, DE 20 DE MARÇO DE 2024

LEI ORDINÁRIA Nº 1035, DE 20 DE MARÇO DE 2024

“PROÍBE A INSTALAÇÃO, ADEQUAÇÃO E O USO COMUM DE BANHEIROS, VESTIÁRIOS E ASSEMELHADOS POR PESSOAS DE SEXO BIOLÓGICO DIFERENTES EM ESCOLAS, ESPAÇOS PÚBLICOS, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DEMAIS AMBIENTES DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”

VALDECI JOSÉ DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Ficam proibidos a instalação, adequação e uso comum de banheiros (banheiros transgêneros) por pessoas de sexo biológico diferentes para o qual o banheiro se destina, exceto na forma do art. 2ª, em todos os estabelecimentos estudantis, comerciais e órgãos públicos da administração direita e indireta no Município de Jauru.

§ 1º A violação do disposto no caput desse artigo, em instituições de natureza púbica, acarretará sanções aos servidores e/ou agentes públicos responsáveis por realizar, permitir e/ou estimular a violação, devendo tal caso ser encaminhado ao secretário da pasta e gestor municipal (Prefeito) para apuração da conduta.

§ 2º A violação do disposto no caput desse artigo, em instituição de natureza privada, acarretará penalidades administrativas:

I - advertência, em caso de violação;

II - suspensão do Alvará, em caso de reincidência;

III - responsabilização civil e criminal, do agente responsável pela unidade ou órgão público e/ou proprietário, caso ocorra abuso ou violação de direitos em seus estabelecimentos.

Art. 2º Os estabelecimentos públicos ou privados nos quais existam um único banheiro, cada indivíduo, independente do sexo biológico, deverá usá-lo de forma individual, não sendo permitido o uso por mais de uma pessoa ao mesmo tendo, mantida a merecida privacidade, com a porta fechada, prevalecendo sem qualquer restrição.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “José Peres” em Jauru-MT, aos 20 de março de 2024.

Valdeci José de Souza

Prefeito Municipal de Jauru